Introdução
O Biodireito é um ramo do Direito Público, que deriva da relação entre a Bioética e as relações jurídicas, entre o Direito e os grandes avanços biológicos da Medicina e Biotecnologia, no que se refere à dignidade humana da pessoa e a relação com seu corpo.
O objetivo deste trabalho é trazer quais são os instrumentos legais e políticos existentes no Brasil para que haja garantia, defesa e a amplitude dos direitos que tratam dos direitos reprodutivos. Sabemos que, é direito do ser humano ter um filho biológico, direito este considerado forte para o Estado, pois é uma ação inerente ao ser humano por ser tratar da lei da natureza. Essa conduta é cercada de responsabilidades que devem ser observadas e atualmente há as chamadas técnicas de reprodução humana assistida, mas onde a dignidade humana e a vida fetal devem ser respeitadas, por isso trata-se de uma decisão responsável.
Vemos que as famílias, principalmente no mundo atual, estão usando métodos para o chamado Planejamento Familiar, ou seja, podemos afirmar que o Planejamento Familiar é um direito reprodutivo, já reconhecido pela ONU, na Resolução de 1968 e pela Constituição Federal de 1988. Em 1994, houve o reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos como direitos humanos, pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento.
Trataremos neste presente trabalho sobre as condutas do direito reprodutivo que se divide em uma conduta do ser humano de forma particular e ao mesmo tempo uma conduta publicita, ao qual o Estado, por meio das políticas públicas se envolve em cada caso concreto, função a Ele atribuída.
Direito a sexualidade e identidade sexual
Para entender o que é a sexualidade, faz-se mister observar o significado da palavra no dicionário. Segundo Aurélio é, s.d., "2. O conjunto dos fenômenos da vida sexual". Destarte, a sua exegese abarca tudo no tocante ao sexo, experiências e relações interpessoais, e do mesmo modo, as escolhas, que diferenciam um indivíduo do outro. A sexualidade é algo concebido de forma coletiva, não obstante, é de forma individual que esta se realiza, sendo um direito inerente à pessoa. De acordo com Jamille Saraty Malveira, na obra Direito à Sexualidade:
uma perspectiva juscivilística, “o Direito à sexualidade, que não denota apenas a prática do sexo em si, mas também, da abstinência até a liberdade de dispor do seu corpo, é o direito de exercer a sua sexualidade da forma que melhor lhe aprouver, que mais lhe trouxer prazer”.
Para Marina Carneiro Leão, durante a formação do indivíduo, são aspectos importantes o sexo biológico e o gênero, e ambos os fatores possuem um enorme peso na sexualidade. O sexo biológico tem a ver com o órgão sexual com o qual o indivíduo nasce, quais seja o pênis para o homem ou a vulva para a mulher. Tal classificação é feita ao se nascer, pelas vias médicas, onde se observa qual o sexo do bebê e este é registrado, e por esse escopo biológico, define-se o gênero da pessoa, seja masculino, ou, feminino.
A autora ainda afirma que, a palavra gênero, atende à essência da pessoa, ou seja, representa o seu sexo psicológico, uma construção realizada pelo próprio indivíduo no decorrer de sua vida e experiências, o meio em que vive sua cultura local, desenvolvendo assim, a verdadeira forma de exercer a sua sexualidade, além de suas características físicas.
Direito Reprodutivo
A atividade sexual não implica, necessariamente em reprodução, e, apesar da reprodução, habitualmente, envolver a atividade sexual, surgem a cada dia, novas possibilidades ofertadas pela biotecnologia, por meio da busca constante, não só para facilitar a vida das pessoas, como também para auxiliá-las, no que diz respeito à sua pessoal, quanto ao seu corpo, sua saúde, além da sua dignidade humana.
A incessante conexão da sexualidade com a reprodução está associada, de um lado, à tendência a fundir gênero e sexualidade e, do outro, às pressões do conservadorismo moral em razão da sexualidade ser sempre orientada para a procriação.
Os direitos, reprodutivo e sexual, integram os direitos básicos relacionados ao livre exercício da sexualidade e da reprodução humana, passando no universo dos direitos civis e políticos, quando concerne à liberdade, autonomia, integridade etc, bem pelos direitos econômicos, sociais e culturais, quando dizem respeito às políticas do Estado.
