A usucapião imobiliária e suas espécies

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01/12/2019 às 14:37
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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após estudo detalhado da usucapião, verifica-se uma preocupação dos nossos legisladores com a utilidade social das propriedades, de forma que estas se tornem produtivas, sendo certo que, não havendo previsão legal para as suas aquisições por meio desta modalidade, vários bens imóveis estariam subutilizados ou até mesmo gerando transtornos para a sociedade em virtude do abandono.

Denota-se que tal instituto beneficia, como regra, populações de baixa renda que, de encontro à negligência do legítimo proprietário, tornam o bem usucapiendo útil a finalidade a que se destina, seja utilizando-o como moradia, seja tornando-o produtivo por meio de seu trabalho e de sua família.

Certo é que, possuindo a propriedade função social, nada mais justo do que recompensar aquele que se dedicou a conservá-la por anos, conferindo-lhe o seu domínio, de forma que possa ter segurança para permanecer zelando pelo seu efetivo aproveitamento.


REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5; direito das coisas – 13ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2018;

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - volume IV. Direitos Reais – 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008;

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 4: direito das coisas – 4ª edição – São Paulo: Saraiva, 2012.

GOMES, Orlando, Direitos Reais, cit., p. 187-188; PEREIRA, Lafayete Rodrigues, Direito das Coisas, cit., p. 184. In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5; direito das coisas – 13ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2018;

CHALHUB, Malhim Namem (apud Flávio Tartuce e José Fernando Simão, Direito Civil. V. 4, p. 176). In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5; direito das coisas – 13ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 253.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, volume 4: Direito das coisas/Flávio Tartuce, José Fernando Simão, - 2ª edição – Rio de Janeiro; Forense – São Paulo: Método, 2009;

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 24.11.2019;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 24.11.2019;

BRASIL. Lei n. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 24.11.2019;

BRASIL. Lei n. 11.977/2009. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11977.htm>. Acesso em 01.12.2019;

BRASIL. Lei n. 13.465/2017. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13465.htm>. Acesso em 01.12.2019.

BRASIL. Súmula n. 340. do Supremo Tribunal Federal. Disponível em <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=340.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em 01.12.2019.

BRASIL. Lei n. 6.001/1973 – Estatuto do Índio. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm>. Acesso em 24.11.2019;

BRASIL. Lei n. 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm>. Acesso em 24.11.2019;


Notas

2 TARTUCE, Flávio. Direito Civil, volume 4: Direito das coisas/Flávio Tartuce, José Fernando Simão, - 2ª edição – Rio de Janeiro; Forense – São Paulo: Método, 2009, p. 175.

3 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - volume IV. Direitos Reais – 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.149.

4 GOMES, Orlando, Direitos Reais, cit., p. 187-188; PEREIRA, Lafayette Rodrigues, Direito das Coisas, cit., p. 184. In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5; direito das coisas – 13ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 253.

5 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - volume IV. Direitos Reais – 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.146.

6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5; direito das coisas – 13ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 256.

7 Código Civil Brasileiro. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 24.11.2019.

8 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 24.11.2019.

9 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5; direito das coisas – 13ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 261.

10 CHALHUB, Malhim Namem (apud Flávio Tartuce e José Fernando Simão, Direito Civil. V. 4, p. 176). In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5; direito das coisas – 13ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 269.

11 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 4: direito das coisas – 4ª edição – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 101.

12 Súmula n. 340. do Supremo Tribunal Federal. Disponível em <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=340.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em 01.12.2019.

13 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - volume IV. Direitos Reais – 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.152.

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14 TARTUCE, Flávio. Direito Civil, volume 4: Direito das coisas/Flávio Tartuce, José Fernando Simão, - 2ª edição – Rio de Janeiro; Forense – São Paulo: Método, 2009, p. 181.

15 Lei 6.001/1973 – Estatuto do Índio. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm>. Acesso em 24.11.2019.

16 Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm>. Acesso em 24.11.2019.

17 Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm>. Acesso em 24.11.2019.

Sobre a autora
Aline Cristina Silva Souza

Acadêmica de Direito do 6ºperíodo do Centro Universitário de São Gotardo - CESG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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