Alguns aspectos sobre o princípio da insignificância no Brasil

Leia nesta página:

O objeto do presente artigo é a explicação de alguns aspectos do princípio da insignificância no ordenamento jurídico brasileiro e sua aplicabilidade, abordando o seu conceito e historicidade para entender a sua efetiva aplicabilidade.

1. Introdução 

Pode se considerar o princípio da insignificância como uma tentativa de recuperação da legitimidade do Direito Penal. Quando algo é considerado insignificante, significa que o seu valor é apreciado de uma maneira menos intensa, irrelevante. 

Pode-se justificar assim, teoricamente, que dá fundamento à máquina Estatal de garantir este princípio, sendo ele excluído do sistema jurídico. Esse princípio é preconizado onde uma ação humana possa ser considerada crime, prioriza-se algumas analises profundamente detalhadas sobre a adequação de determinada conduta ao tipo previsto em lei, e também deve-se analisar a relevância jurídica, ou seja, se a lesão ao bem jurídico tutelado foi relevante para todo o social. 

É importante salientar, que o crime insignificante, também gera um custo, ainda que indireto, existe a sucinta relevância econômica sobre o ato praticado, sob o olhar estatal de intervenção mínima, se analisado com a devida cautela para que delitos que causam às vítimas um sentimento de inferiorizarão não sejam descriminalizados. 

Há a necessidade de se ater, no detalhe de descriminalização e despenalização, que são instituídos que não devem ser confundidos. Fazer com que uma ação não grave, deixe de ser considerada um delito, é descriminalizar, mas, o foco é, diminuir a pena de uma conduta considerada delito, sem descriminá-la, continuando a ação com o caráter ilícito da conduta. 

A função legitima do Direito Penal, é o controle social. Função esta, que é de difícil efetivação, ainda que sua função seja legítima. Essa dificuldade está baseada em seus indevidos modos de utilização, a falta do domínio social e a demonstração de força que o Estado deve transparecer. 

A sociedade, em um modo geral, espera do Direito Penal, no mínimo, o efetivo controle da sociedade e a criminalidade. Isto é proposto a ser feito, desde a sua invenção, é normal que a criminalidade cresça de acordo com o desenvolvimento econômico e social, mas, o Estado deve garantir a efetiva aplicação da lei penal, evitando que tais delitos aconteçam. 

2. Historicidade 

Há discussões doutrinarias a respeito do surgimento de tal princípio, parte da doutrina considera que começou a ser reconhecido o princípio da insignificância no direito romano. O doutrinador Mauricio Antônio Ribeiro Lopes, abomina tal afirmação, alegando que não havia especificidade, uma vez que os romanos não tinham noção do que era legalidade, ele menciona: 

O Direito Romano foi notadamente desenvolvido sob a óptica do Direito Privado e não do Direito Público. Existe naquele brocardo menos do que um princípio, um mero aforismo. Não que não pudesse ser aplicado vez ou outra a situações de Direito Penal, mas qual era a noção que os romanos tinham do princípio da legalidade? Ao que me parece, se não nenhuma, uma, mas muito limitada, tanto que não se fez creditar aos romanos a herança de tal princípio. 

Já a maior parte da doutrina acredita que, o referido princípio, nasceu posteriormente a segunda guerra, pela quantidade de pequenos furtos que ocorriam na Europa àquela época. Tal surgimento, é advindo da necessidade de proteger os bens economicamente, esse princípio é como se fosse um desdobramento da denominada tipicidade conglobante. 

O princípio surgiu para evitar que os tipos penais suportem ações que não venham a provocar prejuízo relevante para a sociedade. Atuando assim, como uma maneira de interpretar o tipo penal de maneira estrita, fazendo com que o Direito Penal seja aplicado de maneira fragmentada. 

