Princípios que norteiam o Juizado Especial

27/12/2019 às 03:02

Resumo:


  • A Lei dos Juizados Especiais, regida pela Lei no 9.099/95, enfatiza a efetividade da justiça, buscando resolver litígios de forma rápida e descomplicada, assegurando a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

  • Princípios como oralidade e identidade física do juiz promovem uma interação mais direta entre magistrado e partes envolvidas, permitindo que o julgamento seja realizado de maneira mais imediata e com menor formalidade.

  • A simplicidade e informalidade são destacadas na lei para reduzir a burocracia, permitindo que os processos sejam conduzidos de forma menos complexa e mais acessível aos cidadãos, sem prejuízo da eficácia jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As diretrizes constantes do artigo 2o da Lei no 9.099/95 são lentes pelas quais os operadores do direito devem observar todas as disposições desse microssistema jurídico - os Juizados Especiais.

Sumário: 1. Efetividade. .2. Oralidade. 3. Simplicidade e informalidade. 4. Economia processual e celeridade.

Princípio da Efetividade

As diretrizes constantes do artigo 2o da Lei no 9.099/95 são lentes pelas quais os operadores do direito devem observar todas as disposições desse microssistema jurídico - os Juizados Especiais.

É fundamental notar o alcance dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais.

A efetividade do processo apresenta-se como terminologia usada para dar a noção de que o processo deve ser instrumento apto para resolver o litígio.

Não é segredo que o tempo é grande inimigo daquele que busca a reparação ou a proteção de seu direito. Diante de tanta burocracia geradora de dilações temporais, o jurisdicionado requer efetividade e rapidez processual. Isto leva a refletir sobre a justiça que está sendo operada por juízes e tribunais, os quais proferem muitas vezes decisões ideais distantes da percepção dos jurisdicionados e ante um sistema recursal tão pródigo não é incomum, ao tempo da decisão final, o vencedor da demanda não mais estar vivo para ver tal decisão. O processo há de ter um tempo razoável de duração, o qual certamente não é o atual, na Justiça tradicional.

Uma justiça demorada é causa, também, do difícil acesso do cidadão à prestação jurisdicional. A Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais diz isso expressamente no § 1o do artigo 6o ."(...) a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível."

Rui Barbosa discursando para seus afilhados, os bacharelandos de 1920 da Faculdade de São Paulo, lhes advertia:

"Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente".

A tempestividade compreendida como sendo a utilidade da prestação jurisdicional para aquele que quis ver o seu direito salvaguardado, preocupa os estudiosos de todo o mundo, os quais buscam instrumentos novos para o combate da lentidão judiciária.

As mudanças estão tomando corpo e tentando reestruturar o sistema processual brasileiro. Nesse passo, a Lei no 9.099/95 representa instrumento de efetividade na solução das demandas.

Em sentido oposto a esta visão, Ricardo Rodrigues Gama entende que "os Juizados Especiais surgiram com o propósito de desafogar o Judiciário do enorme número de processos e dar acesso à Justiça para a população pobre. Em muitos Estados da federação, os Juizados Especiais não resolveram muita coisa, para não dizer nada. Na verdade, o funcionamento desses Juizados só mostrou que existia e continua a existir muitos brasileiros que não resolvem os seus conflitos na guarida do Judiciário" Contudo, não apresenta dados empíricos que fundamentem esta opinião.

É fundamental abrir o Poder Judiciário ao cidadão. A Justiça deve deixar de ser elitista, hermética e excessivamente técnica. Todos devem ter a proteção do juiz, guardião dos direitos fundamentais e dos direitos sociais do cidadão

A Lei dos Juizados Especiais tem como princípio maior o da efetividade da Justiça, mediante o acesso facilitado ao Judiciário. A efetividade apresenta-se como um princípio implícito, decorrente dos demais destacados no artigo 2o da Lei no 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), a ser perseguido por todos os operadores do direito visando à maior eficiência e à concreção dos direitos de cidadania.

