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As alterações no processo civil brasileiro, introduzidas pela Lei nº 11.232/2005

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12/01/2006 às 00:00
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5. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

            Como cediço, a execução de título judicial em face da Fazenda Pública segue rito próprio, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, por força do disposto no art. 100 da Constituição Federal.

            Por conseguinte, a Lei n. 11.232 não promoveu maiores alterações no rito do art. 730 do Código de Processo Civil.

            A única novidade, nesta seara, é a alteração do art. 741 do Código de Processo Civil, que regula apenas os Embargos à Execução contra a Fazenda Pública. Vejamos a nova redação do artigo:

             Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

             I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II – inexigibilidade do título;

            III – ilegitimidade das partes;

            IV – cumulação indevida de execuções;

             V – excesso de execução;

             VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

            VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz

             Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.


6. EXECUÇAO DE PRESTAÇAO ALIMENTÍCIA

            Leciona Araken de Assis que existem três formas de satisfazer a obrigação alimentícia: o desconto em folha; a expropriação de bens do devedor e, por fim, a coação pessoal. Defende, outrossim, que pela exegese dos arts. 16 e ss. da Lei 5.478/1968, o credor, para receber o que lhe é devido, deverá seguir esta ordem no uso dos meios executórios. (13)

            Infere-se, pois, que o credor alimentício poderá empregar o rito normal da execução por quantia certa, ilação esta prevista expressamente no art. 735 do Código de Processo Civil.

            Verificando a Lei 11.232/2005, observa-se que os arts. 732 e 735 do CPC não sofreram quaisquer mudanças em suas redações, e como há remissão expressa ao capítulo IV do Título II do Segundo Livro do CPC (o rito da execução por quantia certa de título extrajudicial), conclui-se que nada mudou em relação ao rito de satisfação do débito alimentar, o que ocasionará, certamente, incongruência, visto que esta tão proeminente obrigação, cuja satisfação deveria seguir um rito célere, terá um procedimento mais moroso do que o dos cumprimentos dos julgados de outra espécie.


7. CONCLUSAO

            Todos possuem direito à tutela jurisdicional: é o que se entende pela singela leitura do art. 5º, XXXV da Carta Magna.

            Mas, apenas isso não basta...

            Urge promover uma tutela jurisdicional efetiva, célere, qualitativa, adequada aos interesses proeminentes da sociedade onde vivemos... Esperar anos e anos para receber o bem da vida pleiteado judicialmente não é razoável.

            Assim, as alterações empreendidas pela Lei 11.232 são extremamente bem vindas, mormente quando elidem institutos antiquados e incrementam novidades as quais se coadunam com os hodiernos objetivos do povo brasileiro.

            É sabido, porém, que não é somente as reformas nos diplomas legais que ocasionarão uma prestação jurisdicional célere: basta se ver o grande volume de processos tramitando nas mais diversas varas em nosso país.

            Todavia, a reformulação da execução do título judicial, pelo menos, é um passo, a fim de alcançar o aludido mister, tão almejado pelo batalhador povo brasileiro.


NOTAS

            (1) "Art. 5º da Constituição Federal.

            Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

            (...)

            LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

            (2) CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 11ª. Edição. Rio de Janeiro: Ed. Lumem Júris, 2004, p. 432.

            (3) THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 40.

            (4) Op. cit., p. 42

            (5) Op. cit, p. 43

            (6) É o entendimento da Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou "que, com o advento da Lei n. 10.444/2002, as decisões judiciais que impõem obrigaçao de fazer e não-fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, aplicando-se o art. 655 c/c art. 461 ( com a redaçao da citada lei), ambos do CPC. Assim, a nova sistemática dispensou o processo de execuçao como processo autônomo (...)" ( RESP 595.950-MG, Informativo 254 do Código de Processo Civil).

            (7) CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit., p. 448.

            (8) MARINONI, Luis Guilherme. Tutela Inibitória. 3ª. Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 222

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            (9) Possuíam tal exegese, entre outros: ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9ª. Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 323; NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35ª. Edição, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 650; THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 65; e MACHADO, Antonio Cláudio de Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 2ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 626.

            (10) "A nova redaçao do art. 20, § 4º., do CPC deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial" (STJ – Corte Especial, RESP 140.403-RS, rel. Min. Menezes Direito, j. 7.10.1998)

            (11) STJ – RESP 514.213-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgao em 14/06/2005, Informativo n. 251 – Período: 13 a 17 de Junho de 2005.

            (12) THEODORO JR. Humberto. O Anteprojeto de Nova Lei de Execução Fiscal. Repertório de Jurisprudência IOB. Volume I, n. 23/2005, p. 915.

            (13) ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9ª. Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 860.


REFERÊNCIAS

            ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9ª. Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005;

            CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 11ª. Edição. Rio de Janeiro: Ed. Lumem Júris, 2004;

            MACHADO, Antonio Cláudio de Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 2ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 1996;

            MARINONI, Luis Guilherme. Tutela Inibitória. 3ª. Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003;

            NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35ª. Edição, São Paulo: Saraiva, 2003;

            THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003;

            _______________________. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 36ª. Ediçao. Rio de Janeiro: Forense, 2004;

            _______________________. O Anteprojeto de Nova Lei de Execução Fiscal. Repertório de Jurisprudência IOB. Volume I, n. 23/2005;

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Sobre o autor
Fabiano de Figueirêdo Araujo

Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas. Professor Universitário. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Fabiano Figueirêdo. As alterações no processo civil brasileiro, introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7832. Acesso em: 19 abr. 2024.

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