Aborto segundo a concepção do ordenamento pátrio

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O presente artigo trata do aborto sobre a analise jurídica social, e os seus aspectos pontuais quanto à sua recepção delituosa no Brasil.

A bíblia, no livro de Jeremias 1. 5 e 6: “Antes que eu te formasse no ventre materno, eu te conheci, e, antes que saísses da madre, te consagrei, e te constitui profeta às nações”. E em Salmos 156. 16: “Os teus olhos me viram a substância ainda informe, e no teu livro foram escritos todos os meus dias, cada um deles escrito e determinado quando nem um deles havia ainda”.

A priori, deve se salientar ao conceito da palavra vida, esta advém do latim vita e do Francês la vie é um conceito muito amplo e admite diversas definições. Pode-se referirː ao processo em curso do qual os seres vivos são uma parte; ao espaço de tempo entre a concepção e a morte de um organismo, à condição de uma entidade que nasceu e ainda não morreu; e àquilo que faz com que um ser esteja vivo. Metafisicamente, a vida é um processo contínuo de relacionamentos. A definição de "vida" de Francisco Varela e Humberto Maturana amplamente usada por Lynn Margulis é a de um sistema autopoiético de base aquosa, limites lipoproteicos, metabolismo de carbono, replicação mediante ácidos nucleicos e regulação proteica, um sistema de retornos negativos inferiores subordinados a um retorno positivo superior. Biologicamente, a vida é um fenômeno natural que pode ser descrito como um processo contínuo de reações químicas metabólicas ocorrendo em um ambiente evolutivamente estruturado de forma a tornar propícias a ocorrência e manutenção de tais reações; que fazem-se sempre sob controle direto ou indireto de um grupo de moléculas especiais, os ácidos desoxirribonucleicos. Sob a ótica bíblica, quanto à vida terrestre, física, as coisas que possuem vida, em geral, têm a capacidade de crescimento, metabolismo, reação a estímulos externos, e reprodução. A palavra hebraica usada na Bíblia é hhai‧yím, e a palavra grega é zoé. A palavra hebraica néphesh e o termo grego psykhé, que significam "alma", também são usados para referir-se à vida, não em sentido abstrato, mas à vida como uma pessoa ou animal. Compare as palavras "alma" e "vida", segundo usadas em Livro de Jó, capítulo 10, versículo 1; Livro de Salmos, capítulo 66, versículo 9; Livro dos Provérbios, capítulo 3, versículo 22. Segundo a Bíblia, a vegetação possui vida, operando, nela, o princípio de vida, mas não vida como alma. A vida no mais pleno sentido, conforme aplicada a entes inteligentes, é a existência perfeita com direito a alma.

Aborto é a interrupção da gravidez, que pode ser espontâneo ou induzido o Código Penal não define claramente a palavra aborto. Aníbal Bruno preleciona que provocar aborto é interromper o processo fisiológico da gestação, com a consequente morte do feto. Tem-se admitido muitas vezes o aborto ou como a expulsão prematura do feto, ou como a interrupção do processo de gestação. Mas nem um nem outro desses fatos bastará isoladamente para caracterizá-lo. Ou, ainda, na definição proposta por Frederico Marques que do ponto de vista médico-legal, o aborto é a interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção.

A legislação penal determina o Aborto como crime protegendo respectivamente a vida intrauterina, sendo previsto nos artigos 124 a 127 do Código Penal. As penalidades são relativas à gestante que decide abortar (1 a 3 anos), a quem realiza o aborto (3 a 10 anos), ou a quem leva uma gestante, considerada incapaz, a abortar (3 a 10 anos). O artigo 128 apresenta as exceções que são aceitas. Em caso de estupro, quando a mulher denuncia na polícia e faz exame de corpo delito; e nos casos de indicação médica, quando a gravidez traz risco de vida para a mulher (aborto terapêutico). Há possibilidade de interromper a gravidez também quando o feto não tem condições de sobreviver, ou seja, se o cérebro não se desenvolve, condição chamada anencefalia.

Recentemente a descriminalização do aborto voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal. A audiência foi convocada como parte da preparação para o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade para questionar os artigos 124 e 126 do Código Penal. Nos dois dias de audiência foram ouvidos 60 especialistas do Brasil e do exterior, entre eles pesquisadores de diversas áreas, profissionais da área de saúde, juristas, advogados e representantes de organizações da sociedade civil de defesa dos direitos humanos e entidades de natureza religiosa. Nesse sentido, cabe o pensar reflexivo da frase do filósofo Miqueias Alves: "Parece engraçado entender que aqueles que estão vivos decidi sobre aqueles que hão de nascer".

Adolf Hitler adotou estudos eugênicos para embasar grande parte das atrocidades que cometeu contra a humanidade. Acreditando na superioridade racial de brancos arianos, característica majoritária entre o povo alemão, justificou o massacre de judeus e outros povos inferiores como modo de alcançar um modelo ideal de homem. A eugenia atribuía, por exemplo, a criminalidade à miscigenação. A segunda guerra mundial só foi possível porque Hitler acreditou que o valor da vida humana era inferior ao valor da humanidade ideal que almejava. Valia a pena matar para alcançar um mundo melhor, Joseph Stalin, por sua vez, pensava o mesmo que o líder nazista, mas partindo de outros ideais. Para o líder comunista da União Soviética, o Estado socialista, comandado pela ditadura do proletariado, era o primeiro passo para uma sociedade igualitária e livre de explorações e propriedades. Assim como Hitler, Stalin matou milhões de pessoas em busca de um mundo melhor, ignorando a eugenia para levar em conta o materialismo histórico dialético, baseado nos escritos de Karl Marx e Engels, que anularam a figura de Deus e o sagrado da vida humana perante a utopia da sociedade perfeita.

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A criminalização não ser efetiva em combater o aborto não é um fenômeno exclusivo deste crime. No Brasil, a criminalização não é efetiva em combater estupros, assaltos, tráfico, demais crimes em geral. O aborto, assim como todos os crimes, tem sua segunda maior causa na impunidade, a primeira é a degradação moral. Se tivéssemos uma justiça rápida, eficiente e justa, que punisse efetivamente os crimes, de acordo com sua gravidade e circunstância, não teríamos tantos crimes no país. A certeza da impunidade é o maior propulsor do crime que temos, ao contrário do que alguns dizem, ao considerar a desigualdade social mais preponderante, quando este é apenas o terceiro fator. Por fim, a Magna Carta dispõe que o direito à vida é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, caput, trata-se de um direito inviolável e indisponível.

Como elenca MORAIS (2009, p. 36):

O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, resultando um ovo ou zigoto. Assim ávida viável, portanto começa a nidação, quando se inicia a gravidez”.

Visto isso, é necessário ressaltar que o aborto tem como bem jurídico tutelado a vida do feto, a integridade física e psíquica da gestante. Os meios de execução podem ser químicos que ocorre quando a gestante ingere substâncias que não são consideradas 'abortivas', mas que geram uma intoxicação; meios psíquicos, que se dá por meio de influência na mente da gestante, por exemplo o susto, o terror, dentre outros; e, por fim, por meios físicos, que se realiza por intermédio da força física (violência).

É possível também a ocorrência do aborto comissivo por omissão, desde que o agente detenha a posição de garantidor quando o médico, na condição de garantidor, não toma as devidas providências, ao perceber o perigo eminente, para evitar um aborto espontâneo ou acidental. Diferente será quando a própria gestante, recomendada pelo médico a ficar em repouso e não o faz, sera caso de aborto por omissão.

Auto aborto ou aborto consentido somente a gestante pode ser a autora deste crime, ou seja, sujeito ativo, sendo assim crime de mão própria, difere-se portanto, do aborto provocado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante, o qual é crime comum e o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Em linhas de definição o aborto é um crime material, pois, gera um resultado naturalístico, e de delito instantâneo. Se faz necessário provar a vida do feto antes do emprego de qualquer técnica abortiva, do contrário será um crime impossível, como abortar o feto em que não havia antes a vida?

Por ser crime material admite-se a tentativa, como é cediço por todos, o aborto consuma-se quando há morte do feto resultante da interrupção da gravidez; a ocisão do feto pode ocorrer dentro do útero materno ou subsequente à expulsão prematura. Admite-se a tentativa quando, não obstante as manobras abortivas, não se interrompe a gravidez ou, conseguida esta, o feto não morre por circunstâncias alheias à vontade do agente .

A pena no crime de aborto é de 1 a 3 anos, o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante tem a pena de reclusão de 3 a 10 anos, aborto provocado com o consentimento da gestante é de 1 a 4 ano, será de 3 a 10 anos se a gestante é menor de 14 anos, ou a gestante é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é mediante fraude, ameaça ou grave violência. A forma qualificada do aborto determina que as penas serão aumentadas em 1/3 se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para prática-lo a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave. A pena será duplicada se houver morte da gestante.

החיים

Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai, senão por mim”. João 14.6

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Sobre o autor
Ítalo Miqueias da Silva Alves

Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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