14. Bens Sonegados
Sonegação de Bens de Inventário é o ato doloso 45 de ocultar os bens da herança, praticado pelo herdeiro de má-fé. Deve-se atentar que essa sonegação pressupõe a vontade, o dolo, portanto é um ato ilícito. A omissão culposa, involuntária dos bens não configura sonegação, mas tão-somente uma falta de atenção do herdeiro.
Segundo o que dispõe o art. 1.992. do Código Civil, a pena para o sonegador de bens é bastante dura, visto que ele terá que devolver os bens que omitiu, bem como perderá o direito que porventura viesse a ter sobre os mesmos, vejamos:
"O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobe eles lhe cabia."
Há um detalhe, se o herdeiro sonegador cumular as funções de herdeiro propriamente dito e inventariante, sua sanção será ainda pior, na conformidade do art. 1.993, verbis:
"Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados."
É necessário, para que seja imposta tal sanção ao sonegado, que os outros herdeiros ou credores impetrem uma ação judicial chamada de Ação de Sonegados, da qual falaremos posteriormente, conforme o disposto no art. 1.994:
"A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados."
Após o julgamento da Ação de Sonegados, o sonegador deverá apresentar os bens que dolosamente escondeu ou omitiu, e sofrer as devidas sanções impostas pela lei civil. Caso não possa entregar os bens que foram sonegados, o Código Civil cria a possibilidade de gerar uma obrigação de indenizar do sonegador, para com os outros herdeiros, na conformidade do art. 1.995, verbis:
"Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos."
14.1. Aspectos Gerais da Ação de Sonegados
Trata-se essa ação da via judicial existente destinada a obrigar o inventariante ou herdeiro sonegador a apresentar os bens que, dolosamente, ocultou, bem como a impor as sanções previstas no diploma civil.
Na práxis forense, para evitar uma proposição dessa Ação de Sonegados (que é uma ação autônoma, que corre independente da Ação de Inventário) contra o Inventariante, este, quando de suas declarações finais, protesta pela apresentação de outros bens que ainda possam surgir, encobrindo-se, dessa maneira, com o manto da boa-fé processual e evitando a temida Ação.
Contudo, uma vez proposta a Ação de Sonegados, o magistrado encarregado de julgar a Ação deverá analisar o caso concreto, no intuito de verificar a existência de dolo, visto que este é um elemento essencial para a imposição das penas civis cominadas ao ato. Devemos lembrar que o dolo jamais deve ser presumido, ao contrário, os fatos apresentados e as provas colhidas é que deverão comprova-lo, de modo a evitar que se imponha essa pena sobre alguém inocente.
Depois de comprovado o dolo e apreciadas todas as provas e o mérito da questão, o juiz poderá prolatar a sentença, que é feita em uma ação separada da de inventário, condenando o sonegador e impondo a pena civil de devolver os bens sonegando e, cerceando-lhe qualquer direito sobre os bens sonegados.
Então será feita uma sobrepartilha sobre os bens sonegados, em separado da partilha normal do processo, não contemplando, logicamente, o sonegador.
15. Da Herança Jacente e Herança Vacante.
Como sabemos, a herança do de cujus, quando não possui testamento, obedece a uma ordem de vocação hereditária, constante no art. 1.829. do Código Civil Brasileiro.
Há no Código Civil a regulamentação quanto não se tenha conhecimento de nenhum herdeiro. Essa herança que não possui herdeiros é chamada de herança jacente, segundo o que dispõe o art. 1.819. do Código Civil Brasileiro, verbis:
"Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância."
É necessário, para o perfeito entendimento do tema, algumas noções de Processo Civil, especialmente na matéria que diz respeito ao processo da Herança Jacente, que é um Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária, segundo o nosso Diploma Processual Civil.
Primeiramente, sempre que um juiz se deparar com uma herança jacenete, deverá este proceder com a arrecadação dos bens do de cujus, para lhes evitar a ruína, e nomear um curador ad hoc 46 para que este administre os bens.
Os bens da herança ficarão sob a guarda deste curador, até que sejam transferidos para possíveis herdeiros habilitados, ou sejam transferidos para o Estado. Os poderes do curador estão delimitados no art. 1.444. do Código de Processo Civil, verbis:
"Incumbe ao curador:
I – representar a herança em juízo ou fora dele, cm assistência do órgão do Ministério Público;
II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete de receita e despesa;
V – prestar contas ao final de sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148. a 150."
