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Manual de direitos sucessórios

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08/01/2006 às 00:00
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Bibliografia

Legislação

  • Constituição da República Federativa do Brasil

  • Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Civil

  • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro

  • Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos

  • Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 – Lei do Divórcio

  • Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980

  • Lei Estadual nº 13.417, de 30 de Dezembro de 2003 – Lei do ITBI / ITCD

  • Código Civil Português

Doutrina

  • DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2002;

  • BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9 Ed. Livr. Francisco Alves, 1953;

  • FRANÇA, Genival Veloso de, Medicina Legal, 6ª Edição, Rio de Janeiro-RJ: Guanabara Koogan S.A., 2001;

  • WAMBIER, Luiz Rodrigues; DE ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, 6ª Ed.;

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2002;

  • JÚNIOR, Humberto Theodoro. Sucessões – doutrina e jurisprudência, Rio de Janeiro: Aide, 1990;

  • DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil brasileiro, Vol. 6, São Paulo: Saraiva, 2004;

  • SWENSSON, Walter Cruz, et al. , Lei de Registros Públicos Anotada, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003;

  • LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000;

  • PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Vol VI, São Paulo: Forense, 2004;

  • MIRANDA, Pontes de, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Borsoi;

  • MIRANDA, Pontes de, Tratado de direito privado. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1973.


NOTAS

1 Do francês: "Para alguma coisa serve a desgraça".

2 De cujus é uma abreviação do seguinte brocardo latino: de cujus hereditas agitur, que significa "aquele de cuja sucessão se trata."

3 Vem da expressão francesa le mort saisit le vif, onde se entende que o próprio falecido transmite ao vivo o domínio e a posse de seus bens.

4 Autorização ou Consentimento do Cônjuge acerca de atos que visem alienação de bens, praticados pelo outro. É necessária para diversos atos, caso seja preterida, o ato poderá ser anulado. A doutrina distingue entre Outorga Uxória e Autorização Marital quando o consentimento for dado pela esposa ou pelo marido, respectivamrente.

5 Legítima constitui-se da metade dos bens do de cujus, quando da data do seu falecimento. Tais bens serão obrigatoriamente divididos entre os herdeiros necessários. A outra metade é chamada de metade disponível, que o de cujus pode dispor da forma que desejar.

6 Nascituro é o ser humano concebido, só que não nascido, aquele que repousa no ventre da mãe. Não possui personalidade jurídica, contudo, a lei já confere a este determinados direitos eventuais, como vida, integridade e sucessão. Uma parte da doutrina crê que tais direitos são considerados eventuais em virtude do fato de estarem condicionados ao nascimento com vida (efetiva respiração) do nascituro. Uma outra corrente acredita que o fato consiste em expectativa de direito. Contudo, não há uma corrente majoritária, em virtude disso, o assunto ainda constitui vexata quaestio no ordenamento jurídico pátrio.

7 O vocábulo, nesse contexto é conceituado lato sensu (em sentido amplo). Inventário stricto sensu é o processo de jurisdição contenciosa de colação, divisão e transferência de bens aos herdeiros. Quando isto é feito em jurisdição voluntária, recebe o nome de Arrolamento.

8 Nos dizeres do douto Professor Caio Mário da Silva Pereira, Inventário é "o meio técnico de anotar e registrar o que for encontrado pertencente ao morto, para ser atribuído aos seus sucessores."

9 Formal de Partilha é o documento firmado entre os herdeiros, onde há a discriminação dos bens que caberão ao quinhão de cada herdeiro.

10 Ao fim do Processo de Inventário, e, havendo apenas um herdeiro a receber a totalidade dos bens deixados pelo de cujus, expedir-se-á a Carta de Adjudicação, através da qual o juiz adjudica (transfere a propriedade via judicial) todos os bens em nome do herdeiro.

11 Cobrado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ-CE.

12 Ufirce significa Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará. Uma espécie de índice fiscal que serve para bases de cálculos de alíquotas de Impostos ou para calcular o pagamento dos mesmos. Há também essa unidade tributária no âmbito federal, a UFIR

13 Efeitos Retroativos.

14 "Cônjuges" da União Estável.

15 Convém lembrar que o Código Civil observa apenas o aspecto do Direito Material, onde ele expõe todos os fatos necessários para a constituição da União Estável. Contudo, as regras processuais constantes no CPC (Código de Processo Civil) exigem, para que a União Estável gere efeitos, uma sentença transitada em julgado de uma Ação Declaratória de União Estável, impetrada em qualquer Vara de Família, por algum interessado. (companheiro ou herdeiro).

16 Questão dificultosa, discutível, palco para diversas opiniões divergentes ou polêmicas.

17 Assim diz o grande Doutrinador sobre as diferenças existentes entre União Estável e Casamento Civil: "As famílias constituídas pelo afeto, pela convivência, são merecedoras do mesmo respeito e tratamento dado às famílias matrimonializadas. A discriminação entre elas ofende, inclusive, fundamentos constitucionais." In Novo Código Civil Comentado. Coord. Ricardo Fiúza, São Paulo: Saraiva, 2002 – páginas 1.603/1.604.

18 Note-se aí, mais uma vez, a tamanha importância do Casamento Civil no nosso ordenamento jurídico, seria um contra-senso igualar tal instituto com a União Estável.

19 "De concessão em concessão, chegar-se-á ao aniquilamento da família legítima; (...) Ora, quanto mais o concubinato puxa a coberta para si, mais desnudado fica o matrimônio." In Curso de Direito Civil: Direito de Família. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003 – pág. 18.

20 Ab intestato exprime a idéia de que a pessoa que faleceu, permaneceu intestada, ou seja, não houve um testamento.

21 Poderão haver alguns bens comuns, de acordo com a Súmula 377, STF: "no regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." Ou seja, mesmo na separação legal obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão, desde que ambos os cônjuges participem da construção dos bens, formando um pequeno patrimônio comum, dando direito a uma meação.

22 "Mente da Lei", ou "Vontade da Lei".

23 Aqueles contidos na ordem de Vocação Hereditária contida no art. 1.829. do Código Civil.

24 Para maiores detalhes sobre Renuncia de Herança, vide item 3.4 do presente estudo.

25 Através de um documento público conhecido como Escritura Pública de Renúncia de Herança, devendo ser assinado pelos renunciantes e seus cônjuges, sendo depois subscrito pelo Tabelião (ou um de seus prepostos).

26 Caso em que o herdeiro morre antes do autor da herança;

27 Direito das Sucessões, 6ª Ed. Vol. 4. Coleção Sinopses Jurídicas, São Paulo:Saraiva, 2003

28 Assinar a rogo de alguém significa que, se o signatário não puder assinar, por algum motivo, outra pessoa, que esteja de fora da relação em questão, assine em seu lugar, declarando que conhece o signatário, deixando este último a sua impressão digital. Todas as declarações feitas são de responsabilidade civil e criminal dos declarantes.

29 Uma condição ad valitatem é aquela condição que mantém relação com a própria existência ou validade do ato. Caso essa seja preterida, o ato será totalmente inválido.

30 "De pleno direito".

31 Cartórios onde se fazem e se registram testamentos públicos. Mais especificamente os Tabelionatos competentes.

32 São taxas cobradas pelos serviços cartoriais e de distribuição. São essas taxas que custeiam os selos necessários para o registro do Testamento, que são emitidos pelos respectivos órgãos estaduais.

33 Em latim: "O tempo rege a ação". Uma das máximas do Direito Brasileiro, com reflexos em todos os seus âmbitos, desde o Penal ao Tributário, passando pelo Constitucional e Civil.

34 Cf. Código Civil Português Actualizado, Aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966; Coimbra: Almedina, 2002.

35 Também recebe outras denominações como testamento "de mão comum" ou "mancomunado".

36 O Código Civil de 1.916 exigia para o ato um número de 5 (cinco) testemunhas.

37 Do latim: "O que era preciso demonstrar".

38 Sobre outra pessoa escrever ou assinar a rogo do testador, o Código Civil é bastante explícito quando, em seu artigo 1.801, I e II, quando impede que seja nomeado herdeira ou legatária a pessoa que escrever ou assinar a rogo o testamento, nem as testemunhas, respectivamente.

39 Também recebe o nome de Testamento "Secreto" ou "Místico".

40 O Antigo Código permitia a assinatura a rogo do testador em testamentos cerrados, na conformidade do art. 1.638, III.

41 Grifo nosso, de modo a evidenciar o caráter facultativo, nesse caso, da confirmação ou não do testamento particular pelo juiz.

42 Ou seja, desde viagens em alto-mar ou um percurso ao longo de rios ou lagos. O mais importante, ao nosso ver, é que seja, de qualquer forma, uma viagem de grande magnitude, e, de acordo com a "mens leges", deve haver o risco de morte do testador no decorrer da viagem.

43 Leva o nome de campanha qualquer missão de caráter militar. Vai desde missões de reconhecimento de terreno a resgate de feridos. Quando se trata de países com grande poderio bélico, tais campanhas podem durar meses ou anos.

44 MAXIMILIANO, Carlos, Direito das Sucessões, Vol. II, São Paulo-SP: Atlas, 2002.

45 Um presunção que não admite prova em contrato. Opõe-se a presunção iuris tantum, que não é absoluta, admitindo prova em contrário.

46 Conforme ensina o imortal jurista Clóvis Beviláqua: "propriedade resolúvel, ou revogável, é a que, no próprio título de sua constituição, encerra o princípio, que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo extintivo, seja por força de declaração de vontade, seja por determinação legal" (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9ª Ed., Rio de Janeiro: Livr. Francisco Alves, 1953)

47 Não opera somente com o disposto em lei, a verdade dos fatos deve ser comprovada judicialmente.

48 Praticado por vontade própria.

49 Expressão latina que significa: "Para este fim". Quando o juiz nomeia alguém especialmente para fazer alguma coisa, sempre que a lei não diga quem deverá ser.

50 O leitor irá notar que a nomenclatura da Legislação Civil diferencia-se da do presente manual, na medida em que o próprio Código usa os termos "Curadoria dos Bens do Ausente (sic)", sendo absurdamente contraditório nos artigos que se seguem, na medida em que a Ausência propriamente dita somente será declarada quando da abertura da Sucessão Provisória (vide art. 26. – Código Civil).

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51 Mais uma vez enfatizamos a contradição do legislador civil. No artigo 26, ele menciona que a ausência será declarada, gerando seus efeitos. Diante disso, cremos que a ausência não se declara na Curadoria.

52 O legislador civil limitou. Não são os ascendentes, apenas os pais poderão exercer a curadoria.

53 Partindo, é claro, do pressuposto que todos lêem o Diário Oficial, onde são publicados os editais.

54 Mediante interpretação extensiva do artigo, acreditamos que poderá durar 3 ou 1 ano, caso haja ou não procurador do desaparecido, com poderes suficientes para administrar os seus bens.

55 Se formos adotar a estrita interpretação gramatical, estaria o cônjuge separado de fato, legitimado ad causam para propor a abertura da Sucessão Provisória, na medida em que o mesmo, em virtude de sua qualidade de cônjuge, é herdeiro necessário, em caso de falecimento.

56 Em tempo, veremos que o Código de Processo Civil, no caput do artigo 1.165, fala em 6 meses, não em 180 dias.

57 Acredita-se que essa ficção jurídica é um resquício da antiga morte civil, do Direito Romano.

58 São ônus apostos sobre bens, que visam garantir o pagamento alguma obrigação. In casu, são ônus de hipoteca ou penhor, respectivamente.

59 A expressão "que o eram àquele tempo" remete-nos a uma idéia de retroatividade dos efeitos da sucessão provisória, ao converter-se em sucessão propriamente dita, quando da prova material da morte do ausente. Isso possui diversos desdobramentos práticos, especialmente no tocante à exclusão do herdeiro por indignidade. Verbi gratia, se o herdeiro, entre o dia do desaparecimento do ausente e o dia em que o mesmo, comprovadamente, faleceu, cometer o ato injurioso constante no inciso II do art. 1.814, será considerado indigno, caso seja impetrada ação própria para declarar indignidade.

60 Essa palavra também é usada em diversos outros ramos, como na Psicologia. Sobre isso, Sigmund Freud acredita, basicamente, que o comportamento humano sempre atende a duas pulsões (impulsos). Um chamado Eros, que é o impulso de vida, que nos conduz a fazer o bem aos outros e a buscar o prazer; e outro impulso chamado Thanatos, o impulso de morte, que nos incita à destruição e à maldade.

61 Até porque a morte não é um fato instantâneo. Trata-se ela de uma seqüência de fenômenos biológicos que se processam gradativamente nos diferentes órgãos do corpo e sistemas corporais de manutenção de vida, que culminam com o coma irreversível e conseqüente morte.

62 FRANÇA, Genival Veloso de, Medicina Legal, 6ª Edição, Rio de Janeiro-RJ: Guanabara Koogan S.A., 2001

63 Um sintoma de alguma doença, visível de modo a permitir seu diagnóstico certo e preciso.

64 Determinados fenômenos bióticos e abióticos causados por bactérias, fungos, microrganismos ou até mesmo conseqüências da própria perda das funções vitais, que evidenciam a morte real. Iniciam uma segunda seqüência de fenômenos chamada de putrefação.

65 Trata-se de um fenômeno complexo, portanto, tentamos simplificar todo o processo para o leitor.

66 Hormônio produzido pelas glândulas supra-renais, responsável por atitudes reflexivas de defesa espontâneas, como correr, gritar, ou colocar os braços ortogonalmente sobre o rosto.

67 Especula-se que o sinal bioelétrico emitido pelo diencéfalo ao corpo, de maneira semelhante a um "feedback", retorna ao mesmo, causando uma lesão em seu córtex. Esse fato, combinado com a possibilidade do córtex cerebral ainda gerar alguma carga elétrica até algumas horas depois da morte, alimentando assim a "re-emissão" do estímulo bioelétrico para o corpo, geraria o mórbido espasmo.

68 Do latim: "A morte tudo termina."

69 O fornecimento deste documento estará sujeita às normas de regulamentação interna do INSS para a emissão de declarações. Em geral, o órgão impõe certas dificuldades para emitir esta declaração, precisa-se de um prévio procedimento administrativo, que não cabe ao presente estudo, uma vez que preferirmos nos limitar ao Direito Material.

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Sobre o autor
Humberto Quezado

Graduado em Direito, Especializado em Direito Público, Advogado e Professor da Academia Estadual de Segurança Pública, nas áreas de Direito, onde leciono nos cursos de Formação e Aperfeiçoamento de todos os agentes de Segurança Pública Estaduais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEZADO, Humberto. Manual de direitos sucessórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 921, 8 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7764. Acesso em: 23 nov. 2024.

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