3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo pretendeu construir uma compreensão dos mecanismos de cooperação jurídica internacional enquanto veículos harmonicamente desenvolvidos para conferir concretude e efetividade aos direitos internacionais, mormente porque qualquer interpretação acerca do papel desses mecanismos não pode ser realizada de maneira desvinculada desse fundamento irradiador.
Iniciou-se expondo como a cooperação jurídica internacional vem crescendo nos últimos anos, tendo sido impulsionada pelo fortalecimento das relações interestatais e pelo crescimento dos inúmeros tratados internacionais, o que impõe o surgimento de mecanismos suficientes à efetivação das medidas de cooperação acordadas.
Mas foi após os horrores vivenciados com a 2ª Grande Guerra, que a humanidade percebeu que a necessidade de colaboração entre os países, visando a manutenção da paz mundial, era providência que se impunha e, assim, passou a desenvolver efetivamente mecanismos no intuito de facilitar esse intercâmbio, destacando todavia, que o marco mais remoto do exercício de cooperação internacional, também considerado o tratado mais antigo da humanidade, teria ocorrido por volta de 1280 a.C, firmado entre Ramsés II, faraó do Egito, e Hattusilii III, rei dos Hititas.
Destacou-se também que, para Toffoli (2008, p. 04), foi a partir da tomada de consciência de que o simples transpor de fronteiras não poderia mais fazer com que o indivíduo se tornasse inacessível ao “jus imperii” estatal, que passaram a ser desenvolvidos novos mecanismos de interlocução entre os Estados no plano externo, com vistas a dar aplicação aos princípios da justiça universal e da efetividade da justiça.
Debruçou-se também sobre o papel que a cooperação jurídica adquiriu no mundo globalizado, de modo que as fronteiras geográficas, cada vez menos relevantes e mais simbólicas, não representam obstáculos à livre circulação, não devendo representar igualmente, qualquer impedimento à persecução e solução dos problemas advindos desse intercâmbio de pessoas, bens, serviços e informações.
Fez-se um breve escorço histórico sobre o deslocamento da competência para homologação da sentença estrangeira e concessão de exequatur do STF, para o STJ, o que ocorreu com o advento da EC nº 45, em 31/l2/2004.
Abordaram-se também os diversos avanços foram consagrados pelo teor da ultrapassada Resolução n. 09, que foi utilizada até dezembro de 2014, quando então os procedimentos de cooperação passaram a ser disciplinados pelo Regimento Interno do STJ, disciplinados pela Emenda Regimental (ER) nº 18.
Por todo o exposto, revelaram-se novas facetas da cooperação jurídica internacional, que, longe de se limitarem ao conceito de mero veículo de troca de informações, desenvolvem, em função do ambiente global e multipolarizado, papéis de verdadeiros mecanismos de manutenção da paz e repressão de ilícitos transnacionais, garantindo a proteção, de forma efetiva, dos direitos e valores que são caros à comunidade mundial.
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