Alimentos e novo Código de Processo Civil

Exibindo página 2 de 2
01/12/2019 às 10:16
Leia nesta página:

[1] Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e sua aplicação no processo civil, cf.: HERTEL, Daniel Roberto. O processo civil moderno e a dignidade da pessoa humana. Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo, nº 55, out., 2007.

[2] “PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” (RE 466343, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165).

[3]CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 16.

[4] STJ, HC 472.730/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13-12-2018, DJe 19-12-2018.

[5] O Supremo Tribunal Federal já assentou que “A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988” (RE 646721, Relator Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). Também o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “A legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual... A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana. Em suma: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença” (REsp 1302467/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03-03-2015, DJe 25-03-2015).

[6] A proposito: “Somente a execução dos alimentos fundados em relações familiares admite a prisão” (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 21. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Gen/Atlas, 2018. p. 697.).

[7] O direito aos alimentos, que pode ser pleiteado em ação de alimentos, não prescreve, conforme estabelece o art. 23, da Lei n. 5.478/68. A prescrição bienal, a que faz alusão o art. 206, §2º, do Código Civil incide, na verdade, sobre as prestações alimentares  fixadas judicialmente e não sobre o direito de pleitear alimentos, que é imprescritível.

[8] Como esclarece a doutrina “A prisão civil é medida coercitiva grave, que se justifica diante da proteção à vida do credor. Por isso, não se justifica o emprego dessa medida coercitiva nos casos em que as prestações alimentícias vencidas passam a ter caráter preponderantemente patrimonial” (MEDIDA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015. p. 834).

 

[9] STJ, HC 403.272/RO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 04-10-2017.

[10] Não há identidade entre ação e autos. É possível que nos mesmos autos tramitem várias ações. Isso ocorre, por exemplo, quando o réu contesta e na mesma peça de defesa apresenta reconvenção (art. 343 do CPC), caso em que tramitarão nos mesmos autos a ação e a reconvenção. De outro lado, também se afigura possível que em autos apartados seja instaurado um incidente processual, o que ocorre, por exemplo, quando o Juiz rejeita a alegação de suspeição ou impedimento, caso em que a petição específica em que se arguiu aquela causa de parcialidade do Julgador será autuada em apartado.

[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1221.

[12] REsp 1557248/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06-02-2018, DJe 15-02-2018).

[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Gen/Atlas, 2016. p. 366.

[14] Como o processo é híbrido, não se afigura correto a determinação de citação do executado na fase de cumprimento de sentença, ocorrendo mera intimação.

[15] O mencionado dispositivo estabelece que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[16] Os referidos artigos estabelecem que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” e que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

[17] O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decretação da prisão do alimentante “revela-se cabível quando não adimplido acordo firmado entre o alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor” (RHC 41.852/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05-11-2013, DJe 11-11-2013).

[18] Nesse sentido: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 818

[19] O referido artigo prevê que “O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias”.

[20] PEREIRA, Sérgio  Gischkow. Ação de alimentos. 3. ed. Porto Alegre: SAFE, 1983. p. 60.

[21] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006. p. 902.

[22]             THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 418.

[23] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 23. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 261.

[24] STJ, REsp 1698719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23-11-2017, DJe 28-11-2017.

[25] STJ, RHC 98.961/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14-08-2018, DJe 23-08-2018.

[26]A propósito: “Sendo a prisão e o protesto da decisão judicial meros meios de coerção, destinados a pressionar o devedor a efetuar o pagamento, mas deste não eximindo, o fato de ter sido preso o executado não impede o prosseguimento do procedimento executivo, que se dirige à satisfação do crédito exequendo” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Gen/Atlas, 2016. p. 367).

[27] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Não é possível, em regra, a discussão sobre à necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos” (HC 413.344/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19-04-2018, DJe 07-06-2018).

[28] STJ, REsp 1601338/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13-12-2016, DJe 24-02-2017. No mesmo sentido: HC 511.426/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25-06-2019, DJe 01-07-2019.

[29] Explica a doutrina que “antes do CPC de 2015 , havia quem sustentasse que o rito especial da execução de alimentos, que prevê a prisão do devedor, só seria aplicável para títulos judiciais... porque o art. 733 do CPC de 1973 faz menção à ‘sentença ou decisão’ que fixa alimentos” (ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015. p. 2026).

[30]STJ, REsp 1557248/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06-02-2018, DJe 15-02-2018.

Sobre o autor
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração e em Direito, especialização em Direito Público, especialização em Direito Processual Civil e mestrado em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV. Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra,Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de processo seletivo internacional. Recebeu certificados de Honra ao Mérito pelo melhor desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia e Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste último certame. É professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. É professor convidado de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É autor de mais de uma centena de artigos publicados em jornais, revistas especializadas, no Brasil e no exterior, e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de Execução Civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante por dez anos e, atualmente, é Assessor para Assuntos Jurídicos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( TJES ). / ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9096-2884

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos