A tipificação do feminicídio sob a ótica do homicídio de mulheres na comarca de Ariquemes (RO)

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16/12/2019 às 11:38
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3. MARCOS NORMATIVOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Ao explanarmos sobre violência de gênero, torna-se relevante aqui expormos os marcos normativos mais significantes em âmbito nacional e internacional que, preocupados com os altos índices de crimes misóginos assumiram enquanto países o compromisso ante olhares atentos do mundo, a combater com veemência esse tipo de violência que tem a mulher como vítima fatal, através das políticas públicas de enfrentamento e com a legislação em vigor que traz sanções mais severas ao agressor.

3.1. ÂMBITO INTERNACIONAL

No que tange ao âmbito internacional, Vásquez (2009) assevera que ao longo de décadas o Direito Internacional passou por grande ascensão no que diz respeito ao direito das mulheres, para que estas fossem tratadas com igualdade e respeito, uma vez que existe claramente uma desigualdade formal entre os gêneros, gerando assim a violação dos direitos humanos.

Júlio (2012) discorre que ao longo dos séculos tivemos inúmeras reivindicações individuais e coletivas, que foram fomentadas por mulheres ou grupos a elas ligados, onde o primeiro texto defendendo seus direitos é datado de 1791, o qual foi escrito durante a famosa Revolução Francesa, com a nomenclatura de Declaração dos Direitos da Mulher e da cidadã.

Para o referido autor, o século XVIII foi marcante na história de luta das mulheres, uma vez que trouxe dois documentos que defendiam a aplicação de direitos de igualdade a estas, bem como o fim da opressão e da segregação dos homens contra as mulheres, no entanto, tais documentos não atingiram a finalidade para a qual foram criados e, durante muito tempo não houve avanço algum, em meias palavras as propostas editadas e elencadas nos dois documentos: “Olympe des Gouges – Déclaration des droits de la Femme et de la Citoyenne4 ” e “A vindication of the rights of woman with strictures on political and moral subjects – Mary Wollstonegraft5” não lograram êxito na prática e o que rezava os documentos nunca saíram do papel.

Em meados do século XX, a Organização das Nações Unidas – ONU, juntamente com outras organizações governamentais, não governamentais, bem como grupos defensores dos direitos igualitários às mulheres passaram a considerar a violência contra mulheres violação aos direitos humanos e, diante dessa alarmante realidade convencionaram dispositivos que versam sobre a igualdade entre homens e mulheres.

Dias (2015) assevera que ao reconhecer a violência contra mulheres como violação aos direitos humanos a ONU com o intento de proteger e garantir às mulheres o direito a igualdade formal, preconcebeu e fomentou acordos internacionais que, foram apresentados e discutidos em 1975 durante a “I Conferência Mundial sobre a Mulher”, que definiu este ano como o Ano Internacional da Mulher e a década seguinte como a “Década das Nações Unidas Para a Mulher (1975-1985).

Segundo a referenciada, foi durante essa conferência, após apresentações e discussões acerca das agressões e discriminações a que as mulheres eram submetidas, desde o surgimento da civilização, entre embates e debates que se editou a CEDAW 6 que foi recepcionada pela Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979 e, entrando em vigor vinte e um meses após a divulgação, em 03 de setembro de 1981.

Ainda de acordo com a sobredita, o Brasil recepcionou a CEDAW, ratificando e assinando com reservas o termo como um dos Estados Partes em 31 de março de 1981, no entanto, somente em 1º de fevereiro de 1984, entrando em vigor em território nacional trinta dias após a ratificação.

A saber, foi somente em junho de 1994, com nova ratificação, que o texto foi publicado no Diário do Congresso Nacional e desta vez sem reservas.

Ainda segundo a autora, os países que recepcionaram e assinaram a CEDAW tornando-se Estado Parte, estavam orientados a adotarem e seguirem respectivamente uma sucessão de normas e ações com a finalidade de promover, buscar e auferir a tão sonhada igualdade plena em direitos e deveres entre homens e mulheres em todas as áreas da sociedade, ou seja, igualdade nas esferas políticas, trabalhista, educacional/capacitação, saúde e em todas as demais áreas.

Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa e na igualdade de direitos do homem e da mulher, Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da não-discriminação e proclama que todos seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração, sem distinção alguma, inclusive de sexo, Considerando que os Estados Partes nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos têm a obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, Observando as convenções internacionais concluídas sob os auspícios das Nações Unidas e dos organismos especializados em favor da igualdade de direitos entre o homem e a mulher [...] (NAÇÕES UNIDAS, preâmbulo, p. 1, 1979).

Vásquez (2008) testifica que a ONU nos anos seguintes a I Conferência em prol dos direitos humanos das mulheres, principalmente no que tange a violência de gênero, não tratou o tema de forma explicita, tomando-o como parâmetro mínimo à formulação e promoção de ações por parte dos Estados signatários e, na década de oitenta, durante a realização da II Conferência Mundial sobre a Mulher que aconteceu em Copenhague – Dinamarca, à declaração formulada durante a I Conferência foram acrescentadas novas aflições acerca dos direitos das mulheres e novas ações foram incluídas, no entanto, somente em 1985 durante as discussões levantadas na III Conferência Mundial sobre a Mulher, que aconteceu em Nairóbi, capital do Quênia que se objetivou a analisar as metas projetadas para a Década da Mulher, sendo mais uma vez omissa a questão da violência de gênero de forma explícita, entendendo-a de modo genérico, como apenas mais uma das várias formas de violação dos direitos humanos da mulher.

De acordo com a aludida, a violência de gênero somente foi tratada de forma destacada durante a Conferência de Direitos Humanos das Nações Unidas realizada em Viena capital da Áustria, em 1993, ante os olhares atentos que, dogmaticamente a violência de gênero foi compreendida como uma afronta brutal, desmedida e principalmente uma teratológica violação aos direitos humanos.

Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:

a) direito a que se respeite sua vida;

b) direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;

c) direito à liberdade e à segurança pessoais;

d) direito a não ser submetida a tortura;

e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;

f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;

g) direito a recesso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;

h) direito de livre associação;

i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e

j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, 1994).

Para Dias (2015), a luta pelo direito humano da mulher é constante e durante a IV Conferência Mundial sobre a Mulher, a violência de gênero foi classificada como área crítica que exige grande preocupação e dispõe que todos os Estados signatários promovam ações que propendam a buscar, atingir, manter e desenvolver a paz entre homens e mulheres observando e resguardando a igualdade em direitos e obrigações.

O Brasil é um dos países signatários que adotaram, assinaram e ratificaram os instrumentos internacionais que ponderam à proteção aos Direitos Humanos e a todos que versam a proteção aos Direitos humanos das Mulheres em âmbito global e regional.

3.2. ÂMBITO NACIONAL

A violência de gênero tornou-se um problema de saúde pública mundial e precisa ser combatida com muito empenho em ações que priorizam os direitos humanos da mulher.

Lima et. al. (2016) assevera que a violência de gênero é uma ação de extrema hostilidade e crueldade que provoca na vítima não somente danos físicos, mas também danos psicológicos, morais, sexuais e até patrimoniais, não fazendo distinção de nacionalidade, etnia, condição social, credo ou cultura. É uma violência alicerçada na discriminação, na disparidade errônea de que a mulher é a figura frágil que deve ser submissa ao homem e no Brasil essa cultura não é diferente, a mulher é um objeto de propriedade de um homem.

De acordo com os aludidos a violência contra a mulher no Brasil era camuflada, onde o que acontecia com estas era um problema de cunho familiar, as medidas tomadas pelo homem em defesa da honra era um direito seu e a sociedade brasileira era inerte e, foi somente em 1981, ante imensidão de problemas e relatos das mais variadas formas de violência contra a mulher que nosso país adotou, assinou e ratificou o documento editado pela CEDAW passando assim, a ser um Estado Parte em defesa dos Direitos Humanos da Mulher.

