Justiça Restaurativa

05/12/2019 às 19:38

Resumo:


  • A Justiça Restaurativa é uma abordagem que busca envolver todos os interessados em um delito para coletivamente identificar e tratar os danos, necessidades e obrigações decorrentes, visando restabelecer as relações e reparar os danos causados.

  • Esse conceito surgiu como uma resposta à ineficiência do modelo tradicional de justiça e aos altos custos do sistema prisional, tendo sido formalizado na Nova Zelândia e inspirado em práticas de resolução de conflitos de populações indígenas.

  • Os princípios da Justiça Restaurativa incluem a voluntariedade, informalidade, oportunidade, imparcialidade e sigilo, e seus objetivos centram-se na solução pacífica de conflitos, humanização da justiça e responsabilização do infrator, promovendo a reintegração social das partes envolvidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Justiça Restaurativa, seu conceito, princípios e objetivos.

A JUSTIÇA RESTAURATIVA

1. Origem e desenvolvimento histórico

O ideal de justiça vem sendo alterado desde os primórdios, cada civilização teve sua forma de lidar com os infratores, desde a restituição do bem, até hoje, com a punição daquele que comete crime previsto em lei.

As práticas de negociação, restituição e reconciliação já eram vivenciadas desde a Idade Média, época em que a infração tinha possibilidade de reparação, não era tida como crime.

Dessa forma, pelo senso de justiça, as pessoas se acertavam, sem a necessidade de alguém ditar qual punição teria o infrator, o bem seria restituído, reparado, ou pago em dobro, por exemplo.

A civilização e os conflitos advindos dela, foram levando o homem a ter um olhar mais vingativo para o que estava acontecendo, buscando muitas vezes, pela justiça utilizando suas próprias mãos, pois muitas vezes não havia quem intervisse nessas relações.

Com o passar das décadas, o olhar de vingança sendo resolvida pelas próprias mãos dos envolvidos, foi sendo substituído pelo prisma da punição, ou seja, uma entidade aplicando uma sanção para aqueles que descumprissem ordens ou atentasse contra outra pessoa. Surgindo com grande influência da Igreja Católica, aqueles que não seguissem o que era imposto pelo binômio Estado e Igreja, seriam punidos.

Nessa busca pela melhor resolução desses conflitos, uma vez que havia a ineficiência do modelo tradicional, além dos altos custos de manutenção do sistema prisional, surge em 1970 as teorias e ideais sobre Justiça Restaurativa, instituto que nasceu na Europa e Estados Unidos, sendo posteriormente difundida para a Noruega e Canadá.[1]

Após duas décadas, passou a ganhar força quando o Governo da Nova Zelândia formalizou o processo restaurativo, utilizando-o como principal método de resolução de conflitos envolvendo menores infratores e a sua ressocialização na sociedade.[2]

Teve como inspiração, os mecanismos de solução de conflitos da população indígena nativa, que apresentava uma forma de resolução de conflitos diferente, dotada de seus costumes e valores.

Como conceituado por Howard Zehr, em sua obra:

Justiça Restaurativa é uma abordagem que visa promover justiça e que envolve, tanto quanto possível, todos aqueles que têm interesse numa ofensa ou dano específico, num processo que coletivamente identifica e trata os danos, necessidades e obrigações decorrentes da ofensa, a fim de restabelecer as pessoas e endireitar as coisas na medida do possível.[3]

Dessa forma, a Justiça Restaurativa nasceu com a proposta de resolver um conflito, reabilitando o infrator através de mecanismos de comunicação não violenta, o fazendo entender sobre o que fez, o que aquilo causou a alguém, e a necessidade de pedir perdão pela ação e se retratar perante a vítima. É uma forma de justiça humanizada, que busca fazer o infrator refletir sobre seus atos e optar por um caminho diferente.

