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Conceito de direitos humanos

05/12/2019 às 14:05
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Os Direitos Humanos, segundo a ONU, foram definidos como sendo uma garantida fundamental e universal que visa proteger os indivíduos e grupos sociais contra as diversas ações ou omissões daqueles que atentem contra a dignidade da pessoa humana.

Os Direitos Humanos, segundo a Organização das Nações Unidas, foram definidos como sendo uma garantida fundamental e universal que visa proteger os indivíduos e grupos sociais contra as diversas ações ou omissões daqueles que atentem contra a dignidade da pessoa humana[1].

Os Direitos Humanos são direitos conquistados ao longo de toda história e hoje estão interligados com o objetivo de garantir a todos os direitos fundamentais a pessoa humana, independente da nacionalidade, sexo, religião, cor, ou qualquer outro aspecto que possa provocar diferenciação entre os seres humanos.

Em extraordinária obra acerca do tema abordado, o renomado jurista Ricardo Castilho, contextualizou os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais, da seguinte forma:

Assim como a expressão “pessoa humana”, a expressão “direitos humanos” também tem sido tema de grande debate, ao longo do tempo. Há autores que entendem que direitos humanos e direitos fundamentais são nomenclaturas sinônimas, mas a maioria concorda que existam diferenças conceituais. Falar em direitos fundamentais, simplesmente, elimina da expressão a importância das lutas que ocorreram para situar os direitos humanos em sua perspectiva histórica, social, política e econômica, no processo de transformação da civilização. Além disso, direitos humanos traz, no seu bojo, a ideia de reconhecimento e de proteção, que direitos fundamentais não contêm, uma vez que são apenas as inscrições legais dos direitos inerentes à pessoa humana. Os direitos humanos não foram dados, ou revelados, mas conquistados, e muitas vezes à custa de sacrifícios de vidas[2].

Em caráter semelhante, o jurista português José Joaquim Gomes Canotilho em seu fundamentado estudo acerca do tema, também abordou a distinção terminológica sobre os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais:

As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta[3].

Ainda em alusão ao entendimento do jurista Ricardo Castilho, no que tange as expressões aplicadas nas convenções acerca do tema, válido se faz a elucidação de cada uma delas, quais sejam, os Direitos Humanos, os Direitos Fundamentais e os direitos do homem. Nas palavras do estudioso, “o termo “direitos do homem” passou a ser empregado sempre que se pretende designar aquele conjunto de direitos que se reconhecem pertencentes ao ser humano por sua própria natureza[4]”.

Em assim sendo, a expressão abordada integra o direito natural, ou seja, ainda nas palavras de Ricardo Castilho, um modelo de “moral jurídica universal em um estágio prepositivo, que funcionaria como uma espécie de fundamento para as futuras positivações em tratados, leis e constituições[5]”. Destarte, quando se trata dos direitos do homem, faz-se referência a valores da dignidade da pessoa humana, assegurado nos mais diversos meios sociais.

A Constituição Federal da República normatizou em seu artigo 1º, inciso III, que aborda os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, em vista da importante obrigação do Estado de garantir a todos, o mínimo para a sobrevivência de uma maneira digna.

Em contígua, a expressão “direitos humanos” é utilizada para denominar aqueles direitos já positivados na esfera internacional. Reiterando o conhecimento do jurista citado “a expressão seria imprecisa, uma vez que não há direito que não seja humano, pois somente o homem pode ser titular de direitos. Mas, forçoso reconhecer que “humanos”, na expressão, não se refere à titularidade do direito, mas, sim, ao bem protegido[6].”

Já no que se refere aos Direitos Fundamentais, a terminologia serve para conceituar os direitos reconhecidos e aplicados pela Constituição de cada país, que, no ordenamento jurídico brasileiro se faz presente no Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, garantindo a todos os residentes no país, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, alguns direitos inerentes a sobrevivência humana, dentre eles, a vida, a segurança, a propriedade e a igualdade[7].

Nesta senda, se faz de suma importância a visão globalizada dos Direitos Humanos, pois eles são os responsáveis por garantir a liberdade humana, a liberdade de expressão, o trabalho digno, dentre outros aspectos essenciais para a evolução global e para a proteção integral de todos os seres humanos.