A terminologia "direitos reprodutivos" se perfez durante Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD), que aconteceu no Cairo, Egito, em 1994, tendo sido reafirmada na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, em Pequim, China, em 1995. Segundo o parágrafo 7.3 do Programa de Ação do Cairo:
“Os direitos reprodutivos abrangem certos direitos humanos já reconhecidos em leis nacionais, em documentos internacionais sobre direitos humanos e em outros documentos consensuais. Esses direitos se ancoram no reconhecimento do direito básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais elevado padrão de saúde sexual e reprodutiva. Inclui também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução livre de discriminação, coerção ou violência, conforme expresso em documentos sobre direitos humanos.”
Para Maria Auxiliadora Minahim, na Obra Direitos Reprodutivos e Sexuais, o documento supramencionado admite o papel central que a sexualidade e a relação entre homens e mulheres exercem no que se refere à saúde e aos direitos da mulher; confirma o encargo dos homens em assumir a responsabilidade pelo seu próprio comportamento sexual, sua fecundidade, contágio de doenças sexualmente transmissíveis, bem-estar de suas companheiras e paternidade de todos os seus filhos; e assegura, em casos de abortos legais, os serviços médicos prestados em condição de segurança e higiene[1]
Em seu aspecto formal, os direitos em epígrafe compõem o conjunto mais amplo dos direitos humanos, que, desde a Declaração Universal da ONU, 1948, são vistos como universais, interdependentes, indivisíveis e inter-relacionados. Os Direitos Humanos são formados por direitos fundamentais e essenciais à pessoa humana, garantidos por um complexo de regras de condutas, de legislação institucional e dotados de força legal.
O direito reprodutivo não deve ser delimitado tão somente às mulheres, como também aos homens, seja em relação à responsabilidade e capacidades de decisão no âmbito da reprodução, quanto da regulação da fecundidade. Dessarte, as decisões sobre a reprodução devem ser resultante do consentimento mútuo entre os parceiros. Contudo, nas relações heterossexuais, o controle da autonomia reprodutiva das mulheres permanece como um traço marcante das desigualdades de gênero.
Em relação aos direitos sexuais, eles englobam os direitos humanos por meio de leis nacionais, documentos internacionais de direitos humanos, além de declarações acordadas. Incluem os direitos de todas as pessoas, sem coerção, discriminação ou violência, a fim de obter o mais alto padrão da saúde sexual, incluindo:
• O acesso a cuidados e serviços de saúde sexual e reprodutiva;
• Procurar, receber e concede informação relacionada à sexualidade;
• Educação sexual;
• Respeito pela integridade corporal, escolher seus parceiros;
• Decidir ser ou não sexualmente ativo;
• Ter relações sexuais consensuais;
• Casamento consensual;
• Decidir se, não, ou quando ter filhos;
• E buscar satisfação, vida sexual saudável e prazerosa.
Tais direitos, no presente, têm muito mais de liberdade negativa do que positiva, uma vez que, o direito de não ter filhos em vez de tê-los. É cediço que a paternidade não desejada pode dar origem a indenização por perdas e danos (DINIZ, 2017, p. 183).
Ensina MARIA HELENA DINIZ (2017, p. 183) que, tal como todo direito impõe obrigações, que constituem seus limites, no exercício dos direitos reprodutivos, os casais e os indivíduos devem considerar as necessidades de seus filhos nascidos e por nascer, bem como seus deveres para com a comunidade. Contudo, os direitos reprodutivos não são absolutos, pois os direitos da prole e o bem comum impõem seus limites. Por esta razão, a liberdade de procriar deve ser responsável. Há liberdade para criar vida, mas não para destruí-la.
Direito à descendência e Planejamento Familiar como parâmetros da Política Populacional.
O núcleo familiar é objeto de muita proteção no Brasil, seja por parte da sociedade, seja por parte dos legisladores – que fazem refletir o pensamento social nas leis – e até das religiões, sobretudo a que tem o maior número de adeptos no país: o catolicismo. Os pensamentos são convergentes no sentido de que a base da sociedade é a família e, assim, é dever de todos zelar por ela. Dentre os cuidados que se deve ter com a família está o planejamento familiar, que é o controle que as pessoas devem ter sobre a sua fecundidade e saúde reprodutiva.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.263/96 – Lei Ordinária destinada a cuidar do tema –, planejamento familiar é: “O conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”. Ou seja, é o direito à reprodução, à saúde reprodutiva e ao controle da fecundidade. O direito ao planejamento familiar está intimamente ligado também ao direito à maternidade, à paternidade responsável, à descendência e à filiação.