Enquanto o curador estiver na administração dos bens, serão publicados editais, no prazo de seis meses, reproduzidos três vezes, com o intervalo de trinta dias, para eu venham a habilitar-se os sucessores.
Se decorrer o prazo de um ano da primeira publicação sem haver nenhum herdeiro habilitado, nem em habilitação pendente, a herança será declarada vacante, e será transferia para o Município ou União, conforme estiverem em suas respectivas circunscrições, conforme o disposto no art. 1.157. do Código de Processo Civil, verbis:
"Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última."
Se porventura existirem herdeiros do de cujus que surjam após a sentença civil transitada em julgado, estes tem um prazo de cinco após a declaração de vacância para se habilitarem como tal, caso contrário, os bens passarão para o domínio do Município ou do Distrito Federal, conforme se encontrem nas respectivas circunscrições, segundo o disposto no art. 1.822. do Código Civil, verbis:
"A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão."
Há um aspecto interessante a se salientar. Na medida em que o ato de renúncia de herança é um ato irrevogável, se todos os herdeiros renunciarem à herança, esta será de pronto, declarada vacante, conforme o disposto no art. 1.823, verbis:
"Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante."
16. Sucessão na Morte por Ausência
É sabido que, para o Direito Civil e Constitucional pátrio existem duas modalidades de morte: A morte real e a presumida. Na primeira há a prova material e inquestionável da diagnose da morte, enquanto que na segunda não existe tal prova – a morte aufere-se após verificadas determinadas circunstâncias extraordinárias previstas na legislação.
A morte presumida pode ocorrer de duas maneiras – sem ausência e por ausência, a primeira diz respeito a circunstâncias onde for bastante provável a ocorrência da morte da pessoa em questão (Ex.: Desastres, incêndios ou atentados em que não se acham o corpo) que encontra fulcro no artigo 7º do Código Civil Brasileiro, verbis:
"Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência :
I – se for extremamente provável a morte presumida de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento." (Grifamos)
A morte presumida por ausência deve obedecer determinados ritos e possui procedimento sucessório próprio.
A Declaração de Ausência depende, inicialmente, de dois fatores indispensáveis – a saída voluntária da pessoa do seu domicílio e a ausência de notícias por parte da mesma. Quando verificados estes dois fatores, obtém os interessados a legitimidade ad causam para propor Ação de Declaração de Ausência.
Ainda sobre isso, a corrente doutrinária mais ligada a exegese legal acredita que é necessário mais um fator para que seja declarada a Ausência – a inexistência de procurador (mandatário) do desaparecido com poderes de administração.
Tal corrente não encontra fundamento prático, em virtude do fato de, nos artigos seguintes, o Código Civil, concede dois prazos diferentes para a abertura da Sucessão Provisória, um prazo no caso do desaparecido deixar procurador e outro caso não deixe. Ou seja, o fato de o desaparecido ter procurador não obstará, de maneira alguma, a declaração de ausência.
Quando ocorre a morte real ou a presumida sem ausência, devem ser obedecidas as regras sucessórias normais da legislação civil. Entretanto, quando verifica-se a ocorrência de uma morte presumida por ausência, conforme já foi dito, se obedece a um rito sucessório próprio, a seguir explanado, e composto por três fases, a saber: Curadoria, Sucessão Provisória e Sucessão Definitiva.
16.1. Curadoria dos Bens do Desaparecido 47
Quando ocorrerem os dois fatores supra citados – desaparecimento voluntário e ausência de notícias – qualquer voluntário ou o Ministério Público poderá requerer a declaração de ausência.
Quando do final deste Processo de Conhecimento, será exarada uma sentença que nomeará um curador provisório para os bens do desaparecido, com o escopo de evitar-lhes a ruína, conforme o disposto no artigo 22 do Código Civil, verbis:
"Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhes os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência 48 , e nomear-lhe-á curador." (Grifamos)
O juiz, ao nomear o curador dos bens do desaparecido, deverá obedecer uma ordem de preferência imposta pelo artigo 25 do Código Civil, vejamos:
"O Cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo;
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos;
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador."
