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Saída temporária (“saidinha”)

Resumo:


  • SAÍDA TEMPORÁRIA: Benefício concedido a reeducandos do regime semiaberto

  • REQUISITOS: Boa conduta, cumprimento de parte da pena e compatibilidade com os objetivos da pena

  • CONDIÇÕES: Endereço residencial, recolhimento noturno e proibição de frequentar locais específicos

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quem pode sair da prisão para visitar a família ou estudar?

SAÍDA TEMPORÁRIA saidinha[1].

Requerente: boa conduta carcerária do reeducando em regime semiaberto que tiver cumprido mínimo de 1/6 da pena se for primário e ¼ se reincidente cumulado com a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Exceto condenado por crime hediondo com resultado morte.

Requerido: Juízo da VEP.

Pedido: saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância ou com monitoramento eletrônico, para: I-visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Prazo: sete dias renováveis por mais 4 vezes durante o ano. Atenção, tais prazos não são cumulativos.

Imposições de condições pelo Juízo da VEP: fornecimento de endereço residencial de familiar a ser visitada ou onde será localizado enquanto estiver no gozo do benefício. Recolhimento noturno. Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Revogação: cometimento de fato definido como crime doloso; for punido por falta grave; insubordinação as condições impostas na decisão do Juízo que concedeu benefício e baixo aproveitamento do curso.

A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

ATENÇÃO: É possível que seja determinada, fundamentadamente, a realização de exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutacao de penas[2].


[1] LEP, Arts. 122- 125.

[2] (STF - HC: 198604 SP 0049084-46.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/04/2021).

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Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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