DIREITOS HUMANOS DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

10/11/2019 às 12:44
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Direitos Humanos do servidor penitenciário e Pacto de São José da Costa Rica a amplitude e significado. O presente trabalho pretende analisar os conceitos e alcance dos direitos humanos voltados ao servidor penitenciário um aplicador direito e dignidade..

 DIREITOS HUMANOS DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

HUMAN RIGHTS IN THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM OF THE PENITENTIARY SERVER

 

                                                                                 

                                                                                                       Welinton dos Santos Cabral

 

SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 Direitos Humanos– 3 O sistema prisional brasileiro – 4 Servidor Penitenciário – 5 Considerações Finais – 6 Referências Bibliográficas.

 

RESUMO: Direitos Humanos do servidor penitenciário e Pacto de São José da Costa Rica a amplitude e significado. O presente trabalho pretende analisar os conceitos e alcance dos direitos humanos voltados ao servidor penitenciário um aplicador dos direitos da dignidade da pessoa humana. Analisará, sobretudo, a situação atual encontrada no sistema prisional brasileiro, observando o tratamento que é dispensado ao servidor penitenciário, no que se refere a sua dignidade e aos direitos humanos, realizando um contraponto buscando evidenciar um novo caminho a seguir.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos Agente Penitenciário, Sistema Prisional Servidor, Direitos Humanos para o servidor penitenciário.

 

KEYWORDS:     Human Rights Penitentiary Agent, Prison Server System , Human Rights for the prison server

 

ABSTRACT:  Rights Humans of the penitentiary server and San Jose Pact of Costa Rica the breadth and meaning.The present work intends to analyze the concepts and scope of human rights directed to the penitentiary server an applicator of the rights of human dignity. It will analyze, above all, the current situation found in the Brazilian prison system, observing the treatment that is given to the prison servant, regarding its dignity and human rights, making a counterpoint seeking to show a new way forward.

 

 

                                        

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Tem uma frase que sempre cito em vários de meus artigos por retratar em poucas palavras a importância do Sistema Penitenciário em uma sociedade e também uma democracia onde se vê respeitado minimamente seus direitos, direitos esses entregues ao Estado e que são o reflexo do seu desenvolvimento, sobretudo os direitos humanos de uma nação sendo essa a frase:

Se quiseres conhecer a situação socioeconômica do país visite os porões de seus presídios.” (Nelson Mandela) 

 

Todos sabemos e temos total ciência o quão penoso é de fato o Sistema Penitenciário Brasileiro e como um servidor penitenciário que sou mais do que qualquer outro pesquisador  que convive diretamente dentro do cárcere sei disso por viver diretamente essa penumbra mas na condição de agente do Estado.

Sabemos claramente devido a historia do ser humano tudo que foi passado até aqui para se alcançar por meio de diversos tratados e convenções internacionais que foram incorporados ao longo do tempo dentro dos ordenamentos jurídicos dos países membros desses acordos criando inclusive instituições, como a ONU (Organizações das Nações Unidas) e a CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos ou como Pacto de San José da Costa Rica) em 1969 e responsáveis por garantir  e defender que direitos inerentes aos valores da dignidade da pessoa humana sejam respeitados por todos independente de nacionalidade, sexo, etnia, religião ou cor da pele princípios esses consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 e adotado pela ONU nesse mesmo ano.

A Constituição Federal de 1988, é um exemplo clássico dessa evolução e incorporação desses princípios e podemos citar  o princípio da dignidade da pessoa humana dentre outros inerentes ao fato de todos sermos seres humanos independente de cor da pele, etnia, raça ou religião princípios esses todos constantes no nosso  art.5º da nossa carta magna brasileira onde também podemos constatar apesar da enorme evolução passados tantos anos e mesmo com o fortalecimento de diversas instituições como o Judiciário e Ministério Público o abandono do sistema penitenciário brasileiro sobretudo aquele que deveria assegurar tal direito e que muitas vezes e constantemente tem seu próprio direito violado como pessoa e aqui onde o trabalho vai discorrer sobre o papel do servidor penitenciário.

E claro dentro desse contexto de perversidade notória ao qual esta submetido o apenado por estatísticas oficiais divulgadas e a própria vivencia de quem já trabalhou na área de saúde dentro do presido escoltando apenados para consultas médicas  e conhece a fundo para dizer categoricamente que o nível de adoecimento tanto do apenado quanto do servidor penitenciário é diversas vezes maior que na população da sociedade geral é que devemos e podemos mudar isso.

Através desta realidade, mas com viés voltado a uma possível nova forma de abordar o problema  através do  respeito e valorização do servidor penitenciário que também é vitima desse desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do ser humano propõe-se a análise da dignidade da pessoa humana frente ao papel do servidor do sistema prisional brasileiro na atualidade, sendo este o âmbito e a dimensão da análise a ser empreendida.

 

2  DIREITOS HUMANOS  

 

É notório hoje para nós que vivemos em uma democracia e pela advento da nossa carta magna a Constituição Federal Brasileira de 1988 ao qual em seu preâmbulo em especial art. 5º e demais incisos a noção de dignidade e direitos humanos essa correlação de significados e direitos alcançados e consagrados no nosso ordenamento jurídico pátrio onde se iniciou esse processo em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos  com o fim da segunda guerra mundial.

Hoje passados tantos anos dessa que foi a precursora para colocar fim ao um marco sangrento de violações que hoje entendemos como sendo humanas como escravidão, tortura, nazismo, racismo e sobretudo o desrespeito físico e moral sofridos por até então não se respeitar as diferenças e particularidades de cada ser humano independente de cor, raça, religião e credo, sendo para tal iguais no conceito de sermos todos humanos e de humanos direitos esse avanço que fez apesar de todos os percalços saltarmos para um mundo sem duvidadas  melhor.

O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.( Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira de 1988)

Nessa busca complexa de resposta dos princípios que regem o conjunto de direitos que se aferem a dignidade da pessoa humana e ao longo do tempo são mutáveis de proteção sobretudo a vida e a integridade e respeito aos valores individuais de cada ser humano na busca de uma paz social e entre os povos é que surge os tratados de Direitos sobretudo o tratado de 1969 chamado vulgarmente de Pacto de San Jose da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos que reafirma o respeito aos direitos humanos e o intuito de promover a liberdade e a justiça social sobretudo dos povos que ratificaram esse tratado de cunho regional das Américas tendo criado a esse tempo a Corte Interamericana de Direitos Humanos onde os  Estados membros de forma consensual são submetidos a julgamento por violações aos direitos humanos.

Um grande exemplo desse principio perpetrado e defendido onde temos inúmeros direitos onde o direito de dignidade que se configura é o da pessoa podemos citar o caso que acabou gerando a criação da Lei Maria da Penha Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 onde se busca assegurar o direito a dignidade da pessoa na identidade de gênero nesse caso o da mulher vitima de agressão seja ela física ou moral sobretudo pelo sexo masculino e por ai temos que compreender a evolução do direito ao longo dos anos.

Hoje nas denuncias segundo entendimento para resguardar o direito a proteção da mulher desde 2017 a ação da Lei de violência domestica contra a mulher e pública e incondicionada não precisando de representação para prosseguir a ação e todos podem denunciar colocando a proteção da condição de  mulher como direito inalienável já que como sabemos em muitos casos a vitima como uma síndrome de estocolmo  onde a pessoa passa a ter afeição ao agressor e até acha normal a agressão devido ao tempo de intimidação caso este atribuído com frequência a mulher  por todo contexto histórico envolvido que a pouco tempo a mulher sequer tinha direito de votar e quando traia seu marido lhe era dado o direito de ceifar sua vida isso tudo dentro do nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Ainda sobre exemplos concretos discernindo os princípios norteadores do direito da dignidade da pessoa humana e voltado ao cárcere como a Lei n° 13.256, de 8 de março de 2016, a lei estabelece que presas provisórias aguardem em prisão domiciliar o julgamento caso sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos bem como o julgamento fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu um Habeas Corpus coletivo (HC 143641) concedendo prisão domiciliar a todas apenadas nessas condições da referida lei, sendo portanto mais um aspecto de proteção a dignidade da pessoa humana mas nesse caso do menor de idade,

Ingo Wolfgang Sarlet (2000), que na sua obra “Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988”, que fala em seu texto em vários momentos das garantias mínimas de existência, sendo a existência digna, vida digna não se tolerando então desigualdades entre os componentes de uma mesma sociedade por isso ênfase em todo trabalho dos princípios fundamentais que respaldam as garantias constitucionais defendidas.

 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana (Constituição Federal  Brasileira de 1988)

Podemos observar como citado anteriormente a importância do respeito à dignidade da pessoa humana no nosso ordenamento jurídico e como sabemos o Pacto de San Jose da Costa rica que fora ratificado em 1992 e esta em caráter hierárquico das normas  abaixo da nossa Constituição Federal Brasileira e acima das leis ordinárias.

E aqui novamente tal posicionamento foi confirmado a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº466.343 SP - 2008, pelo   Superior Tribunal Federal  Brasileiro que decidiu pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, ao ratificar o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art.11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º) não havia mais base legal para que no Brasil se mantivesse a prisão civil do depositário infiel, já que havia ratificado o tratado que com  entendimento completamente  contrario a essa prisão reconhecendo o caráter de norma acima da legislação interna ou seja acima de leis ordinárias.

É importante ter em mente que a todo tempo o direito a vida e condições humanas mínimas de dignidade são ao tempo todo reforçado nos ordenamentos jurídicos internos pelas leis e a recepção dos mais diversos tratados internacionais versando eles na atualidade inclusive sobre o direito ambiental do ser humano.

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Nessa linha de pensamento é que devemos buscar o direito do servidor penitenciário brasileiro ser tratado com respeito e dignidade humana ele é sem duvida nenhuma um dos mais afetados, sabemos que a maioria das pessoas presas até hoje 2019 no Brasil nem sequer foi julgada, presídios insalubres e superlotados e o nível de incidência de doenças altíssimos além de níveis alarmantes acima da média da população no geral de suicídios desses funcionários que representam diretamente o Estado na aplicação da execução penal.

Esses profissionais muitas vezes não tem ou quando tem alguma assistência na área de saúde é de forma absolutamente superficial e completamente ineficiente dentro das unidades prisionais. Não há de fato uma política pública ou um programa voltado exclusivamente para o servidor penitenciário no que se refere tanto a parte psicológica e das doenças infecto contagiosas, políticas essas que serviriam para que o próprio agente do Estado se conscientizar e ajudasse a levar essa política aos apenados e não como ocorre hoje de apenas assistir nos bastidores algo que se tenta disseminar e propagar para o apenado e o responsável pela segurança e que conduz a equipe de saúde até o apenado precisando de atendimento medico para si mesmo e família tão quanto o preso simplesmente não o tem.

Sabemos que existe todos os protocolos e as unidades de saúde e toda assistência constitucional e nas normas como art 14º da Lei de Execução Penal - Lei 7210/84, bem como as Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos das Nações Unidas, Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Resolução de nº 4, de 18 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, bem como as garantias constitucionais da nossa própria carta magna ainda assim sabemos que nada disso funciona única e simplesmente por não incluírem de maneira efetiva e como fator mais importante o servidor penitenciário.

 Quando falamos em dignidade humana logo pensamos em algo em que a todos é de direito, como aplicar um direito onde o próprio aplicador não possui esse mesmo direito de fato, como explicar para uma pessoa que é responsável em levar para o médico alguém que transgrediu as normas e em casa por poucas condições financeiras de pagar um plano de saúde e ter acesso ao SUS já que não se tem acesso prioritário à rede de saúde como garante a lei ao apenado será que algo não esta errado nessa política pública?  Como pensar dignidade de alguém que efetivamente é o maior aplicador de direito sobretudo o direito a mínima dignidade humana enquanto o mesmo muitas vezes com filho em casa doente não tem acesso dentro do seu local de trabalho com hospital penitenciário que só atende apenados e o mesmo não tem acesso a esse serviço para si mesmo quem dirá a sua família? 

 

 

 

 

3  O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

 

Não é preciso ser nenhum pesquisador ou estudioso da área para saber que o Sistema Penitenciário do Brasil é um dos piores do mundo, basta dar uma olhada nos noticiários diários. Superlotação, falta de condições mínimas de higiene, propagação em larga escala de diversas doenças infecto contagiosas, insalubridade total e claro falta de quantitativo adequado de servidores penitenciários para realizar todas as atividades ao qual o apenado deveria ser submetido como garantem os tratados internacionais como o Pacto de San José da Costa Rica de 1969, Constituição Federal Brasileira de 1988,  Lei  7.210/1984 de Execução Penal dentre diversas outras  leis penais de execução das penas e convenções ratificadas pelo Brasil como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que jamais podemos esquecer de citar.

