Aspectos jurídicos do instituto da alta programada

04/12/2019 às 10:50
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O presente trabalho tem como objetivo a análise da sua aplicabilidade no direito previdenciário, especificamente na Previdência Social.

RESUMO

O presente trabalho intitulado “Aspectos Jurídicos do Instituto da Alta Programada”, tem como objetivo a análise da sua aplicabilidade no direito previdenciário, especificamente na Previdência Social. O Sistema da alta programada versa sobre a fixação de data para alta médica do segurado beneficiário de auxílio-doença, um perito médico do instituto previdenciário estabelece um prazo final para recebimento do benefício sem que ocorra uma nova perícia médica. Como um programa de computador vai saber se o beneficiário já está recuperado para voltar às atividades normais, veremos que esse sistema é ineficaz já que todas as vezes o prazo termina e o segurado na maioria das vezes nunca está recuperado, não há como esse sistema saber o tempo de recuperação de cada organismo. Utiliza-se como orientação a pesquisa bibliográfica, por meio do método dedutivo, sendo feita a coleta de dados através da análise, leitura e interpretação de textos legais, de doutrinas, bem como os entendimentos doutrinários, além de artigos contidos na internet.

Palavras chaves: Previdência Social, Auxílio-doença, Dignidade da Pessoa Humana, Alta Programada.

ABSTRACT

This paper entitled "Legal Aspects of the High Institute Program", aims to analyze their applicability in the social security law, specifically in Social Security. The System of High versa scheduled on fixing date for the insured medical discharge in favor of sickness, a medical expert of the social security institute establishes a deadline for receipt of the benefit without a new medical examination occurs. As a computer program will know if the recipient is already recovered to return to normal activities, we will see that this system is ineffective since the term ends and every time the insured in most cases are never recovered, there is no way to know this system the recovery time of each organism. It is used as a guide to literature through the deductive method, data collection through analysis, reading and interpretation of legal texts, doctrines being taken as well as the doctrinal understandings, and articles contained on the internet.

Key words: Social Security, Sickness, Human Dignity, High Program.

Introdução

O presente estudo tem o objetivo de analisar o sistema conhecido popularmente como “alta programada” ou “data certa”, mais denominado pelo INSS como COPES- Cobertura Previdenciária Estimada, regulamentado pelo Decreto Lei n° 5.844/06, em seu art. 1°, que alterou o Decreto lei n° 3.048/99, em seu art. 78.

Veremos que o Sistema da alta programada versa sobre a fixação de data para alta médica do segurado beneficiário de auxílio-doença, em que um perito médico do instituto previdenciário estabelece um prazo final para recebimento do benefício sem que ocorra uma nova perícia médica.

É de se perguntar: Como um programa de computador vai saber se o beneficiário já está recuperado para voltar às atividades normais? Na verdade, veremos que esse sistema é plenamente ineficaz, já que, não raro, o prazo termina e o segurado nunca está recuperado, até porque esse sistema não leva em conta as peculiaridades da recuperação de cada organismo.

Até chegarmos ao tema principal do trabalho, abordaremos a priori a seguridade social, que tem por escopo o bem estar de toda a sociedade, dentre seus três elementos: Saúde, Assistência Social e Previdência Social. Focaremos a abordagem neste último e, em especial, no benefício do auxílio-doença, que é concedido pela Previdência Social.

Nessa perspectiva, observaremos, se a aplicação do sistema da alta programada vem ferindo ou não o mais importante princípio constitucional: o da Dignidade da Pessoa Humana.

Para tanto, adotaremos, no presente trabalho, a revisão bibliográfica, de natureza pura ou básica, com abordagem qualitativa, tendo como objetivo a pesquisa exploratória.

Também será utilizado, na abordagem do presente tema, o método dedutivo, posto que partirá do estudo dos aspectos jurídicos do instituto da alta programada e sua  finalidade, até chegarmos à análise mais profunda da temática jurídica em exposição.

