Privatização do sistema prisional brasileiro: solução ou falácia?

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O presente artigo abordará sobre a possibilidade de privatização do sistema prisional brasileiro, buscando uma visão geral desta possibilidade, se a mesma se dará como solução ou simples e mera falácia, apresentando modelos e sugestões.

Resumo: O presente artigo abordará sobre a possibilidade de privatização do sistema prisional brasileiro, buscando uma visão geral desta possibilidade, se a mesma se dará como solução ou simples e mera falácia. Abordando sobre a questão do trabalho forçado, como sendo um dos impedimentos da privatização, que muitas vezes fará com que o preso trabalhe sem sua vontade, o jus puniendi que é um poder do Estado passaria a ser uma das responsabilidades do órgão privado. Serão apresentados modelos de privatização pelo mundo, como o dos EUA, e o da Inglaterra, a qual é um dos melhores modelos de privatização mundial. Enfoque capitalista, a qual empresas entrariam na concorrência pela administração do presídio apenas com o intuito de obter vantagem onerosa, não sendo talvez possível observar que tal órgão se preocuparia com as funções da pena.

1 INTRODUÇÃO

Com a evolução aparente do País, nota-se claramente um devido crescimento nos números de criminalidade, ocasionando um grande transtorno para a sociedade, tanto no âmbito da convivência social, quanto no âmbito do próprio sistema de cumprimento das penas.

Ocorre, portanto, que o cumprimento das penas no Brasil, ao se comparar com outros países, deixa a desejar no que diz respeito aos seus objetivos, onde os encarcerados vivem em condições precárias ocasionadas pela superlotação, não existindo higiene e alimentação adequadas em muitos estabelecimentos penais, dentre outras situações que desrespeitam os direitos humanos.

Mas a preocupação não se restringe somente no âmbito dos Direitos Humanos. É importante ressalvar sobre a segurança, a efetiva fiscalização para que as penas sejam cumpridas de forma correta, visto que, em muitos presídios, devido à falta de fiscalização ou até mesmo corrupção, presos cumprem suas penas com regalias, tais como a utilização de aparelho celular, televisor, visita íntima não oficial, entre outras, além do que, também pela falta de fiscalização adequada, muitos presos tem acesso às drogas e armas, como se vê, não raramente, em noticiários.

Doutro norte, presos têm cumprido as penas a eles impostas de maneira totalmente desumana, longe dos patamares alegados pelas convenções internacionais de direitos humanos e pela legislação brasileira, principalmente nossa Constituição Federal. Em um Estado em que não se têm leitos para os doentes, gerando situações desumanas, escolas com super lotação e com crianças passando fome, a segurança pública e a preservação daqueles que delinquiram também ficam margeados.

A fácil percepção ocorre pela mídia, quando são mostrados “cadeiões” superlotados, com presos em situação sub-humanas, sem ao menos uma visita digna pela família, bem como a falta de efetivo de agentes para que zelem pela integridade daqueles que ali ficam custodiados.

Tal situação tende a corromper o presídio em situações precárias e se torna uma bomba prestes a explodir, levando de maneira muito mais fácil a proporcionar novos problemas, como, por exemplo, a corrupção dos agentes públicos.

Com todas essas situações, aliadas à corrupção de agentes públicos, é claramente visto que o atual sistema brasileiro de cumprimento de penas privativas de liberdade está, há muito tempo, necessitando de mudanças contundentes para que sejam sanadas todas essas irregularidades.

Todavia, a questão que se apresenta é com relação à forma de mudança. Seria a privatização dos presídios uma forma fácil, rápida e permanente? Privatizar? Construir mais presídios? Eis que, neste trabalho abre-se uma vasta discussão sobre tal assunto.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1. HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DA CRIMINALIDADE NO PAÍS E A SITUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS BRASILEIROS.

Destaca-se, inicialmente, o que não se mostra mais como uma novidade, que o Brasil é um dos países com o maior índice de criminalidade do mundo. As mortes violentas nos principais centros urbanos brasileiros superam as taxas de nações que atualmente se encontram em guerra.

Ao compararmos os coeficientes de mortalidade por homicídios entre diversos países, no Brasil observamos que o risco de morrer por essa causa é quinze vezes o do Canadá, três vezes o dos Estados Unidos e 1,5 vezes o do México, chegando a ser 40 vezes superior ao do Japão.

A Rússia e a Colômbia, países que atravessam graves crises econômicas e sociais, apresentam taxa superior a do Brasil. O Brasil tem quase 10% dos homicídios do mundo, com 48 mil mortes por ano1. O risco de óbito por homicídio no Brasil, em 2003, foi de 28 óbitos por 100.000 habitantes.

Em estudos apontados pelo IBGE, a taxa bruta de mortalidade por mil habitantes entre os anos de 2000 em qual a faixa era de 6,34, havendo uma queda para 6,27 em 2006 a 2010, contudo, após 2010 voltando novamente a crescer, estando hoje no mesmo padrão de 2000, com 6,342.