Os Direitos Humanos, ao longo dos anos, tornaram-se cada vez mais consolidado, superando, a cada dia, o preconceito e o ódio emanado pela sociedade, que movida pelas mídias sociais e pelos noticiários, em tempos onde a verdade individual cega e impede a ampliação de estudos e a compreensão da história, acredita que os Direitos Humanos são criados e postulados de forma a proteger àqueles que cometem delitos[8].

Em assim sendo, diante de tantos avanços e de valores alcançados, pertinente relatar algumas conquistas obtidas em vista da existência dos Direitos Humanos, que foram capciosamente abordadas pelo jurista Ricardo Castilho.

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Sem os Direitos Humanos não teria havido a abolição da escravatura no mundo; não teria havido a emancipação da mulher, rebaixada à condição de inferioridade jurídica, sem trabalho remunerado e sem influência e participação nas decisões políticas da sociedade. Sem Direitos Humanos, nesses setenta anos que nos distancia da última guerra mundial, teríamos a repetição das tragédias de Hiroshima e Nagasaki, com a utilização da bomba atômica. Finalmente, sem os Direitos Humanos, teriam prevalecido as concepções totalitárias dos regimes que, à direita e à esquerda, superdimensionaram o Estado no combate ao individualismo que acabou sacrificando as liberdades concretas e mínimas de cada um dos que viveram sob esses regimes[9].

A Organização das Nações Unidas, fundada em 24 de outubro de 1945, conhecida pela sigla ONU, é formada por países que, voluntariamente, se uniram para trabalhar em prol do desenvolvimento mundial e da paz, sendo considerada uma organização internacional e intergovernamental. Quando elucida o tema de Direitos Humanos, assim dispõe:

Os direitos humanos são comumente compreendidos como aqueles direitos inerentes ao ser humano. O conceito de Direitos Humanos reconhece que cada ser humano pode desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, origem social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza. Os direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana. Estão expressos em tratados, no direito internacional consuetudinário, conjuntos de princípios e outras modalidades do Direito. A legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em atividades específicas. No entanto, a legislação não estabelece os direitos humanos. Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser um humano. Tratados e outras modalidades do Direito costumam servir para proteger formalmente os direitos de indivíduos ou grupos contra ações ou abandono dos governos, que interferem no desfrute de seus direitos humanos. Algumas das características mais importantes dos direitos humanos são: Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa; Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas; Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal; Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros; Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa[10].

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi elaborada por diversos representantes jurídicos do mundo e proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas por intermédio da Resolução 2017 A, com a finalidade de tornar-se uma norma comum, capaz de alcançar diversas nações, garantindo os direitos outrora mencionados. Nesta senda, a Declaração foi traduzida em mais de quinhentos idiomas, tornando-se o documento mais transladado do mundo, inspirando as mais diversas Constituições e Democracias[11].

Considerando a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos, outrora suscitada, no marco da história dos Direito Humanos, pertinente a transcrição do preâmbulo da mesma, anexo ao estudo, pois desta forma se tornará claro o seu objetivo e complementará a compreensão do conceito aqui definido[12].


[1] NAÇÕES UNIDAS. Organização das Nações Unidas. O que são os direitos humanos? Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: 05 out. 2019.

[2] CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 6. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 43.

[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., p. 393.

[4] op. cit. p. 205.

[5] Ibidem.

[6] op. cit. p, 206.

[7] EDITORA SARAIVA. VADE MECUM Exame da Ordem & Concurso. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração da Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha –São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 10.

[8] Neste sentido, Ricardo Castilho: “Ainda há muita desinformação e muita distorção sobre a natureza e o sentido dos Direitos Humanos. Muita gente ainda pensa que os Direitos Humanos se interessam somente pela incolumidade dos malfeitores, que, apesar de seus crimes, são defendidos pelos Direitos Humanos. Não há semana que eu não ouça isso na mídia, especialmente pela TV, numa orquestração cansativa e tacanha, mas que infelizmente dá resultado.” op. cit. p. 15.

[9] op. cit. p. 15.

[10]  op. cit.

[11]Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: 06 out. 2019.

[12] Ibidem.

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