Segundo Maria Helena Diniz, a finalidade do planejamento familiar, como o próprio nome diz, é tornar a decisão de constituir família uma atitude pensada, desejada, feita de forma responsável, bem compreendida e assumida através da difusão de conhecimento e informação à população sobre métodos conceptivos e contraceptivos. É mister que as pessoas que querem formar um núcleo estejam conscientes da sua postura e preparadas para receberem filhos, tanto econômica quanto psicologicamente, de forma a propiciar um ambiente sadio e equilibrado para a sua prole.
Pode-se afirmar que o planejamento familiar responsável é um direito reprodutivo, ou melhor, um direito humano básico reconhecido pela ONU, na Resolução de 1968, e na principal norma sobre o tema encontra-se na Constituição Federal de 1988, que reconheceu o direito fundamental ao planejamento familiar, consagrando-o no seu art. 226, §7º:
“Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”
Todos têm direito à concepção e à descendência (CF, arts. 5º, L, 7º, XVIII, XIX E XXV, 208, IV, e 226, p. 7º, CC, art. 1565, p. 2º, Lei n. 9.263/96), podendo exercê-lo por via de ato sexual ou fertilização assistida, em caso de infertilidade. O casal estéril tem direito á filiação por meio de reprodução assistida desde que isso não venha a colocar em risco a saúde da paciente e do possível descendente.
Mas, a incapacidade de perpetuar a espécie por meios naturais ainda é encarada como uma exceção, devendo ser relegada ao foro íntimo dos interessados. Apesar de a infertilidade ser um problema de saúde pública, os órgãos públicos nunca elaboraram um programa de terapia para casais sem filhos, solucionando crises de autoestima angústias ou ansiedades, que podem causar abalo conjugal, nem os planos de saúde cobriam seus tratamentos. Hoje, pelo art. 35-C,III, da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 11.935/2009, nos planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar.
É preciso reabilitar a paternidade e a maternidade responsável, de forma a que sejam bem compreendidas e assumidas, desempenhando suas importantes funções dentro da família, para que seus filhos cresçam num ambiente sadio e equilibrado. Urge que: a) se coloquem freios ao divórcio fácil, à ausência de apoio da sociedade às famílias jovens, à irresponsabilidade de homens que só exercem a paternidade nas férias e nos fins de semana e a proliferação de mães solteiras, porque a falta do pai, para muitas crianças, implicaria perder a proteção física, a companhia, o afeto e os recursos econômicos, levando-as à delinquência juvenil, ao fracasso na escolaridade e ao consumo de drogas; b) se concedam subsídios estatais às famílias monoparentais, ajudando-os na criação e educação dos filhos menores.
Todos têm direito ao pai. Muitas crianças não têm uma referência masculina positiva, e essa ausência é muito marcante para os meninos. É imprescindível para elas consolidar a filiação, por isso, em casos de separação judicial ou divórcio deve-se lutar para que sua custódia seja conjunta, e, nas hipóteses de mães solteiras, sugere-se que nenhuma possa registrar o nascimento de um filho sem dar a identidade do pai (Lei n. 8.560/92) e que a autoridade sobre o filho seja compartilhada, mesmo em nascimento fora do matrimônio, pelo pai e pela mãe. O homem não pode ser sexo frágil na paternidade, nem assumir uma imagem caricata, ficando ausente ou com a parte divertida, isto é, o lazer da prole, deixando para a mulher a responsabilidade educativa.
A liberdade sexual responsável e a escolha de métodos anticoncepcionais
Quando se toca ao tema de planejamento familiar, toca-se também à questão do controle que as pessoas devem ter sobre a própria vida reprodutiva, ou seja, a deliberação de ter ou não ter filhos. Isto porque há de se ter a consciência de que a decisão de gerar uma vida deve ser pensada com a importância que ela merece; deve ser planejada, querida, esperada, de forma que os pais estejam preparados para amparar seus filhos com tudo quanto necessário a lhes proporcionar uma vida digna. E esta preparação não está só ligada ao aspecto econômico-financeiro, mas também, principalmente, ao aspecto psicológico.
A assistência à concepção e contracepção está prevista no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.263/96, devendo ser prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Na mesma lei, o legislador ainda dispôs sobre os métodos e técnicas que envolvem a mencionada assistência:
Art. 4º. ”O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.”
Art. 9º. “Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.”
Para que se tenha tal domínio sob a própria reprodução, hodiernamente, a ciência disponibiliza diversos métodos conceptivos (aqueles que estimulam a gestação) tais como: Indução de ovulação, inseminação artificial, fertilização in vitro, injeção intracitoplasmática de espermatozoides, entre outros; e contraceptivos (aqueles que evitam a gestação) como: Camisinha, anticoncepcionais, DIU- dispositivo intrauterino, contracepção hormonal injetável, implantes, espermicida, vasectomia, laqueadura etc.
Há quem entenda que o art. 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988 permite a prática do aborto desde que a decisão seja do casal e tenha por objetivo o planejamento familiar. Todavia, paternidade responsável e planejamento familiar não são, convém ressaltar, praticar aborto, mas adotar medidas preventivas de gravidez. Deveras, a adoção de medidas políticas relativas ao direito reprodutivo, dentre elas a do planejamento familiar, será instrumento eficaz para a redução do número de abortamentos, por ser preventiva.
O casal é o titular do direito reprodutivo, cabendo a ele, o princípio da liberdade de decisão, planejar sua família, no que atina ao fato de ter ou não filhos, ao número destes e ao espaçamento entre as gestações.
Esterilização Humana Artificial
A esterilização humana artificial pode ser definida como um conjunto de técnicas especiais, cirúrgicas ou não, com o objetivo de impedir a fecundação ou ainda qualquer procedimento que, quando realizado, torna o indivíduo submetido incapaz para a reprodução da espécie, entretanto não perde sua capacidade de praticar o ato sexual. Ela pode ser realizada através de mecanismos que, por exemplo, retirem as funções das trompas de Falópio nas mulheres (ligadura de trompas), ou ainda que retirem as funções dos canais seminais nos homens (vasectomia). Cabe observar que no Brasil é vedada a retirada do útero (histerectomia) ou ablação dos ovários (ooforectomia) com a finalidade de método contraceptivo (Lei n. 9.263/96, artigos. 10, parágrafo 4o, e 15). Antônio Chaves classifica a esterilização em quatro espécies: eugênica, cosmetológica, terapêutica e de limitação de natalidade.
Esterilização eugênica: Visa impedir a transmissão de doenças hereditárias, e tem por finalidade evitar prole inválida ou inútil, e também visa prevenir a reincidência de pessoas que cometeram crimes sexuais.
Esterilização cosmetológica: Apenas evitar a gravidez, não dependendo de existir risco a saúde, levando em conta somente à parte estética. Tal prática não é permitida pelo nosso ordenamento jurídico.
Esterilização Terapêutica: Por sua vez, a esterilização terapêutica pode estar ligada à ideia de estado de necessidade ou de legítima defesa. Já foi utilizada para suprimir hérnias curando leprosos, doentes com câncer na próstata, para prevenir a epilepsia, gota, dentre outras doenças. Nesse caso, um médico deve diagnosticar previamente as injunções clínicas que autorizariam esterilizar uma pessoa, em razão da impossibilidade clínica de ter filhos. Esse tipo de esterilização é permitido no Brasil, desde que preenchido dois requisitos: relatório escrito e assinado por dois médicos.
Esterilização para limitação da natalidade: Por fim, a esterilização para a limitação da natalidade visa restringir a prole das famílias, em virtude das condições socioeconômicas de um dado país. A esterilização eugênica não é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro e nunca chegou a ser concebida. A castração e a esterilização são inadmissíveis, mesmo que o criminoso tenha cometido delito por desvio de sexualidade (Lei n. 9.029/95, art 2o, II; e Código Penal, art. 129). O maior argumento da proibição é art. 5º, inciso XLVII, alínea e, da Constituição Federal que veda a imposição de penas cruéis. Na opinião de Maria Helena Diniz a esterilização de anormais e criminosos seria uma forma de vil afronta à dignidade do ser humano. A autora lembra também que há casos de pais normais com filho deformado ou retardado e pais anormais com filho sadio. A esterilização cirúrgica passou a se difundir no Brasil a partir da década de 70. Nessa época, a legislação pátria não proibia expressamente a esterilização, mas proibia a mutilação física. Assim, a esterilização era considerada como uma lesão corporal em que ocorria a perda ou inutilização de membro, sentido ou função (art. 129, § 2º, inciso III do Código Penal), passível de ser punida com pena de reclusão de dois a oito anos. Nessa linha de raciocínio, a maioria dos estudiosos do tema entendia que nem mesmo a autorização do paciente tinha o condão de afastar a ilicitude do ato. De outro lado, havia doutrinadores que preferiam enquadrar a esterilização voluntária no campo dos direitos privados da personalidade. Na realidade, o primeiro diploma legal que, indiretamente, foi invocado para a não realização de esterilizações foi o Decreto Federal n. 20.391/32, que proibia o médico de praticar qualquer ato que tivesse por finalidade impedir a concepção (art. 16, alínea f). É certo que a promulgação da Constituição Federal de 1988 abriu caminho para a legalização da esterilização em nosso país. Com efeito, ao considerar a família como base da sociedade, o Estado garantiu a liberdade de seus integrantes, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Nesse contexto, o planejamento familiar tornou-se livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito (§ 7º do art. 226). Ocorre que a regulamentação de referido dispositivo legal somente se deu em 1996, com a aprovação da Lei n. 9.263, que foi fruto de amplo debate entre o Congresso Nacional e movimentos feministas. Nos termos de referida lei, o planejamento familiar deve ser entendido como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Para fins de planejamento familiar são válidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção legais e cientificamente aceitos, desde que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas e lhes garanta a liberdade de opção. Assim, a lei determina que a esterilização cirúrgica como método contraceptivo apenas pode dar-se por meio da laqueadura tubária nas mulheres e vasectomia nos homens, sendo vedada a histerectomia (retirada do útero) e a ooforectomia (ablação dos ovários). Vale destacar que se a pessoa interessada em fazer a esterilização for casada, necessário será o consentimento de ambos os cônjuges para que a cirurgia se realize. José Henrique Pierangeli, antes mesmo da promulgação da Lei n. 9.263/96, sustentava ser imprescindível o consentimento de ambos os cônjuges para a realização da cirurgia, sob o argumento de que a capacidade procriativa não constitui bem estritamente individual, mas sim bem comum do casal. Ele também levantou outra polêmica: como é o casal que decidirá se é o homem ou a mulher que se submeterá à cirurgia, seria impossível determinar se o consentimento seria livre ou objeto de coação do outro cônjuge.
Eugenia
Quando se fala em eugenia, para a maior parte das pessoas ocorre apenas a imagem de nazistas eliminando pessoas de “raças humanas” que eles achavam inferiores e criando verdadeiros exércitos de homens. Por isso, muitos hoje chamam a eugenia, a ciência do “melhoramento humano”, de pseudociência. O que a maioria das pessoas não sabe é que a eugenia não é uma criação dos nazistas e teve grande influência no meio acadêmico de diversos países em todos os continentes durante muitas décadas. Pode-se dizer que a eugenia era uma das ciências mais prestigiadas do início do século XX, realizando inclusive grandiosos congressos internacionais em Londres (1912) e Nova Iorque (1921 e 1932). Seus maiores expoentes foram: Francis Galton, Karl Pearson e Ronald Fisher. Obtiveram grande destaque e prestígio científico que perduram sim até os dias de hoje. Em sua busca por fundamentar as teorias eugênicas, claramente racistas, eles acabaram introduzindo nas ciências naturais diversas ferramentas da estatística hoje um mecanismo fundamental para qualquer estudo biológico.
Origem do conceito de eugenia
Apesar de a prática já existir, o termo eugenia, palavra de origem grega que significa “bem-nascido”, foi criado pelo inglês Francis Galton, em 1883. Galton, primo de Charles Darwin, foi um cientista que tinha grande fascínio por assuntos relacionados à herança biológica. Ele acreditava que se fosse possível quantificar a hereditariedade, seria possível produzir seres humanos melhores. O conceito de Galton, na verdade, buscava manipular a genética humana para melhorar gerações futuras. No entanto, a eugenia acabou por assumir outras vertentes nos Estados Unidos, sendo considerada não só para possibilitar a reprodução de gênios (objetivo de Galton), como para evitar que pessoas consideradas inferiores e indignas de transmitir suas hereditariedades pudessem se reproduzir, ele acreditava que, se conseguíssemos encontrar a maneira de quantificar essa hereditariedade, poderíamos controlá-la e produzir humanos melhores, como fazemos com o gado e com as plantas. A esse novo programa de reprodução seletiva que permitiria tomar as rédeas da nossa evolução, se deu o nome de eugenia.
Tipos de eugenia
Eugenia negativa: esse tipo de eugenia tinha como objetivo impedir que pessoas consideradas "limitadas" pudessem se reproduzir, eram consideradas pessoas "limitadas", por exemplo, aqueles que tinham problemas mentais, doenças hereditárias, doenças contagiosas, etc. O conceito de eugenia negativa se tornou tão presente na realidade dos Estados Unidos que chegou a se tornar constitucional no país.
A eugenia negativa, por sua vez, é dada pela supressão de dados caracteres que venham a ocasionar num futuro próximo ou remoto, doenças ou moléstias no indivíduo (SCHRAMM apud FRAGA; AGUIAR, 2010, p.124). Com isto, surge há aceitação maior sobre esta prática, dado o caráter de saúde implícito no seu uso. Sobre a positiva, isso não ocorre. Com isto, positiva ou negativa em nada significa aos benefícios propiciados pela escolha de uma ou de outra nem tampouco sobre o que a sociedade julga como sendo moralmente correta. A classificação remete à conduta seletiva de favorecer ou afastar características.
Eugenia positiva: A eugenia positiva, na verdade, consiste no conceito original da palavra eugenia, incentivar as pessoas consideradas superiores e saudáveis a se reproduzirem para, desta forma, dar seguimento a uma espécie humana com características consideradas desejáveis. Essas características consideradas desejáveis contemplavam uma série de fatores como cor dos olhos, cor do cabelo, sobriedade e inclusive alguns pontos curiosos como amor pelo mar e genes de guerreiros. Com isso, buscava-se aplicar a já desenvolvida teoria da seleção natural, de Charles Darwin. A eugenia positiva é dada por uma ação positiva de seleção, ou seja, numa conduta explícita de seleção de gametas voltada para obtenção de características desejadas. (SCHRAMM apud FRAGA; AGUIAR, 2010, p.124). Seres com inteligência elevada, com constituição corpórea distinta ou com alguma característica escolhida pelos pais num laboratório são exemplos típicos.
Esterilização terapêutica
Até hoje existe certa discriminação em relação aos casais que sofrem com o problema da infertilidade ou ainda em relação aos casais que optam pela liberdade de não procriar, tendo em vista que em ambos os casos há uma fuga da regra geral esperada pelo grupo social, qual seja, a reprodução humana com geração de descendentes para a perpetuação da espécie. Diante dessas facetas, percebe-se que a esterilidade atinge o ser humano não apenas na sua vida íntima, mas trás consequências no seu convívio familiar, na sua relação com a sociedade como um todo. Assim, é extremamente compreensível que a pessoa estéril busque todos os meios possíveis para a superação dessa sua incapacidade reprodutiva na tentativa não apenas de resolver a falta do tão almejado filho, mas, sobretudo, para restabelecer-se psicológica, sentimental e socialmente.
Contudo, excepcionalmente, surgem casos em que a esterilização deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade. Nesses casos, deve ser utilizada a esterilização terapêutica, pois se trata da modalidade de esterilização realizada com o objetivo de resguardar a vida da mulher, que possui determinada moléstia grave, como cardiopatia, câncer, diabete, tuberculose severa ou surto mental ligado ao puerpério... Destarte, a pessoa do sexo feminino se torna clinicamente impossibilitada de ter filhos, tendo em vista o evidente risco de vida que poderia ocasionar tanto a si própria quanto ao concepto. Essa modalidade de esterilização é juridicamente reconhecida como excludente de antijuridicidade, pois sua invocação é embasada no estado de necessidade e na legitima defesa.
Entretanto, embora seja admitida pelo direito brasileiro, a esterilização terapêutica prescinde de relatório escrito, assinado por dois médicos (artigo 10, inciso II, da Lei do Planejamento Familiar). Tal exigência se dá porque é necessária a averiguação precedente de óbices patológicos que, em razão da impossibilidade clínica de proliferar, autorizariam a esterilização da paciente. Neste caso, deverá ser analisado pelos médicos se a paciente encontra-se com riscos reprodutivos e obstétricos permanentes ou transitórios, sob a consequência de, em caso de diagnóstico impreciso, surgir responsabilidade civil médica.
É importante ressaltar que é possível a esterilização do homem para proteger à vida e saúde de sua mulher, bastando o consenso de um dos cônjuges e a constatação médica dos demais requisitos supracitados, pois o presente instituto busca a asseguração de uma vida que já é estabelecida em contrassenso com futuras que possuem mera expectativa de vida e poderiam ocasionar danos irreversíveis à genitora.
Por fim, cabe salientar que o instituto também é regulamentado pela Portaria n. 144/97 da Secretaria de Assistência à Saúde.
Esterilização Cosmetológica
A esterilização cosmetológica é aquela em que o procedimento é destinado apenas a fins estéticos, pois não é indicado por nenhum profissional da saúde, tendo em vista de que não possui por natureza resguardar interesse médico. Trata-se, apenas, da mera liberalidade do indivíduo interessado, solicitando, por livre e espontânea vontade, que o médico realize o procedimento, objetivando evitar a gravidez. Entretanto, a esterilização cosmetológica não deve ser admitida juridicamente e, portanto, não é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Esterilização por motivo econômica social e voluntária.
Trata-se de utilizações que se refere à esterilização humana artificial com técnicas especiais que impedem a fecundação, cirúrgicas ou não, bem como para a limitação da natalidade ao qual visa à restrição da prole nas famílias, e no caso em questão, no que se refere ao motivo econômico social, em virtude desta condição em um determinado país, faz-se o procedimento de esterilização ocorrendo pelos meios existentes e possíveis em cada caso concreto.
Maria Helena Diniz conceitua esta esterilização: “É a esterilização feita para atender as situações econômicas ou justificar condição social.”. No Brasil não se encontra respaldo jurídico esta modalidade mesmo havendo o consentimento expresso do paciente, pois a Constituição Federal de 1988 veda expressamente qualquer forma coercitiva de esterilização, nos termos do artigo 226, § 7º, da CF/88. Mas podemos citar, como exemplo, o país da China, que na década de 80 adotou a campanha “Um casal – um filho”, devido à imensa população existente naquele país, mas que já fora anunciado o fim dessa política em 2015 pelo partido comunista, mas permitindo apenas que o casal tenha dois filhos.
E há de se falar na esterilização voluntária, feita tanto pelos homens como pelas mulheres, que atende ao Planejamento Familiar e consequentemente, ao controle de natalidade, já aceita em diversos países como um método contraceptivo. A esterilização voluntária é uma liberdade negativa de procriação, mas que leva a questões de direitos fundamentais, tais como, a autonomia da pessoa, do direito ao corpo e a indisponibilidade do corpo (mutilação) ao qual em hipótese alguma não pode ferir a dignidade humana da pessoa mesmo com sua anuência. Em 2013, a Revista Veja publicou a seguinte reportagem correlata com este assunto: “FILHOS? NÃO, OBRIGADA! As mulheres que dizem não à maternidade fazem parte de uma revolução de costumes que está mudando a cara do Brasil e do mundo”. Porém no Brasil, observam-se alguns requisitos que foram entabulados através da disposição da pela Lei nº 9.263/96 em seu artigo 10, inciso I e pela Portaria nº 144/97, ao qual através destes será permitida a esterilização voluntária pelo motivo de planejamento familiar que consiste em consentimento do esterilizado, capacidade civil plena e devem ser maiores de 25 anos de idade para ambos, ou que tenham dois filhos vivos, desde que observem o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico, neste período é oferecido à pessoa acesso a serviço de regulação de fecundidade, incluindo aconselhamento para fins de desencorajar a esterilização precoce, bem como haverá demais requisitos em cada caso concreto. A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1901/2009 estabelece as normas éticas para a esterilização cirúrgica masculina que são:
“Art. 1º A esterilização masculina é um conjunto de ações complexas das quais o ato médico cirúrgico de ligadura bilateral dos canais deferentes é apenas uma das etapas. Art. 2º O procedimento cirúrgico de esterilização masculina pode ser realizado apenas em pacientes com capacidade civil plena, de acordo com o previsto na Lei nº 9.263/96 de 12 de Janeiro de 1996 e somente 60 (sessenta) dias depois da manifestação de vontade. Art. 3º A manifestação de vontade, bem como o procedimento realizado, devem estar devidamente registrados em prontuários. Art. 4º O médico que se propõe a realizar um procedimento de esterilização masculina, deve estar habilitado para proceder a sua reversão.”