O princípio da efetividade permeia a Lei dos Juizados Especiais como uma diretriz que, em conjunto com os demais princípios, norteia a interpretação da norma a ser balizada frente ao caso concreto. Trata-se de preceito jurídico. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio jurídico tem na sua essência o "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico."

Segundo Geraldo Ataliba "Mesmo no nível constitucional, há uma ordem que faz com que as regras tenham sua interpretação e eficácia condicionada pelos princípios. Estes se harmonizam, em função da hierarquia entre eles estabelecida, de modo a assegurar plena coerência interna ao sistema (a demonstração cabal disso está em J. M. Teran, Filosofia del Derecho, p. 146)" .

Prossegue afirmando que "Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico." Apontam os rumos a serem seguidos por toda sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos).

"Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição."

Vale lembrar o conceito de Luis Roberto Barroso, no sentido de que "a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social". O princípio da efetividade do processo pressupõe o alcance de "um processo de resultados", ou seja, que haja instrumentos adequados à tutela dos direitos, com o escopo de salvaguardar ao máximo a utilidade das decisões. Portanto, a efetividade é aptidão para se alcançar os fins para os quais foi instituído.

Uma vez que a jurisdição é a forma eleita para a solução das controvérsias, substituindo a pretérita autotutela, é mister que se revista de todos os meios necessários, em quantidade e qualidade, para que a parte obtenha a satisfação específica para a lide deduzida, de forma que alcance tudo que lhe seria outorgado se não houvesse a resistência do devedor.

Instrumentaliza-se a efetividade do processo, principalmente, pela sua celeridade, uma vez que para o provimento judicial ser efetivo não basta reconhecer na pretensão a existência do direito material lesado, determinando a recomposição das coisas ao seu "status quo ante", conferindo à parte a mesma satisfação que teria pelo cumprimento voluntário, não fosse o descumprimento pelo devedor.

Mais do que isso, para se obter a efetividade na prestação jurisdicional, é essencial que a reposição das coisas seja procedida com a maior proximidade possível da ocorrência da ofensa, pois quanto mais tempo passar, mais difícil será a prestação da tutela jurisdicional na forma idêntica ao cumprimento voluntário.

É o que ocorre, por exemplo, nos casos onde litiga o consumidor em face do fornecedor, por defeito no produto adquirido. A morosidade na tramitação do feito pode acarretar a impossibilidade de ser a lide composta com a entrega ao consumidor de bem idêntico ao que adquiriu, sem os vícios de funcionamento, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos, o que não importa necessariamente em ter o consumidor a mesma vantagem que lhe adviria pelo uso do objeto que tanto se lhe fazia necessário.

Mencionada na Lei no 9.099/95 como princípio, a celeridade processual constitui, todavia, instrumento do princípio da efetividade, sendo este o maior norteador desta "nova Justiça". A previsão do princípio no diploma legal em estudo encontra-se nos artigos 1o; 17; 18 e seu parágrafo único; 23; 28; 34, § 2o; 35, parágrafo único e 53, § 2o.

Princípio da Oralidade

A oralidade é um princípio que promove uma maior proximidade entre o magistrado e o jurisdicionado, facilitando uma solução rápida do litígio, sendo uma inovação no cenário jurídico tradicional, tendo ainda como princípios correlatos o da imediatidade, o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o da identidade física do juiz, tanto na esfera especial cível, como especial criminal.

Pelo princípio do imediatismo o juiz deve proceder diretamente à colheita de todas as provas, em contato imediato com as partes, propondo a conciliação, expondo as questões controvertidas da lide etc. Com isso o magistrado recebe, sem intermediários, o material de que se servirá para julgar, obtém informações e toma conhecimento de características e motivação das partes etc.