3. Distinção entre o Princípio da Insignificância e o Crime de Bagatela 

Nas linhas do ilustre doutrinador Ribeiro Lopes, existe a distinção entre o que seja o princípio da insignificância e o que é crime de bagatela, em que expõe: 

É enorme a distância entre os conceitos, desta forma, a lesão caracterizada medicamente como um mero eritema (que causa um simples rubor na vítima), conquanto possa ser registrada por perícia imediata ou confirmada por testemunhas, é de significação ridícula para justificar-se a imposição de pena criminal face à não adequação típica da mesma, posto que a noção de tipicidade, modernamente, engloba um valor lesivo concreto e relevante para a ordem social. Assim, nesse caso, tem-se a inexistência da tipicidade do crime face à incidência do princípio da insignificância por falta de qualidade do resultado lesivo. Não há crime. 

Sobre o delito de bagatela ele ensina que: 

lesão corporal, por sua vez, que provoca na vítima incapacidade para suas ocupações habituais por uma ou duas semanas, ou que tenha perturbado temporariamente o funcionamento de membro, órgão, sentido, função – e que, portanto, jamais poderia ser reputada insignificante – pode dispor de um modelo processual mais célere, condicionando-se, mesmo, a iniciativa da ação penal à vítima, ou, deferindo o perdão judicial nos casos em que houver pronta e justa reparação do dano, poderá ser considerada como crime de bagatela. 

O que é importante ressaltar, é que o referido princípio não estar positivado no ordenamento jurídico do Brasil, criado de maneira doutrinaria com fundamento nas políticas criminais espalhadas ao redor do mundo. 

3. Conceito 

O princípio, reflete à intervenção mínima estatal, fazendo com que o elaborador da normal penal, se preocupe de maneira mais intensa com alguns bens, para que o Direito Penal os proteja. Em sua análise, ainda deve observar determinadas condutas humanas onde se permitirá o afastamento do Direito Penal. 

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim que elencados quais são os bens jurídicos, que merecem a maior atenção do Direito Penal, o que ficar restante receberá uma atenção fragmentada do Direito Penal. Passado essas etapas, o legislador, ao ver a necessidade de proteger algum bem, estabelece uma proibição, por exemplo, a vida que é o maior e mais relevante bem jurídico, estabeleceu-se no artigo 121, do Código Penal Brasileiro, uma reprovação à ação de matar alguém, e uma resposta punitiva do Estado em face dessa reprovação. 

O então também conhecido como princípio da bagatela, tem como um fim afastar a tipicidade penal de uma conduta humana, por sua irrelevância no caráter social. Por isso, a aplicação do referido princípio resulta a absolvição do réu, ou na sua diminuição de pena ou ter a mesma substituída por outra. 

4. Tipicidade Formal e Material  

Para compreender melhor a aplicação do principio, há a necessidade de entender o que seja tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade que é necessária para se caracterizar um fato tipico, é divida em duas partes, dai se tem a teoria bipartite do delito, onde se encontra a tipoicidade formal e a conglobante 

A tipicidade formal é quando há a conformidade exata entre a ação humana praticada e o tipo penal, ou seja, quando a pessoa pratica determinada conduta que é reprovada pelo ordenamento juridico. 

Já a atipicidade material, vai corresponder ao agravo social e real da conduta, nessa tipicidade que se encontra o verdadeiro sentido do que seja o citado principio, há a necessidade da conduta humana causar uma ameaça ou lesão a um bem juridico tutelado pelo Direito Penal. 

5. Considerações finais

Apesar do presente trabalho ser apenas uma visão superficial do que seja a insigificância, resta demonstrado que a prática da bagatela é sempre para aquele que comete o delito de caráter patrimonial.

Aquele que é ofendido pelo fato delituoso nunca é abrangido pela bagatela, muitas vezes, um simples objeto pode não parecer ter um valor de mercado muito alto, mas para aquele que o detém, o valor é infinitamente maior.

6. Referências

CARVALHIDO, Ramon. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4962/O-principio-da-insignificancia-no-Direito-Penal. Acesso em 02 de novembro de 2018; 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. 

LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: análise à luz das Leis 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da jurisprudência atual. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. 

SANTOS, Alexandre Cesar. Princípio da Insignificância no Direito Penal: conceito, natureza jurídica, origem e relações com outros princípiosDisponível em: < https://jus.com.br/artigos/50370/principio-da-insignificancia-no-direito-penal-conceito-natureza-juridica-origem-e-relacoes-com-outros-principios> Acesso em 02 de novembro de 2018. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos