Mediação como solução de conflitos gerados pela alienação parental

08/12/2019 às 15:30

Resumo:


  • A alienação parental é um fenômeno que afeta as relações familiares, envolvendo a prática de afastar um dos genitores do convívio com o filho.

  • Esse processo muitas vezes é motivado por sentimentos de vingança e resulta na destruição do vínculo entre o genitor alienado e o filho, gerando falsas percepções e memórias na criança.

  • A mediação é uma prática atual que busca solucionar conflitos familiares, permitindo que as partes envolvidas encontrem uma solução que satisfaça a todos e auxilie na resolução pacífica das disputas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho traz conceitos acerca sobre alienação parental e a mediação. Respaldando que após o advento da lei 12.318/2010 ( Lei Da Alienação Parental ) as crianças e adolescentes tiveram o amparo para combater as consequências trazidas por esses.

INTRODUÇÃO

A alienação parental é um fenômeno que percorre os corredores da justiça, com dilemas e intervenções que ultrapassam o conhecimento puro da letra da lei. No estudo serão observados os conceitos de alienação parental e mediação, como fonte de estudo, observa-se que a alienação parental é a prática de afastar o genitor não guardião do convívio com o seu filho, evento esse provocado pelo genitor guardião, com a intensão de denegrir o vínculo afetivo do genitor não guardião e seus filhos.

Segundo Dias (apud FIGUEIREDO, 2014, p. 48)

Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descré- dito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não acon- teceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identi- ficando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

Trata-se, portanto, do manejo da criança ou adolescente, despertando falsas percepções e falsas memórias em prejuízo de algum parente.

Segundo BOUSI (2012) a definição de alienação parental principia a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que de fato estarem em desenvolvimento estão sujeitas a diversas influencias , principalmente daquela advinda do âmbito familiar, que são um forte modelo para estes indivíduos.

Como prática na atualidade a mediação trata da solução dos conflitos gerados pelo litígio, no estudo tratamos em observar o conceito a mediação tenta encontrar um ponto em comum entre os litigantes, como segundo a autora Silva (2013, p.28) podemos vislumbrar, para que eles mesmos acabem por alcançar uma solução viável diante das suas diferenças.

             Contudo, o mediador tem como papel fundamental de tentar transformar os erros passados que prejudiquem a compreensão do presente. Este tenta aproximar as partes com a intenção de encontrar solução para ambos, logo o que se busca é o fim da controvérsia.

METOLOGIA

Está pesquisa trata-se de uma revisão bibliográfica de caráter descritivo que é um tipo de estudo elaborado tendo como base principal materiais publicados com o intuito de analisar o conteúdo em relação ao tema proposto.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

No que tange ao judiciário que ao utilizar a mediação e suas ferramentas, passa a perceber a importância do papel do mediador, para salvaguardar as relações rompidas com a separação do casal frente ao processo danoso daqueles que vivenciam a alienação parental. A mediação é um método auto-compositivo entre conflitos, onde um mediador irá facilitar o dialogo entre os genitores envolvidos, tentado encontrar solução de uma forma que satisfaça ambas as partes.

Corrobora SILVA (2014) o que se busca é valorizar a utilização da técnica da mediação, como um novo para- digma, como mais uma ferramenta de solução de conflitos, que pode e deve, sempre que possível e viável, caminhar junto do Poder Judiciário.

Importante ressaltar, como exemplo, que foi implantada na Vara de Assistência Judiciária da Comarca de São Cristóvão, Sergipe, em parceria com a Universidade Federal de Sergipe, o projeto-piloto intitulado Mediação Interdisciplinar: um caminho viável para a auto- composição dos conflitos familiares. Tal projeto é pioneiro no Estado, sendo uma importante contribuição para a resolução pacífica das disputas familiares, surgindo como mais uma alternativa para dirimir os conflitos.

CONCLUSSÃO

 Ao final dessa pesquisa, mediação é uma forma adequada para dissolver o litigio entre os familiares. Visto que a alienação parental é uma interferência psicológica na criança ou no adolescente promovido por um dos genitores que detém a guarda dos mesmos. Logo, podemos vislumbrar as sérias consequências, para os filhos, não raras as vezes, atos de alienação parental que, se não combatidos, trarão as crianças e adolescentes desastrosas implicações psicológicas capazes de perturbar toda sua vida.

Isso se desencadeia diante do rompimento dos laços afetivos que, no qual, não são aceitos com maturidades, logo, o genitor alienante movido por sentimento de vingança utiliza o filho como instrumento de rancor.

A mediação então busca nas próprias partes a fonte de solução dos seus conflitos, de forma que elas encontrem a simplicidade do litigio.

 Segundo Warat (2004, p. 31 apud SILVA, 2013, p. 31).

A mediação que realiza a sensibilidade é uma forma de atingir a simplicidade do conflito. Tenta que as partes do conflito se transformem descobrindo a simplicidade da realidade. A mediação com sensibilidade é uma procura da simplicidade.

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 A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes, que segundo os estudos analisados se torna eficaz e satisfatória.

REFERENCIAS

Alienação Parental, FIGUEIREDO, Fábio Vieira, aspectos materiais e processuais da Lei 12.318 de 26-8-2016, 2° ed, 2014, Saraiva.

Mediação de Conflitos/Luciana Aboins Machado Gonçalves da Silva,organizadora - - São Paulo Atlas, 2013.

Alienação Parental/ Uma Interface do Direito e da Psicologia, Caroline de Cássia Francisco Bousi, ed.2°, 2012, editora Juruá.

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Sobre a autora
Jéssica íris

Acadêmica de Direito do 10 período da Faculdade Luciano Feijão em Sobral/CE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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