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A nova competência da Justiça do Trabalho:

considerações sobre as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 45

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31/12/2005 às 00:00
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VI. Ações de indenização por dano moral ou patrimonial

A questão dos danos morais na Justiça do Trabalho, tanto antes quanto depois da Emenda Constitucional n.° 45/2004, sempre foi controvertida, em especial quando decorrente de acidente de trabalho.

A Emenda Constitucional n.° 45/2004, tentando pacificar o entendimento, dispôs que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inciso VI).

O referido texto constitucional não fez nenhuma restrição com relação ao dano decorrente de acidente de trabalho; entretanto, o c. Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em sede de Recurso Extraordinário, decidiu que o dano moral e material decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual, conforme o art. 109 da Constituição Federal.

Encerrado o julgamento, o c. Supremo Tribunal Federal disponibilizou em seu site a seguinte notícia:

"Justiça Comum é competente para julgar ações sobre indenização por acidente do trabalho

(...)

Segundo o relator, a jurisprudência do Supremo orienta-se no sentido de que a competência para acolher ação indenizatória por danos morais decorrentes da relação de emprego é da Justiça trabalhista, ‘pouco importando se a controvérsia deva ser redimida à luz do Direito comum, e não do Direito do trabalho’. Carlos Ayres Britto explicou que o Supremo tem excluído dessa regra as ações de indenização por danos morais fundamentadas em acidentes de trabalho, como no caso do RE.

‘A meu sentir, a norma que se colhe desse dispositivo não autoriza a ilação de que a Justiça Comum estadual possui competência para conhecer das ações reparadoras de danos morais decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado contra o seu empregador’, afirmou o ministro durante o voto.

O ministro Cezar Peluso divergiu do relator ressaltando que, na teoria, a ação de indenização baseada na legislação sobre acidente de trabalho é da competência da Justiça estadual. ‘Se nós atribuirmos à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no Direito comum, mas oriunda do mesmo fato histórico,  temos uma possibilidade grave de contradição’, afirmou o ministro.

Cezar Peluso explicou que um mesmo fato com pretensões e qualificações jurídicas diferentes pode ser julgado de maneiras distintas, e quando for necessário apreciar determinada questão mais de uma vez, o julgamento deve ocorrer pela mesma Justiça para evitar contradição de julgados.

Peluso foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Foram vencidos na votação os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio."

No c. Tribunal Superior do Trabalho a questão foi polêmica e controvertida.

"Até agora, das cinco Turmas do TST, a Quinta e a Quarta decidiram pela não-competência da Justiça do Trabalho para o exame dessas causas, a Primeira julgou de forma contrária e a Segunda e a Terceira ainda não examinaram a questão. Cabe à Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST uniformizar eventuais decisões divergentes de Turmas." [7]

Tenho que as decisões da excelsa Corte e da 4ª e 5ª Turma do TST foram equivocadas.

Em face do novo texto constitucional, ficou evidente que as ações de danos materiais e morais contra o empregador são da competência da justiça do trabalho, mesmo quando versem sobre danos oriundos de acidente de trabalho. Apenas as ações ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autarquia federal responsável pelo sistema de seguridade social), quem têm como objeto os benefícios e serviços de natureza previdenciária, matéria alheia à responsabilidade civil do empregador, registre-se, é que devem ser da competência da Justiça Estadual.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, modificou seu entendimento ao julgar um conflito de competência em 29 de junho de 2005.

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reformulou entendimento anterior e declarou que a competência para julgar ações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. A decisão unânime foi tomada  nesta quarta-feira (29),  durante análise do Conflito negativo de Competência (CC 7204) suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais." [8]

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, comentando a decisão do Supremo Tribunal Federal, destacou que:

"A decisão é importante na medida em que põe fim a uma controvérsia. Com ela, todas as ações desse tipo que estejam tramitando na Justiça Comum serão remetidas à Justiça do Trabalho. No TST, os julgamentos que estavam suspensos, à espera dessa decisão, poderão ser retomados a partir do próximo semestre"

Desse modo, embora só haja uma decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, ela foi tomada à unanimidade, pelo que podemos afirmar que esse será o entendimento adotado por aquela Corte nos futuros julgamentos.