Ressalte-se, ademais, que a coleta de dados foi obtida através de pesquisa bibliográfica, utilizando-se dos entendimentos doutrinários, bem como dos artigos da Constituição Federal e demais diplomas normativos, obtendo, assim, maior riqueza de informações.

2. A sistemática da alta programática: aspectos jurídicos relevantes

Conforme já consignado anteriormente, é preciso destacar os principais  aspectos jurídicos do instituto da alta programada e sua  finalidade, para então realizar uma análise mais detida do instituto, e identificar soluções para a sua inaplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio.

2.1 – Previdência Social: noções elementares

Antes de adentrarmos ao tema da alta programa, se faz necessário uma breve explanação sobre a Seguridade Social, que é um instituto de políticas públicas que visa à proteção da cidadania, o bem-estar social como também justiça social de todos, instituto este estudado no direito previdenciário. A Seguridade Social é gênero que abarca as seguintes espécies: Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

A definição de Seguridade Social está contida em nossa Carta Magna, mais precisamente no art.194, a estabelecer que se trata de “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

É dever do Poder Público bem como de toda a sociedade a busca do “bem-estar” social, pois, ambos devem ser solidários. De fato, o poder público não consegue atuar com plenitude sem que haja essa parceria entre o Estado e a sociedade.

Sabemos que a Constituição Federal 1988 resguarda os direitos humanos bem como os direitos fundamentais. Por serem direitos naturais de qualquer ser humano, sua proteção e promoção são de responsabilidades do Estado, que tem obrigação de garantir, conservar e aplicar estes direitos. Aliás, no seu art. 3°, III, restou estabelecido, como um dos principais objetivos da República Federativa do Brasil, a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais.

Nesse diapasão, a Seguridade Social almeja o amparo aos seus segurados, nas situações em que não possam suprir suas necessidades, ou familiares, por meios próprios. Embora a seguridade seja voltada para o indivíduo na condição de trabalhador ela tem característica social e não individual.

Protegendo a pessoa humana como segurado, independente do tipo de trabalho que ele exerça, a Seguridade Social irá amparar o segurado nas ocasiões em que ele estiver impossibilitado de trabalhar, por estar acometido de alguma doença ou invalidez ou outro motivo.

A Seguridade Social é gênero, composta das seguintes espécies: a) a Saúde, que quem garante é o SUS (Sistema Único de Saúde) e não depende de contribuição; b) a Assistência Social, administrada pelo Conselho Nacional de Assistência Social e que também não depende de contribuição; c) Previdência Social que é a única destas espécies que depende de contribuição, a fim de garantir aposentadoria e outros benefícios ao segurado-contribuinte.

A pessoa que for segurado da Previdência Social receberá o benefício em forma de pagamento (em dinheiro), tendo ainda direito a serviço de assistência social e a saúde. Se o individuo não for segurado de nenhum dos regimes previdenciários, mas preenche as condições legais, terá direito aos benefícios e serviços da assistência social e saúde.

A concepção de Previdência Social está expressa no texto constitucional no art. 201 da CF, redação dada pela EC 20 de 1998, que diz: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”

No entanto, a Constituição garante um regime público de previdência social, sendo este de caráter obrigatório para aqueles segurados da iniciativa privada, ou seja, que não estejam regidos pela legislação dos servidores públicos civis e militares.

A expressão previdência vem do latim pre videre, ou seja, ver com antecipação as contingências sociais para buscar compô-las, ou de praevidentia, que significa prever, antever.

Nessa perspectiva, a Lei n° 8.213/91 em seu art. 1° prevê:

A previdência social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

A sua composição tem por base um conjunto de princípios e regras que almejam a proteção social, por meio da contribuição, visando a alcançar meios imprescindíveis de sustento aos segurados e seus familiares.

A Previdência Social necessita da contribuição em pecúnia dos seus segurados, sendo esta a principal característica da previdência: a “contribuição” para ter direito ao tal benefício, diferentemente dos segurados da assistência social e da saúde que não precisam contribuir para ter direito e usar o benefício. Portanto, só tem direito aos benefícios quem for segurado, ou seja, quem contribuiu com a Previdência Social. Quem paga o benefício é o INSS, mas este só o faz se houver custeio, estando essa relação conexa. Vale dizer, os segurados são ao mesmo tempo beneficiários e contribuintes do sistema.

A relação jurídica da previdência envolve dois aspectos: 1) a contribuição, que visa ao “custeio”; 2) a proteção, que visa à concessão do benefício. Sabe-se que o sistema previdenciário brasileiro é composto por benefícios previdenciários em que os cidadãos brasileiros têm por direito, desde que devidamente comprovados. São eles: aposentadoria por idade, por invalidez, por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte dentre outros.

É importante ressaltar que os dependentes dos beneficiários também ocupam o polo ativo da relação, mesmo que estes nunca tenham contribuído com tal instituto, porque isso já decorre naturalmente em virtude da existência da pessoa do segurado que recolhe. No entanto, nunca irá existir um dependente se não houver primeiramente o segurado.

Antes da constituição de 1988 o benefício poderia ser inferior ao salário mínimo. Atualmente, nenhum dos benefícios pode ser inferior ao salário mínimo vigente, seja o que substitua o salário de contribuição ou o de rendimento do trabalho da pessoa do segurado (art. 201, §2º EC 20/98).

2.2- Auxílio-doença

O auxílio-doença faz parte do rol dos benefícios concedidos pela Previdência Social às pessoas que, por doença ou acidente, se encontrem impossibilitadas de laborar por mais de 15 (quinze) dias.

Quando a pessoa é empregado com carteira assinada, os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio são pagos pelo empregador; depois desse período é a Previdência Social quem assume o restante do tempo. Nas situações em que o contribuinte for profissional liberal, é de responsabilidade da Previdência Social arcar com todo o período em que o beneficiário estiver doente ou acidentado.

O benefício do auxílio-doença encontra amparo no art. 201, I, da CF, sendo disciplinado pelos arts. 59 ao 63 do PBPS (Planos de Benefícios da previdência Social), e arts. 71 ao 80 do RPS (Regulamento da Previdência Social).

Vejamos o que dispõe o art. 59 do PBPS:

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Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo Único: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao regime Geral da previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Só terá direito ao benefício do auxílio-doença aquele que se encontra incapacitado para suas atividades habituais de forma temporária, que chamamos de contingência, porque se sua incapacidade for permanente é contingência, mas que gera não o auxílio-doença mais sim a aposentadoria por invalidez.

É sabido que para ter direito ao benefício, a pessoa deve contribuir com a previdência no mínimo por um período de 12 meses. Independente de sua natureza, nos casos em que houver acidente de trabalho, esse prazo mínimo não será exigido, mas a incapacidade deverá será comprovada por um médico.

 Para algumas doenças, diante de sua gravidade, também não se exige esse número mínimo de contribuições, a exemplo da tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) que se encontra em estágio avançado, Aids, dentre outras devidamente comprovadas por laudo médico.

Se, após avaliação médica fornecida pelo INSS, o beneficiário porventura se encontrar curado, o benefício será extinto. Se o beneficiário se sentir lesado e não concordar com o indeferimento do auxílio, poderá solicitar a reconsideração do laudo, quando não condizente com a realidade em que ele se encontrar.

De acordo com Carlos Alberto Pereira (p.755, 2013):

O auxílio- doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividade que o mesmo estiver exercendo.

 Quando o segurado, que exercer mais de uma atividade, se incapacitar definitivamente por uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

É importante frisar que este benefício também é concedido em casos de acidentes de trabalho ocorrido no local do labor ou não. Ocorrendo fora da empresa, necessário é importante o arrolamento de testemunhas que comprovem que o empregado estava em serviço, porque, nessa situação, este benefício não é concedido facilmente. Quando o acidente ocorrer nas dependências da empresa, esta deve informar à Previdência o ocorrido até o primeiro dia útil, mesmo que não haja afastamento do empregado de suas atividades.

2.3- Alta Programada

O Sistema da alta programada versa sobre a fixação de data para alta médica do segurado beneficiário de auxílio-doença. De acordo com esse sistema, um perito médico do instituto previdenciário estabelece um prazo final para recebimento do benefício, sem que ocorra uma nova perícia médica. É o que prevê o artigo 1º, do Decreto nº. 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou o artigo 78, do Decreto nº. 3.048/99, in verbis:

Art. 1º O art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado,dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3° O documento de concessão de auxílio- doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.

Na verdade, esse método já era utilizado administrativamente, independente de qualquer norma legal, apenas por força da Orientação Interna Conjunta nº 01 Dirben/PFE, de 13 de setembro de 2005, considerada pseudo-norma jurídica, porquanto o qualificativo "interna" significa que se trata de algo secreto, só acessível ao pessoal integrante dos quadros administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social. Tal método decorre do programa conhecido como COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), atualmente denominado DCB (Data de Cessação do Benefício) e popularmente conhecido como data certa ou alta programada.

Pois bem, o segurado que estiver acometido de doença que o impossibilite para o trabalho vai requerer o auxílio-doença comum ou acidentário ao INSS. Para tal concessão, será feita uma perícia médica, e, constatando-se a doença, o segurado irá gozar do beneficio.

Ocorre que o perito, mediante um programa informatizado que se baseia em estatísticas, vai lançar um prazo final para o recebimento do benefício. Decorrido esse prazo final, o sistema suspende o recebimento do benefício automaticamente, sem que seja realizada nova perícia, como se o segurado já tivesse recuperado a capacidade laborativa.

Nessas situações, para o sistema da alta programada, o beneficiário está recuperado e já pode ter alta para voltar ao trabalho normalmente. Para autarquia previdenciária, o sistema tem sido eficiente e tem proporcionado bons resultados, sob o argumento de que o mesmo tem sido imprescindível para inibir fraudes quando da concessão dos seus benefícios, além de evitar que o segurado se submeta a uma nova avaliação desnecessária.

A autarquia estabeleceu um prazo máximo de 1 ano para boa parte dos casos, prazo este que chegou a ser de 180 dias. Para os demais casos de extrema gravidade, o prazo de concessão é de 2 anos.  

Ocorre que, se o segurado observar que o prazo está expirando e que o mesmo ainda faz jus ao benefício por continuar incapacitado, pode solicitar ao INSS uma nova perícia, para que haja a prorrogação do pagamento do benefício.

Assim, terminado o prazo, o beneficiário deve solicitar a prorrogação por meio do Pedido de Prorrogação – PP ou o Pedido de Reconsideração- PR, que irá ensejar a realização de uma nova perícia médica para constatar a permanência da incapacidade.

Vale ressaltar que o Pedido de Prorrogação pode ser feito diversas vezes, desde que solicitado até 15 dias antes de cada suspensão. Entretanto, sendo este negado, o segurado ainda poderá ingressar com o Pedido de Reconsideração, podendo antes mesmo, se achar necessário, requerer que a perícia seja realizada por outro perito, mediante estas duas tentativas ora mencionadas. Se a autarquia, mesmo assim, negar o restabelecimento do benefício, o segurado ainda poderá recorrer da decisão administrativamente à Junta de Recursos da Previdência Social- JRPS. 

Sabemos que, mesmo o segurado tendo essas opções para não perder o recebimento do benefício, até ele obter um resultado favorável demora certo tempo, pois até o resultado da perícia enseja certa demora. Portanto, isso certamente acarreta prejuízos ao segurado que estava se mantendo com o recebimento do auxílio, já que ele estava impossibilitado de voltar ao trabalho. Vejamos duas jurisprudências do TRF1 a respeito do tema:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. 1. A sentença concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que mantenha o pagamento do benefício de auxílio-doença que o Impetrante recebe, desde a suspensão indevida e até a realização de nova perícia médica, comprovando a recuperação da sua capacidade laborativa, bem como para que afaste em definitivo a adoção da sistemática de alta programada em relação ao impetrante. 2. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. 3. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei 8.213/91. 4. Apelação e remessa oficial não providas.(TRF-1 - AC: 200638000022384 MG 2006.38.00.002238-4, Relator: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), Data de Julgamento: 09/10/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.145 de 23/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COPES (ALTA PROGRAMADA). ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DO RESTABELECIMENTO. 1. Em primeiro lugar, a existência de inúmeras ações judiciais propostas por segurados que se consideraram prejudicados pelo procedimento denominado CAPES, no qual se estabelece um prazo certo para a duração do auxílio doença concedido e a necessidade de pedido de prorrogação, seguido de nova perícia, para que ele se mantenha, demonstra que a mencionada sistemática não se mostrou em nada vantajosa para aqueles que seriam os mais interessados. 2. A latere, caso o INSS pretendesse otimizar os procedimentos relativos às perícias feitas para fins de concessão e revisão do benefício de auxílio-doença, deveria ter estabelecido, primariamente, que na hipótese de pedido de prorrogação do benefício, para o qual se demandasse uma nova perícia, o pagamento da prestação ficaria assegurado até pelo menos a data para ela aprazada. 3. Ao fim, a regra infralegal combatida neste mandamus colide frontalmente com a determinação presente no art. 62 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que garante ao segurado o direito à percepção do auxílio doença até que se comprove a sua reabilitação, não havendo espaço, portanto, para prévias presunções de recuperação. 4. Remessa oficial desprovida.(TRF-1 - REO: 11065220074013600 MT 0001106-52.2007.4.01.3600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.193 de 24/07/2013) (grifo nosso)

Como mostrado nos julgados acima o sistema na prática é muito falho e coloca a saúde do segurado em risco. Nessa esteira, o INSS deve rever o sistema ora aplicado, porque o mesmo pode, inclusive, provocar um problema de saúde pública, já que, a partir do momento que o segurado voltar ao trabalho sem que tenha recuperado a sua capacidade laboral por completo, pode trazer graves consequências, como a piora do quadro clínico do beneficiário por causa do esforço laboral, podendo gerar um prolongamento ao tempo de recuperação do mesmo.

3. Soluções para a inaplicabilidade do sistema de alta programada

Enquanto a autarquia previdenciária não reformula tal sistemática, urge encontrar soluções para afastar a aplicação da alta programada no tocante à concessão de benefícios previdenciários decorrentes da incapacidade laborativa, vez que demonstrados os flagrantes prejuízos aos segurados que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade.

3.1 Soluções de lege ferenda

              A extinção da Alta Programada poderá resultar de significativa contribuição do legislador brasileiro, através da elaboração ou reformulação de diplomas normativos que regem a matéria.

Nessa perspectiva, o Senado Federal já aprovou o Projeto de Lei 89/2010, que tem por escopo por fim a alta programada, obrigando a autarquia INSS a submeter os beneficiários à realização de nova perícia médica antes que o pagamento do auxilio-doença seja suspenso.

O Senador Paulo Paim, autor da referida proposição legislativa, tem o seguinte entendimento:

“A chamada alta programada é um dos maiores absurdos que foram criados contra o trabalhador brasileiro. Uma verdadeira injustiça. Quem tem que dar a alta é o médico perito e não o computador. Quando a alta é dada via computador, o médico da empresa não aceita e o contribuinte da Previdência fica sem salário, tanto por parte da empresa, quanto do INSS” (grifo nosso)[1]

Vindo a ser aprovado esse projeto de lei, o instituto será compelido a realizar essa nova perícia, garantindo assim que o segurado continue recebendo o benefício até que sua saúde seja, de fato, restabelecida.

No dia 11 de março de 2014 Paulo Paim, cobrou a aprovação do projeto de sua autoria lei 89/2010,com o seguinte argumento: “É uma total injustiça cancelar, sem perícia, benefícios de segurados que não estão prontos para retomar suas atividades; segurados que ainda não se recuperaram da sua doença”[2] (PAULO PAIM,2014).

3.2 Soluções de lege lata

Dada a ausência de lei revogando o instituto da alta programada, cabe à comunidade jurídica, apresentando-se de forma mais arrojada do que aguardar a mera disciplina legal da matéria, identificar soluções hermenêuticas que possam sanar tal problema, de forma a afastar a aplicabilidade de sistemática tão prejudicial aos segurados da Previdência Social. É preciso, pois, lançar mão de mecanismos hermenêuticos que possibilitem uma releitura da legislação previdenciária à luz dos princípios constitucionais, verdadeiros parâmetros de aferição da própria legitimidade da produção normativa do Estado.

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4- Princípio da dignidade da pessoa humana

No nosso ordenamento jurídico, existem inúmeros princípios para proteger os direitos de toda uma sociedade, em especial os mais vulneráveis., protegendo-os até mesmo do próprio legislador, que, em algumas situações, pode chegar a ser injusto. Nessa esteira, os princípios tem o intuito de contrabalançar as relações entre as pessoas e o Estado.

Estes princípios formam todo um contexto histórico-social, mas que podem sofrer modificações ao longo dos tempos, com o desenvolvimento da sociedade, não sendo, portanto, absolutos.  De todos os princípios jurídicos, o que tem um peso maior quanto a sua aplicabilidade é o da dignidade da pessoa humana.

Como dito, o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como os demais que compõem o nosso ordenamento jurídico, tem o poder de delimitar a forma de atuação do Estado e de toda uma sociedade. Embora deva obedecer aos limites impostos pela lei, todo operador do direito deve ter como base sempre os princípios, para que não venha cometer injustiças.

Sabemos que alguns princípios são garantidores dos direitos fundamentais, afim de se evitar os excessos, como criação e aplicação de leis injustas e desproporcionais em relação aos anseios da sociedade.

O princípio da dignidade da pessoa humana é o mais importante dos postulados jurídicos, ganhando relevância ainda maior no tema em análise, por possuir elementos próprios que exigem uma razoabilidade na forma de tratamento com o ser humano, elevando ao máximo as pretensões constitucionais pautadas pelo bom senso.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 1º, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Observemos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político. (grifo nosso)

Já em seu artigo 3º, nossa Carta Magna diz que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, além de erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem-estar social. Confira-se:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (negrito nosso)

Nesse lastro, a dignidade refere-se a um valor moral e espiritual essencial à pessoa, sendo todo ser humano dotado de tal característica. Partindo deste pressuposto, cabe ao Estado garantir o mínimo de recursos para conferir aos indivíduos um tratamento digno, além de garantir a subsistência daqueles que necessitem.

Analisando o sistema da alta programada, verifica-se que o mesmo está ferindo princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, expondo, a saúde do beneficiário a riscos, já que ele terá que voltar ao trabalho ainda acometido da doença que impede seu retorno. De fato, a partir do momento que libera o segurado para retornar às atividades normais, presumindo a aptidão do mesmo, o INSS deixa garantir ao segurado os meios fundamentais ou indispensáveis para que ele se mantenha até a total recuperação.

Não se pode olvidar que um dos deveres da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção. Vejamos o que preceitua o art. 62 da Lei n° 8.2013/91:

 Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (grifo nosso)[3]

Entretanto, a autarquia vem ferindo o principio da dignidade da pessoa humana, suporte axiológico dos direitos fundamentais explicitados no próprio texto constitucional. Na verdade, é preciso ter muita cautela quando da elaboração de leis, para que não sejam feridos os direitos sociais constitucionalmente assegurados. As leis devem, sempre, ser criadas com base na Carta Magna, que tem por premissa proteger e satisfazer as necessidades da sociedade.

Nessa perspectiva, deve a comunidade jurídica pugnar pela inconstitucionalidade da sistemática da alta programada, valendo-se dos mecanismos de controle de constitucionalidade das leis: o controle difuso ou incidental, em que se reconhece, diante do caso concreto, a inconstitucionalidade da norma; ou o controle concentrado, em que a análise da inconstitucionalidade não se restringe a um caso concreto, contemplando, na verdade, todas as situações que possam surgir em decorrência da norma.

Considerações finais

Como pode se observar ao longo deste trabalho, o beneficiário que requer o auxílio-doença, terá um prazo fixado para suspensão do recebimento do benefício, onde um perito, por meio de um programa informatizado, irá se basear em estatísticas para lançar um prazo final para o recebimento do benefício. Assim, o beneficio será suspenso sem que seja realizada nova perícia, como se o segurado já tivesse recuperado a capacidade para voltar ao trabalho.

Vimos, ainda, que tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 89/2010, que tem por objetivo por fim ao sistema da alta programada, com a proposta de que a autarquia INSS submeta os beneficiários à realização de nova perícia médica antes que o pagamento do auxilio- doença seja suspenso, projeto esse ainda não aprovado.

Apesar do INSS achar o sistema eficiente para a referida autarquia, para o segurando o sistema é muito falho, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e colocando em risco a recuperação do segurado, já que o benefício será suspenso e o segurando não terá dinheiro para comprar os medicamentos, tendo que voltar a trabalhar sem estar devidamente recuperado.

Portanto, objetivou-se neste trabalho científico mostrar, com mais clareza e de forma mais didática, a natureza jurídica da alta programada e suas nefastas consequências.

Nessa esteira, o INSS deve rever o sistema ora aplicado, porque o mesmo pode, inclusive, provocar um problema de saúde pública, já que, a partir do momento que o segurado voltar ao trabalho sem que tenha recuperado a sua capacidade laboral por completo, pode trazer graves consequências, como a piora do quadro clínico do beneficiário por causa do esforço laboral, podendo gerar um prolongamento ao tempo de recuperação do mesmo.

Enquanto a autarquia previdenciária não reformula tal sistemática, deve a comunidade jurídica pugnar pela inconstitucionalidade da sistemática da alta programada, valendo-se dos mecanismos de controle de constitucionalidade da legislação previdenciária.

Referências

AIRES, Tatiana. Alta programada: um desrespeito ao segurado. Disponível em: http://www.dm.com.br/texto/101352-alta-programada-um-desrespeito-ao-segurado. Acesso em: 12 de outubro de 2019.

BOMFIM. Vanessa B. Pinheiro. A Alta programada do INSS o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/55977662/A-Alta-Programada-do-INSS-e-o-Principio-da-Dignidade-da-Pessoa. Acesso em: 15 de outubro de 2019.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário, 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

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[1]http://www.bancariosdf.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=7864:senad. Acesso em: 15 de outubro de 2019.

[2] http://www.ptnosenado.org.br/component/content/article/122-curtas/29152-paim-espera-para-esta-quarta-feira-votacao-da-divida-dos-estados. Acesso em: 21 de outubro de 2019.

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 05 de outubro de 2019.

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Sobre a autora
Juliane Gabrielle Cabral

Formada em Direito pela Faculdade União de Ensino Superior de Campina Grande, UNESC/PB em 2011. Advogada, desde 2012. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Atuante na esfera: Cível, Trabalhista e Previdenciária.

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