Menezes (2015) afirma que a partir deste momento o Brasil passou a criar mecanismos e a fomentar ações com a finalidade de combate à violência contra a mulher, como pode ser observado na Figura 1.

Quadro 1. Linha do tempo dos marcos e dispositivos legais para o combate à violência contra a mulher no Brasil, de 1981 -2018.

[IMAGEM NÃO DISPONÍVEL]

Manzini e Velter (2016) afirmam que a violência contra mulher, infelizmente está entrelaçada a nossa história, numa constante relação de subordinação e dominação, interposta pelas desigualdades existentes entre direitos, deveres/obrigações no âmbito doméstico e familiar, fundamentado na desigualdade de gênero.

Ante esse contexto, o Brasil ao adotar, assinar e a ratificar a CEDAW, em 1981, mesmo com reservas, passou a firmar-se como um Estado compromissado e focado em defender e garantir a igualdade em direitos e deveres entre homens e mulheres, promovendo ações de combate à violência contra mulher.

Para os supratranscritos, nos anos seguintes o Brasil buscando agir de forma mais efetiva na defesa aos direitos femininos criou o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher – PAISM, mesmo como primeiro marcos de assistência à saúde da mulher, o programa não atendia a todas as mulheres, o programa limitava-se somente atender mulheres em idade reprodutiva, pois durante esta fase a mortandade materna no Brasil era acentuada, visto que muitas dessas mulheres praticavam abortos clandestinos ou eram acometidos por doenças sexualmente transmissíveis, que sem o tratamento devido eram letais.

O ano de 1985 foi marcante na história da luta pelos direitos da mulher, pois tivemos a implantação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM e também a Delegacia de Defesa da Mulher – DDM que, posteriormente mudou a nomenclatura para DEAM – Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. Foram marcos relevantes, tanto do ponto de vista da justiça quanto da segurança pública, uma vez que reforçava as políticas de combate à violência em prol da mulher.

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A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 é o documento nacional mais importante na luta pela igualdade de gênero, pois alterou de forma significativa a esfera social brasileira, ao trazer como direito fundamental a igualdade entre todos, sem distinção de gênero, cor ou credo, bem como o direito à vida, à segurança e à propriedade.

Apesar de nossa Carta Magna ser alicerçado na igualdade em direitos e deveres sem qualquer discriminação, essa não conseguiu mudar a forma como a mulher é vista e tratada pela sociedade fundida no patriarcalismo que legitima a prática de atos de violência contra mulher.

Em 1994, o Brasil, como Estado Parte ratificou a CEDAW, pondo-se mais uma vez como parte efetiva na prevenção e erradicação da violência contra mulher, aplicando sanções menos brandas aos agressores.

Foi também neste ano, que o Brasil foi sede e participou efetivamente da Convenção Interamericana, conhecida como Convenção de Belém do Pará, com o objetivo de prevenir punir e erradicar qualquer forma de violência contra mulher. Algumas ações apesar de parecerem triunfantes, não receberam por parte do Brasil a devida relevância, o que havia sido estabelecido pelo Documento e firmado pelo Brasil não foi posto em sua integridade em prática.

Talvez, numa tentativa de se redimir, ante sua inércia e a pouca relevância que dispensou a violência contra mulher em todos esses anos, o Brasil em 2003, cria através da Lei n. 10.863. de 2003, a Secretaria de Política para Mulheres – SPM, com finalidade de propiciar a igualdade de gênero, pugnando contra qualquer forma de violência ou tratamento discriminatório.

A SPM vem atuando em três áreas simultaneamente, com enfoque na política do trabalho – para fornecer as mulheres autonomia econômica, na prevenção e erradicação a violência contra as mulheres e em planeamento nos ramos da saúde, cultura, educação, política e diversidades, compenetrada na realização de eventos e medidas de segurança e de prevenção a qualquer forma de violência, ainda nos dias atuais.

Dos programas criados pelo Brasil, no que tange ao combate à violência contra mulher, à Secretaria de Política para Mulheres é, ainda nos dias atuais, a que se mostra mais perdurável na constituição e realização de políticas pro mulheres.