Ao caracterizar Justiça Restaurativa, Renato Sócrates Gomes Pinto diz que:

Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal, a ter lugar preferencialmente em espaços comunitários, sem o peso e o ritual solene da arquitetura do cenário judiciário, intervindo um ou mais mediadores ou facilitadores, e podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, ou seja, um acordo objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se lograr a reintegração social da vítima e do infrator.[4]

Pelo entendimento de César Barros Leal[5], a justiça restaurativa possui cinco pontos como alicerces, sendo eles, o encontro, a reparação, a reintegração, a participação e a transformação. O encontro ocorrerá entre a vítima e o ofensor, e quando possível, membros da comunidade, sendo nessas sessões restaurativas acompanhados de um facilitador, objetivando entender o conflito, ouvir as partes sobre o ocorrido, o que aquilo causou e se há a possibilidade de reparação. O segundo pilar é a reparação, que consiste na restituição do bem ou na entrega do valor, quando a ofensa for financeira, ou no pedido de perdão, quando não for podendo ocorrer tanto a reparação material, quanto a simbólica. O terceiro e importantíssimo pilar é a reintegração, que objetiva a recuperação do ofensor, evitando a reincidência, como também a da vítima, afinal, ambas as partes devem retornar aptas a sociedade. Nessas sessões restaurativas, é de suma importância a participação assídua de ambas as partes, visto que ambos buscam a solução do conflito. Por fim, no caso da transformação, no sentido literal da palavra, visa que as partes se recuperem dos traumas causados pelo conflito, e transformem-se a ponto de voltar para a sociedade de forma pacífica, tratando todos de forma mais compreensiva.

Esse instituto sofreu influência de outros movimentos durante os anos, como a vitimologia e o abolicionismo, mas não deve ser confundida com eles. Entretanto, ambos buscam pela maior participação da vítima e da comunidade nos processos penais.

A vitimologia nasceu em 1980, buscando que a vítima tivesse maior representatividade e participação em seu próprio processo, que tem por finalidade punir o réu e proteger a sociedade e o bem jurídico em questão.

Já o movimento abolicionista, citado acima, propõe uma alternativa à pena de prisão, até mesmo seu fim, junto ao próprio direito penal, apontando os problemas desse sistema e a necessidade de liberdade da comunidade.

Entretanto, mesmo tendo influência do movimento abolicionista, é necessário ressaltar que a justiça restaurativa não tem como premissa a eliminação do sistema penal, mas sim sua remodelação, afim de promover por meio desse sistema a pacificação social e proteger a dignidade da pessoa humana.

Como apontado acima, junto à Justiça Restaurativa, haviam outros movimentos pela busca de maior efetividade de resolução de conflitos, que fugisse do âmbito processo/punição, por acreditarem que esse sistema não funciona de forma efetiva para resolver o conflito em questão e restituir a vítima.

Com relação ao que foi mencionado acima e em comparação com a Justiça Retributiva, temos:

Com isso, a vítima é apartada do processo, ficando desamparada em suas perdas materiais e, mormente, emocionais causadas pela transgressão a ela e as pessoas de suas relações afetivas, bem como do grupo sentimental do próprio violador, que igualmente padece os reflexos da infração. Ao afastar o foco do prejuízo – ou do abalo social ocasionado pelo delito – a Justiça retributiva afasta a culpabilidade emocional do infrator, visto que nela não há ambiente para a sinceridade, para a transparência afetiva e para o diálogo, elementos constitucionais de procedimentos de pacificação. Por conseguinte, tal aparelhamento gera o aumento das confusões e a persistência da violência.[6]

A Justiça restaurativa tem como base a mudança dos procedimentos do atual sistema penal e a alteração dos valores fundamentais desse âmbito do direito. A mudança deve ocorrer desde o motivo para a prisão, que não deve ser apenas punitivo, o que causa a exclusão do infrator na sociedade, mas sim ter caráter empoderador, que inclua ele na sociedade com outro pensamento, além de ter o amparo da justiça, sendo atribuído a ele uma pena justa, como também a sua possibilidade de progressão, por exemplo, mas também um auxílio para a sua ressocialização.

Já a alteração dos valores fundamentais do sistema penal, é abordada na Justiça Restaurativa como a possibilidade da sociedade e da vítima de não buscar a vingança e a distribuição de algum mal ao infrator, mas sim olhá-lo de forma mais humana, buscando a restituição do mal causado, mas também que ele tenha uma punição que respeite seus direitos e garantias fundamentais.