Conforme relatado, os índices de criminalidade vêm aumentando gradativamente no Brasil, contudo, o atual sistema prisional brasileiro encontra-se em colapso e o que se verifica nos dias atuais é o grande descaso com esse sistema. Tal assunto, inclusive, já vem sendo pauta de diversas discussões por todo o País, sendo que, segundo dados consolidados do Ministério da Justiça, em 2005 a população carcerária do país alcançava o montante de 361.402 detentos, sendo deste total 296.919 pertencentes ao sistema penitenciário nacional e 64.483 à Secretaria de Segurança Pública. Apesar deste enorme número já alcançado no ano de 2005, as vagas disponíveis no sistema penitenciário eram tão somente de 206.347, ou seja, já havendo um déficit de 155.055 vagas3.

Não obstante, em função do aumento da criminalidade, a população do Sistema Prisional Brasileiro veio acompanhando esse crescimento, sendo que em 2009 alcançava o montante de 473.626, e o total de vagas do sistema seria tão somente de 294.684, ou seja, o Sistema Prisional brasileiro na época já estava comportando 178.942 presos a mais do que sua capacidade4.

Observa-se que de 2005 a 2009 ocorreu um aumento no déficit de vagas carcerárias no montante de 23.887 vagas, ou seja, passados portanto 4 anos, o sistema não acompanhou o crescimento da população carcerária.

Ainda, segundo dados do Ministério da Justiça, em 2008 o total de estabelecimentos penais era de apenas 1.134, somados nesse montante as Penitenciárias, Presídios, Cadeias Públicas, Casas do Albergado, Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares, Hospitais de Custódia e Tratamento, Centros de Observação, Patronatos e Penitenciárias Federais, sendo que, deste número total, apenas 55 eram de estabelecimentos exclusivamente femininos.

Nesse diapasão, compõem o Sistema Penitenciário brasileiro mais de mil estabelecimentos penais, sendo divididos por categorias, tais como:

a) Estabelecimentos Penais: Abrangem todos aqueles utilizados pela Justiça, tendo a finalidade de alojar pessoas presas, quer provisórias ou condenadas, ou ainda aquelas que estejam submetidas à medida de segurança;

b) Estabelecimentos para Idosos: Estabelecimentos penais próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60 anos de idade ao ingressarem ou os que completem essa idade durante o tempo de privação de liberdade;

c) Cadeias Públicas: Estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima;

d) Penitenciárias: Estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado;

d.1) Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais;

d.2) Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas;

e) Colônias agrícolas, industriais ou similares: Estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semiaberto;

f) Casas do albergado: Estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto ou pena de limitação de fins de semana;

g) Centros de observação criminológica: Estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológicos, cujos resultados serão encaminhados às comissões técnicas de classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa;

h) Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico: Estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas submetidas à medida de segurança.5

O que se observa claramente com os dados expostos acima é a clara superlotação dos estabelecimentos penais, acarretando inúmeros problemas ao sistema, aos detentos e à população em geral.

Dentre as muitas deficiências e problemas observados no sistema penitenciário brasileiro, o eminente penalista Cezar R. Bittencourt (2001) destaca algumas:

a) maus tratos verbais ou de fato (castigos sádicos, crueldade injustificadas, etc.);

b) superlotação carcerária (a população excessiva reduz a privacidade do recluso, facilita os abusos sexuais e de condutas erradas);

c) falta de higiene (grande quantidade de insetos e parasitas, sujeiras nas celas, corredores);

d) condições deficientes de trabalho (que pode significar uma inaceitável exploração do recluso);

e) deficiência dos serviços médicos ou completa inexistência;

f) assistência psiquiátrica deficiente ou abusiva (dependendo do delinquente, consegue comprar esse tipo de serviço para utilizar em favor da sua pena);

g) regime falimentar deficiente;

h) elevado índice de consumo de drogas (muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários ou policiais, que permitem o tráfico ilegal de drogas);

i) abusos sexuais (agravando o problema do homossexualismo e onanismo, traumatizando os jovens reclusos recém-ingressos);

j) ambiente propício à violência (que impera a lei do mais forte ou com mais poder, constrangendo os demais reclusos) (BITTENCOURT, 2001, p. 156-157)

Um dos grandes exemplos é o caso do Estado do Maranhão, que está sendo o centro das atenções no País, onde o sistema entrou em colapso, ocasionando inúmeras rebeliões que resultaram em destruição e mortes. Podemos dizer que a situação no Estado já está fora de controle. Conforme cita Almeida e Masson (2014), “No atual contexto o preso tem sido tratado como um “inimigo do Estado”, privado da convivência familiar e redução da integridade física e psicológica”.

No mês de setembro de 2014, na noite do dia 10, neste mesmo Presídio de Pedrinhas no Maranhão, um caminhão caçamba criminalmente arrebentou o muro da parte de trás do Centro de Detenção Provisória, colaborando para a fuga de 06 (seis) detentos, conforme dados informados pelo SEJAP (Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária). Segundo consta, essa não teria sido a primeira vez que veículos foram usados para a fuga dos detentos6.

No Estado do Paraná, desde o mês de Dezembro de 2013 a Setembro de 2014, já ocorrem um montante de 30 rebeliões, número assustador. Notícias como “PR: 2ª rebelião em cinco dias já se estende por 27 horas”, “Paraná tem mais uma rebelião com reféns em menos de uma semana”, estão sendo comuns nos sites de noticiais e jornais pelo país.

Na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, no mês de agosto de 2014, uma violenta rebelião, que durou mais de 45 horas, foi manchete jornalística em todo o país. A violência dos reclusos foi o que causou grande espanto na sociedade, sendo constatado, como balanço final, a morte de 5 detentos (destes cinco, dois foram decapitados), e ferimentos em outros 257.

Dos relatos acima, dentre outros, abrimos diversos questionamentos: quais as causas destas rebeliões? Quais as reivindicações dos detentos? Os agentes penitenciários estariam colaborando para as revoltas?

A grande e óbvia conclusão que se tem é que a atual situação está preocupante e precisando urgentemente de uma solução.

2.2 FUNÇÕES DA PENA

No Brasil, até a época de 1984, o legislador ainda não havia se posicionado explicitamente sobre as finalidades ou funções da pena. No passado não se falava claramente nessas funções da pena, haja vista que na maioria das vezes o infrator era punido de forma retributiva ao crime por ele cometido, uma espécie de vingança. Nesse contexto, começaram a serem idealizadas as funções da pena com a observância dos direitos humanos.

Conforme ensina o doutrinador Prado (2005), o direito penal tem que prevalecer de medidas de proteção que visem resguardar os bens jurídicos fundamentais, como a vida humana, dentre outros, impondo sanções ao descumprimento da ordem jurídica:

Para sancionar as condutas lesivas ou perigosas a bens jurídicos fundamentais, a lei penal se utiliza de peculiares formas de reação-penas e medidas de segurança. O Direito Penal é visto como uma ordem de paz pública e de tutela das relações sociais, cuja missão é proteger a convivência humana, assegurando, por meio da coação estatal, a inquebrantabilidade da ordem jurídica. (PRADO, 2005, p. 54)

Como citado anteriormente, no passado as penas eram retributivas ao crime cometido pelo infrator, ou seja, penas de mutilação, torturas, castigos corporais, pena morte, dentre outras. Embora imposta como forma de defesa do Estado, a pena tinha por finalidade a correção do agente e a prevenção geral da sociedade.

A segunda parte da menção alhures refere às teorias de fundo racional-instrumental, que se subdividem em várias teorias difundidas, e que tentam, de maneira mais específica possível e com pontos de vistas diversos, trazer uma melhor finalidade de cada uma das penas, senão vejamos:

2.2.1 Teoria Absoluta ou da Retribuição

A sede da vingança é inerente a toda sociedade, a cada indivíduo que se sente vitimado, de maneira covarde, por agressores que cometem os crimes, comumente com animus necandi, gera grande repulsa e o desejo quase que inevitável de vingança, ainda mais quando é desferido contra familiares.

A presente teoria está totalmente ligada às doutrinas da retribuição da expiação, tendo como principal fundamento que a pena deve ter um caráter essencialmente retributivo ou repressivo. Uma forma de castigo para reparar o mal injusto cometido.

Esta teoria sugere que o mal realizado pelo agente agressor seja vingado pelo Estado, que terá o poder de impor penas cruéis do nível da conduta típica da situação criminosa fática.

Neste sentido Bitencourt cita Kant:

quem não cumpre as disposições legais não é digno do direito de cidadania. Sendo obrigação do soberano castigar impiedosamente aquele que transgrediu a lei. (KANT apud BITENCOURT, 2010, p. 103)

Na visão de Kant, a pena trata-se de um imperativo categórico, ou seja, uma consequência natural do delito, em forma de contraprestação jurídica, pois ao mal do crime deve-se impor o mal da pena, desta feita resulta a igualdade e só esta igualdade poderá, segundo o autor, trazer a justiça. (KANT apud MIRABETE, 2005, P. 244)

2.2.2 Teorias Relativas, utilitárias, finalistas ou da prevenção

Para a presente teoria, a pena tem um fim prático e imediato que se impõem a toda a sociedade. A pena tem como objetivo principal a erradicação dos crimes (a prevenção dos mesmos), proporcionando segurança à sociedade. Suas finalidades dividem-se em Geral e Especial.

A prevenção Geral destina-se para a prevenção da sociedade no que tange a reflexão sobre o crime ora cometido, a fim de receber um reforço intelectual para que não ocorra a sua prática novamente. O referido reforço é dirigido ao ambiente social, para que não ocorra a mesma espécie de delito, com receio da punição. Sendo dividida em duas, Geral Positiva e Negativa.

Em se tratando da Geral Positiva, traz como finalidade o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a fidelidade do Direito, fazendo assim uma espécie de integração social, em forma de respeito à legislação.

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Já a teoria Geral Negativa se caracteriza pela prevenção em forma de intimidação, fazendo com que a sociedade tenha a pena como uma forte barreira para o cometimento do fato típico.

Após o esclarecimento da prevenção Geral, a outra modalidade a ser estudada se trata da prevenção especial, que tem como finalidade a readaptação e a segregação social do criminoso, como meio de impedi-lo de voltar delinquir, onde, de maneira bipartida, se divide em prevenção especial negativa e prevenção especial positiva.

A primeira se refere à intimidação ao autor do delito para que não torne a agir de maneira criminosa. Visa, portanto, a sua neutralização. A segregação carcerária impede o agente criminoso de provocar novas infrações penais, pelo menos junto à sociedade da qual foi banido.

De outro ângulo, a Prevenção Especial Positiva se caracteriza pela desistência do autor de cometer futuros delitos. Denota-se o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre seu delito, inibindo a prática de novas condutas típicas. Cárcere seria para a pessoa como um tratamento onde houvesse reflexões acerca do mal causado pelo crime, tendo assim uma barreira para que não realize nova conduta criminosa.

Conforme CAPEZ (2010) leciona:

A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva readaptação e a segregação social do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinquem porque tem medo de receber a punição) (CAPEZ, 2010. p.601)

Assim, resta claro que a presente teoria tem como o escopo da pena consistente em evitar o cometimento de novos delitos e, desta forma, proteger os Bens Jurídicos. Divide-se em duas modalidades: prevenção geral negativa, em que a pena atua como fator de intimidação dirigido a todo corpo social; e prevenção Especial ou individual, onde a pena inibe o criminoso de cometer novas infrações, ou seja, quando o sujeito já condenado por uma infração penal cogita a possibilidade de delinquir novamente, não o fará ou ao menos terá consciência que poderá ser novamente punido. Agindo como um reforço para não mais delinquir.

2.2.3 Teoria mista, eclética, intermediária, conciliadora ou da união

A Teoria mista, também denominada pelos seus diversos sinônimos, é a teoria atualmente adotada pelo Código Penal Brasileiro, de forma flagrante, quando menciona em seu artigo 59, caput, “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

A mencionada teoria agrega pontos das duas teorias anteriores. A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática de crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva.

Diante das teorias apresentadas, a pena deve perseguir um fim condizente com a democracia e os ditames constitucionais, daí a sua importância para o Direito Penal. O Estado, respeitando o princípio da mínima intervenção estatal e o princípio penal constitucional da ultima ratio, apenas deverá se recorrer da pena quando não tiver outra solução para defender a conservação da Ordem Jurídica, ou seja, não se possa obter com outros meios de reação, isto é, com os meios próprios do Direito Civil ou outros ramos diversos do Direito, para conseguir cada vez mais efetividade no combate à marginalização.

Porém, com a evolução da sociedade, essas penas cruéis, de um passado medieval e sangrento, passaram a ser erradicadas. Um dos grandes marcos para o fim dessas barbáries foi a Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San Jose da Costa Rica), a qual, em seu Artigo 5º, dispõe:

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.

4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. (BRASIL, Decreto nº 678, 1992)

Desta forma, afirma NUCCI (2009) em sua obra:

Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características expostas: é castigo + intimidação ou reafirmação do Direito Penal + recolhimento do agente infrator e ressocialização. O art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (NUCCI, 2009, p. 370)

Observa-se que, cumprindo os direitos supracitados do Pacto de San José da Costa Rica, não se deixa de aplicar o castigo e a intimidação ao infrator, mantendo uma sanção de maneira rígida, porém digna.

Contudo, ainda que possam sofrer intimidações, muitos agem contra a lei, sendo assim necessária a intervenção do Estado para que puna o sujeito pela sua conduta. Desta forma, dispõe BITTENCOURT (2011) sobre a aplicação da pena:

Para a aplicação da pena proporcionalmente adequada, a dogmática penal socorre-se também da culpabilidade, aqui não como fundamento da pena, mas como limite destas; nas excludentes de criminalidade ou causas justificadoras igualmente se fazem presentes os princípios não apenas da proporcionalidade como também da razoabilidade; isso fica claro no enunciado do estado de necessidade (Art. 24), que exige o perigo para o direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir. Em outros termos, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade do perigo e a lesão que se pode produzir para salvar o bem pretendido. Por outro lado, só se admite a invocação da legitima defesa (Art. 25) se houver o emprego dos meios necessários usados com moderação [...]. Para concluir, com base o principio da proporcionalidade é que se pode afirmar que um sistema penal somente estará justificado quando a soma das violências – crimes, vinganças e punições arbitrarias – que ele pode prevenir for superior á das violências constituídas pelas penas que cominar. Enfim é indispensável que os direitos fundamentais do cidadão sejam considerados indisponíveis (e intocáveis), afastados da livre disposição do Estado, que, além de respeitá-lo deve garanti-los. (BITTENCOURT, 2011, p. 57-58)

Ademais, o Estado aplica ao sujeito infrator a pena compatível com o delito praticado. O sujeito será sancionado de forma que não retorne a cometer delitos, tendo como principal função social da pena a sua ressocialização, e independentemente do delito praticado, sendo imprescindível que sejam respeitados os direitos do indivíduo.

Neste sentido afirma ROXIN (1986) em sua obra afirma:

[...] servindo a pena exclusivamente fins racionais e devendo possibilitar a vida humana em comum e sem perigos, a execução da pena apenas se justifica se prosseguir esta meta na medida do possível, isto é, tendo como conteúdo a reintegração do delinquente na comunidade. Assim, apenas se tem em conta uma execução ressocializadora. O facto da idéia de educação social através da execução da pena ser de imediato tão convincente, deve-se a que nela coincidem prévia e amplamente os direitos e deveres da colectividade e do particular, enquanto na cominação e aplicação da pena eles apenas se podem harmonizar através de um complicado sistema de recíprocas limitações. (CLAUS ROXIN, 1986, p. 40)

Portanto, observados os pensamento supra expostos, temos findo que a pena possui fins racionais, em que é visada principalmente a ressocialização do detento, sendo que o preso deve cumprir sua pena em estabelecimento que possa assegurar a sua vida humana sem perigo, e não para que este volte da prisão em estado social e humano inferior ao qual entrou.