Os anos seguintes são marcados pela busca frenética aos serviços de apoio a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, o mundo volta seus olhos para as mulheres brasileiras vítimas da violência, e o governo publica nova lei, a Lei n. 10.778. de 2003 que “estabelece a notificação compulsória, no território nacional, de casos de violência contra a mulher, que forem atendidas em serviços de saúde públicos ou privados”.

A partir deste momento todas as instituições, independentes de serem públicas ou privadas, são obrigadas a notificarem todos os casos de violência contra mulher em território nacional que vierem a atender. Da homologação deste dispositivo legal, a violência contra a mulher passa a ser vista analisada e compreendida como um problema de saúde pública, haja vista a nocividade dos danos às vítimas.

Com os avanços obtidos pela Secretaria de Políticas para Mulheres, cria-se a PNAISM – Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher que, diferentemente do programa antecessor (PAISM), este novo programa não se limita a atender somente mulheres em idade reprodutiva, mas sim focado na promoção da saúde, dos direitos sexuais e reprodutivos, no planejamento familiar e principalmente no combate à violência no âmbito doméstico e familiar e na discriminação em decorrência do gênero.

Foi no ano de 2004, que a Secretaria de Política para Mulheres realizou a I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, que contou com a participação de 120 mil mulheres e, após um longo e acalorado debate, algumas propostas foram apontadas para a concepção do PNPM– Plano Nacional de Política para Mulheres.

Em 2005 o PNPM é criado, alicerçado pelos princípios fundamentais de igualdade, respeito, equidade, autonomia, universalidade, justiça social, transparência, participação, laicidade e controle social, já que estes princípios são considerados imediatos e primacial para assegurar uma vida digna para todas as mulheres.

A Lei n. 11.340. – conhecida como Lei Maria da Penha, é criada no ano de 2006, projetando um salto gigantesco no combate à violência doméstica e familiar contra a figura da mulher. A partir deste dispositivo tivemos alterações relevantes no Código de Processo Penal, Código Penal e na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/03), posto que a partir da criação da Lei n. 11.340, houve a necessidade de se implantar os Juizados Especiais para tratarem da violência doméstica e familiar, e as casas-abrigo para recepcionar mulheres em situação de risco. Por adotar sanções mais gravosas a serem aplicadas aos agressores, de forma explícita e taxativa, restou proeminente que os direitos das mulheres devem ser respeitados.

Apesar da aplicação de sanções mais gravosas, a Lei Maria da Penha, não conseguiu erradicar a violência contra mulher, ainda que com esforço da Central de Atendimento à mulher – denuncie, ligue 180 ofertado pela Secretaria de Políticas para Mulheres.

Em 2007, como ação de combate à violência contra mulher, na II Conferência Nacional de Políticas para Mulheres, nasce o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, onde o Governo Federal, em parceria com os estados, municípios e Distrito Federal propõem-se a corroborarem, através das políticas públicas a combaterem a violência contra mulheres. Palestras, seminários, fóruns e todas as demais informações são levadas a público pelos mais variados meios de comunicação.

O ano de 2011 é marcado pela ampliação dos serviços oferecidos pela SPM que passa a contar e articular ações de enfrentamento à violência contra mulher, desenvolvendo estratégias com instituições governamentais e não governamentais. O empoderamento feminino, os direitos humanos e a qualificação profissional das mulheres são as finalidades das ações propostas e executadas no referido. Também ocorre em 2011 a III Conferência Nacional de Política para Mulheres.

Em 2012, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 4424, muda a natureza jurídica da ação penal, no que tange a Lei n. 11340/06 que de condicionada à representação, passa a vigorar com natureza jurídica distinta, a ação penal passa a ter natureza jurídica pública incondicionada à representação. O STF entendeu que o arrependimento posterior da vítima não poderia mais caracterizar a desistência da ação penal, e a responsabilidade processual passa ser do Ministério Público.

