Delinquência juvenil: causas jurídicas e sociais

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19/11/2019 às 10:59
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8. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL AO ATO INFRACIONAL

Analisando o ato infracional, é importante se analisar também sua aplicabilidade e prescrição. Como assim dispõe Führer17, sobre a prescrição penal:

A prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição, passando a prevalecer o interesse pelo esquecimento e pela pacificação social.

A pena, quando por demais tardia, deixa de ser justa, perdendo no todo ou em parte o seu sentido.

Devemos lembrar que, ao se tratar de ato infracional e adolescente infrator, não devemos falar em pena, mas sim, em medidas socioeducativas, cuja sua aplicação não tem como objetivo a punição desse menor, mas sim a sua ressocialização e sua posterior reinserção na sociedade.

Analisando o artigo 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual encontra-se disposto que as medidas previstas poderão ser aplicadas ou substituídas a qualquer tempo, entende-se que o intuito da lei é não aplicar a prescrição aos atos infracionais.

Para esse entendimento, encontramos amparo legal no artigo 100 do ECA18, que dispõe:

Art. 100 – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Desta forma, o dispositivo fortalece a ideia de que não cabe a aplicação da analogia aos atos infracionais para que seja aplicada a prescrição, observando que pena e medidas socioeducativas são de natureza diversa. A pena tem por objetivo a punição do indivíduo, já a medida socioeducativa busca a ressocialização e recuperação deste menor.


9. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Em se tratando de medidas socioeducativas, a Lei n° 8.069/90, introduziu no Brasil o Direito Penal Juvenil e seus princípios garantistas, onde foi reconhecido o caráter de sanção das medidas socioeducativas, com um aspecto pedagógico. Também foram ressaltadas nesta Lei que as medidas socioeducativas devem ser aplicadas dentro da legalidade e pelo menor espaço de tempo possível.

Ao serem aplicadas as medidas socioeducativas nos casos de delinquência, o caráter pedagógico se demonstra na preocupação em afastar os menores dos riscos encontrados no nosso sistema carcerário dos adultos.

A finalidade das medidas socioeducativas se explica na necessidade em corrigir esse menor infrator, e para a sua aplicação, é necessária a existência da prática de um ato infracional. Esta são aplicáveis somente aos adolescentes, sendo estes indivíduos com idade entre doze e dezoito anos de idade.

Previsto no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente19, verificamos o disposto sobre as medidas socioeducativas:

Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicas ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doenças ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

As medidas supramencionadas não tem característica de pena, são providências tomadas com o intuito de proteger esse adolescente infrator, e promover a ele um desenvolvimento pleno. Até mesmo as medidas consideradas mais hostis como a restrição parcial ou a privação da liberdade deste infrator, não podem ser consideradas como penas, mas sim uma forma para que este adolescente seja reeducado e reintegrado na vida social.

Neste contexto, temos o posicionamento de Liberati20:

As medidas sócio-educativas são aquelas atividades impostas aos adolescentes quando considerados autores de ato infracional. Destinam-se elas à formação do tratamento tutelar empreendido a fim de reestruturar o adolescente para atingir a normalidade da integração social. Os métodos para o tratamento e orientação tutelares são pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos, visando, sobretudo, à integração da criança e do adolescente em sua própria família e na comunidade local.

A sociedade hoje acredita que os menores de 18 anos que praticam esses atos infracionais saem impunes, sem levar em consideração que as medidas socioeducativas que estão estabelecidas pelo ECA provam que esses menores respondem sim pelos delitos por eles praticados. A essência dessa legislação mão se encontra em punir o menor, mas sim, amparar e proteger esses adolescente que se encontram envolvidos com o ato infracional praticado. Mais uma vez, ressaltamos que, a legislação busca recuperar, ressocializar e reintegrar socialmente esse menor que cometeu o ilícito.

Para a aplicação das medidas socioeducativas, devem ser observadas todas as características desta infração cometida, as circunstâncias familiares e sociais em que este menor encontra-se inserido e a disponibilidade de programas específicos para atender a este adolescente que cometeu o ato infracional, e garantindo a este a reeducação e a ressocialização, com base para aplicação das medidas o Princípio da Imediatidade, para que sejam aplicadas logo após a pratica do ato, conforme o entendimento de Volpi21:

A aplicação das medidas sócio-educativas não pode acontecer isolada do contexto social, político e econômico em que está envolvido o adolescente. Antes de tudo é preciso que o Estado organize políticas públicas para assegurar, com prioridade absoluta, os direitos infanto-juvenis. Somente com os direitos à convivência familiar e comunitária, à saúde, à educação, à cultura, esporte e lazer, e demais direitos universalizados, será possível diminuir significativamente a prática de atos infracionais cometidos por adolescentes.