 

O nosso Sistema Penitenciário conta hoje com cerca de 813 mil presos segundo dados do CNJ ( Conselho Nacional de Justiça de 10.08.2019) dados estes alimentados por todos os tribunais do país que alimentam o Banco de Monitoramento de Prisões, esses mesmos dados mostram que do total da população carcerária, 41,5% são presos provisórios ou seja pessoas ainda não condenadas e ainda esmiuçando os dados verifica que há em todo o país 366,5 mil mandados de prisão pendentes de cumprimento, sendo a  maioria (94%) de procurados pela Justiça e (6%) de foragidos.

Como se sabe o Brasil prende mau e quando prende em nada aplica todos os direitos inerentes do apenado para que o mesmo possa de fato ser reinserido em sociedade como preceitua nossa legislação, transformando não só o apenado mas quem labora no ambiente carcerário esquecido da sociedade, quantas atividades o condenado poderia estar desenvolvendo para pagar seu crime junto a sociedade? São diversas, milhares e todos sabem que é possível mudar essa triste realidade e então por que não o fazem?

As respostas são varias, mas sabemos que essa realidade tem solução e pode-se mudar esse cenário com vontade de todos incluindo nesse processo de solução o seu ator principal ora excluído o servidor penitenciário.

 O servidor do Sistema Penitenciário não tem sequer sua carreira regulamentada é como se literalmente uma das profissões mais antigas do mundo no Brasil não existi-se e com isso uma serie de insegurança jurídicas e subterfúgios de legislações espaças estaduais quer contratam ao meu ver erroneamente por contrato temporário esses que são historicamente conhecidos como carcereiros para garantir e cuidar de outros que vão ficar a seu encargo para prestação e cumprimento da sentença, será que isso pode dar certo? E afirmo com todas as letras que Não! Isso nunca dará certo, justamente por segregar de direitos, valores e a mínima dignidade humana o aplicador do direito.

Hoje estamos em via de aprovar a Policia Penal Brasileira com a inclusão na Constituição no artigo 144 dando com isso regulamentação, valorização e segurança jurídica ao servidor penitenciário esse que em cada Estado da federação brasileira tem um nome ora é Agente Penitenciário, Técnico Penitenciário, Agente de Segurança Penal, Agente de Execução Penal, Agente de Atividades Penitenciárias etc. O que de fato sabemos é que todos são servidores do Sistema Penitenciário e por isso mesmo a raiz do cargo é o de carcereiro sendo o nome o menos importante e sim a regulamentação da profissão que garante de fato perante sociedade e Estado existir e parceiro do estado de direito mantendo a segurança jurídica de um País no último nível que é a privação de liberdade de um ser humano por isso a importância de não se privatizar e sim regulamentar essa profissão.

 

4  SERVIDOR PENITENCIÁRIO

Segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho), considera a profissão de Agente Penitenciário como a 2ª mais perigosa do mundo atrás de Mineiro e Eletricista de Helicóptero.

 

O servidor penitenciário ou Agente penitenciário, agente prisional, agente de segurança penitenciário ou agente estadual/federal de execução penal e etc. Suas atribuições são: manter a ordem, disciplina, custodia e vigilância no interior das unidades prisionais, assim como no âmbito externo das unidades, como escolta armada para audiências judiciais e atendimento médico, transferência de presos bem como garantir a integridade física do apenado. Desempenham serviços de natureza policial como apreensões de ilícitos, revistas pessoais em detentos e visitantes, revista em veículos que adentram as unidades prisionais, controle de rebeliões e ronda externa na área do perímetro de segurança ao redor da unidades prisionais. Garantem a segurança no trabalho de ressocialização dos internos promovido pelos professores, psicólogos, pedagogos, assistentes sociais etc.