O princípio da identidade física do juiz, ou da imutabilidade do juiz, corolário e complemento do princípio do imediatismo do julgar, preconiza que o magistrado deve seguir pessoalmente o procedimento desde o início até o término, com a prolação da sentença. Evita-se, assim, que o feito seja julgado por juiz que não teve contato direto com os atos processuais. Embora não adotado tal princípio no Código de Processo Penal, no rito sumaríssimo do juizado especial criminal, impõe-se sua aplicação, vez que predomina nesse campo, o critério da oralidade, aplicando-se, por analogia o artigo 132 do Código Processo Civil.

O princípio da oralidade recebeu um relevo extraordinário na Lei no 9.099/95, quando se observa os seguintes aspectos: o pedido originário da parte pode ser formulado "oralmente" perante o Juizado (art. 14, § 3o); o mandato ao advogado pode ser verbal (art. 9o, § 3o); serão decididas de plano todas as questões que possam interferir no prosseguimento da audiência e, as demais, na sentença que é proferida logo após (arts. 28 e 29); a contestação pode ser oral (art. 30); o resultado da inspeção de pessoas ou coisas por auxiliares do juízo pode ser consubstanciado em relatório informal (art. 35, parágrafo único), não obstante o recurso tenha que ser escrito (art. 42); os embargos de declaração podem ser orais (art. 49) e o início da execução de sentença pode ser verbal (art. 52, IV).

A oralidade é princípio informativo do procedimento, onde há prevalência da palavra "falada". É a concentração, quanto possível, da discussão oral da causa em audiência, evitando-se, com isso, a realização seqüencial de atos processuais. Pressupõe a identidade física do juiz, pois aquele que realizou a audiência onde foi praticamente debatida toda a causa deve também julgá-la.

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Decorre da adoção do princípio da oralidade, também, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, facilitando o bom desenvolvimento do processo. Por isso, descabe o recurso de agravo, retido ou de instrumento no Juizado Especial.

A Lei no 9.099/95 preconiza a adoção da forma oral no tratamento da causa, sem que se exclua por completo, a utilização da escrita, imprescindível na documentação de todo o processo. Ao impor esse critério, quis o legislador aludir não à exclusão do procedimento escrito, mas à superioridade da forma oral à escrita na condução do processo. A experiência tem demonstrado que o processo oral é o melhor e o mais de acordo com a natureza da vida moderna, como garantia de melhor decisão, fornecida com mais economia, presteza e simplicidade. De igual forma não é excluída, nem poderia ser, a forma escrita, dispondo-se no § 3o do artigo 64, que "serão objeto de registro exclusivamente os atos havidos por essenciais" e que "os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente". Na verdade, pelo princípio da oralidade o que se vê é o predomínio da palavra falada sobre a escrita, sem que esta seja excluída.

Desta forma, consideramos que se faz necessário mitigar o disposto no artigo 36 da LJEC, transcrevendo-se no termo de audiência apenas os pontos relevantes dos depoimentos das partes e testemunhas, visto que assim estaremos conjugando o intuito legal, bem como estaremos observando os princípios da oralidade, da economia processual e celeridade, sem prejuízo da necessária documentação, em face da possibilidade de eventual reapreciação da matéria em grau de recurso. Acreditamos que o juiz deve ter a cautela de não abolir a documentação dos atos processuais por completo, eis que tal prática, se pode acelerar o andamento processual em primeira fase, traz o risco de, em havendo recurso, acarretar a perda de todo o tempo que se logrou economizar.

No texto legal, encontramos a consagração do princípio da oralidade nos artigos 9, § 3o; 14, § 3o; 28 e 29; 35, parágrafo único; 39; 42; 49 e 52, inciso IV.

Princípio da Simplicidade e informalidade

Os princípios da simplicidade e informalidade revelam a nova face desburocratizadora da Justiça Especial. Pela adoção destes princípios pretende-se, sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico.

A fusão destes princípios justifica-se em virtude de a simplicidade ser instrumento da informalidade, ambos consectários da instrumentalidade das formas.

