Os precedentes vinculantes do Código de Processo Civil à luz da Constituição Federal

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6. Conclusão

Foi objeto de estudo deste trabalho a análise dos precedentes vinculantes à luz da Constituição Federal. Para alcançar esse objetivo primeiramente buscou-se compreender as divergências doutrinárias existentes a respeito da interpretação do termo “observarão” redigido no “caput” do art. 927 do CPC de 2015. Posteriormente, os estudos voltaram-se para a apresentação das teorias que argumentam pela eficácia vinculante decorrente de outros dispositivos normativos do próprio Código ou da Constituição, mas não simplesmente pela redação do “caput” do art. 927. Superados esses temas laterais, foram apresentados os posicionamentos doutrinários favoráveis e contrários à constitucionalidade do art. 927 do CPC de 2015.

A discussão a respeito do alcance do termo “observarão” tem importância na medida em que reflete na análise da validade constitucional dos precedentes do art. 927, conforme mencionado no desenvolvimento do trabalho. Ao se concluir que os precedentes não possuem eficácia vinculante, torna-se inócua, na perspectiva deste trabalho, questionar a constitucionalidade do caráter vinculante dos dispositivos ali inseridos.

De modo semelhante, torna-se fundamental compreender as teorias que propugnam pela eficácia decorrente de outros dispositivos normativos que não o art. 927, pois também, para a corrente que defende essa tese nem todos os dispositivos insertos nos incisos do art. 927 possuem o caráter vinculante, mas apenas aqueles que encontram em outra norma a atribuição do mencionado efeito. Assim, aqueles incisos que não possuem eficácia vinculante, também não poderiam ser objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, pois nessa perspectiva possuiriam mero efeito persuasivo.

Em contrapartida, a corrente doutrinária que tem prevalecido no direito brasileiro é a que compreende que o termo “observarão” implica em obrigatoriedade, ou seja, tem a capacidade de vincular os órgãos do poder judiciário. Para essa corrente, todos os incisos do art. 927 possuem caráter vinculante, o qual deverá ser observado por juízes e tribunais no momento de proferir decisões.

Conclui-se que seria vazia a intenção do legislador caso a interpretação do termo “observarão” não implicasse na capacidade vinculativa dos dispositivos do art. 927. De acordo com Didier Júnior, Braga e Oliveira (2015, p. 453) o precedente como ato/fato jurídico existe em todo e qualquer ordenamento jurídico, e no Brasil todos os precedentes possuem ao menos o caráter meramente persuasivo, sendo desnecessária previsão legal para assegurar um efeito que os precedentes já possuíam.

Além disso, as afirmações doutrinárias acerca da capacidade vinculativa decorrente de outros dispositivos normativos podem ser desconstruídas ao se demonstrar que, mesmo nos casos dos incisos I e II do art. 927, a previsão do CPC de 2015 não se trata de mera reprodução de norma constitucional. Quando a Carta Magna prevê a vinculação dos referidos dispositivos, respectivamente nos arts. 102, §2° e 103-A, refere-se a coisa julgada erga omnes, o CPC de 2015, por sua vez, refere-se a ratio decidendi¸ ou seja, aos fundamentos que embasaram a decisão. (DIDIER JUNIOR, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p. 464).

No que tange às considerações acerca da validade constitucional dos precedentes do art. 927 do CPC de 2015, o tema está dividido em duas correntes. A primeira argumenta que o legislador infraconstitucional não possui competência para criar hipóteses de precedentes vinculantes além daquelas estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que, conforme exaustivamente apontadas, tratam das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e das súmulas vinculantes. A segunda corrente, por sua vez, propugna que a previsão do art. 927 do CPC de 2015 guarda correspondência com a Carta Constitucional ao disponibilizar instrumentos para concretizar os princípios constitucionais do devido processo legal, da igualdade e da segurança jurídica.

Quanto à competência do legislador ordinário para o estabelecimento de precedentes com força vinculante, há que se compreender que nesses casos o legislador não atribuiu ao poder judiciário a responsabilidade de criar norma abstrata, mas sim, dar sentido unívoco à interpretação atribuída à norma jurídica aplicada a casos concretos semelhantes.

Como bem salienta Bueno (2015, p. 629) o objetivo dos institutos do art. 927 é reduzir a litigiosidade repetitiva e trazer segurança ao jurisdicionado. E é esse o aspecto mais forte do CPC de 2015, pois é possível enxergar o grande potencial dos precedentes vinculantes, desde que aplicados numa interpretação conforme a Constituição e não ao contrário, como parecem querer algumas das afirmações genéricas das recentes manifestações doutrinárias sobre o tema.


Referências

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