Possibilidade de servidor público acumular a presidência da Câmara Municipal

11/12/2019 às 17:39

Resumo:


  • O Vereador que assume a presidência da Câmara Municipal desempenha funções legislativas, administrativas e de representação.

  • Em tese, não há obrigatoriedade de afastamento do servidor público de seu cargo ao assumir a chefia do Legislativo, desde que haja compatibilidade de horários.

  • A acumulação da chefia da Câmara com cargo público é possível, desde que não haja incompatibilidade de horários e considerando a estrutura administrativa do município.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Constitucional-Municipal, demonstrando, em breves linhas, a possibilidade de servidor público acumular a presidência da Câmara Municipal.

1 – Introdução                 

Como sabemos, o Vereador investido na presidência da Câmara Municipal, além das funções legislativas, desempenha também funções administrativas e de representação. 

Por conta disso, muito se questiona acerca da possibilidade deste agente político acumular cargo, emprego ou função pública com a chefia da edilidade municipal.

Diante desta problemática, o presente artigo se destina a tratar da possibilidade de servidor público, em atividade, assumir o cargo de chefia do Poder Legislativo.

2 – Problemática do assunto

           

 Conforme dito, o Vereador investido na presidência da Câmara Municipal desempenha funções legislativas, administrativas e de representação.

Segundo as lições do mestre Hely Lopes Meirelles, as funções legislativas se verificam quando o Presidente da Câmara preside o Plenário, orienta o processo legislativo ou profere voto de desempate nas deliberações. Por sua vez, as funções meramente administrativas se verificam quando o Presidente da edilidade superintende os serviços auxiliares da Câmara Municipal, sendo que este ainda detém a função de representá-la quando atua em seu nome[i].

Assim, nota-se, que o Presidente da Câmara além de Vereador, é Chefe de Poder, respondendo também pela administração e pela representação do órgão que preside, razão pela qual deve estar à testa do Legislativo não apenas durante as sessões plenárias, mas durante o expediente dos serviços administrativos da Câmara, ainda que não sujeito, burocraticamente, a uma jornada efetiva.

Entretanto, mesmo acumulando funções inerentes à Chefia da Edilidade Municipal, em tese, não há obrigatoriedade de afastamento do servidor publico de seu cargo, emprego ou função, pois esse afastamento só se aplica em se tratando de mandato eletivo federal, estadual ou distrital (CF, art. 38, I). O afastamento de seu cargo, emprego ou função, só é obrigatório quando não houver compatibilidade de horários para o exercício, concomitante, das atividades de servidor e de Presidência da Câmara, da mesma forma que ocorre com os demais edis[ii] (CF, art. 38, III).

É nesse sentido que se encontra a Deliberação TC-A-16270/026/05, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, publicada no DOE de 30 de junho de 2005 e com redação alterada em 13 de dezembro de 2006 (DOE 15.12.2006)[iii].

Na mesma esteira de raciocínio, mais recentemente, se posicionou o Supremo Tribunal Federal ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em suma, considerou que em se tratando de vereador ocupante da chefia da edilidade não se está diante de [...] “tríplice acúmulo, pois os cargos eram de professor ... e de vereador [...]”, descabendo, assim, falar em qualquer afronta "[...] aos preceitos constitucionais indicados ao aparelhamento do recurso extraordinário (arts. 37, XVI, “a”, e 38, III, da Lei Maior e 17, § 2º, do ADCT)[...]". (Agv.Reg. no RExt. c/ Agv. 744.821 TJSP), conquanto preservada a compatibilidade de horários.  

Portanto, mesmo levando em conta as atribuições inerentes à representação e à administração do Poder Legislativo, a princípio, nada obsta a acumulação da Chefia deste poder com o exercício de cargo, emprego ou função pública, salvo se houver incompatibilidade de horários.   

Destarte, para aferir tal compatibilidade de horários devemos levar em conta que o Chefe da Edilidade não está sujeito a uma jornada efetiva, ou seja, este deve desempenhar suas funções legislativas, administrativas e de representação, sem prejuízo de horário por conta do cargo, emprego ou função pública que exerce, podendo, por exemplo, realizar as funções no período vespertino e desempenhar seu cargo, emprego ou função pública no período da manhã, principalmente se levamos em conta municípios menores, que, em tese, possuem uma pequena estrutura legislativa[iv].

3 – Conclusão

Mesmo levando em conta as atribuições inerentes à representação e à administração do Poder Legislativo, a princípio, nada obsta a acumulação da Chefia deste poder com o exercício de cargo, emprego ou função pública, salvo se houver incompatibilidade de horários.

Referida interpretação se coaduna com os preceitos constitucionais tratados no art. 38, incisos I e III, havendo, pois, que se analisar caso a caso, da mesma forma que ocorre com os demais edis, até mesmo porque nossa Carta Magna não excepcionou a possibilidade de acumulação de cargos para aqueles que exercem a chefia da edilidade.

Notas


[i] Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 16ª ed., 2008, p. 648.

[ii] MARINELA, Fernanda. Servidores Públicos, Ed. Impetus, 2010, p. 194.

[iii] Deliberação TC-A-16270/026/05 [...] Art. 1º - “O Vereador investido na Presidência da Câmara Municipal, em face das atribuições inerentes à representação e à administração do Poder Legislativo, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função pública que exerça, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, salvo se houver comprovada compatibilidade de horários”.

[iv][...] nos Municípios de pequeno porte, onde o Poder Legislativo possua uma pequena estrutura administrativa, e haja compatibilidade de horários, o Presidente da Câmara Municipal pode acumular o cargo eletivo com o cargo de servidor público, nos moldes do disposto no artigo 38, inciso III da Magna Carta” (Resolução Consulta nº 29/07 – TCM-GO).

Sobre o autor
Diego da Silva Ramos

Advogado e Procurador Jurídico-Legislativo, pós-graduado em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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