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O princípio da colaboração no processo civil brasileiro

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20/01/2006 às 00:00
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Notas

            01

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3a ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,1997, p.674.

            02

Idem, ibidem, p.674.

            03

PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 2a tiragem. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 1997, p.14.

            04

Cf. TEIXEIRA DE SOUZA, Miguel. Estudos sobre o novo processo civil. 2a ed. Lisboa: Lex, 1997, p.62.

            05

Sobre o ponto, as observações de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (a garantia do contraditório. In: Garantias Constitucionais do processo civil. Coordenador José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001, p.136-137: "Esse novo enfoque, não por acaso, surge a partir dos anos 50 desse século, momento em que amplamente se renovam os estudos da lógica jurídica e se revitaliza, com novas roupagens e idéias, o sentido problemático do direito, precisamente quando – já prenunciando o pós-modernismo – mais agudos e prementes se tornavam os conflitos de valores e mais imprecisos e elásticos os conceitos. Recupera-se, assim, o valor essencial do diálogo judicial na formação do juízo, fruto da colaboração e cooperação das partes com o órgão judicial e deste com as partes, segundo as regras formais do processo."

            06

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo de conhecimento. In www.ufrgs.br/mestredir/doutrina/oliveir2.htm.

            07

Idem, ibidem, p.5.

            08

Conforme ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil: São Paulo: Ed. Saraiva, 1997, p.135-140.

            09

BAUR, Fritz. O papel ativo do juiz. Revista de Processo n.27, p.187.

            10

MARTINS, Alfredo Soveral. Direito Processual Civil, 1o Volume, noções gerais. Fora do texto Cooperativa Editorial de Coimbra, 1995, p.159.

            11

TEIXEIRA DE SOUZA, M. Ob.Cit., p.31

            12

GRASSO, Eduardo. La collaborazione nel processo civile. Rivista di Diritto Processuale, ano XXI, n.4, 1966.

            13

os artigos 14, 15, 18, 31, 133, 135, 144, 147, 153, 193 ss., 600 e 601 do Código de Processo Civil tratam sobre os referidos preceitos éticos.

            14

A negligência grave está prevista no ordenamento processual português.

            15

Tomou-se como norte da pesquisa, a obra de Miguel Teixeira de Souza, in Estudos sobre o novo Processo Civil. Lisboa, Ed. Lex, 1997, p.65 a 68.

            16

Conforme acentua Fritz Baur, cabe às partes introduzirem no processo civil o fundamento de fato, entretanto o juiz deve ajudá-las. (in Revista de Processo n.27: 186-199).

            17

ALVARO DE OLIVEIRA, C. A. A efetividade e o processo de conhecimento. Ob.Cit.p.5

            18

A respeito Carlos Alberto de Oliveira. Do contraditório. Ob. Cit.p;143: "O diálogo judicial torna-se, no fundo, dentro desta perspectiva, autêntica garantia de democratização do processo, a impedir que o poder do órgão judicial e a aplicação da regra iura novit curia redundem em instrumento de opressão e autoritarismo, servindo às vezes a uma mal explicado tecnicismo, com obstrução à efetiva e correta aplicação do direito e à justiça do caso."

            19

Conforme Eduardo Cambi, na obra: Direito Constitucional à prova no processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

            20

Diversas sugestões de reforma legislativa foram objeto de análise pelo Professor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, na obra já citada "efetividade e processo de conhecimento", tais como a) eliminar os efeitos gravosos acarretados pelo não pagamento de custas em recursos, devendo a sanção ser pecuniária para que não se privilegie a forma em detrimento do direito substancial; b) veto ao Juiz, até mesmo em matéria de conhecimento de ofício, para decidir questões de fato e de direito, sem que haja pronunciamento das partes; c) amoldar o procedimento, com acordo das partes; d) extinção dos privilégios processuais, pois existe violação do princípio da igualdade; f) intensificação do dever de boa fé processual, não só para quem age com dolo, mas com negligência grave; g) dever de pontualidade e motivação das decisões; h) dar importância aos assistentes técnicos das partes.

            21

ALVARO DE OLIVEIRA, C. A. Do princípio do contraditório. Ob.Cit.p.139.

            22

Conclusões deste parágrafo da obra de LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. de Maria Conceição Corte Real, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1980.

            23

Conforme ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo de conhecimento. In ww.ufrgs.br/mestredir/doutrina/oliveir2.htm.

            24

Idem, ibidem.
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Sobre o autor
Gustavo Martins de Freitas

advogado em Porto Alegre (RS), especialista em Direito Civil pela UFRGS, mestre em Direito Processual Civil pela UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Gustavo Martins. O princípio da colaboração no processo civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 931, 20 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7850. Acesso em: 27 abr. 2024.

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