Por sua vez, Highton et. al. expõem sobre o modelo restaurativo de justiça, da seguinte forma:

No lugar de concentrar-se somente no infrator e definir o conceito de justiça por uma finalidade tendente exclusivamente a infligir culpas, administrar e impor penas, o movimento a favor da justiça restaurativa reconhece que o crime lesiona a vítima, a comunidade e o transgressor da lei. A justiça restaurativa constitui uma filosofia, uma atitude, um modo de pensar e um novo paradigma quanto à forma de enfrentar o delito, desde a perspectiva da vítima, do infrator e da comunidade.[7]

Devido à sua efetividade e importância, as Organizações das Nações Unidas (ONU), elaborou em 2004 um regulamento sobre a Justiça Restaurativa, propondo “inserir a abordagem restaurativa a todas as práticas judiciárias”, tornando-as “disponíveis em todas as fases do processo legal”, mas utilizadas somente “com o consentimento livre e voluntário das partes”. Segundo a resolução, na fase preparatória os programas devem “promover pesquisa e avaliação”, visando “melhorar a extensão dos resultados, se as intervenções representam alternativa concreta e viável no contexto do processo, e se propiciam benefícios para todas as partes envolvidas, incluindo para o próprio sistema de justiça”.

A ONU define a Justiça Restaurativa como:

A Justiça Restaurativa refere-se ao processo de resolução do crime focando em uma nova interpretação do dano causado às vítimas, considerando os ofensores responsáveis por suas ações e, ademais, engajando a comunidade na resolução desse conflito. A participação das partes é uma parte essencial do processo que enfatiza a construção do relacionamento, a reconciliação e o desenvolvimento de acordos concernentes a um resultado almejado entre vítima e ofensor. (...) Através deles, a vítima, o ofensor e a comunidade recuperam controle sobre o processo. Além disso, o processo em si pode, frequentemente, transformar o relacionamento entre a comunidade e o sistema de justiça como um todo. [traduzido].[8]

Com o passar dos anos e a efetividade do movimento, além de possuir um leque amplo de atuação, essa modalidade de resolução de conflito, foi sendo utilizada não só pelo Poder Judiciário, como também nas escolas, delegacias e demais instituições.

1.2 Princípios da Justiça Restaurativa

Por ser uma forma de solução de conflitos, é necessário que haja princípios a serem preenchidos para a utilização da justiça restaurativa, desta forma, citando o trabalho de RafaellaPorciuncula[9], temos, portanto, cinco princípios, sendo eles:

     O primeiro e mais importante, o Princípio da Voluntariedade, é de suma importância que os envolvidos participem por sua própria vontade, não pode apenas uma das partes optar pelas sessões de restaurativas.

As partes devem saber da possibilidade de escolherem a justiça restaurativa para solução do conflito e estabelecimento de um acordo. Entretanto, não devem ser forçadas nessa escolha, o que poderá invalidar o acordo.

O segundo princípio é o da informalidade, que caracteriza a justiça restaurativa, as sessões não são reduzidas a termo, não há burocracias, não se trata de rituais solenes, são conversas buscando pela melhor solução para as partes, apenas esse acordo será transcrito em termo.

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Esse princípio vem para retirar as partes do ambiente do Poder Judiciário, as levando a um lugar mais confortável, onde possam falar dos seus problemas e sentimentos, e serem ouvidos e entendidos.

As sessões restaurativas poderão acontecer antes ou depois do recebimento da denúncia ou queixa, da sentença ou no curso da execução penal, a justiça restaurativa não tem momento para acontecer, as partes optarão por ela quando for oportuno, esse é o Princípio da Oportunidade.

Entretanto, cabe ressaltar que se as partes optarem pelas sessões restaurativas antes do recebimento da denúncia, é necessário que haja indícios que fundamente uma eventual sentença, ou seja, precisa haver indícios mínimos de autoria e materialidade.

Independente do conflito em questão, assim como o Juiz deve ser imparcial, na justiça restaurativa o mesmo deve acontecer, não deverá haver favorecimento para nenhuma das partes, ambas deverão ser ouvidas sobre o conflito, motivação e eventuais sequelas causadas. As partes poderão ser ouvidas juntas ou separadas, entretanto, será necessário que as partes estejam juntas para discutir sobre a possibilidade de acordo.

Por fim, temos o Princípio do Sigilo, que leva segurança às partes, garantindo que o conteúdo das conversas nas sessões não seja divulgado, e nem poderá ser usado em outra ocasião, seja para beneficiar ou prejudicar alguma das partes, dentro do processo em andamento ou em outro. Da mesma forma, se a justiça restaurativa não gerar efeitos naquele caso, devido à recusa do ofensor, não causará a ele nenhum prejuízo.

1.3 Objetivos

A Justiça Restaurativa nasceu da necessidade de resolver os conflitos da sociedade de forma mais humanizada, colocando muitas vezes o infrator e a vítima para entenderem o que ocorreu e buscarem uma resolução que fuja apenas da aplicação de uma pena, que pode não atender as necessidades da vítima e acabar não resolvendo de forma efetiva o problema que os envolve.

Um de seus objetivos é a solução pacífica dos conflitos e tensões sociais, com participação não só dos envolvidos, mas da sociedade ou terceiro que tem total interesse no caso em questão ou que está envolvido na lide.

É necessário analisar pessoas não as olhando pelo prisma criminal, como vítima e infrator, mas como pessoas envolvidas em um conflito, muitas vezes pessoal, possibilitando o desenvolvimento de ações construtivas que beneficiem a todos os envolvidos.

Em síntese, busca dar oportunidade à vítima de expor seus sentimentos e seu entendimento perante o conflito em questão, e os danos que sofreu, tendo como premissa saber o impacto causado e como aquilo poderá ser restaurado pelo ofensor, por meio de sua própria reflexão e percepção.

Nesse contexto, é pertinente salientar que essa forma de solução de uma lide, tem como prioridade restaurar o senso de justiça, sair da monotonia das penas previstas em um código, que visam apenas a restauração de um bem jurídico e punição daquele que cometeu o ato infracional, mas ir além, analisar e refletir sobre o que as partes passaram diante do problema que lhes causaram danos, muitas vezes irreparáveis, não só financeiramente, mas na relação que as pessoas tinham,   como seria possível restaurar esse problema, ou seja, refletir além do que a lei prevê.

A humanização das ações tem o poder de sair do aspecto punitivo de uma pena, que muitas vezes não vai levar a vítima à justiça que ela busca, e ir a fundo em uma relação conturbada que pode ter motivado a infração.

No âmbito criminal, tem-se a vítima apenas como aquela que sofreu um dano, mas não como parte importante em um processo, que por meio da justiça tenta alcançar um fim para que o infrator sofra pelo que causou. Em muitos casos, elas acrescidas de raiva e desapontamento, pleiteiam pelo pior ao ofensor, mesmo sabendo que a sanção empregada a ele, na maioria das vezes, não vai suprir todos os danos causados, não só financeiros, mas psicológicos, principalmente.

A vítima, por sua vez, não encontra espaço, no procedimento penal, para falar sobre o que sente, como ficou a sua vida, por conta do trauma sofrido, e, ainda, não obtém as respostas de que tanto necessita para superar – e não apagar – o dano psíquico causado pelo crime, o que se mostra fundamental a possibilitar que aquele fato negativo passe a integrar a sua biografia e, assim, a vida siga em frente.[10]

Analisando pela realidade do ofensor, muitas vezes ele recebe uma pena que acha injusta, que excede os atos que ele praticou, que de fato irá prejudica-lo no presente, mas principalmente no futuro. Tais pensamentos podem causar ao infrator um receio de não estar sendo protegido pela mesma lei que protege aquele que sofreu um dano, como também, não amparado por uma justiça cada vez mais punitiva e que, principalmente não o auxiliará em sua ressocialização, para voltar a sociedade sem sofrer prejuízos pelo resto de sua vida. Temos:

Em assim sendo, o infrator vem condenado no seio de um procedimento do qual pouco ou nada compreendeu, o que reforça a sua autoimagem negativa, a sensação de ser “um nada”, e, ainda, garante lastro às “desculpas” antes formuladas, pois, agora, em sua imaginação, também passa a ser uma vítima do juiz e do gigantesco “sistema”. Uma vez submetido ao encarceramento, o condenado terá um longo tempo para petrificar tais “verdades” e aprender que, como acontece ali dentro, tudo se resolve por meio da violência e da força. Não é à toa que as facções criminosas vêm se fortalecendo tanto nos últimos anos e a explicação para isso é justamente o fato de seus integrantes se valerem exatamente dessa “verdade” com que chega o apenado, dizendo a ele “nós todos somos vítimas da sociedade e do sistema, então, venha conosco que nós daremos proteção e, aqui, você será reconhecido”.[11]

Além do receio recorrente, também pode o fazer se rebelar, uma vez que em sua cabeça, ele não merecia a pena atribuída, muito menos estar preso. Dessa forma, por não ser amparado pela justiça e pelas dificuldades no sistema prisional, quando volta à sociedade, acaba se sentindo mais motivado a cometer mais crimes.

Conceituando, Howard Zehr:

O sistema jurídico se preocupa com a dimensão pública, ou seja, os interesses e obrigações da sociedade representada pelo Estado. Mas esta ênfase relega ao segundo plano, ou chega a ignorar, os aspectos pessoais e interpessoais do crime. Ao colocar o foco sobre as dimensões pessoal, interpessoal e comunitária do crime, consequentemente valorizando-as, a Justiça Restaurativa procura oferecer um maior equilíbrio na maneira como vivenciamos a justiça.[12]

Tendo em vista as realidades mencionadas acima, o objetivo da Justiça Restaurativa é fazer com que a vítima possa suprir o trauma que sofreu e responsabilizar o ofensor pelos crimes que praticou, alcançando um equilíbrio de poder entre osenvolvidos, com destaque à reparação do dano e à recomposição das relações rompidas pelo conflito.

Além de afastar o agente da criminalidade, uma vez que os métodos restaurativos tem como premissa, fazer com que ele reflita sobre seus atos, com relação a si mesmo, a vítima e todos os envolvidos. Neste caso, ele entenderá o motivo e a finalidade da Justiça Restaurativa, em não puni-lo como a lei afirma, mas em fazê-lo entender as consequências de suas ações.


[1] VASCONCELOS, Rayan. Justiça Restaurativa: um novo paradigma. Revista Jus Navignandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5164, 21 ago. 2017. Disponível em: http://www.justicarestaurativa.com.br/portal/index.php/o-que-e-justica-restaurativa/o-surgimento-da-justica-restaurativa. Acesso em: 08 out. 2019.

[2]Ibidem.

[3]ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Pala Athena, 2017. p.25.

[4]PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa é Possível no Brasil? In: SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto de; PINTO, Renato Sócrates Gomes (Org.). Justiça Restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça (MJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), 2005. p. 20.

[5]LEAL, César Oliveira de Barros. A justiça restaurativa: uma visão global e sua aplicação nas prisões. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre - RS: Magister Editora, v.7, n. 38, 2010.

[6]SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Coordenadoria da infância e juventude. Justiça Restaurativa. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/InfanciaJuventude/InfanciaJuventude/JusticaRestaurativa_Default. Acesso em: 07 nov. 2019.

[7]HIGHTON, Elena I. et al. Resolución Alternativa de Conflictos y Sistema Penal. La mediación Penal y los Programas Víctima-Victimario. Buenos Aires, República Argentina: AD-HOC S.R.L., 1998. p. 77.

[8]UNITED NATIONS. Office on Drugs and Crimes. Handbook of Restorative Justice Programmes. Criminal Justice Handbooks Series. p. 06. Disponível em: http://www.idcb.org.br/documentos/Ebook_justice.pdf. Acesso em: 09 out. 2019.

[9]PALLAMOLLA, Raffaela da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à pratica. 1. ed.  São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. 156-166.

[10]SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Poder Judiciário. Coordenadoria da Infância e da Juventude. Núcleo da Justiça Restaurativa da Comarca de Tatuí. Justiça Restaurativa: uma mudança de paradigma e o ideal voltado à construção de uma sociedade de paz. Marcelo Nalesso Salmaso. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CoordenadoriaInfanciaJuventude/Pdf/JusticaRestaurativa/Artigos/Texto_Dr_Marcelo_Salmaso.pdf. Acesso em: 07 nov. 2019.

[11]SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Poder Judiciário. Coordenadoria da Infância e da Juventude. Núcleo da Justiça Restaurativa da Comarca de Tatuí. Justiça Restaurativa: uma mudança de paradigma e o ideal voltado à construção de uma sociedade de paz. Marcelo Nalesso Salmaso. op. cit.

[12]op. cit. p. 25.

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