Vale ressaltar, neste particular, as seguintes disposições da Lei no 9.099/95:

  • o pedido deverá ser formulado de maneira simples e em linguagem acessível (art. 14, § 1o);
  • não se pronunciará nulidade sem que tenha havido qualquer prejuízo (art. 13, § 1o);
  • a citação em geral pode ser feita por oficial de justiça independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, III);
  • as intimações podem ser feitas por qualquer meio idôneo (art. 19);
  • todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente;
  • as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação (art. 34);
  • a sentença pode ser concisa (art. 38);
  • o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva - se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos;
  • a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46);
  • o início da execução da sentença condenatória não cumprida pode ser verbal e dispensa nova citação (art. 52, IV);
  • a alienação de bens penhorados pode ser entregue a pessoa idônea (art. 52, VII);
  • é dispensada a publicação de editais na alienação de bens de pequeno valor (art. 52, VIII).

Prevê a lei a dispensa do inquérito policial (art. 69) e do exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia com a admissão da prova da materialidade do crime por boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1o) etc. Por isso, a lei afasta do Juizado as causas complexas ou que exijam maiores investigações (art. 77, § 2o), como remete ao Juízo comum as peças existentes quando não for encontrado o denunciado para a citação pessoal (art. 78, § 1o, c/c o art. 66, parágrafo único) etc. Em consequência do princípio da simplicidade, também se declara que "não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo" (art. 65, § 1o); que, na sentença é "dispensado o relatório" (art. 81, § 3o) etc.

Tais princípios são desdobramentos, também, do princípio da economia processual. Mormente porque se trata de justiça volvida, sobretudo, à celeridade dos conflitos, e destinada ao leigo, a simplicidade no processar e a informalidade dos atos deve sempre suplantar qualquer exigência formalista.

A forma do ato processual é o meio, e, em se tratando de Juizado Especial, o meio utilizado nunca deve prejudicar o fim a que se destina. Não há, pois, qualquer solenidade nas formas. A única exigência que se faz é que esteja presente o mínimo exigível para a inteligência da manifestação da vontade e a consequente solução dos conflitos.

Há que se estabelecer uma relação inversa entre custo processual e benefício obtido da prestação jurisdicional, somente não se podendo ultrapassar o limite de segurança exigível nas decisões judiciais.

Da leitura dos artigos 13 e seu § 1o; 14 e seu § 1o; 18, inciso III; 19; 52, incisos IV, VII e VIII da Lei no 9.099/95 vislumbra-se que o legislador dedicou grande importância à consagração de tal princípio norteador.

Princípio da Economia processual e celeridade

Pelo princípio da economia processual entende-se que, entre duas alternativas, se deve escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Sendo evitada a repetição inconsequente e inútil de atos procedimentais, a concentração de atos em uma mesma oportunidade é critério de economia processual.

Exemplos dessa orientação são a abolição do inquérito policial e a disposição que prevê a realização de toda a instrução e julgamento em uma única audiência, evitando-se tanto quanto possível sua multiplicidade. Além disso preconiza-se o aproveitamento dos atos processuais, tanto quanto possível, poupando-se tempo precioso, tão escasso nas lides forenses diante da pletora de ações propostas.

Dispõe a lei, aliás, que os serviços de cartório poderão ser prestados e audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos (art. 94). Nada impede, ao contrário, é recomendável que, para a documentação dos atos processuais, sejam utilizados formulários impressos com espaços a serem preenchidos pelos auxiliares da Justiça, poupando-se o tempo de redação integral desses documentos.

Os princípios da economia processual e da celeridade oportunizam a otimização e a racionalização dos procedimentos, objetivando a efetividade dos Juizados Especiais. Tais princípios impõem ao magistrado na direção do processo que confira às partes um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual, bem como orientam para, sempre que possível, que haja o aproveitamento de todos os atos praticados. Vale lembrar que tal aproveitamento tem como limite apenas a ausência de prejuízo a se causar aos fins da Justiça.

