Alimentos no Direito da Família

10/11/2019 às 10:27
Leia nesta página:

Trata-se de quadro esquemático acerca dos Alimentos no Direito de Família, com intuito de facilitar o estudo deste instituto de maneira prática e objetiva.


Conceito: Prestação para a satisfação das necessidades básicas de quem não possui condições de prover por conta a própria a sua sobrevivência.

(*incluindo alimentação, habitação, vestuário, tratamento médico, educação, etc. …)


FUNDAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS:

Art. 1º, III da CRFB/88: Princípio da dignidade da pessoa humana.

Art. 229 da CRFB/88: Reciprocidade

Lei 5.478/68: Lei de alimentos


IMPORTANTE:

*Súmula nº 358 STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. ”

Ou seja, a obrigação alimentar não se extingue de forma automática, sendo necessário o alimentante ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Deixar de pagar pensão sem que exista decisão judicial ou acordo expresso, ensejará a possibilidade de o alimentando executar as parcelas não pagas.

*Enunciado 344 CJF IV “A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade. ”

A obrigação de prestar alimentos pode ultrapassar os 18 anos de idade, comumente para atender necessidades educacionais.

*Tendência dos Juízes em manter o pagamento de alimentos até os 24 anos, se o filho estiver cursando o ensino superior/ ou técnico.

* Bolsa estágio pode diminuir as necessidades dos alimentandos, podendo gerar a minoração do quantum debeatur.


PRESSUPOSTOS PARA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (art. 1.694 e 1695).

  1. Vínculo de parentesco, casamento ou existência de União Estável.
  2. Necessidade
  3. Possibilidade

(Binômio + Proporcionalidade)

Os alimentos devem ser prestados sempre sob 30% do valor do salário do alimentante. NÃO SE APLICA!!!!


CLASSIFICAÇÃO

  • Naturais

Básicos para a sobrevivência, responsáveis por prover a alimentação, a saúde, o transporte a educação, etc.

  • Civis

Relacionada à manutenção da condição social durante o casamento ou união estável, a exemplo.

  • Provisórios

Fixados em conformidade com o art. 4º da lei 5.478/68

  • Provisionais

Arbitrados em ações diferentes das ações constantes na lei 5.478/68

  • Transitórios

Possui tempo certo de duração.

  • Compensatórios

Objetivo de corrigir ou atenuar um grave desequilíbrio financeiro, que surge após a separação.

  • Definitivos

Que tenham o mérito já resolvido.

  • Gravídicos

Disposto na lei 11.804/08 – Automaticamente convertidos em pensão alimentícia com o nascimento com vida.


CARACTERÍSTICAS

  • Caráter personalíssimo
  • Caráter irrepetível
  • Irrenunciável
  • Impenhorável (art. 1.707 CC)

CULPA EM SEDE DE ALIMENTOS

EC nº 66/2010 – A culpa deixou de ser referência para o conhecimento do divórcio, bem como no âmbito da fixação da guarda de filhos.

Aplica-se o mesmo entendimento para a fixação de alimentos, que por sua vez, deverá ser feita com amparo na necessidade vs possibilidade de maneira razoável/proporcional.


PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

É a única forma de prisão civil admitida em nosso ordenamento.

Somente aplicada para alimentos legais, não cabendo a prisão para alimentos voluntários, nem para alimentos indenizatórios.

A prisão só pode ser ordenada em fade das três últimas parcelas em atraso, e as vencidas no curso do processo.

STJ - SÚMULA 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.


EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

  • Morte do credor
  • Alteração do binômio (necessidade vs possibilidade)

Majoração, minoração ou exoneração

  • Maior idade

Extinção não é automática

Filho estudando: até 24 anos (cursando ensino superior ou técnico)

Bolsa estágio pode diminuir a necessidade com possível minoração dos alimentos

  • Novo casamento ou União Estável

Art. 1.708 CC

*Art. 1.709 CC

  • Indignidade do credor

Art. 1.708 CC, § único.


Biografia utilizada:Gagliano, Pablo Stolze - Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

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