INTRODUÇÃO
Com o advento da internet, a sociedade se transformou em variados aspectos, entre esses, as relações entre os indivíduos e suas diversas maneiras de se relacionarem. Como ressalta o filósofo contemporâneo Zygmunt Bauman[1], “A internet e o Facebook nos tranquilizam e nos dão a sensação de proteção e abrigo, afastando o medo inconsciente de sermos abandonados.
Na verdade, muitas vezes você está cercado de pessoas tão solitárias quanto você.” Tal comportamento, é reflexo da carência dos indivíduos na sociedade hodierna, assim, exteriorizando a autoafirmação dos mesmos, através da valorização do “eu”, e ainda suas ideologias e pensamentos, como forma de defesa em um contexto de sociedade doentia.
Nesse sentido, a internet possibilitou que as disseminações de ódio fossem proferidas de forma anônima e sem pudor, como salienta Gonçalves (2012, p. 15)
“A Internet é um meio de comunicação sem mediador, onde: “[...] ao mesmo tempo em que abrem exponencialmente as possibilidades de exercício das liberdades públicas e de participação democrática, acentua o risco de abuso dessas liberdades sob a forma de difusão de conteúdos ilícitos, difamação e ofensa ao bom nome e reputação, e outras práticas de caráter fraudulento.” [2]
O grande problema nos crimes praticados na internet é a ausência quase total de punibilidade pelo Estado, tendo em vista que, a prática de tais crimes avançou mais rápido do que as medidas cabíveis ao combate e a identificação dos praticantes. Os crimes virtuais vêm se tornando corriqueiros em nosso país, e, infelizmente, a lentidão do poder legislativo e judiciário em traçar medidas voltadas ao combate à essas modalidades de crimes, vem criando um clima de “terra sem lei” na internet, pois os criminosos sabem da dificuldade para a identificação desses crimes, e ainda que identificados, a lentidão do judiciário ao punir essas condutas cria um clima de impunidade e traz certo conforto aos criminosos.
1 – DO CRIME DE DISCURSO DE ÓDIO E SUA DEFINIÇÃO
Os crimes de discurso de ódio no Brasil, se fazem cada vez mais presentes nos meios de comunicação jornalísticos e nas redes socias, já que, o número crescente de denúncias tem chamado atenção do Estado e de parte da sociedade. Entretanto, as diversas vezes em que o termo “discurso de ódio” foi citado, não se esclareceu o real significado jurídico para tal, concedendo espaço para diversas interpretações da definição dos crimes de ódio praticados na internet.
1.1 - DEFINIÇÃO JURÍDICA
No que diz respeito a prática dos crimes de discurso de ódio, a legislação brasileira se encontra em estado defasado, ao passo que a comunidade internacional já tem elaborado medidas de combate para tal.
“A posição de não admissão do hate speech vem marcada em diversos instrumentos internacionais de diretos humanos como Pacto dos Direitos Civis e Políticos (1966), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), o Pacto Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Declaração (itens 86 a 91) e o Plano de Ação (itens 143 a 147) emitidos na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, ocorrida em Durban em 2001.” (NAPOLITANO, Carlo José; STROPPA, Tatiana. 2017 p. 313-332) [3]
Na mesma ótica, disse o secretário-geral da ONU (Organização das Nações Unidas), António Guterres,
“Enfrentar o discurso de ódio não significa limitar ou proibir a liberdade de expressão. Significa evitar que este discurso se transforme em algo mais perigoso, particularmente que incite discriminação, hostilidade e violência, o que é proibido pela legislação internacional.”[4]
A legislação brasileira é pouco específica em relação aos crimes de discurso de ódio praticados na internet, já que se trata de uma prática recente no país, na esfera de análise do judiciário. Ademais, a legislação que trata desse tema é do final da década de 80, sendo que a internet no Brasil se proliferou a partir da década de 90, e consequentemente essas problemáticas em relação a crimes de ódio se alastraram, devido à falta de medidas cabíveis e eficazes.
Assim, segundo a Lei 7116/89 de Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) [5]
Desse modo, o Projeto de Lei Nº 7582/2014 que está em tramitação no Congresso Nacional, tem como objetivo definir o que são os “crimes de ódio”, e ainda incluir grupos não inseridos na Lei 7116/89.
Destaca-se o artigo 5º do projeto, que visa circunscrever os crimes de ódio praticados na internet, de forma que tenham pena separada na prática de discriminação por meio do discurso de ódio, nos seguintes aspectos:
Art. 5º Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito, por meio de discurso de ódio ou pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, por qualquer meio, inclusive pelos meios de comunicação e pela internet, em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência. [6]
Pena – Prisão de um a seis anos e multa.
1.2- CARACTERIZAÇÃO DO DISCURSO DE ÓDIO
Faz-se imprescindível, a determinação de parâmetros que permitam a consideração de um discurso como sendo de ódio, uma vez que as ideias e opiniões contrárias a maioria não podem se tornar reféns dos ideais do “politicamente correto”, tendo em vista a necessidade de resguardar a pluralidade de pensamentos em um Estado democrático de direito.
Nesse sentido, Thiago Dias Oliva (2015), afirma que:
“ O discurso de ódio — entendido como a visão mais radical do discurso discriminatório — por definição: a) é um ato discursivo tendo um caráter eminentemente comunicativo; b) intimida os grupos fazendo com que deixem o espaço público ao mesmo tempo em que instiga as demais pessoas a rejeitar esses mesmos grupos; c) revela-se como uma forma de discriminação consciente de grupos sociais vulneráveis, buscando negar a esses o acesso a direitos.”[7]
Na mesma ótica, o discurso de ódio tem como intenção rebaixar a vítima, de forma que se sinta desamparada e abandone o ambiente que se encontre, ainda que seja um ambiente virtual.
Ainda nessa ótica, a ONG Artigo 19, orientada pelos “Princípios de Camden sobre a Liberdade de Expressão e Igualdade”, princípios definidos por um grupo de oficiais de alto nível da ONU e de outras organizações, assim como especialistas em direito internacional dos direitos humanos da academia e da sociedade civil, recomenda a verificação dos seguintes critérios:
Severidade: a ofensa deve ser “a mais severa e profunda forma de opróbrio”.
Intenção: deve haver a intenção de incitar o ódio.
Conteúdo ou forma do discurso: devem ser consideradas a forma, estilo e natureza dos argumentos empregados.
Extensão do discurso: o discurso deve ser dirigido ao público em geral ou à um número de indivíduos em um espaço público.
Probabilidade de ocorrência de dano: o crime de incitação não necessita que o dano ocorra de fato, entretanto é necessária a averiguação de algum nível de risco de que algum dano resulte de tal incitação.
Iminência: o tempo entre o discurso e a ação (discriminação, hostilidade ou violência) não pode ser demasiado longo de forma que não seja razoável imputar ao emissor do discurso a responsabilidade pelo eventual resultado. [8]
“O “discurso de ódio” revela-se pelo conteúdo segregacionista, discriminatório dirigido às pessoas que compartilham de alguma característica que as tornam componentes de um grupo, ou seja, o discurso de ódio estabelece a superioridade do emissor e a inferioridade do atingido, tido como inferior. Salientam, ainda, que tais manifestações insultam, diretamente, à vida, afetando a dignidade de determinado grupo de pessoas que partilham de um traço comum. E, ao mesmo tempo, instigam os leitores/ ouvintes a participar do discurso discriminatório, não somente com palavras, mas também com ações” (SILVA, Rosane Leal da et al, dez. 2011)[9]
Percebe-se, dessa forma, que os crimes de discurso de ódio são, em sua grande maioria, desconsiderados da análise legal e aplicabilidade por falta de caracterização do ato de crime.
2 – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DISCURSO DE ÓDIO
Em um regime democrático marcado pela pluralidade de ideias e opiniões, faz-se necessário analisar se um discurso, inicialmente colocado como de ódio, se assegura o direito de proferi-lo pela norma da liberdade de expressão.
Nesse sentido, a criação de leis que mediam o quanto uma opinião fere outro indivíduo é deveras importante, pois a pluralidade de opiniões é inevitável em um regime democrático, como citado anteriormente.
Em tempos antigos, os meios de comunicação eram em sua maioria restritos a poucas pessoas de classes sociais elevadas e que geralmente compartilhavam de uma mesma opinião. No entanto, com a expansão das redes sociais, grande parte da sociedade foi contemplada no processo de avanço, e obtiveram um canal para difundir suas ideias, que posteriormente passou a gerar um conflito intenso de opiniões sobre diferentes temáticas, dando margem à inserção dos discursos de ódio, com grande visibilidade e abrangência, de forma que se tornou difícil controlar tais manifestações repugnantes.
Como salienta, STROPPA, 2010,
“Ainda, é preciso superar a percepção de que a liberdade de expressão é apenas uma liberdade negativa, ou seja, que existe liberdade apenas quando não há uma interferência externa, identificada, sobretudo, com atuação do Estado, que impeça o sujeito de fazer o que quiser. Há que compreender que o Estado, ao contrário de ser inimigo da liberdade de expressão, pode exercer um papel positivo para aqueles grupos que, sem a garantia do Estado, não conseguem se expressar no espaço público porque há um “efeito silenciador” promovido pelo discurso dos grupos dominantes.” ( STROPPA, Tatiana, 2010. p. 138-142)[10]
Nesse contexto, entende-se que a manifestação de ódio não contribui para o convívio social e devem ser reprimidas, porém não se deve utilizar tais ações como pretexto de legalidade para a condenação de discursos não condizentes com a moral ou incomuns porque tal comportamento se conflita com a liberdade de expressão. Dessa maneira, não é correta a repressão a manifestações pelo simples fato de rejeitarem opiniões com maior aceitação social ou discordar dos posicionamentos oficiais adotados pelo governo.
Assim, entende-se que a liberdade de expressão se conflita com os direitos fundamentais de todo indivíduo, bem como se insere em uma linha tênue da moral, gerando conflitos sociais, principalmente na internet.
3 – DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
As manifestações de ódio proferidas a determinado grupo social, ou até mesmo a qualquer indivíduo, fere a dignidade humana. Pois, quando se profere discursos de ódio, a tentativa do agressor é claramente rebaixar a vítima, ou seja, atingir a autoestima da pessoa, de forma que a mesma se sinta retraída e apenas aceite a ação.
A Constituição Federal[11] esclarece os princípios da dignidade humana em seu artigo 1º, inciso III, onde trata a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Nesse sentido, trata-se de um direito inviolável de todo indivíduo, assim, nem o Estado, bem como nenhuma outra instituição ou indivíduo, deve ferir tal direito.
“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.” (SARLET, 2001 p.60)[12]
Na mesma ótica, BARROSO, Luís Roberto, identifica aspectos da dignidade humana:
“A dignidade humana identifica três aspectos: a) o valor intrínseco, como o conjunto de características inerentes e comuns a todos os seres humanos, que lhes confere um status especial no mundo; b) autonomia, identificada como o fundamento do livre arbítrio dos indivíduos e com a autodeterminação; e c) por fim, o valor comunitário, que representa o elemento social da dignidade, ou seja, as relações do indivíduo com os outros, com o mundo ao seu redor. Este último tem especial relevância para o trabalho, na medida em que a autonomia pessoal de cada indivíduo é restringida por valores e direitos de outras pessoas tão livres e iguais quanto ele, assim como pela regulação estatal coercitiva.” (BARROSO, Luís Roberto, 2013 p. 72-98)[13]
Entende-se, portanto, que os discursos do ódio atingem de forma incisiva a dignidade humana, pois, por seu conteúdo incitador e provocador, entram em conflito direto com a dignidade não só da pessoa em si, mas também do grupo social atingido.
Isto posto, a dignidade humana deve ser interpretada como um princípio delimitador para as expressões dos indivíduos, devido ao fato de que não é correto utilizá-la para eclipsar o direito de liberdade e esclarecimento de opiniões.
4 – DADOS JURISPRUDENCIAIS QUANTITATIVOS
Tal parte do trabalho tem por objetivo realizar uma pesquisa de campo para analisar o comportamento do Poder Judiciário nos casos de discurso de ódio nas redes sociais, dessa forma, apresenta-se os resultados em duas partes. A primeira parte, se dedica ao método de pesquisa utilizado na coleta dos dados jurisprudenciais. Já a segunda parte visa relatar os dados obtidos por meio da pesquisa e realizar a análise dos mesmos.
