A antiga lei de franquias teve vigência por cerca de 25 anos e prescindia de atualizações, diante das novas necessidades do mercado. O texto atual tem uma clareza conceitual maior, facilitando assim o entendimento acerca das obrigações que devem ser cumpridas pelo franqueador e dos direitos dos franqueados. Foram supridas algumas lacunas que a lei não previa e que acabavam representando um impasse judicial após ou durante o contrato, como por exemplo, as condições para o desenvolvimento da mesma atividade pelo franqueado após o contrato.
A nova lei impôs que todos os contratos de franquia vigentes no Brasil, mesmo nos casos em que o franqueador seja uma empresa estrangeira, devem ser celebrados em língua portuguesa.
Quanto as franqueadoras estrangeiras, a maior novidade foi o fato de poderem as partes decidir sob as leis de que país será regido o contrato. O empresário deve ter muita atenção às cláusulas a esse respeito antes da assinatura do contrato, procurando conhecer as regras relacionadas no país de origem da franquia, bem como os custos para a constituição e manutenção constante de representantes legais ou procuradores no país, que também se tornaram uma obrigação.
Uma grande discussão que a nova lei colocou o fim foi determinando a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre franqueado e franqueador. Mesmo sendo uma relação muitas vezes desequilibrada, em que normalmente o franqueador tem maior poder técnico, jurídico e econômico do que o franqueado, ainda assim não restaria caracterizada uma relação de consumo. Para solução de impasses deve ser aplicado o regramento previsto no Código Civil, regente das relações comuns. Deve-se lembrar também que, recentemente, regras gerais de contratos passaram por uma reformulação de suas bases pela Lei da Liberdade Econômica, tornando mais difícil a discussão judicial dos contratos, fato que deve ser levado em consideração pelo empreendedor.
Outro foco de discussões judiciais foi clareado pela lei, determinando que não existe vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, ou entre os funcionários do franqueado e o franqueador, mesmo que em período de treinamento direto realizado por este.
A novidade mais polêmica foi introduzida pela possibilidade de o franqueador poder sublocar o imóvel para o franqueado, podendo, inclusive, fazê-lo por um preço maior. Entretanto, pode também agora o franqueado entrar com ação de renovação locatícia frente ao proprietário do imóvel, não dependendo mais do franqueador para fazê-lo.
Agora foi trazido de forma expressa que franqueador deve ser o titular ou requerente dos direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no contrato de franquia. Apesar de parecer óbvia a previsão, muitos impasses judiciais tramitam na justiça acerca de franqueados prejudicados por franqueadores que não detinham real direito sobre o objeto do contrato de franquia.
Apesar de a Circular de Oferta de Franquia (COF) ter suas regras previstas desde a lei revogada, ainda são muitos os empreendedores que, no afã de colocar em prática o novo negócio, não tomam a cautela necessária para com esse documento fundamental para o desenvolvimento saudável do negócio. A não observância deste documento continua implicando na possibilidade de anulação do negócio.
Ainda quanto ao COF, foram introduzidas novas regras que determinam maior clareza em relação: à sucessão do contrato, aumentando a relação dos franqueados que deve ser fornecida ao pretenso candidato a franquia para os últimos 24 meses, as regras de concorrência territorial (se existentes), as penalidades e multas, os prazos contratuais e as cláusulas de não concorrência após o fim do contrato.
Este último ponto é o de maior discussão judicial entre as partes deste tipo de negócios. De um lado o detentor do know-how, o franqueador, que merece claramente proteção legal, mas de outro um empresário que pretende continuar desenvolvendo atividade econômica, que em algumas situações já desenvolvia antes da celebração do contrato de franquia e, muitas vezes, se vê impossibilitado de fazê-lo diante das enormes barreiras pós-contratuais do franqueador. A nova lei, neste ponto, foi sucinta frente à expectativa social de regulação, perdendo a chance de trazer regras mais específicas para situações deste gênero.
Portanto, o que realmente deve o empreendedor nunca deixar de observar é a necessidade de analisar as vantagens e desvantagens reais de optar pela celebração de um contrato de franquia, sob o ponto de vista econômico sim, mas especialmente sob a óptica jurídica. A ausência de análise de contratos tão complexos, como este de franquias, antes da assinatura, por um especialista na área, pode resultar na celebração de um contrato que futuramente venha a ser um ônus de difícil transposição para a sobrevivência do negócio.
Existem casos em que as barreiras são tão grandes para o desenvolvimento de atividades econômicas similares, que mesmo em baixa lucratividade, o empresário prefere renovar com o franqueador o contrato por não vislumbrar outra forma de sobreviver sem ela.
Mas, afinal, normalmente não se avalia as condições do divórcio quando se está no namoro! Pois é, mas para os noivos existe o pacto pré-nupcial e para o empreendedor que deseja ser franqueado deve existir a cautela, antes da planilha.
Consultar para decidir é mais econômico que rescindir por se arrepender.