Notas
1 DIDIER JR, Fredie et al. (org) Curso de direito processual civil: Execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 5, p. 624
2 AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: a multa do art. 461. do CPC e outras. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. P. 131
3 Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
4 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
5 MACIEL, Stella Economides. As astreintes como mecanismo de alcance da efetividade processual. Mestrado em Direito – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2016, p. 103.
6 GAJARDONI, op.cit., p. 846.
7 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
8 DIDIER JR, Fredie et al. (org). Curso de direito processual civil: Execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 5, p. 627
9 NUNES, Amanda Lessa. As astreintes nas execuções contra a Fazenda Pública: Possibilidade de incidência no patrimônio pessoal do agente público, in Revista dos Tribunais, vol. 245. (julho), 2015. Disponível em: <https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.245.05.PDF>, acesso em: 30 de out de 2019.
10 AMARAL, Guilherme Rizzo, op. cit., p. 129.
11 Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
12 MACIEL, Stella Economides. As astreintes como mecanismo de alcance da efetividade processual. Mestrado em Direito – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2016, p 104-105.
13 Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 410. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula410.pdf>. Acesso em 29 de nov. 2019.
14EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019
15 ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 75.
16REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012.
17 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Ed JusPodivm, 2017. p. 1195.
18 “Note-se, relembrando o que acima já se disse, que o enriquecimento em questão é sem causa porque todo o dano que o autor sofre com a demora no cumprimento da prestação (protegida pela ordem judicial) será devidamente reparado por meio de perdas e danos, como expressamente prevê o art. 461, § 2º, do CPC. Desse modo, não há outros danos, sofridos pelo autor, a serem indenizados por meio da multa coercitiva. Por isso, é clara a presença do enriquecimento sem causa.” ARENHART, Sérgio Cruz. A doutrina brasileira da multa coercitiva – Três questões ainda polêmicas. Disponível em: <https://www.unifafibe.com.br/revistasonline/arquivos/revistajuridicafafibe/sumario/5/14042010171201.pdf> acesso em 18 de outubro de 2019, p. 11.
19 ROMANO. Giliani Costa, O instituto da multa coercitiva (astreintes) no novo Código de Processo Civil in Revista dos Tribunais, vol. 967. (maio), 2016. Disponível em: <https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.967.15.PDF >. Acesso em: 16 de out de 2019.
20 DIDIER JR., Fredie, et. al (org.), Curso de Processo Civil: Execução, Salvador: Ed JusPodivm, 2017, p. 621.
21 SOUZA, Nayara Elias de Sá. A boa-fé processual como norma fundamental: Análise da Possibilidade da aplicação da teori duty to mitigate the loss como parâmetro de modulação das astreintes. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) – Universidade Federal de Juiz de Fora. Minas Gerais, 2017, p. 39.