É importante destacar que o STJ, por 3 votos a 2 decidiu que em a lesão corporal em decorrência de violência doméstica não será aplicada o que prevê a Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) onde em caso de lesão corporal evolvendo a violência doméstica, a ação deveria ser ação penal pública condicionada à representação da vítima, a Sexta Turma da Egrégia Corte entendeu que nos crimes que envolvem violência doméstica a ação penal deverá ser sempre pública e incondicionada à representação da vítima, podendo a ação ser movida pelo Ministério público.

Diante da crescente procura de ajuda para fugir da violência doméstica e familiar cria-se em 2013 a Casa da Mulher Brasileira que tem por finalidade prestar assistência às mulheres em situação de risco, fornecendo atendimentos especializados nas áreas da Saúde, educação, da justiça, da autonomia financeira, assistência social, acolhimento e abrigo, fazendo-se presente em todas as capitais brasileiras.

Todos os programas e ações em prol da mulher não foram suficientes para erradicar a violência contra as mesmas e, um retrato desse contexto foi em 2014, a divulgação do mapa da violência que expôs as taxas de assassinatos de mulheres entre os anos de 1980 que apresentava uma taxa de 2,3 assassinatos para cada 100 mil mulheres, subindo exacerbadamente para 4,8 em 2014.

Por efeito da duplicação na taxa de homicídios por cada 100 mil mulheres e os apelos feitos por organizações e comissões nacionais e internacionais, o Brasil se viu obrigado a dar nova ênfase a pena capital que alguns agressores subjugam suas vítimas. Era necessária uma reformar que desse priori a hediondez a que as mulheres são submetidas, com isso uma nova legislação nasce, com aplicação de medida repressiva ainda mais gravosa para punir o indivíduo que praticasse essa forma letal de violência à mulher.

Em 2015 é sancionada a Lei n. 13.104, intitulada Lei do Feminicídio, que alterou o artigo 121 do Código Penal e a Lei n. 8.072/90, incluindo o Feminicídio, tentado ou consumado no rol de crimes hediondos.

Os anos posteriores à promulgação da Lei do Feminicídio são marcados, lamentavelmente, por diversos assassinatos de mulheres no âmbito doméstico/familiar, no entanto, com tipificação do feminicídio como crime hediondo, os acusados estão sendo condenados com penas superiores a doze anos de reclusão, é pouco, pois não importa a sanção aplicada, a vida roubada jamais é ou será devolvida.

O ano de 2018 está sendo um ano em que o assassinato de mulheres brasileiras tomou conta das mídias, já são quase 800 denúncias de feminicídio pelo Brasil entre os meses de janeiro a agosto.

Segundo Velasco, Caesar e Reis (2018) doze mulheres são assassinadas no Brasil por dia, uma mulher a cada duas horas tem a vida ceifada por seus companheiros, namorados, amantes, ex-companheiros ou por serem simplesmente subjugadas pelo fato de serem mulheres.

A subjugação ao gênero é mais um dos fatores que leva o homem a assassinar uma mulher; a ocupação de qualquer posição em que a mulher se destaque, para o homem já configura uma agressão à sua masculinidade, a exemplo, pode-se citar o caso da vereadora e ativista feminina Marielle Franco, assassinada junto com seu motorista em uma emboscada.

O assassinato da vereadora ganhou o mundo. Foram inúmeras as manifestações; não foi um assassinato em âmbito doméstico ou familiar, mas na circunstância em que ocorreu, machucou pessoas ao redor do mundo pela crueldade na execução.

Nove meses após seu assassinato o crime ainda não foi solucionado, mas tornou evidente diversos movimentos de luta em defesa da mulher no Brasil e, oito meses após o crime, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, sanciona a Lei n. 8.054/18 em homenagem a vereadora negra que tinha como marca a luta pela igualdade de gênero e a defesa dos direitos das mulheres – nasce “O Dia de Luta Contra o Genocídio da Mulher Negra”, fazendo parte do calendário oficial do estado do Rio de Janeiro que promoverá todos os anos no dia 14 de março (data do assassinato da vereadora e de seu motorista) palestras, fóruns e debates em instituições públicas ou privadas com a finalidade de estimular a reflexão sobre o genocídio de mulheres negras no Brasil.

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