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VII. Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

Pela nova redação do art. 114, inciso VII, também passou a ser da competência da Justiça do Trabalho as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII).

Em conseqüência, os mandados de segurança contra atos desses órgãos passaram a ser da competência da Justiça Laboral, por envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso IV). Não são mais da competência da Justiça Federal.


VIII. Dissídios coletivos:

A Emenda Constitucional n.° 45/2004 alterou significativamente o regramento do Dissídio Coletivo. Estabelece o art. 114 da Constituição Federal, em sua vigente redação:

"§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."

Portanto, atualmente apenas os sindicatos das categorias envolvidas, e desde que de comum acordo, podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica.

Há algumas ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite perante o e. Supremo Tribunal Federal argüindo a inconstitucionalidade do dispositivo. Sustenta-se nas ações que o dispositivo, ao exigir o "comum acordo" das partes, viola o disposto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Resta, portanto, aguardar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Alguns doutrinadores, interpretando o dispositivo, têm sustentado que é necessário que as entidades sindicais subscrevam a petição inicial do dissídio, outros, que basta a ausência de oposição da parte suscitada para que haja o "comum acordo". Para esses, se o suscitado se manifestar contrário à instauração da instância, deve o Tribunal extinguir o dissídio sem julgamento do mérito; se silenciar e não se opuser expressamente, ter-se-á o consentimento, mesmo que tácito, com o que restará configurado o comum acordo.

No caso de greve, estabelece o §3° do art. 114 que:

"§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

Assim, havendo greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, além dos sindicatos envolvidos, o Ministério Público do Trabalho também poderá ajuizar o dissídio coletivo.


Referências

DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004.

Juris síntese IOB: legislação, jurisprudência, jurisprudência comentada, doutrina, prática processual e dicionário latim-português. Porto Alegre: Thomsom-IOB, n. 53, maio-jun/2005. 1 cd-rom.

ANAMATRA 22. INTERNET. Disponível no site <www.anamatra22.org.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.

Imprensa Nacional. INTERNET. Disponível no site <www.in.gov.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.

Presidência da República. INTERNET. Disponível no site <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.

Superior Tribunal de Justiça. INTERNET. Disponível no site <www.stj.gov.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.

Supremo Tribunal Federal. INTERNET. Disponível no site <www.stf.gov.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. INTERNET. Disponível no site <www.trt8.gov.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.

Tribunal Superior do Trabalho. INTERNET. Disponível no site <www.tst.gov.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.


Notas

  1. "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito ."
  2. Fundamentando a decisão, o Ministro Nelson Jobin destacou que: "Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. Leio GILMAR MENDES, há "Oportunidade para interpretação conforme à Constituição ... sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição... Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica..." (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1998, págs. 222/223). É o caso. A alegação é fortemente plausível. Há risco. Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência desta ou daquela. Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ´ex tunc´. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Decisão publicada no Diário da Justiça n.º 25, edição do dia 04.02.2005, disponível em <www.in.gov.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.
  3. Disponível no site <www.trt8.gov.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.
  4. Disponível no site <www.amatra22.org.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.
  5. Essa alteração sem a posterior ratificação pela Câmara dos Deputados implica na inconstitucionalidade formal da norma; entretanto, como a inconstitucionalidade ainda não foi declarada e o texto legal foi devidamente promulgado e publicado, deve ser observada a redação que foi veiculada no Diário Oficial da União. Vale ressaltar, também, que na decisão monocrática proferida na ADI n.º 3395 o Ministro Nelson Jobim rechaçou a alegação de inconstitucionalidade formal do dispositivo.
  6. TST – RXOF-ROMS 896 – SBDI 2 – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – DJU 27.08.2004.
  7. "Dano moral em acidente de trabalho tem nova decisão no TST". Disponível no site <www.tst.gov.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.
  8. "Ação de indenização por acidente de trabalho deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, decide Supremo". Disponível no site <www.stf.gov.br>. Acesso em: 31 jul. 2005.
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Sobre o autor
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita. A nova competência da Justiça do Trabalho:: considerações sobre as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 45. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 911, 31 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7813. Acesso em: 22 nov. 2024.

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