2.3 MODELOS DE PRIVATIZAÇÃO CARCERÁRIA PELO MUNDO

Com o advento da construção e manutenção dos modelos supermax – que o Brasil vem copiando em suas penitenciárias federais (Campo Grande/MS e Catanduvas/PR) - idealizados com a intenção de custodiar presos de alta periculosidade, aliás, os primeiros do mundo a adotar o hoje também brasileiro regime disciplinar diferenciado, a privatização nos presídios norte-americano tornou-se uma realidade, embora muitas das suas prisões ainda sejam administradas pelo poder público. Hoje, nos EUA, que possuem a maior população carcerária do planeta (2,3 milhões de encarcerados), 40% das suas prisões estão entregues a duas empresas especializadas (Correction Corporation of América e Wackenhut Corrections Coporation), que praticamente controlam o “mercado” de encarceramento privado, visivelmente com tendência de expansão dos seus negócios para o resto do mundo, inclusive no Brasil.8

2.3.1. O Modelo de Privatização Norte-Americano.

Antes de se dar o enfoque para a privatização do Sistema Prisional brasileiro, se mostra necessário apresentar alguns modelos de privatização pelo mundo. O modelo dos EUA, que no ano de 1776 construiu sua primeira prisão privatizada, inicialmente chamente de Walnut Street Jail, localizada na Filadélfia, cujo objetivo era reformar as prisões influenciada pela sociedade.

Citados por Bittencourt (2001, p. 60, apud MELLOSSI e PAVARINI, 1986, p. 168), descrevem que tal instituição tinha como característica o “isolamento em uma cela, a oração e a abstinência total de bebidas alcoólicas que deveriam criar meios para salvar tantas criaturas infelizes”. Posteriormente, criado na prisão de Auburn, no ano de 1816, o sistema Auburniano adotava, além do trabalho em comum, a regra do silêncio absoluto, não podendo os presos falar entre si, somente com os guardas, com licença prévia e em voz baixa.

Nos Estados Unidos, em que pese a privatização dos presídios, é unânime a liberdade com que seus estados possuem para tal implantação, sendo regido pela Súmula nº 181 dos Estados Unidos:

Não há obstáculo constitucional para impedir a implantação de prisões privadas, cabendo a cada Estado avaliar as vantagens advindas dessas experiências e termos de qualidade e segurança, nos domínios da Execução Penal. (NASCIMENTO, 2004 P. 40)

Mais precisamente, no ano de 1983, começou a surgir nos Estados Unidos a política da privatização de presídios, entregando ao particular a administração de alguns dos seus presídios, praticamente iniciando o atual período da “indústria do controle do crime”, que cada dia vem se intensificando, principalmente após o episódio de 11 de setembro de 2001.

Neste enfoque, surgiram duas grandes empresas nos Estados Unidos, como a Corrections Corporation of América – CCA e a Wackenhut Corrections Corporations, onde a iniciativa privada coopera com o Estado. Neste caso, o preso é entregue pelo Estado às empresas, que o acompanharão até o final de sua pena, quando será libertado, portanto ficando o preso sob total administração das mesmas (Ibidem, p.31).

Conforme descreve Vicente Nunes em seu artigo “Indústria de corrupção e mão de obra barata”, citado por Paulo Roberto Nascimento,(2004) estas empresas juntas faturam US$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de dólares) por ano e, com 110 presídios, têm sob seu controle 103 mil presos nos Estados Unidos, Porto Rico, Canadá, França, Alemanha e Austrália, custando em média US$37,00 (trinta e sete dólares) por dia com cada detento:

Nos últimos anos, com a imagem da eficiência vendida pelo governo americano, a CA conseguiu contratos para administrar prisões em Porto Rico, Grã-Bretanha e Austrália. Por conta dessa expansão, o valor de mercado dessa empresa passou, nos últimos cinco anos, de US$200 milhões para mais de US$ um bilhão n Bolsa de Valores de Nova York. A Wachenhut, um pouco menor que a CCA, porém mais lucrativa atua na Grã-Bretanha, África do Sul, Nova Zelândia, Curação e Canadá. (NASCIMENTO, 2004 P. 40)

Nos Estados Unidos, no ano de 1983, a Corrections Corporation of América foi estabelecia para resolver a questão penitenciária e fazer um bom dinheiro, nas palavras de seu fundador Thomas Beasley, citado por Laurindo Dias Minhoto. A questão das penitenciárias privadas tem gerado grande polêmica no que se trata de eficiência e de redução dos custos e à constitucionalidade de delegação de poder de execução da pena a iniciativa privada (MINHOTO, 2002).

2.3.2 Modelo de Privatização Francês:

A França – a partir de 1990 – implementou o sistema da semiprivatização prisional, onde o Estado detém o monopólio administrativo, mas entrega à iniciativa privada algumas atividades que podem ser desenvolvidas pelo particular, como alimentação, saúde e educação. O que se sabe é que hoje a Inglaterra, Austrália, África do Sul e Brasil aderiram ao modelo francês, embora esse sistema de gestão prisional continue sendo objeto de constantes estudos e pesquisas em universidades, uns criticando a ideia, outros elogiando.

Na França, à época dos iniciais estudos para a privatização dos presídios, aproximadamente no ano de 1987, foi constatado mediante pesquisa, conforme cita ARAÚJO JUNIOR (1995).

[...] que em 20 anos o total de crimes e delitos aumentou 469,73% e a população 15,26%, as taxas de criminalidade 394,40%, a população carcerária atingia a cifra de 44.498 detentos, chegando a mais de 51.000 em 1987. (ARAUJO JUNIOR, 1995 p. 70.)

Observa-se que o sistema penitenciário francês já se encontrava em colapso. A necessidade era de uma solução eficaz para a solução do problema. Neste diapasão, foi que no ano de 1986 fora apresentado à Assembleia Nacional um plano amplo e ambicioso de construção de penitenciárias para abrigar o excedente carcerário em prisões superlotadas, projeto este que fora chamado de projeto 15.000.

Tal projeto tinha como base a construção e a gestão dos estabelecimentos penitenciários pelo setor privado, sendo estes construídos em terrenos do Estado ou de particulares, com a condição de que a transferência de domínio se fizesse ‘incontinenti’ ao término da construção (Ibidem. p. 78).

Um dos primeiros estabelecimentos construídos a partir de projeto foi o presídio de Osny, no ano de 1990, sob um esquema de observação forte de observação quanto à validade de tal iniciativa (Ibidem. p. 79).

2.3.3 O Modelo de Privatização Escocês

Quanto ao modelo de privatização escocês discorreu NUNES [?]:

Em 2001, a Escócia resolveu traçar uma linha de experiência prisional bastante interessante: construiu, ao mesmo tempo, com as mesmas características arquitetônicas, três presídios destinados ao regime fechado, um deles, totalmente privatizado, outro semiprivatizado e um terceiro com gestão pública. Dois anos após a sua utilização, pôs fim ao modelo privado, ao argumento de que os índices de reincidência criminal restaram acentuadamente majorados no regime privado, em relação aos que foram recolhidos no modelo público, mas, acima de tudo, porque os custos financeiros eram altos para um país que precisava investir muito mais na área social. (NUNES [?])

Portanto, nesse sistema verifica-se a falácia do sistema privatizado na Escócia, tanto pelos altos custos financeiros, quanto pelo índice de reincidência criminal dos detentos que cumpriram pena no sistema prisional privatizado.

2.4 A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL

Diante do que foi anteriormente relatado, é clara a observância de que o Sistema Prisional Brasileiro está necessitando de extremas medidas de urgência, haja vista o grande descaso e caos que este se encontra.

Neste diapasão, há diversos estudos da possibilidade da implantação da privatização dos presídios como uma solução eficaz para a solução deste caos.

Contudo, há posições contrárias que apontam que tal medida seria um absoluto abandono do Estado.

Em 1992 foi proposto pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), a privatização do sistema carcerário brasileiro, tendo como modelos basilares os exemplos dos sistemas prisionais dos Estados Unidos, Inglaterra, Austrália e França.

Na proposta apresentada pelo CNPCP, seria utilizado um sistema em geração mista, ou seja, coincidente com o sistema norte-americano, em que o poder público tem o poder de supervisão, sendo que sua atribuição principal será a de fiscalizar as empresas na prestação de seus serviços, dentre estes, a saúde, trabalho, atividades de lazer, alimentação, dentre outros (SILVA E BEZERRA, 2005 p. 2).

Ocorre que diante da proposta, o primeiro opositor contra o sistema fora a Ordem dos Advogados do Brasil, alegando, em seu entendimento, que a execução da pena é função do Estado, o que representaria um atraso ao desenvolvimento da política criminal, alegando ainda que com a privatização ocorreria uma grande exploração do trabalho do preso, assim violando garantias constitucionais dos detentos.

Deste modo, diante das oposições apresentadas, a proposta fora arquivada em 1992 (Ibidem p. 2).

Contudo, apesar de arquivada a proposta de privatização do sistema carcerário brasileiro, no Brasil, mais precisamente no Estado do Paraná, foram criadas as penitenciárias industriais modelos, a Penitenciária Industrial de Guarapuava (PIG) e a Penitenciária Industrial de Cascavel (PIC), a primeira inaugura em 1999 e a segunda em 2002, ambas sendo construídas pelo ente público, e posteriormente sendo entregue a sua administração ao ente privado, tendo seus serviços supervisionados pelo Governo Estadual do Paraná.

A Penitenciária Industrial de Guarapuava (PIG) foi a primeira penitenciária industrial do País, criada em 1999, destinada aos condenados do sexo masculino com sua pena em regime fechado, com capacidade de abrigar a quantia de 240 presos.

Em sua apresentação, no site do DEPEN, a penitenciária busca oferecer novas alternativas para os apenados, proporcionando-lhes trabalho e profissionalização, viabilizando, além de melhores condições para sua reintegração à sociedade, o benefício da redução da pena.9

Conforme relatado por CORRÊA (2002) em seu artigo, na Penitenciária Industrial de Guarapuava quase todos os presos trabalham e a reincidência alcança o ínfimo de patamar de 6%.

Posteriormente, no ano de 2002, fora inaugurada, na Cidade de Cascavel/PR, construída nos mesmo padrões da Penitenciária Industrial de Guarapuava/PR, apresentando alternativas aos apenados, contudo, com capacidade de abrigar 345 presos.10

Em decorrência dos altos custos de encarceramento e também devido à superlotação penitenciária, fora necessário aos Estados Unidos e a Inglaterra a privatização dos presídios, sendo que então foi adotada uma política sistemática de privatização a partir dos anos 80. Entre os anos 80 e 90, nos Estados Unidos, o gasto com o sistema penitenciário subiu em média 248%, enquanto na Inglaterra esses gastos subiram para 163 milhões para 1,5 bilhões de libras esterlinas (MINHOTO Op. Cit.).

Segundo um administrador de um presídio da Virgínia, uma das principais finalidades do sistema prisional privatizado dos Estados Unidos é o lucro, informando ainda que o segredo de operar a baixo custo é dispor de um mínimo de guardas vigiando um maior numero de presos, no presídio, cinco guardas trabalham durante o dia, e durante a noite somente dois, vigiando estes respectivos guardas, a quantia de 750 detentos11.

2.4.1 Conceito de Privatização:

Primeiramente, devemos entender como privatização, toda e qualquer transferência do poder do Estado ao ente particular, isto mediante uma compensação financeira, com a administração e execução material do presídio privatizado. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, tal medida seria inconstitucional, não permitindo que se delegue a uma entidade particular os aspectos relacionados à segurança (ARAÚJO JUNIOR Op. Cit).

Atualmente, as propostas de privatização das prisões estão subordinadas à lógica da geração de bens e de serviços dentro da prisão com a utilização da mão de obra do preso, e onde isto ocorreu, conforme explica Odiomar Luis Bitencourt Teixeira, a privatização seguiu um dentre estes cinco modelos possíveis:

  1. Private Service Model, pelo qual o governo contrata entidade, com fins lucrativos ou não, para prestação de serviços específicos;

  2. Private Construction Model, em que empresas rivadas são proprietárias dos terrenos, constroem prisões próprias e as alugam ao Estado;

  3. Private Management Model, em que prisões locais ou estaduais são dirigidas por empresas privadas mediamente pagamento feito pelo estado.

  4. Private Takeover Model, quando uma empresa privada assume, mediante contrato ou aluguem, a totalidade de um sistema estadual ou local, desde a construção até a operação das prisões.

  5. Private Ownership and Operation Model, mais generalizado nos Estados Unidos, que consiste em empresas privadas terem suas próprias prisões e as operarem completamente. (TEIXEIRA 2011 P.1)

Podemos então, segundo doutrina e parecer oferecido pelo Conselheiro da Justiça Federal do Estado do Paraná, Mauricio Kuehne (2001), classificar o termo privatização dos presídios em quatro espécies: 1) administração total da empresa privada; 2) construção dos presídios pela empresa privada e a posterior locação pelo Estado; 3) utilização do trabalho dos presos pela Empresa e 4) a terceirização dos serviços.

2.4.1 A privatização como solução:

Luiz Flavio Borges D’Urso (2002) entende que o modelo francês é o ideal para ser preconizado no Brasil, onde o Estado permanece junto com a iniciativa privada gerenciando o presídio, ou seja, o administrador vai gerir os serviços da unidade prisional (higiene, alimentação, trabalho, etc.), enquanto o Estado administra a pena. Em sua obra Direito Criminal na atualidade defende a tese da privatização dos presídios:

Enfim, penso que tais experiências sejam um sucesso e que precisam ser observadas, sem paixões, para se constatar o óbvio: que essa nova forma de gerenciar cadeias é processo irreversível no Brasil diante do sucesso obtido. Basta de tanta injustiça e indiferença. (D’URSO, 2002)

O eminente professor destaca ainda que apesar de vários países, como os Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, França e outros, adotarem essa verdadeira parceria com a iniciativa privada, revela-se que são minorias, sendo que cada país adota uma modalidade diferente de privatização, com maior ou menor participação do empreendedor privado.(Ibidem p.1).

Ao ver de muitos juristas, a privatização surge como promessa de solução para o atual sistema penitenciário brasileiro, na promessa de melhores condições de sobrevivência dos detentos, em conjunto com a redução dos custos com a manutenção dos presídios.

2.4.2 A privatização como Falácia:

Em seu estudo sobre “As prisões de mercado”, Laurindo Dias Minhoto constatou que o sistema carcerário privatizado americano e britânico, não vem prestando serviços mais baratos, tampouco mais eficientes, ao contrário dos defensores da privatização que afirmam que o setor público e privado podem aprender com os métodos e técnicas de outros países. (MINHOTO Op. Cit.).

Ademais, conforme relatado acima, a privatização surge como uma promessa de solução ao ver de alguns doutrinadores. Contudo, de outra parte, existem entendimento de ser a privatização uma ideia absurda, demonstrando a ineficiência da privatização do sistema carcerário no mundo, registrando o estudo comparado realizado por Laurindo Dias Minhoto em sua obra Privatização de Presídios e criminalidade: a gestão da violência no capitalismo global:

Anote-se que uma análise mais sóbria constatou com argúcia que, à medida que a privatização tem se constituído numa questão altamente controversa e polêmica, as dificuldades de comparação entre os estabelecimentos públicos e privados e o caráter inconclusivo das pesquisas realizadas até aqui têm permitidos uma fácil manipulação dos tópico “custos”, oscilando assim ao sabor das conveniências de lado a lado.

De outra parte, se há incertezas fundadas quanto à redução dos custos para o Estado, parece haver indicadores significativos de que as prisões privadas não tem sido mais eficientes no gerenciamento de estabelecimentos prisionais, tanto nos EUA, quando na Inglaterra. (MINHOTO Op. Cit.).

Destaca-se, como uma das principais problemáticas para a implantação de um sistema privatizado, a questão do trabalho forçado do preso nas penitenciárias industriais e também que o intuito mais forte dos estados que privatizam suas prisões é a obtenção de lucro, pouco se importando com a real função da pena, qual seja, a ressocialização do detento.

3 CONCLUSÃO

Na atualidade se colhe os frutos da inoperância das instituições públicas com referência ao sistema prisional no Brasil. Tal sistema foi criado e projetado em modelos que se tornaram irrealizáveis em confronto com a realidade da prisão, tornando–se falido.

A crise existente no sistema prisional do país comprova a dificuldade ou impossibilidade de se estabelecer uma política coerente, num sentido operacional, pelo qual todos os fins possam ser atingidos concomitantemente.

A privatização, muito embora se apresente como uma alternativa, uma experiência, não pode ser tida como solução, já que é essência de qualquer Estado de Direito a prevalência do princípio da supremacia do interesse público sobre interesse privado.

Conforme observado, as principais funções da pena se destacam como a prevenção geral de novos delitos e a ressocialização do detento, contudo, para que o cumprimento de tal pena se torne adequado à sua função, são necessários estabelecimentos de cumprimento de penas adequados, aonde devem ser observados os direitos e garantias fundamentais dos detentos.

Observados os apontamentos do trabalho, verifica-se a impossibilidade da privatização do sistema carcerário brasileiro, vez que, conforme experiências de outros países, a principal finalidade da privatização vem a ser o lucro, não sendo observadas as principais funções da pena apontadas, tendo como forte embasamentos negativos os modelos norte americano e escocês, nos quais foram observados uma vasta reincidência dos detentos que cumpriram pena em estabelecimentos privatizados.

Cabe ao Estado a criação de uma política penitenciária e criminal com base no planejamento, na formação e especialização dos recursos humanos associando-se as políticas públicas dirigidas a outros segmentos da sociedade, como geração de emprego, educação, entre outros.

É imperiosa, pois, a busca de soluções criativas e inovadoras, que permitam avançar rumo a novos instrumentos, permitindo a construção de caminhos criativos e ágeis na ampliação e qualificação da rede prisional.

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2 IBGE. Taxa Bruta de Mortalidade por mil habitantes – Brasil – 2000 a 2013, Disponível em <http://brasilemsintese.ibge.gov.br/populacao/taxas-brutas-de-mortalidade> Acesso em: 20 ago 2014.

3 INFOPEN – Estatísticas. Dados Consolidados 2005 – Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896%7D&Team=&params=itemID=%7B2627128E-D69E-45C6-8198-CAE6815E88D0%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>. Acesso em 15 ago 2014.

4 INFOPEN – Estatísticas. Dados Consolidados 2008 – Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896%7D&Team=&params=itemID=%7B2627128E-D69E-45C6-8198-CAE6815E88D0%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>. Acesso em 15 ago 2014.

5 OBSERVATÓRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Unidades Prisionais. Disponível em: <http://www.observatoriodeseguranca.org/dados/penitenciario/unidades> Acesso em 20 ago 2014.

6 G1. Caminhão derruba muro de Pedrinhas e seis detentos fogem. Disponível em: <http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2014/09/seis-presos-fogem-e-quatro-ficam-feridos-durante-fuga-em-pedrinhas.html> Acesso em 30 set 2014.

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8 NUNES, Aldeido. Privatização dos presídios. Disponível em: < http://www.adeildonunes.com.br/paginas/not-artigos.php?cont=noticias&cod=56> Acesso em: 30 ago 2014.

9 DEPEN - Departamento de Execução Penal do Paraná – Penitenciária Industrial de Guarapuava. Disponível em <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36> Acesso em 25 ago 2014.

10 DEPEN - Departamento de Execução Penal do Paraná – Penitenciária Industrial de Cascavel. Disponível em <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=35> Acesso em 25 ago 2014.

11 Artigo Industria nos cárceres nos EUA: negócio lucrativo ou nova forma de escravatura. Disponível no site < http://www.primeiralinha.org/destaques6/prisonsusa.htm> Acesso em 23 ago 2014.

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Sobre os autores
Humberto Luiz Carapunarla

Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Maringá-PR, Professor do Curso de Direito da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel e Professor da Escola da Magistratura do Paraná, núcleo de Maringá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elabora como Trabalho de Conclusão do curso de Direito do Ano de 2015 da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel - União Educacional de Cascavel - Univel

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