CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conflito é inerente ao convívio social. A divergência de posições e percepções quanto a fatos, condutas, interesses ou valores sempre irá existir. E, como o direito é um produto do meio social o qual é incumbido da regulamentação de condutas, garantia de direitos e deveres e da resolução de conflitos. Isto é, a querela pode ser tida como um dos componentes originais da criação da máquina judiciária.
Desta feita, o acesso à justiça é um princípio fundamental do Poder Judiciário, o que não somente compreende no ingresso ao judiciário como responsável pela prestação jurisdicional. Afinal, o acesso a uma ordem jurídica justa consiste no dever do Estado de não interferir na busca do cidadão pela justiça e no direito a uma justiça adequadamente organizada mediante a remoção de obstáculos a efetivação da tutela jurisdicional. Em outras palavras, o exercício do acesso à justiça é pautado em outros direitos.
Entretanto, o direito enquanto fenômeno social não só compreende-se na manutenção da ordem e da segurança social, mas também como instrumento de implementação da pacificação social. Dentro do contexto atual do ordenamento brasileiro é latente o descontentamento dos usuários quanto a considerável demanda, o custo elevado das ações judiciais e a morosidade da prestação jurisdicional que caracterizam óbices ao acesso à justiça.
Ademais, a perpetuação da cultura do litígio não condiz com o panorama da prestação jurisdicional vigente, a ampliação da abordagem do acesso à justiça em prol do estímulo ao tratamento adequado de resolução de conflitos é uma das soluções apresentadas aos óbices da efetivação do referido princípio.
Posto que a mediação e a conciliação não visam pura e simplesmente à solução do conflito, tendo em vista que são meios de resolução construtiva de disputas com efeito transformativo. As finalidades mediatas dos meios consensuais de resolução de conflito consistem no restabelecimento do diálogo, manutenção das relações inter-pessoais, prevenção de novos conflitos e inclusão social.
Em suma, o método compositivo não pretende dirimir a importância do método contencioso, porém também é um meio hábil para a efetivação do acesso a justiça, bem como representa uma mudança do paradigma de qualificação do conflito para harmonização da sociedade moderna, pois, garante a promoção da pacificação social e a resolução dos conflitos através do respeito aos princípios básicos fundamentais inerentes a todo ser humano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Gustavo Trancho. Confidencialidade na mediação. Disponível em <https://www.arcos.org.br/livros/estudos-de-arbitragem-mediacao-e-negociacao-vol2/> Acesso em 21 mar. 2018.
BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal. Secretaria de Editoração e publicações, 2015.
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016. P. 39-40.
BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1946. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em 07 mar. 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL, Lei 13.410, de 26 de junho de 2015. Lei da Mediação. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13140.htm> Acesso em 21 mar. 2018.
BRINDEIRO, Geraldo. O devido processo legal e o estado democrático de direito . In: Revista Trimestral de Direito Público, [S.I.], n. 19, 1999.
GENRO, Tarso, Prefácio da primeira edição do Manual de Mediação Judicial, Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, p. 13.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto . São Paulo: Malheiros, 2011.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da justiça conciliativa. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coords.). Mediação e gerenciamento do processo. São Paulo: Atlas, 2007.
LUCHIARI, Valeria Ferioli Lagrasta. A resolução n. 125. do Conselho Nacional de Justiça: origem, objetivos, parâmetros e diretrizes para a implantação concreta. In: PELUSO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Org.) Conciliação e Mediaçãoo: estruturação da política judiciária nacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. (Coleção ADRs). P. 232.
NOGUEIRA, Mariella Ferraz de Arruda Pollice. Dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos. In: PELUSO, Antonio Cesar; RICHA, Morgana de Almeida (Org.). Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. (Coleção ADRs).
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis . 2 ed. rev. Atual. ampl. São Paulo: Método, 2015.
TARTUCE, Fernanda. Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos. Disponível em <https://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Media%C3%A7%C3%A3o-no-novo-CPC-Tartuce.pdf> Acesso em 27 mar. 2018.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.