6. Considerações finais
Embora a tutela coletiva esteja completando 15 anos de efetivo e satisfatório regramento pelo ordenamento jurídico brasileiro, constatamos que a mesma não tem sido amplamente usada para a defesa de interesses e direitos, caracterizando a ineficácia de um importante instrumento da cidadania.
Verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio já dispõe de suficientes e satisfatórios institutos e instrumentos processuais de tutela dos interesses e direitos metaindividuais, faltando, apenas, a correta aplicação dos princípios de hermenêutica pelos operadores do direito. Como a tutela coletiva é um importante instrumento da cidadania, entendemos que a mesma deve ser estimulada e melhor estudada e compreendida.
O sistema de acesso coletivo à justiça é disciplinado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei da Ação Civil Pública, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelas Leis Orgânicas do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados, entre outras leis esparsas. Esses diplomas legais tutelam quaisquer espécies de interesses, independentemente da matéria.
No âmbito trabalhista, por inexistir legislação específica sobra a matéria, impõe-se a aplicação conjunta desses diplomas, possibilitando, com isso, a adequada e efetiva tutela daqueles interesses e direitos. Deve haver a adaptação do processo do trabalho ao processo constitucional.
Referências
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GRINOVER, Ada Pellegrini. Significado social, político e jurídico da tutela dos interesses difusos. Revista de processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 97, p. 9-15, jan-mar/2000.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Ltr, 2002.
______. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.
______. Ações coletivas e tutela antecipada no Direito Processual do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1967/acoes-coletivas-e-tutela-antecipada-no-direito-processual-do-trabalho>. Acesso em: 19 dez. 2005.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: maio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 17. ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2004.
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Tribunal Superior do Trabalho. INTERNET. Disponível no site <www.tst.gov.br>. Acesso em 26 jul. 2005.
Notas
1 Ações coletivas e tutela antecipada no Direito Processual do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1967/acoes-coletivas-e-tutela-antecipada-no-direito-processual-do-trabalho>. Acesso em: 19 dez. 2005.
2 Arruda Alvin (1997, p. 150) lembra que o capitalismo "se revelou talvez o único sistema econômico, na Idade Moderna, capaz da produção efetivamente volumosa e satisfatória de bens, por isso mesmo, acabou engendrando alta velocidade de circulação de bens, multiplicação dos serviços e deu nascimento a outros valores, jogando no ocaso da desnecessidade e do esquecimento outros tantos valores".
3 Hugo NigroMazzilli(2004, p. 48) explica que "situados numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, existem os interesses transidividuais (também chamados de interesses coletivos, em sentido lato), os quais são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas (como os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva, os empregados do mesmo patrão). São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público". Para Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 112), "os interesses coletivos (lato sensu) correspondem, destarte, à modalidade dos interesses transindividuais ou metaindividuais, com a nota característica básica de se projetarem para além da esfera individual (subjetivada), posicionando-se na órbita coletiva, cuja titularização (não determinada individualmente) repousa em um grupo, uma classe, uma categoria de pessoas (determinadas ou determináveis) ou mesmo em toda a coletividade (indeterminada)".
4 Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 145) explica que, "inovando substancialmente em relação ao regime anterior, a Constituição Federal de 1988 preocupou-se não apenas com a proteção dos direitos humanos de primeira dimensão (direitos civis e direitos políticos) e os de segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais), mas, concomitantemente, com a tutela dos direitos humanos de terceira dimensão, também denominados novos direitos, direitos híbridos, direitos ou interesse metaindividuais".
5 Podemos destacar ainda que a aglutinação de diversos litígios individuais, independentemente da quantificação monetária, em uma só ação contribui para a diminuição de processos em tramitação perante o Poder Judiciário e, consequentemente, para a celeridade das demais ações. Com a tutela coletiva há, desse modo, a eliminação do custo de inúmeras ações individuais, tornando mais racional o trabalho do Poder Judiciário.
