Possibilidade de anulação do contrato de fiança.

Da nulidade da fiança sem outorga uxória

14/12/2019 às 20:26
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Possibilidade jurídica de anulação do contrato de fiança por falta de outorga uxória, ou seja, sem consentimento ou desconhecimento do conjugue para realização do contrato de fiança.

Os primórdios da fiança aludem ao direito romano, foi onde se desenvolveu caracterizado pelos originários institutos sponsio, fidepromissio e fideiussio, Durante um período muito longo de tempo o fiador era tido como devedor solidário, já no período Justiniano passou a considerar o fiador como responsável subsidiário, qualidade que permanece até a atualidade, exceto se estipular solidariedade entre devedor e fiador (828, II CC).  

A fiança está descrita em lei, especificamente nos artigos 818 a 839 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.  É um contrato acessório em relação ao principal, assim sendo, em regra, o fiador responde subsidiariamente se o devedor principal se tornar insolvente.  Na hipótese do fiador cumprir com a obrigação firmada, poderá este ajuizar uma ação contra o devedor principal, essa situação é chamada de ação de regresso. Segundo Gagliano (2012):

  
"Pagando a dívida, outrossim, por medida de justiça e respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento indevido, terá o fiador direito de regresso contra o devedor, podendo reclamar não somente o valor histórico da dívida, mas, também, todos os acessórios, como correção monetária, juros, despesas com o desembolso e perdas e danos, sub-rogando-se nos direitos do credor, [...] "(p. 640).  

O contrato de fiança tem natureza unilateral, o fiador se obriga perante o credor, mas, em contrapartida, o credor não assume qualquer comprometimento para com aquele. Diz Gagliano (2012), que: 


 “Trata-se de um contrato individual, estipulado sempre entre pessoas determinadas”.  

Uma característica importante do contrato de fiança é que não é possível fiança ser feita de forma apenas verbal, portanto é obrigatório que seja na forma escrita de acordo com o dispositivo legal, Artigo 819 do Código Civil.   


Art. 819. CC. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.  

Não se exige solenidade e pode constar de instrumento público ou particular ou outro documento que apresente os requisitos peculiares. O fiador, portanto, pode na hipótese de ser demandado, indicar bens do devedor, aberto e adestrados, até o momento da contestação, importante salientar nesta situação seja suficiente para saldar o débito, para evitar a execução de seus próprios bens, segundo o dispositivo legal art. 827, CC.   

 QUAL A RAZÃO DO BANCO SOLICITAR UM FIADOR?  

Na verdade, o banco solicita a figura do fiador como garantia pessoal adicional ao cumprimento da obrigação e responsabilidades do devedor. Então a instituição financeira necessita ter uma margem de segurança devido ao risco de o devedor não pagar, sendo assim, também pode ocorrer de ao risco que instituição financeira irá assumir é considerável para conceder tal financiamento sem garantia. 

Um exemplo de exigência de fiança pode ser observado na compra de um imóvel com recurso ao crédito habitacional, poderá neste caso ocorrer a solicitação de uma garantia adicional ao registo da hipoteca a favor do banco, ou ainda no caso apresentado neste trabalho, que é um contrato de empréstimo.  

Então a solicitação de um fiador feita pela instituição financeira ou até mesmo um locatário existe devido ao risco de incumprimento do devedor por inúmeros motivos, até a má fé do mesmo, sendo assim, o banco fica protegido em relação a essas possibilidades podendo cobrar e executar o fiador. 

 DA NULIDADE DA FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA   


O Código Civil é bem claro em seu artigo 1.647, inciso III:  


Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...)  
III - prestar fiança ou aval; 
 

Observa-se a exigência da concordância do cônjuge do fiador quanto à prestação de fiança, a não ser quando são casados pelo regime de separação convencional de bens. Assim, nos casos de fiança sem anuência do cônjuge prejudicado, este ou ainda seus herdeiros caso o cônjuge for falecido poderá pleitear judicialmente a anulação da fiança no prazo de 2 (dois) anos, a contar do fim do casamento.  


Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.  
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.   

A este efeito ainda consiste a Sumula 332 do Superior Tribunal de Justiça:  
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.   
Estas previsões legais e a jurisprudência são motivados essencialmente no âmbito de direito de meação do cônjuge que venha ser prejudicado em razão do regime de bens instituído no casamento.  

Nota-se então que sem a proteção exposta no decorrer do casamento os bens adquiridos pelos conjugues poderiam ser dilapidados integralmente em razão da fiança prestada sem o consentimento do outro.  O cônjuge sofreria com a consequência danosa, injustamente por uma obrigação que não teve seu consentimento ou ainda pelo seu desconhecimento, caso não houvesse essa proteção legal.   

 A OUTORGA CONJUGAL   

O artigo 1.647 do Código Civil deixa claro a questão da outorga conjugal para realização de certos atos e negócios jurídicos, prevê com objetividade a importância da necessidade de concordância do outro cônjuge, para a autorização do ato.  

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Observa-se na lei que ela envolve o campo da validade do negócio jurídico em consequência, é claro, a falta da outorga conjugal gera a anulação do ato. Temos que dizer a título de curiosidade que há a outorga marital, ou seja, do marido e a outorga uxória que é da esposa.   

A outorga conjugal é indispensável para realizar certos atos nos regimes da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos em regra, salvo a exceção do artigo 1.656 do Código Civil. A norma desobriga a outorga no regime da separação absoluta.

Espero ter ajudado com esse interessante tema do Direito Civil.

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