Conceito: Prestação para a satisfação das necessidades básicas de quem não possui condições de prover por conta a própria a sua sobrevivência.
(*incluindo alimentação, habitação, vestuário, tratamento médico, educação, etc. …)
FUNDAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS:
Art. 1º, III da CRFB/88: Princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 229 da CRFB/88: Reciprocidade
Lei 5.478/68: Lei de alimentos
IMPORTANTE:
*Súmula nº 358 STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. ”
Ou seja, a obrigação alimentar não se extingue de forma automática, sendo necessário o alimentante ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.
Deixar de pagar pensão sem que exista decisão judicial ou acordo expresso, ensejará a possibilidade de o alimentando executar as parcelas não pagas.
*Enunciado 344 CJF IV “A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade. ”
A obrigação de prestar alimentos pode ultrapassar os 18 anos de idade, comumente para atender necessidades educacionais.
*Tendência dos Juízes em manter o pagamento de alimentos até os 24 anos, se o filho estiver cursando o ensino superior/ ou técnico.
* Bolsa estágio pode diminuir as necessidades dos alimentandos, podendo gerar a minoração do quantum debeatur.
PRESSUPOSTOS PARA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (art. 1.694 e 1695).
- Vínculo de parentesco, casamento ou existência de União Estável.
- Necessidade
- Possibilidade
(Binômio + Proporcionalidade)
Os alimentos devem ser prestados sempre sob 30% do valor do salário do alimentante. NÃO SE APLICA!!!!
CLASSIFICAÇÃO
- Naturais
Básicos para a sobrevivência, responsáveis por prover a alimentação, a saúde, o transporte a educação, etc.
- Civis
Relacionada à manutenção da condição social durante o casamento ou união estável, a exemplo.
- Provisórios
Fixados em conformidade com o art. 4º da lei 5.478/68
- Provisionais
Arbitrados em ações diferentes das ações constantes na lei 5.478/68
- Transitórios
Possui tempo certo de duração.
- Compensatórios
Objetivo de corrigir ou atenuar um grave desequilíbrio financeiro, que surge após a separação.
- Definitivos
Que tenham o mérito já resolvido.
- Gravídicos
Disposto na lei 11.804/08 – Automaticamente convertidos em pensão alimentícia com o nascimento com vida.
CARACTERÍSTICAS
- Caráter personalíssimo
- Caráter irrepetível
- Irrenunciável
- Impenhorável (art. 1.707 CC)
CULPA EM SEDE DE ALIMENTOS
EC nº 66/2010 – A culpa deixou de ser referência para o conhecimento do divórcio, bem como no âmbito da fixação da guarda de filhos.
Aplica-se o mesmo entendimento para a fixação de alimentos, que por sua vez, deverá ser feita com amparo na necessidade vs possibilidade de maneira razoável/proporcional.
PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
É a única forma de prisão civil admitida em nosso ordenamento.
Somente aplicada para alimentos legais, não cabendo a prisão para alimentos voluntários, nem para alimentos indenizatórios.
A prisão só pode ser ordenada em fade das três últimas parcelas em atraso, e as vencidas no curso do processo.
STJ - SÚMULA 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
- Morte do credor
- Alteração do binômio (necessidade vs possibilidade)
Majoração, minoração ou exoneração
- Maior idade
Extinção não é automática
Filho estudando: até 24 anos (cursando ensino superior ou técnico)
Bolsa estágio pode diminuir a necessidade com possível minoração dos alimentos
- Novo casamento ou União Estável
Art. 1.708 CC
*Art. 1.709 CC
- Indignidade do credor
Art. 1.708 CC, § único.
Biografia utilizada:Gagliano, Pablo Stolze - Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.