Ou seja, desde que o cônjuge não esteja separado, de fato, há mais de dois anos até a abertura da curadoria dos bens, este será o seu curador. Caso não possa, serão curadores os pais 49 ou descendentes, nesta mesma ordem. Nesse último caso, os mais próximos (filhos, netos...) excluem os mais distantes (bisnetos em diante). Finalmente, caso não haja nenhum curador, será nomeado um curador ad hoc.
Quando da nomeação do curador, o juiz deverá fixar detalhadamente seus poderes, obedecendo sempre o disposto, nos artigos compreendidos entre o 1.728 e o 1.783, sobre tutela e curatela.
O Código de Processo Civil, ao regular o procedimento especial de ausência, reza que o juiz deverá publicar editais bimestrais, com o intuito de dar publicidade a abertura da Ação de Declaração de Ausência, da mesma forma, dar ciência ao desaparecido do requerimento feito pelos interessados 50, conforme o disposto no artigo 1.161 do CPC, verbis:
"Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 ano 51 , reproduzidos de 2 em 2 meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens."
A curadoria dos bens do desaparecido durará 1 ano se o mesmo não tiver deixado procurador, ou 3 anos, se tiver deixado, conforme o artigo 26 do Código Civil, verbis:
"Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão."
Cessará antes do prazo legal nos casos previstos nos incisos I e II do art. 1.162. do Código de Processo Civil, vejamos:
"Cessa a curadoria:
I – pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II – pela certeza de morte do ausente;
III – pela sucessão provisória."
Acreditamos que o procurador mencionado no inciso I não é o mesmo deixado pelo desaparecido antes de deixar este seu domicílio, cuja presença dilata o prazo da curadoria para 3 anos. Este procurador recebe o mandato do desaparecido durante o seu desaparecimento, com poderes específicos para tal fim, confirmando, dessa maneira, que o desaparecido está vivo, somente não encontra-se mais no seu domicílio. Ou é isso, ou então estamos diante de uma norma conflitante do ordenamento jurídico.
16.2. Sucessão Provisória
Findo o prazo da Curadoria dos bens do Desaparecido, que poderá ser 1 ou 3 anos, conforme foi explanado, a declaração de ausência será requerida pelos interessados e, ao final de um processo, declarada, de modo a gerar seus efeitos, ou seja, a abertura da Sucessão Provisória, na conformidade do que dispõe o artigo 26, verbis:
"Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão." (Grifamos)
Nessa fase da Sucessão por Ausência, a lei civil material e processual são claras e taxativas ao arrolar os legitimados a propor a abertura da sucessão provisória. Vejamos o que dispõe o artigo 27 do Código Civil, verbis:
"Para o efeito do artigo anterior, somente se consideram interessados:
I – o cônjuge não separado judicialmente 52 ;
II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas."
Convém salientar que o diploma processual civil possui o mesmo rol, em seu artigo 1.163, § 1º, da seguinte forma:
"(...)
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinados à condição de morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas."
Como vimos, após o termo final da fase de curadoria dos bens do desaparecido, será requerida a declaração de ausência.
A sentença que declarar a sucessão provisória somente gerará efeitos 180 dias 53. Após transitar em julgado referida sentença, proceder-se-á como se o (agora) ausente fosse falecido 54.
Com a abertura da Sucessão Provisória, será feita a partilha dos bens do ausente, de modo a dividir, de modo mais ou menos igualitário, os bens do ausente.
Entretanto, os herdeiros presumidos, como os testamentários, legatários ou fideicomissários (dentre outros), deverão prestar garantias reais hipotecárias ou pignoratícias 55, para poder ficarem na posse provisória dos bens, e quem não puder prestar tais garantias será excluído da posse provisória dos bens do ausente, na conformidade do art. 30. e § 1º do diploma civil, verbis:
"Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediantes penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído , mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração de um curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
(...)" (Grifamos)
Aqueles que puderem prestar garantia, não há dúvida de que ficam, desde logo, imitidos na posse dos seus respectivos bens. Entretanto, há uma exceção nesse caso, na medida em que os herdeiros necessários não precisarão prestar nenhum tipo de garantia para se imitirem na posse dos referidos bens, segundo o o que reza o § 2º do art. 30. do Código Civil, verbis:
"(...)