4.1 – MÉTODO DE PESQUISA ADOTADO
Com o objetivo de obter, em um curto período, uma visão mais completa possível do tratamento conferido pelo Poder Judiciário aos discursos de ódio online, realizou-se uma pesquisa jurisprudencial pela internet em tribunais recursais do Estado do Paraná, bem como os tribunais recursais federais que poderiam ter competência para tal. Enquadraram-se, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Foram definidos como resultados da pesquisa tanto decisões monocráticas quanto acórdãos proferidos por esses juízos. Assim, possibilita-se uma abordagem fiel à posição do Poder Judiciário junto a esse tipo de manifestação de ódio.
A pesquisa jurisprudencial foi feita através dos sites dos tribunais na internet, nos quais existem áreas que possibilitam o acesso às decisões proferidas por aquele juízo, geralmente denominadas "Jurisprudência" ou "Consulta de Jurisprudência". Os dados referidos neste artigo foram colhidos no período de 10 a 16 de novembro de 2019, abrangendo decisões proferidas a partir dos anos de 2010 a 2019.
A palavra-chave utilizada para realizar a filtragem dos resultados foi Facebook, de forma que a pesquisa realizada fosse limitada aos processos em que se utilizaram dessa rede social para a prática do crime. A escolha da rede social Facebook se deu em vista do número de usuários ativos, cerca de 130 milhões de pessoas, segundo a Statista e Rock Content Cuponation[14], bem como a pluralidade de idades dos mesmos.
Durante a pesquisa, entendeu-se necessário a limitação dos crimes de discurso de ódio em casos de crimes contra a honra e crimes contra a liberdade pessoal. Dividiu-se, portanto, nas seguintes categorias: difamação, injúria, calúnia e ameaça.
Foram classificados como "discurso de ódio" os julgados cujo processo envolvia manifestações discriminatórias dirigidas contra determinado grupo ou indivíduo em função de uma característica das vítimas.
Na categoria denominada "difamação", incluíram-se situações de violação aos direitos à honra,(art. 139 do Código Penal)[15]. Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. Independentemente de sua veracidade.
Os julgados submetidos à categoria de "injúria" crimes de ofensa à dignidade de alguém, onde entende-se, nesse caso, como "injúria discriminatória", xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente (art. 140, § 3º do Código Penal)[16].
A categoria "calúnia", se refere a imputação falsa de um fato criminoso a alguém, (art. 138 do Código Penal)[17]. Ou seja, contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime.
Por fim, a categoria “ameaça”, consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave (art. 147 do Código Penal). Dessa maneira, a promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra a próxima pessoa ou até contra seus bens.
4.2 - EXPOSIÇÃO E ANÁLISE QUANTITATIVA DOS DADOS ENCONTRADOS
Ao fim da pesquisa jurisprudencial foi encontrou-se um total de 354 julgados. Desse total, 42 correspondem ao Tribunal de Justiça do Paraná; 72 foram obtidos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; 232 foi o número de decisões encontradas no Superior Tribunal de Justiça; e no Supremo Tribunal Federal foram obtidos apenas 8 resultados.
Do total de decisões é possível observar que "ameaça" foi a categoria mais encontrada com 49%, seguida por "injúria", que correspondeu a 21%, ao lado da categoria "difamação" com 18%, e por fim "calúnia" com 12% dos julgados encontrados.
Nesse sentido, é possível analisar o comportamento do Poder Judiciário referente ao Estado do Paraná, representando um total de 114 casos, onde se englobam o Tribunal de Justiça do Paraná[18] e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região[19].
No total de casos julgados nos critérios citados acima, observa-se que, 35% (40) dos julgados correspondem à categoria “ameaça”, junto a categoria “injúria” que abrange 29% (33) , ainda “difamação” com 20% (23) dos julgados, e por fim a categoria “calúnia” com 16% (18) dos casos encontrados
Ainda nesse sentido, representa-se as decisões nos Tribunais Federais, sendo esses o Superior Tribunal de Justiça[20] e o Supremo Tribunal Federal[21], onde se concentram 240 casos.
Do montante dos casos julgados nos Tribunais citados acima, 56% (135) correspondem à “ameaça”, seguido de “injúria” com 17% (41), e “difamação” com 16% (39) das decisões, com 11% (25) “calúnia” foi a categoria com menor número de casos encontrados.
5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo buscou analisar o crime de discurso de ódio na internet brasileira, de forma que fosse possível relacioná-lo à legislação vigente. Dessarte, enfatizou a necessidade de uma definição criteriosa para o enquadramento de uma mensagem como sendo de ódio, assim, destacando o seu conteúdo discriminatório, com a intenção clara de atacar grupos ou indivíduos vulneráveis. Nesse sentido, como foi apresentado, necessita-se analisar de forma minuciosa uma mensagem que foi considerada como de ódio, já que, não deve ser excluída a liberdade de expressão dos indivíduos.
Ademais, a pesquisa buscou relatar como os agressores agem anonimamente em meio virtual, de modo que se torna difícil identificar o autor do crime, que muitas vezes age motivado por uma divergência de opinião, enquanto a legislação brasileira não desenvolve meios viáveis de combate a esse tipo de crime.
Analisou-se, também, a relação entre a dignidade da pessoa humana frente aos crimes de discurso de ódio, onde os indivíduos ou grupos sociais sofrem moralmente, em vista de uma agressão virtual. Pois, a dignidade da pessoa humana, tem valor sagrado e não deve de maneira alguma ser danificada, face as consequências sociais causadas por esse tipo de agressão.
Por fim, concluiu-se que o Poder Judiciário Brasileiro não tem agido de forma eficaz, pois o número de casos julgados, de acordo com a pesquisa jurisprudencial realizada acima, é deveras baixo em comparação aos julgamentos de outros crimes morais. Portanto, entende-se que é necessário um cuidado mais elaborado em relação aos crimes de discurso de ódio na internet, atualizando a legislação e orientando o Poder Judiciário, de maneira que as decisões sejam tomadas de acordo com a lei na íntegra, desprendendo-se das jurisprudências federais.
REFERÊNCIAS
[1] BAUMAN, Zygmunt. (Poznań, Polônia, 19 de novembro de 1925 – Leeds, Reino Unido, 9 de janeiro de 2017) sociólogo e filósofo polonês
2 GONÇALVES, Maria Eduarda. Informação e Direito na era digital: um novo paradigma jurídico?. Dez. 2012.
3 NAPOLITANO, Carlo José; STROPPA, Tatiana. O Supremo Tribunal Federal e o discurso de ódio nas redes sociais: exercício de direito versus limites à liberdade de expressão. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 7, nº 3, 2017 p. 313-332
4 GUTERRES, A. (2019). As chamas do discurso do ódio - 30/06/2019 - Opinião - Folha. Retrieved November 18, 2019, from https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/06/as-chamas-do-discurso-do-odio.shtml
5 LEI No 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. (1989). Retrieved November 18, 2019, from http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm
6 ROSÁRIO, M. (2014). Projeto de Lei No 7582/2014. Retrieved from https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=616270
7 OLIVA, T. D. (2015). O discurso de ódio contra as minorias sexuais e os limites da liberdade de expressão no Brasil. FD-USP. Faculdade de Direito. https://doi.org/10.11606/D.2.2015.tde-14122015-093950
8 ARTICLE 19. (2016). PANORAMA SOBRE DISCURSO DE ÓDIO NO BRASIL - PDF. Retrieved from https://docplayer.com.br/16571832-Panorama-sobre-discurso-de-odio-no-brasil.html
9 Silva, R. L. da, Nichel, A., Martins, A. C. L., & Borchardt, C. K. (2011). Discursos de ódio em redes sociais: jurisprudência brasileira. Revista Direito GV, 7(2), 445–468. https://doi.org/10.1590/s1808-24322011000200004
10 STROPPA, Tatiana. As dimensões constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 138-142.
11 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. (1988). Retrieved November 18, 2019, from http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
12 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 60.
13 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a Construção de um Conceito Jurídico à Luz da Jurisprudência Mundial. 1ª reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
14 • Facebook users worldwide 2019 | Statista. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://www.statista.com/statistics/264810/number-of-monthly-active-facebook-users-worldwide/
15 Art. 139 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10622728/artigo-139-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
16 Art. 140 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10622653/artigo-140-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
17 Art. 138 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10622974/artigo-138-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
18 Art. 147 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10621647/artigo-147-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
19 Jurisprudência - TJPR. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/
20 TRF4 - Pesquisa de Jurisprudência. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=1
21 STJ - Jurisprudência do STJ. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://scon.stj.jus.br/SCON/
22 Supremo Tribunal Federal. (n.d.). Retrieved November 18, 2019, from https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/