Golpe à Constituição de 1988.

Alcovas de uma nova constituinte

Leia nesta página:

A deslegitimação dos direitos fundamentais é um atentado à soberania popular e à Coisa Pública.

O velho comunista se aliançou

Ao rubro do rubor do meu amor

Meu coração é vermelho

Hei, hei, hei

De vermelho vive o coração

Ê, ô, ê, ô

(Toada do Boi Garantido, Chico da Silva – 1996)


A deslegitimação dos direitos fundamentais é um atentado à soberania popular e à Coisa Pública

A Constituição é um documento identitário para o Estado e, ao mesmo tempo, é a expressão de uma escolha política que se dá através da organização, divisão e limitação dos poderes, conjugando, ainda, a previsão formal dos direitos fundamentais.

A dogmática constitucional estabelece uma série de classificações para a compreensão da Constituição. Quando falamos de sua criação, estamos diante da classificação quanto à origem, que pode ser promulgada, outorgada, cesarista ou pactuada (MARTINS, 2017, p. 197-198).

A primeira situação se dá com uma assembleia especial, porque é formada justamente para elaborar a Constituição; este é o caso da Assembleia Nacional Constituinte estabelecida em 1985 para formatar a Constituição de 1988: “o povo, galgando o status de eleitor, escolhe livremente, por meio do voto, os representantes que irão integrar a Assembleia Constituinte, destinada a elaborar e estabelecer as normas constitucionais” (BULOS, 2014, p. 114). Assim, também é chamada de Constituição Democrática.

A segunda situação, de outorga, ocorre quando o texto é dado ou imposto pelo governante, para romper com a ordem constitucional anterior, sem a participação popular. A terceira é uma espécie de Constituição elaborada pelo governante e submetida à aprovação do povo ad referendum. E, por fim, a quarta situação decorre de um acordo entre as forças políticas do país.

O responsável pela Constituição é o povo que cede uma parcela de seu poder para que o Poder Constituinte Originário atue confeccionando uma nova Constituição. Sendo assim, partimos da ideia de que uma Constituição que não emana do povo não é um documento legítimo, ainda que possa ser validado à luz do ordenamento jurídico.

O Poder Constituinte Originário, instituinte ou de primeiro grau, é o poder de criar uma Constituição e se divide em histórico (quando cria a primeira Constituição de um país) ou revolucionário (quando cria uma nova Constituição para o país, evocando-se mudanças estruturais). Porém, essa revolução ostenta um sentido jurídico porque muitas vezes não há uma revolução fática, armada, agressiva e violenta, trata-se de uma revolução que substitui o pressuposto de validade de todas as leis (MARTINS, 2017, p. 377). A Revolução dos Cravos, em Portugal, exemplifica este sentido.

Pelo Poder Constituinte Originário se estabelece a Constituição, auto-organizando o Estado, e, por atuar em uma etapa de criação do fundamento do ordenamento jurídico, é ilimitado pelo Direito Positivo interno, situando-se fora do processo legislativo, por isso é fático, político-social, metajurídico ou extrajurídico (BULOS, 2014, p. 400).

Ainda que o Poder Constituinte Originário se apresente com características de ilimitado e de não se submeter ao Direito Positivo, notadamente porque tem o objetivo de derrubar a norma jurídica pilar do ordenamento, as doutrinas modernas reconhecem os seus limites extrajurídicos.

Nesse sentido, existem limites ideológicos – que se exteriorizam mediante as crenças, a experiência dos valores, a influência dos grupos de pressão, as exigências do bem comum, a opinião pública –, limites institucionais – que fornecem ao poder constituinte ideias reguladoras de situações sociais, tais como a família, a propriedade, a educação e sempre buscam fins supremos, como o bem-estar dos membros da comunidade – e os limites substanciais – que trazem parâmetros para o poder constituinte originário plasmar o conteúdo dos princípios e preceitos constitucionais (BULOS, 2014, p. 406-407).

Ou ainda, a partir do referencial de democracia consensual de Habermas, é possível ver que o Poder Constituinte não se dá por meio de uma identidade social de caráter universal, mas se estabelece mediante a deliberação, a limitação do governo e o respeito ao Estado de Direito para a melhor interpretação dos direitos fundamentais, privilegiando o combate à xenofobia e à discriminação a partir de uma cidadania comum que contraria a visão liberal moderna pela qual a cultura se põe como uma limitação apriorística do Poder Constituinte originário (FERNANDES, 2017, p. 150-151).


A Constituinte tem que ser legítima

Toda nova Constituição, portanto, pressupõe uma ruptura, ou, melhor dizendo, uma viragem de pensamento que suplanta uma ordem anterior para estabelecer um novo status de direito que esteja conforme ao pensamento do constituinte. Daí dizer-se que, se o povo não participa desse processo criativo, a Constituição não é democrática. Mas não é só isso. A democracia atua como força normativa externa, isso quer dizer que aquele Poder Constituinte Originário que é ilimitado, se vincula à democracia e às bases civilizatórias que já se encontram sedimentadas no país que receberá o novo documento. Do contrário trata-se de Golpe à Constituição, notadamente quando se regride no ordenamento defensivo do Processo Civilizatório, modificando-se, remoendo-se, a autonomia, a capacidade de livre-expressão dos direitos conquistados (idem para a Isegoria), a emancipação libertária do jugo cesarista, a democracia inclusiva que excluiu toda forma excludente não-baseada no “discrímen” libertário.

Isto é o que se aprende com Paulo Bonavides (1980, 2009): a legitimidade é ab-rogada em função de um golpe à Constituição e à Constituinte. Nessa toada antipopular, antidemocrática, oportunista e golpista, toda e qualquer casa de leis, portanto, será mera expressão das câmaras cesaristas luxuriosas do antidireito.

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Tecnicamente, partindo-se da dogmática constitucional, para uma nova Constituinte, é preciso uma assembleia específica para essa finalidade. O Legislativo não tem poder constituinte originário. Esta “nova” constituinte é um golpe contra a democracia, porque não parte do povo, já nasce com defeito de legitimidade. Este é o argumento 1.

A Constituição é resultado da revolução, não o contrário. A “nova” Constituição surge semântica, para contemplar interesses particulares e suplantar a Norma Jurídica Fundamental. Este é o argumento 2. A constituição de 1988, em que pese os ataques, não é norma exaurida no sistema jurídico e político, por isso a “nova” Constituição não pode prosperar. Este é o argumento final.

A delegação constituinte só pode vir pelo sufrágio universal. Ou seja, o poder faz o que o povo deseja e não o contrário sob os moldes "cesaristas". Os parlamentares não têm feito o que o povo deseja e sim aquilo que seus financiadores pagam para fazer, a exemplo das reformas previdenciárias e trabalhistas. Tem atendido aos financiadores, especialmente o sistema financeiro, tanto assim que justificam a necessidade, por exemplo, da reforma previdenciária com aumento da alíquota do trabalhador, aumento do tempo de redução, reduzem a alíquota dos empregadores, anistiam dívidas, enfim, atualmente temos representantes dos financiadores e não do povo.

Além disso, não há estabilidade institucional e sequer credibilidade nos representantes e representados, essa falácia de nova constituinte é uma construção para um golpe institucionalizado da ala reacionária, que apesar de ser minoria, detém os meios de controle por meio de corrupção, atuando na segurança pública, no Legislativo representado pela bancada da bala, da Bíblia e do boi, e pelos meios de comunicação controlados por mercenários da fé.

Por fim, valemo-nos do Princípio do não-Retrocesso Social para agudizar o entendimento lógico (onto-lógico, eco-lógico) que, ainda, traz-nos a segurança principiológica de que, mesmo em face do apelo da voz rouca do senso comum às ruas – típico de quem desconhece a formatura do Direito, mas critica o “excesso” de direitos fundamentais –, não há legitimidade teleológica alguma em uma nova “suposta” constituinte cesarista (no fato) em abdicar, mitigar, desabrigar direitos fundamentais guarnecidos pelas cláusulas pétreas da Carta Política de 1988.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

______ Do país constitucional ao país neocolonial: a derrubada da Constituição e a recolonização pelo golpe de Estado institucional. 4ª ed. São Paulo : Malheiros, 2009.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

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Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Waldileia Cardoso

Docente da FSDB e SEMED/Manaus, Doutoranda em Educação no Programa de Pós-Graduação em Educação da UFSCar (PPGE/UFSCar)

Sueli Cristina Franco dos Santos

Advogada (OAB/AC 4696), Bacharelada pela PUC/PR, Militante feminista

Rachel Lopes Queiroz Chacur

Advogada, Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais da UFSCar (PPGCAm/UFSCar)

Maria de Fátima da Silva Araújo Mendes

Bacharel em Administração de Empresas, Licenciatura em Língua Portuguesa, inglês e Literatura, Pós-Graduação em Língua Portuguesa, Professora na Rede Pública de Ensino/MG

Talitha Camargo da Fonseca

Jornalista e advogada com Pós-Graduação em Direito Público. Milita na advocacia privada e presta aconselhamento para o mandato da Deputada Leci Brandão.

Sandra Maria Guerreiro Saraiva

Advogada, OAB/RO 2525

Janete Maria Warta

Advogada, OAB/RO 6223

Manoel Rivaldo de Araújo

Advogado, OAB/RO 315-B

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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