No Brasil sabe-se que o número de servidores que cometem suicídio nessa profissão é muito grande, apesar de termos dados imprecisos pelo fato de pesquisas incluírem o Agente Penitenciário e outras não em dados dos servidores de segurança pública unicamente por não estar no rol listado no art. 144 da Constituição Brasileira e não possuir uma regulamentação a profissão ficando a cargo de cada ente federativo e em dados restritos o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) através de dados compilados pelo INFOPEN (sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro).

Dados realizados por entidades de classe dos Estados apontam um aumento no numero de casos e todas as mazelas que o servidor penitenciário sofre e os diversos casos de afastamentos por transtornos psiquiátricos, comuns nessa profissão onde psicopatologias como Transtornos de Estresse Pós Traumático, Síndrome de Burnout e Síndrome do Pânico.

“O transtorno do estresse pós-traumático (TEPT) é um distúrbio da ansiedade caracterizado por um conjunto de sinais e sintomas físicos, psíquicos e emocionais em decorrência de o portador ter sido vítima ou testemunha de atos violentos ou de situações traumáticas que, em geral, representaram ameaça à sua vida ou à vida .”  (Pesquisador e Médico Drauzio Varella)

 

“A Síndrome de Burnout caracteriza-se pelo esgotamento físico e emocional, insatisfação pessoal, passando a pessoa a apresentar comportamento agressivo e irritadiço (PEREIRA, 2002). O Transtorno de Estresse Pós-Traumático e o Transtorno de Estresse Agudo vão se caracterizar pela presença de um estressor externo, como a exposição ou vivência de episódio traumático (FRANÇA, 1996).” (Psicopatologias em Agentes Penitenciários: uma Relação entre Trabalho e Saúde:  2015- escrito por: Daiana Souza Andrade)

 

“A Síndrome do Pânico, por sua vez, é um transtorno de ansiedade e diferencia-se das demais condições mentais pelos ataques inesperados e recorrentes, com crises acompanhadas de alguns sintomas específicos como medo, desconforto no peito, despersonalização, sensação de falta de ar, entre outros (SCARPATO, 2001).” (Psicopatologias em Agentes Penitenciários: uma Relação entre Trabalho e Saúde:  2015- escrito por: Daiana Souza Andrade)

  

Por todos esses dados acima mencionados e sabendo-se que todas as mazelas ao qual esta sujeito o apenado, de forma direta e indireta por ser seu local de trabalho o Agente Penitenciário por trabalhar em um ambiente tão insalubre e sujeito incontáveis doenças  e o estresse da árdua rotina da trabalho acaba por estar sujeito a esses inúmeros transtornos psicopatológicos por conviver em duas sociedades e o fenômeno da prisionização, onde sofre  e adota as transformações desse convívio social em maior ou menor grau.

 

“Reagindo contra a crescente despersonalização do homem no mundo contemporâneo, como reflexo da mecanização e burocratização da vida em sociedade, a reflexão filosófica da primeira metade do século XX acentuou o caráter único e, por isso mesmo, inigualável e irreproduzível da personalidade individual. Confirmando a visão da filosofia estoica, reconheceu-se que a essência da personalidade humana não se confunde com a função ou papel que cada qual exerce na vida. A pessoa não é personagem. A chamada qualificação pessoal (estado civil, nacionalidade, profissão domicílio) é mera exterioridade, que nada diz da essência própria do indivíduo. Cada qual possui uma identidade singular, inconfundível com a de outro qualquer. Por isso, ninguém pode experimentar, existencialmente, a vida ou a morte de outrem: são realidades únicas e insubstituíveis. (COMPARATO, 2008, p. 27).”

 

 

Daí sob este aspecto e voltando aos princípios e pactos norteadores do direito e o texto acima podemos perceber o quanto esse trabalhador é marginalizado pela própria sociedade e excluído, onde nem sequer seu trabalho é reconhecido como uma profissão pelo Estado Brasil e sujeito as mazelas em maior ou menor grau, como aplicar uma Lei que nem você mesmo tem acesso? Como aplicar dignidade a quem não recebe dignidade?

 

 

5      CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Evolução ou retrocesso esse cenário de regulamentar a carreira do servidor penitenciário como Polícia Penal no Brasil ? Eu penso que como esta não deu certo e não tem como continuar e você o que acha? 

A maneira como lidamos com a problemática do Sistema Penitenciário e a aplicação da Execução Penal e os conceitos de dignidade da pessoa humana nesse caso o servidor penitenciário precisa ser constantemente rediscutido, sobretudo o papel e o caráter primordial da sua função de aplicador de direitos e garantias da pessoa privada de liberdade.

Por esse motivo e garantindo com essa adequação no texto constitucional da nossa carta magna de 1988 em seu art.144 no rol dos entes pertencentes a segurança pública e que a meu entender deve-se incluir os servidores do Sistema Penitenciário como Polícia Penal sendo a concepção do nome em nada afetando suas atribuições exercidas anteriormente como também em momento algum dando poderes que transcende as competências da tríplice repartição de poderes ficando a cargo da custodia do apenado como o faz hoje e liberando servidores afetos aos sistema penitenciária das outras forças de segurança para que os mesmos possam exercer em seus Estados as atribuições a que lhes cabe como Policia Civil, Militar, Bombeiros etc. E não entrando na ceara ao qual se considera um desvio nítido de função em muitos entes federativas de custodia do apenado isso sim se caracteriza uma sobreposição do equilíbrio dos direitos da justiça garantidos a todos onde quem prende também custodia sua prisão.

Sei que o tema é polemico e afeta um conjunto de forças e interesses aos quais não se pode deixar de analisar, mas hoje já com a provação da Policia Penal onde se traz uma esperança de profissionalização e aperfeiçoamentos desses profissionais, seguimos em um caminho que nada afeta as parcerias públicas e privadas para colocar o apenado para trabalhar e oferecer estudos profissionalizantes, mas o poder direito sobre a vida humana já que vivemos em uma democracia esta não pode jamais ser entregue a iniciativa privada que ao meu entender como pesquisador e servidor penitenciário não podem deter tal poder uma vez que seus interesses e objetivos são outros que não a perseguição de valores e a busca de uma sociedade mais justa para todos com tratamento igualitário conceitos esses que nada tem haver com os conceitos financeiros privados onde se busca acima de tudo o financeiro e o lucro suprimento em alguns casos direitos como vemos claramente o que ocorre na Justiça Trabalhista  onde as pessoas são livres imagina se fossem encarcerados.

 Acredito que com educação, respeito e valorização do servidor penitenciário teremos uma sociedade cada vez mais justa e com a aplicação do direito penal em se tratando de execução penal que realmente se preserve a dignidade humana e os valores sociais reafirmados como no Pacto de San José da Costa Rica ou Convenção  Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

RIBEIRO, Mikelli Marzzini Lucas Alves; AGUIAR FILHO, Valfredo de Andrade. Recepção dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento pátrio e o novo entedimento do STF. Disponível em:  < http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf    > . Acesso em: 18 de set. 2019 Brasília Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário 466.343-1. Relator: min. Cezar Peluso.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudências: Súmulas Vinculantes. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante > Acesso em: 18 Setembro 2019.

 

DIÓGENES JÚNIOR, J. E. N. Considerações gerais dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_ link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11769 Acesso em: 20 Setembro 2019.

 

19. ed. atual. São. Paulo: Saraiva, 1998. BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Trad. Flório de Angelis. 2. Reimpr. São Paulo: EDIPRO, 1999.

 

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO . https://www.ilo.org/brasilia/lang--pt/index.htm m > Acesso em: 19 Setembro 2019.

 

WARAT, Luis Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas. Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos,Florianópolis, p. 48-57, jan. 1982. ISSN 2177-7055. Disponível em:  https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/17121/15692. Acesso em: 20 outubro. 2019.

 

 

INFOPEN/MJ Ministerio da Justiça governo federal – Departamento Penitenciário Nacional  Brasileiro http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen      Acesso em 21 de Outubro de 2019;

 

PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA  http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm  . Acessado em 21 de Outubro de 2019;

 

  PERIÓDICOS e demais arquivos abaixo acessados no período de Agosto a 26 de Outubro de 2019 ;


 

1-Entenda a crise no sistema prisional brasileiro
http://www.ebc.com.br/especiais/entenda-crise-no-sistema-prisional-brasileiro

2- 4 causas para a crise do sistema prisional brasileiro
http://www.politize.com.br/crise-do-sistema-prisional-brasileiro-causas/

