VENDA ILEGAL DE SEGUROS VEICULAR PELAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR

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1.1 - A presente Nota Técnica tem por objetivo firmar entendimento no que diz a ilegalidade das atuações das associações de Proteção Veicular e a atuação do PROCON/PE, através da analise dos aspectos jurídicos de sua atuação, tendo por base o principio da

VENDA ILEGAL DE SEGUROS VEICULAR PELAS                                           ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR

 

l.  INTRODUÇÃO

 

1.1 - A presente Nota Técnica tem por objetivo firmar entendimento no que diz a ilegalidade das atuações das associações de Proteção Veicular e a atuação do PROCON/PE, através da analise dos aspectos jurídicos de sua atuação, tendo por base o principio da legalidade previsto no esteio do (  Artigo 113 do Decreto-Lei n.°73, de 21 de novembro de 1966 c/c Art.20, §2º da lei n.°8.078 de 11 de novembro de 1990 ), bem como as suas repercussões sobre a responsabilidade das instituições de seguradora e os direitos dos consumidores sob quatro principais aspectos:

a) - Das atuações     dos     Procon’s     na     atividade fiscalizatória frente às Associações de proteção veicular;

b) – Ilegalidade das atuações das associações de proteção Veicular em matéria de seguro;

d) - Penalidades administrativas.

1.2 - Na conclusão desta exposição jurídica espera demonstrar a viabilidade jurídica da política de Proteção e Defesa do Consumidor em atuar de maneira efetiva contra as atividades das Associações de Proteção Veicular quando da venda de serviços de natureza Assistencial.

2 – A ATUAÇÃO DOs PROCON´S NA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA

2.1 - Os PROCON´S desenvolve o poder de policia administrativa de relação de consumo, por meio da atividade fiscalizatória, na busca de soluções para harmonizar as relações de consumo dentro de um sistema organizado e em respeito à legislação.

2.2 - Nos termos dos (  Art. 4º, III e Art.9, ss do Decreto n.º.2.181/1997 combinados com o Art. 56, ss da lei 8.078/1990 c/c Arts. 5°, Inciso XXXII; Art.170, Inciso V e Art.48, das suas Disposições Transitórias  da Constituição Federal de 1988 ), o órgão de Proteção e Defesa do Consumidor atua sempre em nome da ordem pública e interesse social, objetivando, inclusive o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

2.3 - Ademais, com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e     fornecedores,  evitando,  de todo o modo, coibir e reprimir de maneira eficiente todos os abusos praticados no mercado de consumo, os PROCON´S, por iniciativa direta, poderá atuar no sentido de proteger efetivamente o consumidor para garantir  a  execução de  serviços  com  padrões  adequados  de qualidade e segurança.

2.4 - Nesse sentido, sendo verificada a existência da relação de consumo, em que figura de um lado o consumidor (vulnerável) na relação de consumo – ( Art. 2° e Art. 4°, Inc. I da Lei 8.078/1990) e do outro lado o fornecedor ( Art. 3° do CDC ) , o Órgão terá competência para exercer seu oficio mediante a utilização dos requisitos do Poder de Policia Administrativa fiscalizando e controlando a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, nos termos do art. 55 do Código do Consumidor.

2.5 - Entretanto, em caso de flagrante desrespeito e infrações a lei consumerista pelas Associações de Proteção Veicular que venda que caracteriza relação de consumo e bem observado pelos agentes de fiscalização, a exemplo de não apresentação de documentos de regularização de funcionamento ou na ausência dos requisitos essenciais ao desenvolvimento da atividade de prestação de serviço na forma da regulamentação das leis de cada Município ou ainda quando constar nos atos constitutivos objeto social diverso da atividade principal de Natureza Associativa e sem fins lucrativos, a atividade fiscalizatória dos Procon´s deverão atuarem de maneira repressiva, mediante autuação de expedição de Medida Cautelar Incidental antecedente in loco com fundamentação no ( Art.56, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor  ) impondo a pena de interdição total ou parcial do estabelecimento associativo para no prazo fixado na Medida fazer a regularização, sempre utilizando meios para permitir a ampla defesa e o contraditório, utilizando-se do atributo da coercibilidade do poder de polícia permitido por lei, que limita direito, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos bons costumes.

3 - FUNDAMENTAÇÃO

3.1- As associações de proteção veicular são constituídas por integrantes da sociedade civil nos termos dos  ( Art. 53 ss do Código Civil de 2002 ) que, diante de dificuldades encontradas para exercerem a proteção de seus veículos, reúnem-se em torno de ente associativo composto pela união de pessoas para fins não econômicos sem qualquer vinculo obrigacional entre estes associados, mas pelo visto neste caso concreto não se trata de associação com fins lucrativos desenvolvendo atividade restrita a quem se encontra regular na venda de seguros privados, o que se pode considera uma inverdade já que a natureza jurídica do serviço prestado é tão somente de caráter exclusivo securitário, não há como negar.

 3.2 - Nesse tipo de atividade já é claro o serviço defeituoso, ou seja, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, entre as quais, o resultado e os riscos da insegurança e solidez do negocio nos termos do ( Art.14,§°, II do CDC ), e a comercialização desses “Seguros” Assistência de Proteção Veicular transmite essa insegurança no momento, quando engordam as estatísticas de reclamações dos PROCONS, de forma que esse tipo de serviço prestado por essas associações não fornece as segurança necessária e eficiente na hora da entrega da contraprestação. 

3.3 - Neste sentido e levando em conta a ineficiência de segurança ausente neste tipo de prestação de serviço de proteção veicular, considerando que são serviços impróprios para o consumo em razão do que determina o ( Art.20, §2º do CDC ):

“Art. 20.[...]