Compartilhando do mesmo entendimento acerca da aplicação das medidas socioeducativas Pereira22 ressalta ainda que essas medidas devem ser aplicadas somente pelo juiz da Infância e Juventude, e devendo ainda ser observados, os aspectos pessoais subjetivos que levaram ao adolescente a cometer o ato infracional.

As medidas, enumeradas no art. 112-ECA, serão aplicadas exclusivamente pelo juiz da Infância e Juventude, o qual levará em conta a capacidade (do adolescente) de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (...). Devem ser analisados, primordialmente, os aspectos pessoais e subjetivos que levaram o adolescente ao cometimento do ato infracional.

Podemos concluir que ao aplicar as medidas socioeducativas, o juiz da Infância e da Juventude não deverá se ater apenas às circunstâncias e gravidade do delito praticado, mas, sobretudo, deverá se ater à personalidade do adolescentes as suas referências sociais e familiares, às suas condições pessoais e capacidade para o cumprimento da medida.


10. CAUSAS JURÍDICAS E SOCIAIS

Conforme já tratado neste trabalho, a forma que o adolescente infrator é tratado perante o mundo jurídico veio sofrendo alterações ao longo dos anos, sempre com o intuito de acompanhar a necessidade dos indivíduos. O que se faz necessária uma melhor análise, feita de forma mais profunda no que tange a questão jurídica em que se encontra envolvido esse adolescente que comete um ato infracional.

Desta forma, deve-se notar que as mais importantes conquistas apresentadas à civilização pelo século XVIII refletiram de forma significativa também no Direito Penal, onde princípios iluministas puderam dar inicia à ideia de Escola Clássica, para esta escola o crime não seria um ente de fato, mas entidade jurídica; não é considerado uma ação, mas sim uma infração. Onde encontra-se violado um direito23.

Nesta fase, o indivíduo era visto como um ser possuidor do livre arbítrio, e que deveria ser punido sempre pelos atos que praticava, considerando que o mesmo teve vontade para praticá-lo. O ato delituoso praticado devia estar previsto em lei e eram dadas ao acusado todas as garantias do devido processo legal, o ato era sempre constituído de legalidade e proporcionalidade, porém, as crianças e adolescentes eram julgados e punidos como adultos.

No século XIX, houve a mudança do olhar do Direito Penal para com o criminoso, a partir daí, o mesmo passa a ser visto como um problema social, que é fruto do meio em que vive, e o crime se apresenta apenas como um efeito dessas causas que o influenciaram durante toda sua vida, através de condições socioeconômicas, através do meio em que foram oriundos. Logo, entende-se que, a sua punição deveria ser regulada não pela gravidade do ato, pois entendia-se que o mesmo não poderia controlá-la, iria se regular de acordo com a necessidade de tratamento do indivíduo causador do ato.

No ano de 1927, foi instituído no Brasil o já extinto Código de Menores, e sua função era a de exercer o controle a determinados grupos de adolescente e crianças, considerados excluídos e esse controle envolvia toda a vida desse grupo. Não se permitia a privação da liberdade, sem que houvesse o devido processo legal, incluindo a ampla defesa nesse processo, o que foi um empecilho de certa forma, visto que não era possível alterar a essência do Direito Penal.

Já em 1990, com a criação do Estatuto da Criança e do adolescente, foi instituído a proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes. De acordo com Marcão apud Maçon, o ECA adveio da Escola Social, o intuito desta escola não era punir a culpa do agente que comete o ato delituoso, apenas proteger a sociedade destes atos. Esta ideia dá ao Direito Penal uma nova face, onde tira o seu caráter de repressão, e apresenta um sistema de prevenção e intervenção através a educação, determinando assim uma pena para cada pessoa24, o que se mostra diferente da interpretação da Escola Clássica. O ECA preconiza que a sociedade, ao retirar o delinquente do convívio em sociedade deve trata-lo de modo a readaptá-lo às normas de convivência25.

Na questão das causas jurídicas em torno da temática do adolescente infrator, é evidente que o ECA prevê um tratamento diferenciado aos infratores, colocando-os como sujeitos de direitos especiais e visando sempre garantir sua formação na sociedade. Através do ECA, esses adolescentes infratores, muitas das vezes em situação de vulnerabilidade, tem garantida a retomada de sua vida social, pautada em valores, que busque sempre afastá-los de uma vida de abandono e negligências, com a preocupação dos reflexos que essas negligências podem influenciar em seu desenvolvimento.

Já nas causas sociais, são observados os problemas que a sociedade atual vem enfrentando nos últimos tempos, associado as crescente número de ocorrências envolvendo menores, o tema nos remete à questão da ressocialização desses menores, através das políticas públicas de atendimento a esses menores, e sua reinserção na sociedade da qual foram excluídos e retirados em consequência de seus delitos praticas, que somam um reflexo da vida em que esse menor presenciou até aquele momento que por muitas vezes acarreta problemas socias.

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11. A RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR

Quando se trata de ressocialização, fala-se em fazer com que o indivíduo que foi retirado do convívio social, possam retornar. Tem o sentido de recuperar esse indivíduo, dando a ele a assistência profissional necessária para que o mesmo possa se sentir um cidadão útil, para retornar à sociedade. Por isso, em se tratando de adolescente infrator, é necessário analisar fatores como as causas que o levaram a cometer o ato, o histórico familiar que o mesmo apresenta, as condições em que nasceu e se desenvolveu, traumas, violências e violações que possa ter sofrido, e todos os diversos fatores anteriormente abordados, todos esses fatores devem ser minunciosamente valorados para que possa ser aplicada uma medida coerente, possibilitando assim sua recuperação, visando uma posterior ressocialização.

No tema entorno da ressocialização, Barroso Filho26 orienta acerca da consciência que a família deve ter, com relação a necessidade e importância de recuperação desse adolescente, importante é que tenhamos consciência de que, tratar e recuperar o adolescente infrator, implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos resgatá-lo como elemento útil à sociedade.

Essa busca pela ressocialização, principalmente nos casos em que a infração é cometida por menores é bem antiga, e se arrasta por anos, vem evoluindo ao longo dos séculos, como a humanidade, para que este objetivo possa ser alcançado, que o trabalho intersetorial funcione, visando evitar e diminuir o número de crimes que vem sendo cometidos por menores de forma geral, se tratando também da reincidência, que é bastante comum nos dias de hoje.


CONCLUSÃO

Ao final da análise feita neste artigo, onde foi proposto um estudo acerca da delinquência juvenil e do Adolescente Infrator, observando seus aspectos gerais, através das hipóteses, questionamentos e explanações apresentadas acerca do tema. Ressalta-se que é oportuno e necessário que seja feita uma análise de determinadas questões pertinente a este estudo, dentre elas as causas que levam esse adolescentes a praticar delitos, o perfil deste adolescente; o ato por ele praticado, sua apuração e a sanção aplicada pelo Poder Judiciário, na figura do Juiz da Infância e da Juventude para tal infração praticada; e a ressocialização deste adolescente, bem como a principal indagação desta pesquisa, a atuação do Conselho Tutelar nestes casos de delinquência, apontando também as causas jurídicas e socias desta temática.

A pesquisa constatou que as causas de criminalidade presente entre os adolescentes podem ser muito amplas, vários fatores podem interferir. A desestruturação familiar, a carência socioeconômica e de lazer, as mudanças físicas e psíquicas inerentes a esta faixa etária, considerando que o adolescente é um indivíduo em desenvolvimento que saiu de sua infância e esta partindo para outra fase em sua vida, todos estes fatores podem ser considerados como as maiores influências para a prática de ato infracional. Aspectos como maus-tratos, carência familiar, pobreza, falta de condições para se viver e crescer com dignidade, o convívio desde a infância com o tráfico e as facilidades momentâneas que essa vida apresenta a eles, são fatores decisivos para influenciar na escolha pela delinquência. A violência, seja ela sofrida ou vivenciada por este adolescente, no seu âmbito familiar é preocupante, pois faz com que o adolescente reproduza esse comportamento na sociedade.

No que se diz respeito ao perfil deste adolescente, verificou-se que estes indivíduos possuem uma personalidade variável, e este histórico de vida comprometedor que o acompanha se reflete com relação a esta personalidade. Desta forma, os adolescentes infratores foram classificados da seguinte forma: a) Inadaptados Sociais, ou seja, aqueles que são incapazes de se adaptarem às normas para o convívio em sociedade; b) os Associais, que são aqueles que perturbam e danificam os interesses que são comuns a outros indivíduos, não e sujeitam ao que lhes é imposto; c) Pré-Delinquentes, que são os adolescente que ainda não cometeram nenhuma infração, mas que já apresentam grandes indícios de que possam se transformar em um adolescente infrator caso não haja o referido tratamento de prevenção,a atuação do Conselho Tutelar diante deste risco que esse menor já ofereça e sua inclusão em serviços de prevenção e a retira do mesmo de locais em que se encontre situações de vulnerabilidade.

A partir do momento em que este adolescente pratica o ato infracional, este fica sujeito às previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente e a ele pode ser aplicada qualquer uma das seguintes Medidas Socioeducativas dispostas no ECA: a) advertência; b) obrigação de repara o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d)liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação, feia em estabelecimento educacional, e esta é considerada a mais severa de todas as medidas.

Por fim, no último capítulo tratamos das Políticas Públicas de atendimento ao Adolescente Infrator e a atuação do Conselho Tutelar com relação a este adolescente. Na busca pela melhor maneira de responder ao problema apresentado, a problemática em torno do adolescente infrator apresenta aspectos jurídicos e sociais, o próprio ECA permite que esse adolescente seja reinserido na sociedade, aplicando as medidas cabíveis e estando atuante tanto o Conselho Tutelar quanto as instituições preparadas para atender a este adolescente. Contudo, diversos fatores como a falta de recursos e de infraestrutura dessas instituições faz com que as medidas que forem aplicadas não tenham a eficácia necessária. Além das barreiras impostas tanto pela própria sociedade, quanto pelo seu convívio social e familiar, o adolescente não encontra caminhos para que reintegrar nela.

De modo geral, evidencia-se que o problema do adolescente infrator seja de cunho social, visto que a parte jurídica, que se apresenta através do ECA mostra o caminho que deve ser percorrido sempre com o intuito de reeducação, ressocialização e reintegração deste adolescente ao convívio social, apontando medidas e soluções pedagógicas. O Conselho Tutelar ao identificar a vulnerabilidade se mostra atuante juntamente com a rede de proteção à criança e ao adolescente, que envolve todas as instituições que possam colaborar para o atendimento deste adolescente, que age de modo a evitar tanto a delinquência, quanto a reincidência desse adolescente na prática de delitos.

Basta olhar para a própria cidade, e verificar os contrastes sociais são gritantes. Onde faltam empregos, moradia, até mesmo alimentação. O sistema educacional é falho visto que a evasão escolar está cada vez maior e mais frequente em crianças e adolescentes, onde o Conselho Tutelar realiza inúmeras tentativas para que essa criança e esse adolescente retorne ao convívio escolar, mas que nem sempre obtém sucesso. A violência cada vez mais forte e presente na vida de crianças e adolescentes, junto com ela a marginalidade, e hoje a realidade que encontram em âmbito nacional é a de pessoas que não possuem condições mínimas para se viver com dignidade. Uma dívida que é do Estado com a sociedade e, consequentemente com os adolescentes, que nascem e crescem meio a tantas privações e necessidades, se tornam um alvo fácil para aderir a criminalidade.

Destaca-se que o presente trabalho realizou uma abordagem geral, acerca do tema que envolve adolescentes infratores e a delinquência juvenil e seus aspectos, estudando o perfil deste adolescentes, bem como sua ressocialização através das Políticas Públicas e das Medidas Socioeducativas que se encontram previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Devemos compreender a importância de se discutir a questão do adolescente infrator, visto que não é mais possível se aguardar o resultado de propostas políticas a longo prazo. É um momento para reflexão, com relação ao adolescente infrator, para que seja um tema tratado com comprometimento e seriedade.

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Sobre a autora
Izabella Oliveira Santos

Discente do curso em Direito, da Universidade ILES/ULBRA, de Itumbiara-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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