Regimes prisionais

Saída temporária (“saidinha”)
Quem pode sair da prisão para visitar a família ou estudar?

A incompatibilidade da aplicação de penas em meio aberto para o enfrentamento da violência de gênero e a imprescindibilidade do exame criminológico para proteger direitos humanos fundamentais
O déficit de vagas em presídios tem sido tratado como fundamento para decretar a falência da pena privativa de liberdade, fechando-se os olhos para existência de criminosos perigosos, indiferentes e sem moral.

STJ estabelece parâmetros para a colmatação das lacunas deixadas pelo pacote anticrime na progressão de regimes
A Lei 13.964/19, mais conhecida como “pacote anticrime", anunciou, em seu art. 19, a revogação total do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, dispositivo no qual as regras da progressão de regime estavam perfiladas.
Progressão de regime per saltum e ineficácia da súmula vinculante n. 56
O presente artigo trata de um instituto conhecido na doutrina por “progressão de regime per saltum” e sua relação com duas importantes decisões proferidas pelo STF: REXT 641.320 - RS e ADPF 347 MC/DF
Saída temporária no Brasil: modificações e finalidades
Analisam-se as modificações do instituto da saída temporária propostas pelo Projeto de Lei da Câmara 146/2017, hoje previsto no artigo 122 da Lei 7.210/1984, com a diferenciação entre permissão para saída, saída temporária e indulto natalino.
Execução de penas e medidas alternativas: a súmula 493 do STJ e seus aspectos conflitantes
As penas restritivas de direito foram editadas para serem aplicadas também em caráter de complementação, haja vista exercerem função ressocializadora
Auxílio-reclusão e suas verdades. Você verá que muito do que circula nas mídias sociais é mito!
Será que é mesmo o preso que recebe o auxílio-reclusão, conforme muitos pensam? E o valor é realmente superior àquilo que recebe o trabalhador?
Regime inicial do cumprimento da pena em crime hediondo
São assustadoramente comuns equívocos quanto à dosimetria da pena. De fato, não é tarefa fácil do magistrado. Aqui tratamos da fixação da pena-base e do regime inicial do cumprimento da pena.
DOS CRIMES HEDIONDOS: CASOS PRÁTICOS
O presente trabalho tem por objetivo expor considerações relevantes a respeito dos crimes denominados de hediondos, demonstrando a ocorrência da dinâmica de tal delito através de casos práticos.

A situação das mulheres condenadas, que sejam gestantes, mães de crianças, de adolescentes, ou de pessoas com deficiência
O cumprimento de pena de mulheres que sejam gestantes, mães de crianças, de adolescentes, ou de pessoas com deficiência, poderia ser realizado no regime aberto, convertendo-o em prisão domiciliar.
Prisão domiciliar como relativização do regime aberto
Elucidam-se dados que comprovam a superlotação do cárcere e como os três poderes atuam para a solução desse problema, especificamente no âmbito do regime domiciliar como substituição ao regime aberto.
Prisão domiciliar como alternativa para a superlotação do cárcere
Neste trabalho trataremos da prisão domiciliar, sabemos que é concedido esse tipo de pena em várias situações a depender do caso concreto. Mas, abordaremos como foco principal a sua aplicação nos casos de ser concedida por superlotação de cárcere.
O exame criminológico deve ser realizado por médico
Analisaremos o posicionamento jurisprudencial sobre a realização de exame criminológico por profissionais da saúde, salientando os motivos de o teste dever ser realizado por médico, sob pena de nulidade.

A taxonomia da saída temporária: uma análise na Comarca de Alta Floresta D'oeste (RO), de 2013 a 2015
Faz-se um estudo de caso sobre o instituto da saída temporária como instrumento de reinserção do detento ao convívio social, inicialmente discorrendo sobre a pena e seu cumprimento, bem como diferenciando a saída temporária de outros institutos jurídicos e realizando uma abordagem taxonômica.

Prisão domiciliar: rol taxativo?
Discute-se a aplicação da prisão domiciliar diante da inexistência de casa do albergado ou estabelecimento similar (destinos do regime aberto) e, ainda, quando não há vagas ou condições adequadas para o cumprimento de pena nos estabelecimentos destinados aos regimes fechado e semiaberto.