Em se tratando de processo que tramita frente ao Juizado há de se cuidar, especialmente, do aproveitamento dos atos processuais, em face da permissão de que os leigos litiguem desassistidos de profissional habilitado (em causas de valor não excedente a 20 salários mínimos). A partir do momento em que a lei confere ao leigo capacidade postulatória, o julgador há de ter em mente a falta de preparo técnico deste, somente não aproveitando qualquer ato quando o mesmo demonstrar-se a tal ponto contradizente com os padrões ordinários que colocaria em risco a própria atividade jurisdicional.

Em nome do princípio da economia processual, e sempre no intuito de garantir a celeridade processual, é que aboliu o legislador a figura da reconvenção junto ao Juizado Especial, garantindo ao réu, todavia, o direito de deduzir pedido contraposto, pelo que, no mesmo processo, e independentemente de reconvenção, poderá ter conhecido e julgado pedido seu em face do autor, tendo-se, portanto, que a priori todas as ações que tramitam junto ao Juizado têm natureza dúplice.

A referência ao princípio da celeridade diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. Neste sentido prevê a lei que a autoridade policial, tomando conhecimento da ocorrência, deva lavrar o termo circunstanciado, remetendo-o com o autor do fato e a vítima, quando possível, ao Juizado.

Estando presentes estes no Juizado, já se pode realizar a audiência preliminar, propondo-se a composição e em seguida a transação que, obtidas, serão homologadas pelo juiz. Permite-se, ainda, em termos gerais, que os atos processuais sejam realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana (art. 64). Dispõe a lei que a citação pode ser feita no próprio Juizado, que nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer (art. 80) etc.

Verifica-se, ainda, que a Lei no 9.099/95 consagra os princípios da economia processual e da celeridade ao dispor:

  • os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 13);
  • é admitida a cumulação de pedidos conexos (art. 15);
  • havendo pedido contraposto do réu, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença (art. 17, parágrafo único);
  • a sentença deve conter apenas o essencial, dispensado o relatório (art. 38, parágrafo único);
  • a intimação da sentença condenatória deve ser feita na própria audiência, onde o juiz, oralmente, concitará o vencido a cumprir a obrigação da forma mais efetiva possível (art. 53, III);
  • na execução por quantia certa, o juiz poderá dispensar a alienação judicial dos bens penhorados, propondo o pagamento do débito em parcelas ou adjudicando o próprio bem constrito, ou admitindo dação em pagamento com outros bens (art. 53, § 2o);
  • extingue-se imediatamente o processo de execução à míngua da existência de bens no patrimônio do devedor (art. 55, § 4o).

Cabe ressaltar que a Lei dos Juizados Especiais atenta para a celeridade processual quando admite, desde logo, a instauração da instância com o comparecimento das duas partes (art. 17) e quando não permite variados recursos ou ação rescisória (art. 59), objetivando não eternizar o litígio. Verifica-se que a celeridade acompanha a oralidade, levando à desburocratização e simplificação da Justiça.

O princípio da economia processual encontra-se referido, na Lei no 9.099/95, nos artigos 13; 15; 17, parágrafo único; 31; 38, parágrafo único; 53, inciso III e § 2o; e 55, § 4o.

Publicação Original: Princípios orientadores dos Juizados Especiais - Juíza Oriana Piske

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Sobre o autor
Mark Rodrigues

Advogado Imobiliário Consumidor em Belo Horizonte MG. Advogado atuante na área Cível Imobiliário e Relações de Consumo, atendendo em todo o Brasil, especificadamente em Belo Horizonte. Especialidade em aquisição de imoveis-Direito do Consumidor Imobiliário em Belo Horizonte e região. Instagram @smr.advocacia Mais informações pelo site. www.smradvogados.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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