§2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente."
Aquele que fora excluído, na forma do artigo 30 não está totalmente desamparado, à própria sorte, na medida em que o Código Civil, em atitude, de certa forma, contraditória com a mens legis, prevê que o excluído usufrua de metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria, conforme o que dispõe o seu artigo 34, verbis:
"O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria."
Os herdeiros, ao se imitirem na posse dos bens do ausente, deverão capitalizar a metade dos rendimentos auferidos dos mesmos, podendo usufruir da outra metade. Exceção se faz com relação aos herdeiros necessários, que poderão usufruir da totalidade dos rendimentos dos bens, na conformidade do artigo 33 do Código Civil, verbis:
"O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juízo competente."
Diante do exposto, pode-se notar que a ressalva quanto ao excluído, encontrada no artigo 34, supra citado, nada mais é do que uma mera redundância, tão comum na nossa legislação civil.
No ínterim da Sucessão Provisória, existem três caminhos – o ausente retorna, ou prova que está vivo; prova-se a época exata do falecimento do ausente; ou, ele continua desaparecido.
Na primeira hipótese, ou seja, caso se prove que o ausente vive, proceder-se-á na forma do artigo 36 do Código Civil, verbis:
"Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a prova provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono."
Em outras palavras, os herdeiros que prestaram as garantias (ou os excluídos, dentro das ressalvas do artigo 34), não mais terão direito à metade dos rendimentos, da mesma forma, estarão na obrigação de manter em bom estado os bens do ausente, através de "medidas assecuratórias", como conservar e evitar de todo modo a deterioração ou perda dos referidos bens.
Caso reste comprovado, sem sombra de dúvida, que o ausente faleceu, será considerada aberta sua sucessão em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo, de maneira semelhante à Sucessão tradicional, segundo os ditames do artigo 35 do diploma civil pátrio, verbis:
"Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo 56 . "
A última hipótese diz respeito à continuação do desaparecimento do ausente. Nesse caso, a lei confere um prazo de 10 anos, após a abertura da Sucessão Provisória, para que o ausente apareça. Caso isso não ocorra, ao fim desses 10 anos, será aberta a Sucessão Definitiva.
16.3. Sucessão Definitiva
Após 10 anos da abertura da Sucessão Provisória, e, na hipótese do ausente não regressar ao domicílio habitual, nem provar que está vivo, será aberta a Sucessão Definitiva, e as cauções (garantias) prestadas na fase anterior poderão ser levantadas pelos respectivos herdeiros, por força do artigo 37 do Código Civil, verbis:
"Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas."
Nessa fase da Sucessão da morte presumida por ausência, nos deparamos com o enigmático artigo 39 do Código Civil, o qual tentaremos explanar, cujo teor é o seguinte:
"Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aqueles ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
(...)"
Após a leitura do truncado dispositivo legal, denota-se duas hipóteses – na primeira, o ausente retorna dentro do prazo de 10 anos após a abertura da sucessão definitiva; e, na segunda, não.
Caso o ausente retorne dentro do prazo instituído de 10 anos, ele terá direito aos bens no estado em que se encontrarem, conservados ou não, reformados ou não; os bens sub-rogados (substituídos) em seu lugar, em caso de ter havido uma permuta de um dos bens do ausente; ou o preço adquirido pelo herdeiro em caso de venda do bem.
Caso ele não retorne dentro do prazo do Código Civil, os herdeiros que já estavam na posse dos bens, ficarão na propriedade destes, da mesma forma, no estado em que se encontrarem.
O parágrafo único do já citado artigo 39 prevê a possibilidade de nenhum interessado requerer a abertura da sucessão definitiva, vejamos:
"(...)
Parágrafo único. Se, nos 10 anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal."
Há uma outra ressalva, quanto à abertura da sucessão definitiva. Pode-se requerer diretamente sua abertura quando prova-se que o ausente conta com 80 anos, e que de 5 anos datam as suas últimas notícias, em virtude do fato da expectativa de vida da pessoa praticamente confirmar a certeza de sua morte. Tal ressalva encontra fundamento legal no art. 38. do diploma civil, verbis:
"Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele."