Já há muitos anos, a política de troca de produtos para presentes ou não, como roupas, junto às lojas por todo o Brasil é feita normalmente.
Dessa forma, com o passar dos tempos, esse direito de costume em geral tornou uma norma de caráter direto costumeiro, ou seja, os usos e costumes, constante no rol dos princípios gerais do direito.
Todavia, esse direito se solidifica quando da aplicação do código do consumidor no esteio do art. 7º, caput, CDC, c/c Art. 4º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942), "in verbis":
“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Por outro lado, após o ano de 2002, com a entrada do nosso novo Código Civil (Art. 171, II e Art. 441), deu-se maior atenção ao vício resultante de erros, defeitos ocultos que tornem o produto impróprio para o uso a que se destina.
Logo, uma roupa, um sapato presenteado a uma determinada pessoa, a um consumidor que por sua vez o produto não lhe serviu para uso, logo é de direito a troca por ênfase de existência do “vício resultante de erro” ou vícios que de forma que os torne impróprio ao uso que se destina a pessoa presenteada que naturalmente é o destinatário final.
“CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”
E para sacramentar o direito do consumidor, o nosso Código de Defesa do Consumidor foi bastante claro e prático quanto ao direito de troca de presentes, pois vejamos o que determina o art. 18, § 6º, III do CDC:
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 18. [...]
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”
Contudo, o nosso CDC é bastante claro quando determina que o produto, por qualquer motivo, não importa qual, mas sendo impróprio para o consumo, deve ser trocado, pois no caso em questão evidencia-se aí o conceito de vício resultante de erro, regulamentado pela norma civil que se torna uma extensão do direito do consumidor.
Conclui-se, pelas razões supracitadas, que a compra de presente para amigos e parentes, quando sucedido de vícios resultantes de erros, pode ser trocada com respaldo legal incontestável; porém, a lei não especifica qual o produto que deve sofrer a troca, mas qualquer produto, desde um avião a uma roupa íntima de uma mulher, qualquer coisa.