[1] Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e sua aplicação no processo civil, cf.: HERTEL, Daniel Roberto. O processo civil moderno e a dignidade da pessoa humana. Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo, nº 55, out., 2007.
[2] “PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” (RE 466343, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165).
[3]CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 16.
[4] STJ, HC 472.730/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13-12-2018, DJe 19-12-2018.
[5] O Supremo Tribunal Federal já assentou que “A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988” (RE 646721, Relator Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). Também o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “A legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual... A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana. Em suma: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença” (REsp 1302467/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03-03-2015, DJe 25-03-2015).
[6] A proposito: “Somente a execução dos alimentos fundados em relações familiares admite a prisão” (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 21. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Gen/Atlas, 2018. p. 697.).
[7] O direito aos alimentos, que pode ser pleiteado em ação de alimentos, não prescreve, conforme estabelece o art. 23, da Lei n. 5.478/68. A prescrição bienal, a que faz alusão o art. 206, §2º, do Código Civil incide, na verdade, sobre as prestações alimentares fixadas judicialmente e não sobre o direito de pleitear alimentos, que é imprescritível.
[8] Como esclarece a doutrina “A prisão civil é medida coercitiva grave, que se justifica diante da proteção à vida do credor. Por isso, não se justifica o emprego dessa medida coercitiva nos casos em que as prestações alimentícias vencidas passam a ter caráter preponderantemente patrimonial” (MEDIDA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015. p. 834).
[9] STJ, HC 403.272/RO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 04-10-2017.
[10] Não há identidade entre ação e autos. É possível que nos mesmos autos tramitem várias ações. Isso ocorre, por exemplo, quando o réu contesta e na mesma peça de defesa apresenta reconvenção (art. 343 do CPC), caso em que tramitarão nos mesmos autos a ação e a reconvenção. De outro lado, também se afigura possível que em autos apartados seja instaurado um incidente processual, o que ocorre, por exemplo, quando o Juiz rejeita a alegação de suspeição ou impedimento, caso em que a petição específica em que se arguiu aquela causa de parcialidade do Julgador será autuada em apartado.
[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1221.
[12] REsp 1557248/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06-02-2018, DJe 15-02-2018).
[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Gen/Atlas, 2016. p. 366.
[14] Como o processo é híbrido, não se afigura correto a determinação de citação do executado na fase de cumprimento de sentença, ocorrendo mera intimação.
[15] O mencionado dispositivo estabelece que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
[16] Os referidos artigos estabelecem que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” e que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
[17] O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decretação da prisão do alimentante “revela-se cabível quando não adimplido acordo firmado entre o alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor” (RHC 41.852/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05-11-2013, DJe 11-11-2013).
[18] Nesse sentido: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 818
[19] O referido artigo prevê que “O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias”.
[20] PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 3. ed. Porto Alegre: SAFE, 1983. p. 60.
[21] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006. p. 902.
[22] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 418.
[23] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 23. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 261.
[24] STJ, REsp 1698719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23-11-2017, DJe 28-11-2017.
[25] STJ, RHC 98.961/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14-08-2018, DJe 23-08-2018.
[26]A propósito: “Sendo a prisão e o protesto da decisão judicial meros meios de coerção, destinados a pressionar o devedor a efetuar o pagamento, mas deste não eximindo, o fato de ter sido preso o executado não impede o prosseguimento do procedimento executivo, que se dirige à satisfação do crédito exequendo” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Gen/Atlas, 2016. p. 367).
[27] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Não é possível, em regra, a discussão sobre à necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos” (HC 413.344/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19-04-2018, DJe 07-06-2018).
[28] STJ, REsp 1601338/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13-12-2016, DJe 24-02-2017. No mesmo sentido: HC 511.426/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25-06-2019, DJe 01-07-2019.
[29] Explica a doutrina que “antes do CPC de 2015 , havia quem sustentasse que o rito especial da execução de alimentos, que prevê a prisão do devedor, só seria aplicável para títulos judiciais... porque o art. 733 do CPC de 1973 faz menção à ‘sentença ou decisão’ que fixa alimentos” (ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015. p. 2026).
[30]STJ, REsp 1557248/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06-02-2018, DJe 15-02-2018.