Tributação e o poder de tributar, relação de poder ou relação jurídica?

14/11/2019 às 21:06
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A tributação é uma atividade estatal de arrecadar, de maneira coercitiva, recursos financeiros a fim de satisfazer as necessidades da coletividade. Todavia, a atividade estatal de arrecadar tributos não pode ser arbitrária, mas deve respeitar a CF/88.

A tributação nada mais é que a “atividade estatal de arrecadar, de maneira coercitiva, recursos financeiros a fim de satisfazer as necessidades da coletividade. A atividade arrecadatória estatal é justificável, uma vez que a Constituição de 1988 consagra um modelo de Estado – Estado Democrático de Direito – que deve executar uma série de programas elencados ao longo do seu texto (Constituição-programa).

                Quais programas são esses? Ao percorrer o texto constitucional, é possível enxergar disposições normativas que para serem atendidas demanda uma ação do Estado (Ex.: promoção da cidadania, promoção da dignidade da pessoa humana, assegurar o valor social do trabalho, construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promover o bem de todos sem qualquer distinção, assegurar direito à saúde, assegurar direito à educação, assegurar direito à assistência social, proteção do idoso, do jovem, da criança e do adolescente, dentre outros).

                Com efeito, para a satisfação do interesse da coletividade, ou seja, para cumprir o programa traçado pelo constituinte originário, faz-se necessário a obtenção de recursos financeiros. O Estado, então, necessita exercer atividade financeira para obtenção de receitas necessárias para cumprir os objetivos constitucionais.

                Extrai-se do direito financeiro, dentre as suas múltiplas classificações de receitas, uma classificação em receitas originárias e receitas derivadas. Em apertada síntese, receitas originárias são aquelas que ‘originam’ do próprio patrimônio estatal; por sua vez, receitas derivadas são aquelas que o Estado faz derivar do patrimônio particular recursos para o patrimônio estatal. As receitas originárias são contratuais, ou seja, depende do consentimento mútuo, tanto do Estado quanto da pessoa que se situa no outro polo da relação. Por outro lado, as receitas derivadas são coercitivas, emana da lei, independe da vontade da pessoa integrante do outro polo da relação.

                A tributação é uma forma de arrecadação de receita derivada, pois conforme já salientado, é uma atividade arrecadatória coercitiva. Por ser uma ação coercitiva, os contornos de sua ação devem estar circunscritos na lei, pois “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/88).

                A CF/88 (art. 150, I) e o CTN (arts. 3º e 97), prescrevem que o tributo deve ser criado por lei, reforçando o direito fundamental prescrito no art. 5º, II da nossa Carta Magna.

                Ademais, ao longo do texto constitucional e do Código Tributário Nacional é possível extrair uma série de limites ao poder de tributar, balizando a atividade estatal de arrecadação de receita derivada.

                As disposições constitucionais que balizam o poder de tributar são as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar representadas pelos princípios constitucionais tributários e pelas imunidades tributárias (art. 150, CF).

                Nesse sentido, considerando que a CF/88 impõe limites ao poder de tributar, tem-se que a tributação não é uma mera relação de poder, mas, sim, uma relação jurídica com contornos bem definidos, que não pode ser exercido de maneira arbitrária pelo Estado sob pena de violar os direitos e garantias fundamentais estabelecidos no Texto Maior.

                Assim, tem-se que a tributação é uma atividade necessária para o contexto de um Estado Democrático de Direito, pois busca viabilizar a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade entre os povos, a igualdade, dentre outros direitos, contudo esse importante atividade deve ser exercida dentro dos limites constitucionais, sob pena de violar outros importantes direitos fundamentais, sobretudo a liberdade, a propriedade privada e a livre inciativa.

                Em suma, a o poder de tributar é um poder juridicamente limitado. A relação tributária é uma relação jurídica e não uma mera relação de poder.

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