O que você precisa entender antes de optar pelo Juizado Especial.

Entenda quando e porque você deve optar pelo Juizado especial

27/12/2019 às 17:40
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O Juizado Especial (antigo Juizado de Pequenas Causas, de incorreto uso) é um órgão do Poder Judiciário de instância inferior que tem como objetivo acelerar o trâmite processual com fundamentos em Princípios Bases que favorece a celeridade processual e a

O Juizado Especial (antigo Juizado de Pequenas Causas, de incorreto uso) é um órgão do Poder Judiciário de instância inferior que, tem como objetivo acelerar o trâmite processual com fundamentos em Princípios Bases que favorece a celeridade processual e a segurança jurídica. São juízos informais que buscam proporcionar meios rápidos ao acesso e efetividade da justiça, tanto no âmbito cível, quanto criminal e fazendário, estadual e federal.

Os juizados especiais permitem que os cidadãos busquem soluções pacíficas para conflitos do cotidiano de forma rápida, eficiente e gratuita. Normalmente os conflitos são solucionados de forma pacifica por meio da conciliação e mediação, uma grande tendência na sociedade moderna. Esses órgãos do Poder Judiciário são disciplinados pela Lei Ordinária n.º 9.099/95. No âmbito estadual, cada Estado regulamentam os juizados especiais, no âmbito Federal, a disciplina se dá pela Lei n.º 10.259/01.

Neste  texto contêm:

Porque o juizado especial foi criado?

Quais ações o Cidadão pode propor no Juizado Especial?

Pedidos com valores pouco acima de 40 salários mínimos no Juizado Especial

Quando a presença do Advogado não é obrigatória no Juizado Especial.

Causas que não podem ser apreciadas no juizado Especial

Obrigatoriedade do advogado no Juizado Especial

Não comparecimento na parte na audiência.

Extinção do processo sem análise do juízo

Quem pode entrar com ação nesses juizados?

Porque o juizado especial foi criado?

Os avanços sócio econômicos aumentaram os números de processos judiciais no Brasil, motivados por vários fatores, dentre eles o aumento nos números de contratos celebrados e a expansão do acesso à informação. Dados do Relatório Justiça em Números 2018 publicados pelo CNJ – Conselho Nacional de justiça, revelam que dos 80 milhões de processos que tramitavam no Judiciário brasileiro no ano de 2017, 94% estão concentrados no primeiro grau. Nesta instância estão, também, 85% dos processos ingressados no último triênio (2015-2017); 84% dos servidores lotados na área judiciária, 69% do quantitativo de cargos em comissão, 61% em valores pagos aos cargos em comissão, 75% do número de funções comissionadas e 66% dos valores pagos pelo exercício das funções de confiança. (CNJ)

O gigantesco número de processos ativos, forçou o legislador a buscar meios de acelerar os processos e resolver àqueles já existentes. No judiciário, algumas regras como “repercussão geral”, ‘coisa julgada” e “sumulada” são mecanismos que visam destravar muitos processos repetitivos. Em 26 de setembro de 1995 foi sancionada a Lei dos Juizados Especiais Lei nº 9.099/95, determinando os critérios e processos que seria de sua competência. Por se tratar de Lei que visa acelerar o trâmite processual com preferência a resolução pacífica das partes, o juizado Especial tem como princípios fundamentais a Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade.

PRINCÍPIOS QUE NORTEIA O JUIZADO ESPECIAL

Quais ações o Cidadão pode propor no Juizado Especial?

Como regra, os Juizados Especiais serão competentes para julgar causas em que o valor do pedido não seja maior que 40 salários mínimos (o artigo 3º da Lei nº 9.099/95). Além dessas causas, existem outras situações que poderão ser apreciadas independentemente do valor.

Os Juizados Especiais podem Julgar:

  1. Causas em que o valor do pedido não seja maior do que 40 salários mínimos;
  2. Ações de Cobranças de condomínio atrasadas independentemente do valor da causa;
  3. Ações de Indenização por danos causados em acidente de veículos independentemente do valor da causa;
  4. Ações de Indenização para cobrança de seguro em acidentes de veículos independentemente do valor da causa;
  5. Ações de despejo para uso próprio;
  6. Ações possessórias sobre bens imóveis;
  7. Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;
  8. Ações de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
  9. Ações de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos, ressalvados os casos de processo de execução;
  10. Ações de cobrança de seguro, relativo aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
  11. Ações de cobrança de honorários dos profissionais liberais, salvo o disposto em legislação especial. Etc.
  12. Processar, julgar e executam infrações penais de menor potencial ofensivo (Juizado Especial Criminal).

São consideradas causas de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos.

Na esfera Federal, os juizados cíveis conciliam e julgam as causas da Justiça Federal até o limite de 60 salários mínimos, exceto as causas dispostas nos incisos I, II, III e IV, §1º, Art. 3º, da Lei nº 10.259/01, aquelas atribuídas ao Juizado Especial Estadual.

Juizados federais não são competentes para processar e julgar

  1. Aquelas demandas cuja competência é da Justiça estadual;
  2. As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (inferior a 40 salários mínimos);
  3. As enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
  4. A ação de despejo para uso próprio;
  5. As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta salários mínimos;
  6. Promover a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei de juizados especiais.

Causas que não podem ser apreciadas no juizado Especial

Nem todas as causas com valores abaixo de 40 salários mínimos podem ser julgadas no Juizado especial. A lei do Juizado Especial determinou algumas situações  em que não terá competência para apreciar, por ser consideradas mais complexas e sua aceitação inibiria a celeridade processual.

  1. Ações relativas à processos de falência;
  2. Ações que tenham a Receita Federal como parte;
  3. Ações relativas a acidentes do trabalho;
  4. Ações em que a parte seja absolutamente ou relativamente incapaz (menor de idade por exemplo).

Pedidos com valores pouco acima de 40 salários mínimos no Juizado Especial

Se o valor da causa totalizar uma quantia pequena acima de 40 salários mínimos, (60 SM se for na esfera federal) a parte pode renunciar o valor excedente e apreciar a causa no Juizado Especial. Caso não aceite a renúncia deverá procurar o Juízo Comum.

Caso seja de sua preferência, a parte poderá optar pelo juízo comum ao invés do juizado especial, mesmo nas causas cuja valores seja inferior a 40 salários mínimos e elas preencham os requisitos para demandar no juizado especial. É uma faculdade do autor da ação.

Quando a presença do Advogado não é obrigatória no Juizado Especial.

A presença do Advogado não será obrigatória nas ações pleiteadas nos juizados especiais cuja valor da causa não ultrapasse o total de 20 salários mínimos.

A presença do Advogado é sempre necessária, mas há casos em que não é obrigatória e o cidadão pode acessar a justiça sem a presença do Profissional capacitado. Ressalvo da importância do Advogado em todas as fases do processo, pois há enormes quantidades de critérios técnicos e infrações que exigem conhecimentos jurídicos mesmo nos Juizados Especiais.

Por fim, a presença do Advogado não será obrigatória nas ações pleiteadas nos juizados especiais cuja valor da causa não ultrapasse o total de 20 salários mínimos, salvo se da decisão do juiz couber houver recurso.

Obrigatoriedade do advogado no Juizado Especial

Nos processos judiciais promovidos no Juizado Especial em que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, a presença do Advogado obrigatória. Outra hipótese é o caso de a parte pleitear recurso da decisão do juiz. Neste caso, mesmo que o valor da causa seja inferir a 20 salários mínimos, no recurso (inominado) somente o advogado poderá atuar.

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O Advogado é o profissional habilitado para tratar de processos em demandas judiciais e administrativa. Em regra, é indispensável e sua presença é obrigatória, salvo nos casos de possibilidade de jus postulandi, ou seja, onde se admite o processo sem a presença obrigatória do Advogado, tal sendo na justiça do Trabalho, Juíz de Paz e no Juizado Especial. Mas existem regras confusas para pessoas mais leigas. Então, sempre procure um advogado.

A Lei 9.099/95 admite que nos juizados especiais a presença do Advogado seja facultativa nas ações com valor de até 20 salários mínimos. Se o valor for superior a 20 salários mínimos a presença é obrigatória. Embora isso seja possível, para garantir a melhor defesa e garantias dos direitos, é extremamente aconselhável a presença de um advogado, pois afinal, é o profissional que estudou e se aprofunda por anos para garantir a defesa dos direitos e a efetividade da lei.

ATIVIDADES PRIVATIVAS DO ADVOGADO ART.1º ESTATUTO DA ADVOCACIA LEI 8.906/94

Não comparecimento na parte na audiência.

O não comparecimento da parte na audiência poderá incorrer na resolução sem apreciação de mérito (o processo será extinto sem ser analisado), sendo a parte, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Posteriormente ela poderá entrar com outra ação. Na prática essa não é a regra, desde que justificadamente em tempo e boa-fé.

Extinção do processo sem análise do juízo

Existem situações nas quais o processo não será analisado, sendo então extinto (Extinção sem apreciação de mérito):

  1. Quando o autor não comparece na audiência;
  2. O autor tiver falecido e nenhum sucessor for habilitado em até 30 dias;
  3. O réu falecer e nenhum sucessor for citado em até 30 dias;
  4. O autor ou o réu não podem ser partes no Juizado Especial;
  5. Não preencher os requisitos da Lei dos Juizados Especais;
  6. O valor do pedido é superior a 40 salários mínimos.

Quem pode entrar com ação nesses juizados especiais?

Podem ajuizar ações no Juizado Especial as pessoas físicas capazes (Maiores de 18 anos ou maiores de 16 anos emancipadas), as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor.

Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

No Juizado Federal, podem ser parte autora em processos civis as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Já a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais serão sempre rés, não podendo atuar como parte autoras. Nos juizados especiais criminais, o autor será sempre o Ministério Público, que também é titular do processo.

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Sobre o autor
Mark Rodrigues

Advogado Imobiliário Consumidor em Belo Horizonte MG. Advogado atuante na área Cível Imobiliário e Relações de Consumo, atendendo em todo o Brasil, especificadamente em Belo Horizonte. Especialidade em aquisição de imoveis-Direito do Consumidor Imobiliário em Belo Horizonte e região. Instagram @smr.advocacia Mais informações pelo site. www.smradvogados.com.br

Informações sobre o texto

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