3- Precisamos falar sobre o sistema prisional brasileiro
http://justificando.cartacapital.com.br/2016/10/07/precisamos-falar-sobre-o-sistema-prisional-brasileiro/

4- Sistema carcerário brasileiro
https://jucienesouza.jusbrasil.com.br/artigos/129905259/sistema-carcerario-brasileiro

5-O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
http://portal.estacio.br/media/1734/artigo-sistema-prisional-brasileiro-pseudonimo-mtjr-penal-1.pdf

6- O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de
https://jus.com.br/artigos/33578/o-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso

7-566 A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E 
https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/1008/Arquivo%2030.pdf

8-O caos no sistema carcerário brasileiro: em busca de alternativas
http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/09/o-caos-no-sistema-carcerario-brasileiro-em-busca-de-alternativas/

9-A ineficiência do sistema prisional brasileiro
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-ineficiencia-do-sistema-prisional-brasileiro,54247.html

10- O sistema penitenciário brasileiro frente à dignidade humana - IMED
https://www.imed.edu.br/Uploads/Joaotelmodeoliveirafilho5(%C3%A1rea%203).pdf

11- CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO •capitalismo ...
https://www5.bahiana.edu.br/index.php/psicologia/article/viewFile/537/537

12- a norma jurídica e a realidade do sistema carcerário brasileiro
https://revistas.ufrj.br/index.php/habitus/article/viewFile/11398/8348

13- O Sistema Prisional e a ressocialização
http://www.iptan.edu.br/publicacoes/saberes_interdisciplinares/pdf/revista10/SISTEMA_PRISIONAL.pdf

14-Análise do sistema prisional brasileiro
http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10878&n_link=revista_artigos_leitura

 

15-privatização do sistema carcerário brasileiro para atingir a ... - Unaerp
http://www.unaerp.br/revista-cientifica-integrada/edicoes-especiais/1685-68-1/file

16-A REALIDADE ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/949/1122

17-Sistema Carcerário Brasileiro e a Eficácia Invertida do Modelo
http://www.emerj.rj.gov.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2014/trabalhos_12014/JulianaCorreiaGomes.pdf


18-sistema prisional brasileiro – caminhos e soluções
http://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2014/12/sistema_prisional.pdf

19- Sistema carcerário brasileiro descumpre a Constituição
https://oglobo.globo.com/brasil/sistema-carcerario-brasileiro-descumpre-constituicao-20744278

20-sistema prisional brasileiro - 2016 - Conselho Nacional do Ministério ...
http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2016/Livro_sistema_prisional_web_7_12_2016.pdf

21-SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO À LUZ DO PRINCÍPIO
http://www.facnopar.com.br/conteudo-arquivos/arquivo-2017-06-14-14974682133082.pdf

22- A dignidade da pessoa humana e os direitos humanos no sistema
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ec1093fe1626f25b

23-A Fragilidade do Sistema Prisional Brasileiro
http://www.administradores.com.br/artigos/academico/a-fragilidade-do-sistema-prisional-brasileiro/61283/

24- Sistema Prisional Brasileiro: A busca de uma solução inovadora ...
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI197374,81042-Sistema+Prisional+Brasileiro+A+busca+de+uma+solucao+inovadora

25- A violação de direitos humanos no sistema prisional brasileiro
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19718

 


1- Privatização no sistema carcerário brasileiro
https://amitafamitaf.jusbrasil.com.br/artigos/251309464/privatizacao-no-sistema-carcerario-brasileiro

2- A privatização do sistema prisional brasileiro: um debate necessário
https://rodrigobede.jusbrasil.com.br/artigos/450220677/a-privatizacao-do-sistema-prisional-brasileiro-um-debate-necessario

3-Privatização e terceirização do sistema penitenciário
https://gercijr.jusbrasil.com.br/artigos/141496246/privatizacao-e-terceirizacao-do-sistema-penitenciario

4- Privatização do sistema prisional brasileiro: solução ou falácia?
https://jus.com.br/artigos/44611/privatizacao-do-sistema-prisional-brasileiro-solucao-ou-falacia

5-A (In)Viabilidade da Privatização do Sistema Prisional
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-inviabilidade-da-privatizacao-do-sistema-prisional,56663.html

