A conciliação e a mediação no Direito do Trabalho

Resumo:


  • A Justiça do Trabalho surgiu em 1922 para resolver conflitos entre empregados e empregadores;

  • Comissões de Conciliação e Arbitragem foram criadas para compor os embates entre as partes;

  • Na Consolidação das Leis do Trabalho, a conciliação é privilegiada como forma autônoma de solução de conflitos trabalhistas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A origem da Justiça do Trabalho liga-se à ideia de solução dos conflitos entre empregados e empregadores, e se encontra formalmente entre nós no ano de 1922, quando o Ministério do Trabalho instituiu as Comissões de Conciliação e Arbitragem. Eram organismos administrativos, constituídos por uma advogado nomeado pelo Ministro do Trabalho, além de um representante sindical de empregados e outro de empregadores.

Foi resultado do recrudescimento das desavenças entre empresários e empregados, nova classe surgida após a abolição formal da escravidão, que estimulou principalmente a emigração de italianos e espanhóis, na maioria para o Estado de São Paulo.

Estes novos trabalhadores, pessoas de bom nível de escolaridade e de politização, não aceitavam os excessos praticados pelos empregadores, fruto da herança da lida com o trabalho escravo. E a fim de evitar os embates diretos entre os interessados, foram criadas as Comissões de Conciliação e Arbitragem, com o objetivo primeiro de compor os conflitos, conciliando as partes.

Tanto assim é que esta função importante de compor conflitos foi absorvida pela Consolidação das Leis do Trabalho, como adiante veremos.

Doutrinariamente as formas de solução de conflitos coletivos de trabalho, chamadas heterônomas, porque decorrem da intervenção de um terceiro estranho ao conflito que se agrega ao problema para tentar viabilizar uma solução, são a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Nos dois primeiros casos o terceiro chamado a participar da busca de solução age de acordo com a vontade das partes e sua ação limita-se a tentar auxiliar no encontro da solução, sem, contudo, determinar qual será esta solução.

Assim configura a conciliação apenas a ação do terceiro que busca aproximar as partes, a fim de que ambas logrem diretamente encontrar a solução para o dissídio. Já no caso da mediação atua o mediador não só aproximando as partes, mas também propondo soluções, sem, contudo, determiná-las.

O emérito professor uruguaio Américo Plá Rodrigues (Medios de solución de conflictos. El derecho sindical en América Latina. Motenvedéu: Fundación Cultura Universitaria, 1995) a propósito da distinção entre conciliação e mediação afirma:

“En el ordem teórico, se distingue la conciliación de la mediación. La distinción entre ambas es muy sutil. Se dice que en la conciliación, el tercero actuante juega un papel passivo mientras que en la mediación desempeña una funcción mucho más activa: propone fórmulas, insiste en suas ventajas, informa sobre su gestión en caso de que ella fracasara.”

Portanto no caso de conciliação, embora tenhamos presente um terceiro ator na busca da solução, este limita-se a aproximar as partes, sem, contudo, tocar no mérito do problema. Já na mediação, além da função de aproximação, o mediador propõe solução ao problema.

Todavia, mesmo no caso de mediação, se houver sucesso, estaremos diante de uma solução encontrada diretamente pelas partes, não obstante o [...]

Diversa da conciliação e da mediação é a hipótese de arbitragem, pois embora também aqui ocorra a intervenção de um terceiro à tentativa de solução do conflito, este atua de forma incisiva, impondo a solução ao impasse, solução esta que passa a ser obrigatória aos litigantes.”

Como referimos, a Consolidação das Leis do Trabalho privilegia a solução autônoma dos conflitos do trabalho, dispondo o artigo 764 que os dissídios individuais e coletivos serão submetidos sempre à conciliação. E seus § 1º incumbe os juízes e tribunais a empregar seus bons ofícios em prol da conciliação.

É o § 2º deste artigo 764 que afirma que só na constatação da impossibilidade da conciliação que o juízo converter-se-á em juízo arbitral, além do que o § 3º faculta às partes a celebração de acordo qualquer tempo no processo.

Ademais, o artigo 846 da Consolidação determina que aberta a audiência o juiz proporá a conciliação, e o artigo 831 dispõe que a decisão será proferida depois de rejeitada a proposta de conciliação.

Neste sentido do prestígio à conciliação e à mediação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região inaugurou, no dia 25/10/19, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – 2ª Instância (Cejusc-JT 2ª Instância). A unidade foi instalada no 7º andar do Ed. Sede (rua da Consolação, 1272, em São Paulo-SP), ao lado da sala dos advogados da OAB-SP.

As unidades do Cejusc-JT são responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou grau de jurisdição. No âmbito do TRT-2, estão vinculadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT2).

O Cejusc-JT 2ª Instância reúne seis salas e secretaria, e já está em funcionamento. Portanto, partes interessadas em inscrever processos devem fazê-lo por meio do Portal da Conciliação, hospedado no portal do TRT da 2ª Região. As audiências estão previstas para ter início em 12 de novembro.

Trata-se de importante avanço do Tribunal da 2ª Região, a exemplo do que ocorre nos demais regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, no estímulo à conciliação e à mediação, inclusive com a qualificação técnica e acadêmica dos responsáveis pela condução dos trabalhos.

O fato demonstra, sem dúvida, evolução da concepção do Poder Judiciário Trabalhista no que respeita às formas alternativas de solução de

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Sobre o autor
Tribunal de Mediação e Arbitragem Maringá

O TJAEM MARINGÁ é um órgão institucional independente e de gestão autônoma, não resolve diretamente os conflitos ou litígios que lhe forem submetidos. Sua função é coordenar os procedimentos de mediação e ou arbitragem através de regulamento e normas próprias, que serão aplicados na solução de todos os tipos de controvérsias, nas áreas referentes a direitos patrimoniais disponíveis, estando à disposição de toda a sociedade envolvendo pessoas físicas ou jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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