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A área de praia é de uso comum

21/12/2019 às 09:08
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É lícita a permissão concedida aos quiosques da orla para criar áreas exclusivas delimitadas na praia para uso específico durante a festa de reveillon?

Colho do site do jornal O Globo, em sua edição de 20 de dezembro do corrente ano, que a Superintendência de Patrimônio da União (SPU) questionou a prefeitura sobre a permissão concedida aos quiosques da orla para a criação de cercadinhos vip na areia durante a festa da virada. A área pertence à União. A SPU aguarda uma resposta ao ofício que mandou à prefeitura, pedindo informações sobre o decreto, assinado na última terça-feira, que permite aos 650 quiosques da orla criarem espaços privativos na areia. Cada um deles poderá ter até 225 metros quadrados.

A praia, segundo o artigo 10 da Lei 7.661, de 16 de maio de 188, é “área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tais como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

A praia é ainda conhecida como forma de acumulação mais ou menos extensa de areias ou cascalhos de fraco declive limitada inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais.

A Lei de gerenciamento costeiro abordou a complexa questão da definição de paria, até então relegada, e que dificultava a delimitação desse bem público.

As praias são bens públicos de uso comum do povo(artigo 10 da Lei 7.661). Esta lei antecipou-se à Constituição Fe3deral, em seu artigo 225, caput, da Constituição Federal, que conceituou o “meio ambiente como bem de uso comum do povo”.

Observe-se que a primeira parte do artigo 10, caput, daquela Lei 7.661, diz respeito ao uso, e à segunda pare ao acesso à praia. No direito público francês, a Lei 86-2, de 3 de janeiro de 1986, disse: “O uso livre e gratuito pelo público constitui a destinação fundamental das praias, do mesmo modo que sua atenção às atividades de pesca e de culturas marítimas(artigo 30, 2).

Contraria, pois, a finalidade de utilização pela população a concessão de parte da praia para clubes construírem áreas esportivas, a ocupação por guarda-sóis de edifícios fronteiriços ou a autorização para a construção de bares, restaurantes e hotéis em praias. Fala-se que o Poder Público deverá proceder com grande prudência na construção de postos para policiamentos e/ou construção de sanitários públicos, evitando cometer atentados à estética e à paisagem, interesses que podem ser tutelados por ação civil pública.

Devem, pois, ser coibidas as tentativas de privatização da praia, prática essa objeto de apreciação no RE 94.253 pelo Supremo Tribunal Federal, julgado em 12 de novembro de 1982.

Era um caso onde se discutia sobre o fechamento de acesso às ruas que interligavam as ruas e conduziam à orla marítima.

Trata-se no artigo 10, caput, da Lei 7.661/88 de dois tipos de acesso às praias e ao mar. Interessa anotar que esse acesso pode ter origem em terra e no mar, como, também, através do ar. De nada adiantaria que se enfatizasse o caráter de bem público de uso comum do povo das praias e do mar, se, depois, não houvesse possiblidade da fruição ou uso desse bem pelo impedimento da chegada das pessoas a esses bens.

Discutem-se duas hipóteses: longa área de terrenos limítrofes com a praia é propriedade de particulares, que neles constituíram residência da estrada servindo os terrenos e a praia; a outra hipótese é de uma determinada ilha estar na posse de um particular. Na primeira hipótese, como bem acentuou Paulo Affonso Leme Machado(Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, pág. 860), importa saber se há servidão de passagem e, caso inexista, preciso se torna implementar uma política municipal, estadual ou federal de desapropriação de passagens, para que o acesso a praia e ao mar seja efetivado. Na segunda hipótese, mesmo que a ilha não seja pública, as praias que a contornam assim como o mar são inegavelmente públicos e de uso comum do povo, e, portanto, assegurado está o direito de aceder a esses bens para qualquer do povo.

No caso que foi objeto da reportagem onde se noticiou a tentativa de uso de praia para uso particular, caberá a União Federal embargar tal uso, no exercício de um poder de polícia.

Caberá, outrossim, se assim entender, ajuizar ação civil pública de cunho inibitório com o objetivo de cessar o uso nocivo da área.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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