TROCA DE PRESENTE COM VICIO RESULTANTE DE ERRO É DIREITO

TROCA DE PRESENTE

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Na verdade a política de troca de produtos para presentes ou não, como roupas, hoje junto às lojas por todo o brasil é feita normalmente já a muitos anos, de forma que com o passar dos tempos esse direito de costume em geral, tornou uma norma de caráter d

TROCA DE PRESENTE COM VICIO RESULTANTE DE ERRO É DIREITO

 

 

Na verdade a política de troca de produtos para presentes ou não, como roupas, hoje junto às lojas por todo o brasil é feita normalmente já a muitos anos, de forma que com o passar dos tempos esse direito de costume em geral, tornou uma norma de caráter direto costumeiro, ou seja, oS usos e costumes, constante no rol dos princípios gerais do direito, todavia, esse direito se solidifica quando da aplicação do código do consumidor no esteio dos   ( Art.7º, Caput  CDC c/c Art. 4o do Decreto-Lei n.º.4.657/1942  ), “in verbis”:

“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Por outro lado após o ano de 2002, com a entrada do nosso novo ( Código Civil, Art.171, II e Art.441 ) deu total atenção ao vicio resultante de erros, defeitos ocultos que tornem o produto improprio para o uso a que se destina, logo uma roupar, um sapato presenteado a uma determinada pessoa a um consumidor que por sua vez o produto não lhe serviu para uso, logo é de direito a troca por ênfase de existência do “vicio resultante de erro” ou vícios que de forma que os torne improprio ao uso que se destina a pessoa presenteada que naturalmente é o destinatário final:

“CÓDIGO CIVIL DE 2002

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”

E para sacramentar o direito do consumidor o nosso Código de Defesa do Consumidor foi bastante claro e prático quanto ao direito de troca  de presentes, pois vejamos o  que determina   o       ( Art.18, §6º, III do CDC ):

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 18. [...]  

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”

Contudo o nosso CDC é bastante claro quando determina que o produto que por qualquer motivo, não importa o que for, mas que sendo improprio para o consumo, ele deve ser trocado, por no caso em questão evidencia-se aí o conceito de vicio resultante de erro, regulamentado pela norma civil que  se torna uma extensão do direito do consumidor. Conclui-se pelas razões supracitadas de que a compra de presente para amigos e parentes, quando sucedido de vicio resultantes de erros, pode ser trocado com respaldo legal incontestável, porém a lei não especifica qual o produto que deve-se sofrer a troca, mas qualquer produto, desde um avião a uma roupa intima de uma mulher qualquer coisa.

Recife, 27 de dezembro de 2019.

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

Sobre os autores
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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