ASSALTO EM INTERIOR DE ÔNIBUS, RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
A responsabilidade na reparação patrimonial nos casos de assaltos no interior dos ônibus de passageiros, pertencem as suas concessionárias do serviço publico, que deve indenizar ou reparar o consumidor lesado por falta de implemento de novas técnicas de segurança “seguros” vez que pelas regras do ( Art.14, Caput, §1º, §2 e Art.22, paragrafo único do Código de Defesa do Consumidor ) a responsabilidade independe de culpa. Sendo a ação delituosa no assalto causada por terceiros a responsabilidade neste caso não é exclusivamente por parte de terceiro ou do consumidor, mas sim da prestadora do serviço público, razão porque, neste caso houve a responsabilidade concorrente da operadora do serviço e terceiro, de forma que não fornecendo a segurança que o consumidor dele poderia esperar acarreta serviço defeituoso. No caso, havendo o fornecimento de seguros para o sinistro, a operadora se exime de qualquer responsabilidade em razão da inexistência de defeitos na prestação do serviço ( §2º ).
“CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...]
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.[...]”
Recife, 15 de novembro de 2019.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO