METODOLOGIA: A pesquisa engloba-se através da técnica de documentação indireta, utilizando-se de pesquisa documental e bibliográfica, tais como livros e artigos. Respaldo ainda em seminários, documentários, debates e palestras online que incidem sobre o tema.
VARIÁVEIS DO DIREITO DE PROPRIEDADE - O SOSSEGO E A SAÚDE NA CONVIVÊNCIA SOCIAL
É fato que o direito de propriedade - hoje tido como maior relevância e amplitude - concede ao titular, direito “absoluto” sob o bem, segundo o qual, detém chancela, desde que respeitando-se os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e as normas de ordem pública.
Assim sendo, no que diz respeito à questão da convivência social legítima, em tempos de barulho e correria, sair da agitação cotidiana tem sido cada vez mais necessário. Morar em uma propriedade que traga sossego é sinônimo de saúde, muitas das vezes.
Vale dizer, a palavra sossego significa “ato ou efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma; quietude, paz”. Seu conceito já denota por si só a ideia de equilíbrio que se deve buscar em termos de garantia de uma - diga-se - vida boa.
Até porque, conforme já dito, embora exista um poder geral sobre a coisa/bem por parte do titular, o Código Civil Brasileiro prevê restrições em seu exercício, sendo essas destinadas à constância entre uso da propriedade e as relações de vizinhança.
O equilíbrio social entre as relações de vizinhança é fundamental, haja vista que são tutelados nesse caminho três bens jurídicos distintos, quais sejam: segurança, o sossego e a saúde de todos que habitam os móveis vizinhos.
Para tal, é possível verificar como amparo legal no artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro.
Veja-se:
Art. 1277. C.C. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Paragrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que atribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.[1]
Com efeito, considera-se “interferências prejudiciais” aquelas que possam vir causar perturbação ao sossego, danos à saúde ou riscos à segurança de todas as pessoas que residem nas proximidades e não só dos confinantes.
Neste sentido, tais interferências ou atos prejudiciais, ou ainda, “mau uso” podem ser classificados em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos.
Em síntese: a espécie ilegal, nos termos do artigo 186 do Código Civil, são atos ilícitos que sujeita o agente à obrigação de ressarcimento do prejuízo causado; os atos abusivos são aqueles praticados em desacordo com a sua finalidade social, geralmente materializados sob forma de barulho excessivo, ainda que se mantenham nos limites da propriedade do causador do incomodo; já os atos lesivos são os que causam danos ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo o uso anormal de sua propriedade.
Desse modo, manter o equilíbrio e um bom convívio social é forma imprescindível de tutelar os bens jurídicos ora aqui fomentados que, por conseguinte, garantirá o direito ao sossego. Nesse liame, o direito civil limita os direitos de propriedade, criando restrições necessárias para evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos, considerando a finalidade econômica ou social, a boa-fé e os bons costumes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tem-se, portanto, que o direito de sossego, além de trazer em sua essência o zelo pelos bem jurídicos aqui expostos, contribui, imprescindivelmente, na garantia do convívio social, impondo limitações benéficas no exercício do direito de propriedade.
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso: 05 dez. 2019.