O descumprimento de medidas protetivas de urgência

05/12/2019 às 19:26
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A sociedade ainda busca maior efetividade na aplicação da norma e garantia dos direitos das mulheres, decorrentes de uma cultura machista, possibilitando que o gênero feminino seja respeitado de forma completa, e deixe de ser discriminado e oprimido.

1. Configuração do delito de descumprimento

Foi publicada a Lei 13.641 em 2018 que introduziu um novo crime cuja tipificação consiste no descumprimento de ordem judicial que defere medida protetiva de urgência à mulher vítima de violência doméstica, a partir da Lei 11.340/06.

Assim, a Lei 13.641/18 passou a valer a partir de sua publicação no dia 03 de abril de 2018, e incluiu o artigo 24-A na Lei Maria da Penha, prevendo o crime de descumprimento de medida protetiva.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. [1]

A novo crime prevê uma pena de 03 meses a 02 anos de detenção e, portanto, sendo pena exclusiva de detenção não será cabível o início do cumprimento da pena em regime fechado.

O primeiro parágrafo prevê do artigo 24-A prevê que “a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas”, ou seja, não interessa se foi descumprida uma medida protetiva da Lei Maria da Penha aplicada na área penal ou na área cível para a configuração do crime de descumprimento. Pois, importante destacar, que um juiz poderá aplicar a medida em um processo de divórcio, na esfera cível.

A nova previsão desse crime tem um fator diferenciado, pois anteriormente o STJ dizia em suas decisões de forma reiterada que o descumprimento de medida protetiva não poderia ser considerado crime de desobediência, porque como consequência do descumprimento tem-se a prisão preventiva, e não possibilitando que essa prisão estivesse vinculada a uma ação penal de desobediência não caberia a responsabilização criminal. Portanto, o STJ defendia que o descumprimento de Medida acarretaria apenas em prisão preventiva, não podendo, portanto, ser o agressor responsabilizado criminalmente pela desobediência.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA NORMA DE REGÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.o 11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de urgência não configura o crime de desobediência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.651.550/DF, Relator MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).[2]

Diante disso, o legislador resolveu não apenas criar o crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, como também colocou em seu terceiro parágrafo que “o disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”, ou seja, é possível que aquele que descumpriu a medida protetiva seja preso preventivamente e ao mesmo tempo responda pelo crime de descumprimento.

Na tipificação desse crime penal, o legislador teve como objetivo a maior proteção das mulheres impondo ao agressor mais uma sanção quando este descumprir a medida protetiva para assim, fazer com que ele cumpra a obrigação, uma vez que já era previsto no Código de Processo Penal que o referido descumprimento acarreta a aplicação da prisão preventiva.

Analisando o Código de Processo Penal, tem-se que:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)[3]

Portanto, apenas com o descumprimento da medida protetiva, o juiz poderá imediatamente decretar de ofício a prisão preventiva do autor, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, como está expresso no artigo 20 da Lei 11.340/06: “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”.

Cabe ressaltar que, para que o delegado de polícia possa efetuar a prisão em flagrante do agressor que descumpre a ordem de medida protetiva é necessário que ele tenha sido intimado da decisão, tendo em vista que sem a devida ciência da concessão da medida, não se pode falar em violação ou descumprimento de ordem judicial.

No Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto, a magistrada Dra. Carolina Moreira Gama, utiliza-se de uma sistemática para atendimento dos agressores que descumprem a medida protetiva.

Na maioria dos casos, o autor conta com a primariedade e, perante a sociedade é visto como uma pessoa de boa conduta, e muitas vezes, devido a uma cultura machista que norteou sua criação não entende de fato a gravidade da prática do delito que está cometendo.

Com isso, quando o agressor descumpre a ordem judicial que defere a medida protetiva, é intimado para que compareça em cartório para que seja advertido de sua conduta e fique ciente das consequências que poderão ocorrer, antes que seja decretada a prisão preventiva. Portanto, é como se o autor contasse com uma “segunda chance” para cumprir de forma efetiva as imposições da medida.

Importante destacar, por fim, que essa forma de advertência não ocorre em casos muito graves, pelos quais a mulher está sob forte risco de vida.

Recentemente foi julgado um Habeas Corpus de número 452.391 pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual afirmou o Órgão Superior que o descumprimento reiterado da Medida Protetiva de Urgência seria causa de valoração da personalidade negativa do agressor.

De acordo com o artigo 59 do Código Penal, a valoração da personalidade do agente deverá ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[4]

No caso discutido, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri do Estado do Paraná como incurso nas penas dos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, e parágrafo 4º, segunda parte, bem como no artigo 147, ambos do Código Penal, com a pena culminada em 27 anos, 07 meses e 25 dias. Entretanto, a defesa não concordou com a valoração da personalidade calculada pelo magistrado, alegando que nos autos não estavam presentes laudos ou fundamentos comprobatórios de que o sujeito não possuía boa índole, caracterizando então, coação ilegal.

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. É legítima a análise da personalidade, na primeira fase da dosimetria, baseada na demonstração, em concreto, de que o réu foi notadamente vil na prática do fato criminoso, extrapolando a abrangência do tipo penal. 3. O comportamento do acusado durante o processo configura motivo inidôneo para majorar sua pena-base, sobretudo quando no exercício do seu direito à ampla defesa. De igual modo, a ausência de arrependimento ou remorso pelo agente não autoriza a exasperação da pena-base, no que tange à avaliação da sua personalidade. 4. Todavia, o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, porquanto tal comportamento revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela mulher quanto pelo sistema judicial. Ademais, denota intrepidez do paciente, porquanto, não obstante a imposição judicial de proibição de aproximação da vítima, a providência foi por ele desprezada a fim de concretizar o objetivo de matá-la. 5. Ordem denegada.[5]

Entretanto, o Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz, denegou o Habeas Corpus impetrado pela defesa, utilizando o fundamento de que o réu extrapolou o que está previsto no tipo penal e que para qualificar a personalidade do acusado não se faz necessário a utilização de laudos técnicos para a comprovação, tendo em vista que sua conduta e desrespeito com a norma e a Justiça já acarretam fatos suficientes para agravar a situação do réu.

Sendo assim, proferiu a decisão seguindo o fundamento que, com base no precedente do STJ “a circunstância judicial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada pelo magistrado a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade”.[6]

(...)2. A personalidade, por sua vez, deve ser aferida a partir do modo de agir do criminoso, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade, a cupidez ou a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão, o que também não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena do Paciente, nos termos do voto vencedor.

(HC n. 190.839/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1/2/2013, grifei)[7]


2. Eficácia e aplicabilidade da lei

A Lei Maria da Penha completou 13 anos de existência no dia 07 de agosto de 2019, entretanto, ainda encontra dificuldades no tocante à sua completa efetividade, pois ainda há presente no país um grande número de violências e abusos contra a mulher ocorridos em âmbito familiar.

De acordo com uma pesquisa realizada pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP):

No último ano, cerca de 1,6 milhões de mulheres foram espancadas, enquanto 22 milhões passaram por algum tipo de assédio. Entre os casos de violência, 42% ocorreram em ambiente doméstico e 52% das vítimas não denunciaram seus agressores.[8]

É de suma importância analisar que a Lei Maria da Penha sofreu diversas alterações durante todos esses anos de existência, a fim de se adaptar à sociedade e suas mudanças. Ao perceber que os números de inquéritos policiais instaurados, nos casos de violência doméstica contra mulher, aumentaram desde a publicação da Lei, não quer dizer necessariamente que as violências aumentaram, mas sim que as mulheres estão denunciando e deixando o silêncio a cada dia que passa.

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Nessa ocasião, percebe-se que a mídia e a educação tem se tornado um canal de grande relevância para esse fator, tendo em vista que a maioria das pessoas já possui conhecimento da referida Lei e os procedimentos que devem ser tomados em determinadas situações de violência doméstica.

Entretanto, devido ao medo que ainda existe entre as mulheres, muitas tendem a se retratar depois de elaborado o boletim de ocorrência, ou seja, afirmam não mais precisar de ajuda e deixam claro que a situação já está resolvida. Isso ocorre por diversos fatores, até pelo peso de participar de um processo criminal contra alguém que tenha amado ou ainda ama.

A violência contra a mulher tende a acontecer na clandestinidade, ou seja, longe do olhar de testemunhas. Portanto, é muito importante o valor que deve ser dado às palavras das vítimas.

Ocorre que, nesse ponto, as mulheres ainda são desacreditadas e questionadas com oitivas exaustivas, cobrando delas uma coerência cheia de detalhes, que às vezes não seja possível fornecer.

Porém, a efetividade dessa Lei, a qual quebrou uma tradição histórica de violência doméstica, deve ser buscada. Sabe-se que essa violência sempre existiu, e ficava restrita ao ambiente doméstico, que era considerado inviolável e de não intervenção do Estado, contribuindo para o silêncio das mulheres.

A Lei Maria da Penha também teve significante relevância ao tirar do Juizado Especial Criminal a apuração desses casos, os quais eram resolvidos em uma mesa de conciliação com o acordo de pagamento de cestas básicas. Essa situação gerava uma sensação de que a integridade física e psicológica da mulher não era valorizada pela justiça.

Ocorre que com a inserção do artigo 24-A da Lei, o autor poderá sofrer mais um tipo de sanção ao descumprir a medida protetiva de urgência, uma vez que além da possibilidade de ter sua liberdade privada de forma preventiva, também responderá criminalmente por violar e descumprir a decisão judicial que impôs a ele as determinadas obrigações e restrições.

Essa legislação especial trouxe um sistema integrado de proteção para a mulher, com mecanismos eficientes, como as medidas protetivas que salvam e devem salvar as vidas das vítimas. Ademais, inseriu políticas públicas para reeducação e reinserção do agressor, da vítima e familiares na sociedade.

Porém, todos esses avanços não foram necessários para tirar o Brasil da 5ª colocação de maior número de mulheres assassinadas em todo o mundo, devido à questão de gênero.

O país precisa avançar buscando políticas que façam a sociedade refletir sobre as representações de gêneros, onde a valoração da mulher ainda é tão distinta, o que gera ainda muita desigualdade e consequentemente violência.

De acordo com dados levantados pelo Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ribeirão Preto, o mês de setembro de 2019, conta com o número de 7.294 processos em andamento, quantidade bastante expressiva, principalmente em relação ao número de processos de uma Vara Criminal Comum.

Além do mais, ainda por meio da estatística feita, observa-se o número de 152 Inquéritos Policiais instaurados e em andamento, na referida Comarca.

Em relação às medidas protetivas, só no mês de setembro, foram proferidas 128 decisões para sua aplicação. Nessa pesquisa foi possível constatar que houve 37 afastamentos de lar; 141 proibições de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, fixando o limite; 141 proibições de contato com a ofendida, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e 141 proibições de frequentar determinados lugares.

Outro fator bastante expressivo que se pôde constatar com o levantamento estudado, diz respeito ao número de atendimentos realizados pelo Setor Técnico do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ribeirão Preto. O Setor realizou 83 consultas e atendimentos no mês de setembro de 2019.

É importante destacar que:

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.[9]

É de suma importância, como já foi dito, que exista esse auxílio social e psicológico às vítimas e às famílias, para que eles possam ser encaminhados a orientações, prevenções e outras medidas, como previsto no artigo 30 da Lei 11.340/06.


Notas

[1] BRASIL. Presidência da República. Subsecretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. op. cit.

[2] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1.651.550/DF, Relator MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017. Disponível em: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/04/04172936/ITA.pdf. Acesso em: 28 out. 2019.

[3] BRASIL. Presidência da República. Subsecretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 29 out. 2019.

[4] BRASIL. Presidência da República. Subsecretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 29 out. 2019.

[5] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS Nº 452.391 - PR (2018/0128610-0). RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. 28 de maio de 2019. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1831546&num_registro=201801286100&data=20190604&formato=PDF. Acesso em: 30 out. 2019.

[6] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS Nº 452.391 - PR (2018/0128610-0). op. cit.

[7] Ibidem.

[8] REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Guilherme de Souza Nucci. Alterações na Lei Maria da Penha trazem resultado positivo. Opinião. Publicado em 18 de maio de 2019; s.p. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-18/nucci-alteracoes-maria-penha-trazem-resultado-positivo. Acesso em: 01 nov. 2019.

[9] BRASIL. Presidência da República. Subsecretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. op. cit.

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