Há em outros países requisitos similares, como por exemplo, na África para que ocorra esta esterilização a mulher deve ter 35 anos e quatro filhos vivos (Decreto nº 88/88, art. 3º). Também pode ocorrer no caso de risco à vida ou a saúde da mulher ou do futuro concepto ao qual deve estar testemunhado expressamente em via escrita e devidamente assinado por dois médicos.
Considerações Finais
A esterilização já foi utilizada com finalidade eugênica e punitiva em inúmeros países, mas com o passar do tempo seu enfoque foi modificado para atender às necessidades terapêuticas e contraceptivas dos seres humanos. Atualmente, é o método contraceptivo mais utilizado no mundo.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 deu um grande passo ao garantir o planejamento familiar como política de Estado. Em que pese sua regulamentação ter tardado, a inovadora Lei n. 9.263/96 representou um avanço nas políticas populacionais do país, sempre respeitando a autonomia da vontade dos interessados.
Prova disso é o estudo denominado "Revisão 2004 da Projeção Populacional" recentemente realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. No estudo, ficou consignado que a inserção da mulher no mercado de trabalho e a difusão dos métodos contraceptivos, mormente a esterilização, devem levar a taxa de fecundidade da mulher brasileira a cair para 2,01 em 2023. Atualmente, o Brasil já está abaixo da média mundial de fecundidade, que é de 2,76, pois a projeção para esse ano é de apenas 2,31 filhos por mulher.
Há que se ressaltar, todavia, que os efeitos da regulamentação do planejamento familiar não atingem todas as camadas da população, uma vez que se verifica até os dias de hoje práticas abusivas e indiscriminadas de esterilização por todo o país, mormente nas regiões mais pobres e menos desenvolvidas.
Recente relatório das Organizações das Nações Unidas – ONU intitulado de "Situação da População Mundial 2004" dá conta de que cerca de 201 milhões de mulheres não têm acesso a meios de prevenção à gravidez. De acordo com o estudo, seria necessário aplicar US$ 3,9 bilhões ao ano em programas desse tipo para evitar 23 milhões de nascimentos não-planejados e outros 22 milhões de abortos induzidos em todo o mundo.
Nesse contexto, a grande luta que deve ser encampada pelo Estado brasileiro consiste em garantir a implementação e a efetividade das políticas de saúde reprodutivas, a fim de que todos os casais tenham acesso gratuito às informações e aos métodos contraconceptivos existentes, para que então optem pelo mais adequado à sua situação.
No processo de esterilização, é autorizado concluir que o médico tem importância ímpar, eis que cabe a ele não apenas desestimular as pessoas a assim proceder, como também deve seguir à risca a vontade do paciente, não extrapolando os limites de sua atuação profissional.
A posição da Igreja Católica sempre foi conservadora no que concerne à temática abordada no presente trabalho, eis que para Deus o ciclo vital consiste em nascer, crescer, reproduzir e morrer. Dessa forma, privar alguém de se reproduzir seria um grave pecado. Para sustentar sua posição, a Igreja Católica lança mão de dois princípios: o da indisponibilidade da pessoa humana e da unidade e totalidade da pessoa.
Como visto, o tema objeto do presente trabalho é árido e se constitui em mais um dos grandes embates existentes entre a Igreja Católica e a Ciência, cujos argumentos são sólidos de ambas as partes. A defesa ou a condenação de tal proceder, assim, depende quase que única e exclusivamente dos valores e da ideologia que cada pessoa carrega consigo.
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