6-A Privatização do Sistema Prisional
https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/5526/1/Celia%20Regina%20Nilander%20Mauricio.pdf

7- A Privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro
http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/186353-a-privatizacao-do-sistema-penitenciario-brasileiro

8- a crise carcerária e a privatização do sistema prisional
http://www.apec.unesc.net/V_EEC/sessoes_tematicas/Temas%20Especiais/A%20CRISE%20CARCER%C3%81RIA%20E%20A%20PRIVATIZA%C3%87%C3%83O%20DO%20SISTEMA%20PRISIONAL.pdf

9- da privatização do sistema penitenciário brasileiro de la
http://www.cesrei.com.br/ojs/index.php/orbis/article/download/96/96

10- Especialistas condenam proposta de privatização de presídios
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/07/especialistas-condenam-proposta-de-privatizacao-de-presidios

11-A privatização dos presídios
https://super.abril.com.br/ciencia/a-privatizacao-dos-presidios/

12-Privatização dos presídios: Problema ou solução?
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?%20n_link=%20revista_artigos_leitura&%20artigo_id=5206 https://juridicocerto.com/p/advogada-simoni-pi/artigos/terceirizacao-do-sistema-penitenciario-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-e-a-reabilitacao-social-3746

 

14- A Privatização Do Sistema Penitenciário
https://www.brasildefato.com.br/node/30231/

15-Privatização de prisões e adoção de um modelo de gestão privatizada
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3483/Privatizacao-de-prisoes-e-adocao-de-um-modelo-de-gestao-privatizada

 

 

1-Repórter Record -29/07/12- Sistema Prisional Brasileiro
https://www.youtube.com/watch?v=UUa9LsO7Xlg

2- DIÁLOGO BRASIL - SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO EM DEBATE
https://www.youtube.com/watch?v=JgFTwIGWloA

3- Deus e o Diabo em Cima da Muralha | Documentário
https://www.youtube.com/watch?v=VbTMV1-0BTk

4- Documentário - Pelo Direito de Recomeçar - 2013
https://www.youtube.com/watch?v=YLrwdquiL4Y

5-Crise no Sistema Carcerário Brasileiro - Revista da Cidade (10/01/17)
https://www.youtube.com/watch?v=EsgMXq5PXYs

6-Entre a Luz e o Cárcere - Reflexos do Sistema Penitenciário
https://www.youtube.com/watch?v=5NcxG4s0rAA

7-Profissão Repórter - Presídios - 07/06/2017 | COMPLETO
https://www.youtube.com/watch?v=mKg1MSTHbjs

8-Domingo Espetacular: Conheça a rotina dos criminosos presos no Complexo Penitenciário de Bangu
https://www.youtube.com/watch?v=rOC68d8LuEg

9-A Liga - Crônicas do Presídio 22/09/2015
https://www.youtube.com/watch?v=i2rPa7RBukQ

10-O Prisioneiro Da Grade De Ferro ( auto - retratos )
https://www.youtube.com/watch?v=2Oap5lUSp6w

11-2 minutos para entender - Sistema Carcerário Brasileiro
https://www.youtube.com/watch?v=2Oap5lUSp6w

 

12-Profissão Repórter - Presídios - 07/06/17
https://www.youtube.com/watch?v=SXD7uK7jfSk

13- Repórter Record Investigação 30/11/2015 Penitenciária dos EUA
https://www.youtube.com/watch?v=rAHpi9_BKjU

14-Segurança Pública e Sistema Prisional Brasileiro - Rogério Greco - Palavra do Professor
https://www.youtube.com/watch?v=iAyFIQJPMsg

15-Encarceramento em massa - A tragédia prisional brasileira
https://www.youtube.com/watch?v=uiYtMlcaUc4

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Welinton dos Santos Cabral

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA- Universidad Del Museo Social Argentino, Mestre em Psicanálise Clinica pela SBPT- Sociedade Brasileira Psicanalítica Transcultural – Professor de Direito e Agente Penitenciário-DF Email: [email protected] Lattes: http://lattes.cnpq.br/9634536593850189

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para comemorar os 50 anos do Pacto de San Jose da Costa Rica e falor sobre os Direitos Humanos do servidor penitenciário.

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