IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – NÃO É NÃO!

14/11/2019 às 15:51
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No dia 24 de setembro de 2018, foi publicada a lei 13.718/2018, adicionou ao código penal brasileiro o crime de importunação sexual e de divulgação de cenas de estupro, condutas que não estavam de forma clara no caderno penal.

No dia 24 de setembro de 2018, foi publicada a lei 13.718/2018, adicionou ao código penal brasileiro o crime de importunação sexual  e de divulgação de cenas de estupro, condutas que não estavam de forma clara no caderno penal.

A importunação tinha morada no decreto -  lei 3.688 de 03 de outubro de 1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS), com a seguinte redação: “Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”  [1]  , o presente artigo foi revogado.

A inovação acrescentou dentro do capitulo que trata dos crimes contra a liberdade sexual, o artigo 215 – A , que abriga o delito da importunação sexual, o novel artigo guarda a seguinte redação: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”[2](grifo nosso)

O que é ato Libidinoso?  Iniciamos com a definição de libido que tem origem no latim libidus.inis e significa, a busca instintiva pelo prazer sexual; desejo sexual, desta forma, o  ato libidinoso configura-se quando o agente busca saciar o seu libido.

O que é Lascívia?  Comportamento de quem apresenta inclinação para os prazeres do sexo[3]

Quem pode ser vitima e autor do crime de importunação sexual? É importante esclarecer que tanto os homens como as mulheres podem figurar no polo ativo ou passivo deste delito.

Exemplos de importunação sexual: Passar a mão nas partes intimas,  agarrar, beijar a força, masturbação publica entre outros.

É importante destacar que o novo tipo penal tem como norte proteger a liberdade sexual da pessoa humana, o direito de escolher como, com quem e quando quer realizar atos de cunho sexual.

O crime em comento é configurado quando o ato libidinoso é realizado sem o consentimento da outra pessoa (requisito fundamental), a conduta não precisa ser realizada em local aberto, publico ou exposto ao publico, ou seja, o crime pode ser realizado em local fechado. Ex: no interior de uma casa.

Acreditamos que o novo crime previsto no artigo 215 –A é um avanço do estado, que deve ter como bandeira estancar a cultura do estupro.  

Dr. João Paulo Saraiva

Advogado

NÚCLEO PENAL DO ESCRITÓRIO SARAIVA & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Instagram: jpaulosaraiva.adv

Twitter: @J_paulosaraiva

 


[1]  BRASIL. Decreto - Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Brasilia , DF

[2] BRASIL. Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. Brasilia , DF,

[3] https://www.dicio.com.br/lascivia/

Sobre o autor
João Paulo Saraiva

Advogado - Sócio do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados; - Núcleo Penal do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados

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