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

3.4 - No caso em comento estas associações alegam que prestam serviço de natureza associativa com fim de ratear eventuais prejuízos decorrentes de eventos sinistros, utilizando, para tanto, recursos captados entre os membros da instituição, tendo como base o mutualismo e o princípio da livre associação, entretanto não provam que nesse tipo de atividade não acarretam lucros.

3.5 - Apenas empresas do setor de seguros podem vender contratos dessa natureza, nesse sentido a Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva  ( Ampla ), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.

3.6 - Na decisão recorrida o Recurso Especial foi interposto em Ação Civil Pública na qual a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da Ampla no mercado de seguros, e foi o que ocorreu na esfera superior. A Susep, instituída pelo ( Decreto-Lei 73/1966 ), é autarquia federal responsável pela regulação estatal e fiscalização direta das empresas que operam seguros do mercado privado.

3.7 - Segundo os autos, a Susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a Ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento.

3.8 - Além disso, a atuação da Ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao    ( Enunciado n.°.185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal ), segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.

3.9 - Por outro lado a disciplina infraconstitucional das associações está prevista no Título II, do Livro I, do Código Civil de 2002, que trata das pessoas jurídicas, classificando-as como Pessoa Jurídica de Direito Privado como consta nos ( Art. 53 a Art.61 do Código Civil de 2002 ), pois tratam especificamente das associações, merecendo destaque o respectivo conceito legal, insculpido no ( Art. 53 ), in verbis:

“Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.”

4.0 As associações de Proteção Veicular ao se passar por Associações constituídas nos primórdios Constitucional  denominadas de pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos e constituída em forma de associação, que oferece à sociedade o chamado Programa de Proteção Automotiva ( PPA ) ou outros terminologias, são benefícios de natureza assistencial que garante aos seus associados ou não a reparação de danos ocorridos em seus veículos em razão de furto, roubo e danos materiais, quando decorrentes de colisão, incêndio etc, embora se assemelhe a atividade exclusivamente securitária, não se denomina “seguradora”, em razão da sua livre atuação sem o controle estatal na atividade desenvolvida para meios lícitos e pacíficos em observância apenas.

4.1 - Na verdade não existe na prática, pois não há grande diferença entre Beneficio de Serviço de Assistencial e Serviço de natureza securitária, ambos têm a natureza jurídica, a flagrante a similaridade com as operações das seguradoras, a atividade desenvolvida por associações de proteção veicular, como de natureza securitária, não diferem daquelas tecnicamente prevista em lei.

4.2 - Não há similaridade entre os seguros oferecidos por empresas com sólidas reservas autorizadas pelo SUSEP que garantem as indenizações aos consumidores, e as operações da chamada “proteção veicular”, que não possuem nenhum tipo de garantia ou supervisão do Estado;

5 - DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL EM VIGOR

5.1 - Essas associações de fins assistenciais estão de fato atuando como verdadeira sociedade seguradora, sem autorização legal, violando inclusive o ( Art.113 do Decreto-Lei73/1966 c/c Art.757, parágrafo único do Código Civil de 2002 ), à margem do mercado por ela supervisionado, pois vejamos o que determina o    ( Art.757, parágrafo único do CC ):

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

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Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.”

5.2 - Não restam dúvidas que só as empresas do setor de seguros podem operar seguros bem como vender contratos dessa natureza securitária, vedada esse tipo de negocio a outras empresa ou associações sem a autorização legal, entendimento este foi proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva (Ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.

5.3 - Neste aspecto o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região com sede na cidade do Rio de Janeiro, já tem entendimento em relação à regularidade das Associações de Segurança Proteção a seguir descrito:

“[...] 10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966.

11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito. Ora, tratasse de ponto consolidado na legislação pátria, não haveria necessidade de qualquer alteração legislativa, a demonstrar que o produto veiculado e oferecido pela recorrida, por se constituir em atividade securitária, não possui amparo na liberdade associativa em geral e depende da intervenção reguladora a ser exercida pela recorrente. Recurso Especial n.º. 1.616.359 - rj (2016/0194359-4), Relator  Ministro Og Ffernandes - DJe: 27/06/2018” [...]”

 

6– CONCLUSÃO

6.1 - Em razão da atuação dos PROCNS na sua competência fiscalizadora quando existir relação de consumo, vez que as associações que presta serviços de natureza assistência, se sujeitarem as penalidades de multas pelos PROCONS, em razão da legislação consumeista e ainda de ter suas licenças de estabelecimento municipal ou estadual cassadas, serem interditadas, total ou parcialmente, sofrer intervenção  administrativamente ou ser obrigada a fazer contrapropaganda na conformidade do ( Art.18, SS do Decreto n.°.2.181/1997 c/c Art.56, IX, X, XI, XII do Código de Defesa do Consumidor ).

 

6.2 - Nesse tipo de contratação conclui-se que  natureza jurídica securitária não devendo jamais serem comercializados por empresas ou associações sem o devido atendimento as normas regulamentares de prestabilidade.

 

6.3 - Conclui-se que a sistemática da prestação de serviços de Proteção Veicular não é diferente dos serviços prestados pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. No caso da Ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados.

6.4 - Por fim, nos casos em que exista contrato de prestação de Serviço de Proteção Veicular prestado pelas Associações espalhadas pelo o Brasil as suas atuações sem observâncias ao que dispõe os ( Artigo 113 do Decreto-Lei n.°73, de 21 de novembro de 1966 C/C Art.20, §2º da lei n.°8.078 de 11 de novembro de     1990 ), constitui-se pratica infrativa de natureza grave e proibidas de comercialização de tais serviços.

Recife, 06 novembro de 2019.

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

Sobre os autores
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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