6 O primeiro deles – o individual – é regulado pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada com base em princípios eminentemente individualista. Nesse sistema, o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho é realizado pelos dissídios individuais ou, conforme a praxe forense, reclamações trabalhistas simples (individuais) ou plúrimas (em que há litisconsórcio ativo). O autor, nessas ações, é o próprio o trabalhador; o réu, o tomador de serviço. O segundo subsistema, também regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, regula o acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho mediante dissídios coletivos de natureza econômica (constitutivos), jurídica (declaratórios) ou mista (declaratórios e constitutivos). Esse subsistema tem por objeto, via de regra, a criação de novas normas ou condições de trabalho. Esses dissídios coletivos, também denominados ações coletivas "stricto sensu", são solucionados com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho e, dessa forma, diferem das ações coletivas tratadas neste trabalho. O terceiro subsistema, disciplinado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei da Ação Civil Pública, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelas Leis Orgânicas do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados, entre outras leis esparsas, trata do acesso metaindividual à Justiça do Trabalho. Considerando os interesses e direitos tutelados, Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 155) o denomina "subsistema de acesso difuso, coletivo ou individual homogêneo". Nesse subsistema, diferentemente do que ocorre com o anterior, não há a criação de novas condições de trabalho ou novas normas. Em regra, as ações desse são de natureza condenatória, impondo ao réu uma obrigação de fazer ou não fazer e/ou, ainda, a condenação em dinheiro, quando impossível ou inviável a tutela específica.
7 Ao tratar desse tema, Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 157), expõe que "a jurisdição trabalhista metaindividual busca, assim, com base em tais princípios, efetivar um outro princípio constitucional: a igualdade substancial, real, entre os cidadãos-trabalhadores. O trabalhador sozinho apresenta-se bastante vulnerável para exercitar o direito constitucional de acesso ao Judiciário, máxime se levarmos em conta que a Justiça do Trabalho é, no plano real, a ‘Justiça dos Desempregados’, pois a regra geral é a de que o trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho, tem o fundado receio de perder o emprego. É a chamada paralisia temporária do direito de demandar. Daí a importância da implementação da jurisdição trabalhista metaindividual, que permite o acesso igualitário dos trabalhadores por meio de instituições ou associações que têm o papel de defender e proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e sem o temor de figurarem formalmente na relação jurídica processual".
8 O art. 16. da Lei da Ação Civil Pública estabelece que "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Muitos autores defendem a inconstitucionalidade do dispositivo, por contrariar a filosofia da tutela coletiva, tese com a qual concordamos.
9 A exigência do rol de substituídos ainda é bastante comum na Justiça do Trabalho em face da Súmula n.° 310 do c. Tribunal Superior do Trabalho, cancelada pela Resolução n.° 119/2003. Nesse caso, a prática (em descompasso com a efetiva tutela coletiva) tem prevalecido.
10 "RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte assenta que se configura a litispendência quando existe ação proposta pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, com o mesmo objeto de reclamação ajuizada pelo substituído. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST - RR - 68989/2002-900-14-00 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJ 13.05.2005)"; "LITISPENDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Analisando o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se que ele contempla duas normas distintas, ou seja, uma que afasta incondicionalmente a litispendência e outra que é condicional à coisa julgada. A primeira parte da norma é incisiva em afastar a litispendência quando há ação individual e coletiva, sendo que, na segunda parte, os efeitos da coisa julgada foram contemplados em razão da suspensão dos 30 dias, o que equivale a dizer que essa suspensão é requisito para afastar os efeitos da coisa julgada e não da litispendência. Recurso conhecido e provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 32, pacificou o entendimento de que são devidos os descontos relativos à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda. Ressalte-se, ainda, o posicionamento manifestado pela Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI-1, em que o recolhimento dos descontos legais resultante dos créditos do trabalhador, oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e ser calculado ao final. Assim, vem à baila o Enunciado nº 333 do TST, em que os precedentes da SDI foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do recurso. Revista não conhecida. (TST – RR 5031 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 21.02.2003)".