A NOVÍSSIMA LEI Nº 13.968, DE 2019

Instrumento jurídico-normativo de proteção da vida e saúde das pessoas

29/12/2019 às 23:42
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O presente texto tem por finalidade precípua analisar a novíssima Lei nº 13.968, de 2019, que visa tipificar a conduta criminosa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

 

Nunca desista de seu sonho. Vale a pena amar, tentar sempre de novo seu desiderato, ainda que à luz da terra seja improvável, pois mesmo diante da escuridão da vida, é certo que uma estrela há de iluminar e incandescer o seu caminho, dando-lhe sabedoria e discernimento e mostrando-lhe a verdadeira direção.    

                                         (Prof. Jeferson Botelho)

 

RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar a novíssima Lei nº 13.968, de 2019, que visa tipificar a conduta criminosa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

Palavras-chave. Direito penal. Lei nº 13.968/2019. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

Resumen. Este texto tiene por objeto examinar la nueva Ley No 13.968 de 2019, que tiene por objeto tipificar la conducta delictiva de inducir, instigar o ayudar al suicidio o a las autolesiones.

Palabras clave. Derecho penal. Ley No 13.968/2019. Inducir, instigar o ayudar al suicidio o a las autolesiones..

 

Em vigor desde o dia 27 de dezembro de 2019, a novíssima Lei nº 13.968, de 26/12/19, que alterou o artigo 122 do Código penal.

Assim, o novo comando normativo altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer nova roupagem ao crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

Segundo especialistas, a ideia da proposta, ao prever a criminalização do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação de criança ou adolescente, é desestimular o surgimento de grupos nas redes sociais que incentivem jovens a lesar o próprio corpo ou a sua saúde.

Sabe-se que a proposta inicial do Projeto de Lei era modificar a Lei nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente, sobretudo, o artigo 244, a fim de proteger especificamente, os interesses e bens jurídicos da criança e adolescente.

Com a recente alteração, o delito previsto no artigo 122 passar a chamar-se induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, cuja conduta típica agora consiste em induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça, com pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código, a pena passa a reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Por sua vez, se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

O § 3º do artigo 122 do CP, consta causa de aumento de pena, sendo a sanção duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Considerando às novas tecnologias, a pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

Destarte, aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

Se o crime de automutilação ou da tentativa de suicídio resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 do Código penal.

Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte, sendo cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 do Código penal.

Com o novo comando jurídico-normativo, decerto que a sociedade brasileira e o sistema de justiça criminal passam a ter mais um instrumento de proteção da vida e da saúde, mormente, para proteger com maior eficiência os nossos jovens contra estímulos malignos de pessoas que vivem inventando técnicas para agredir a saúde e colocar em risco a vida de nossos jovens, como por exemplo os desafios da baleia azul e outros jogos virtuais que incentivam a automutilação e até o autoextermínio, práticas que colocam em risco a vida e a integridade física, notadamente, de crianças e adolescentes, e por isso, merecem tratamento jurídico rigoroso.

E assim, em sendo crime doloso contra a vida, a competência para o processo e julgamento do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação será do Tribunal do júri, conforme artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d) da Constituição da República de 1988.

Nesse mesmo sentido de proteção foi publicada em abril de 2019, a Lei nº 13.819, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Já no artigo 3º desta lei, houve a previsão dos objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como sendo promover a saúde mental, prevenir a violência autoprovocada, controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental,  garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial, informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção, promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras.

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E mais que isso. Promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão e promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

Em maio de 2019, discorrendo sobre o tema, publicamos o texto Lei nº 13.819/2019. Normas de prevenção da violência autoprovocada no Brasil.

Naquela oportunidade grafamos:

“[...] sabe-se que em 2014 o Centro de Valorização da Vida, o Conselho Federal de Medicina e Associação Brasileira de Psiquiatria criaram a campanha Setembro Amarelo e teve por escopo a conscientização sobre a prevenção do suicídio por meio de identificação de locais públicos e particulares com a cor amarela e ampla divulgação de informações, além de alertar a população a respeito da realidade do suicídio no Brasil e no mundo e suas formas de prevenção[...]”

“[...] as estatísticas não são positivas, ao contrário, altamente preocupantes, números elevados, perdas irreparáveis, sofrimentos que se eternizam, cicatrizes perenes, lamentavelmente, causas multifatoriais têm afetado as pessoas, crianças, jovens e idosos, qualquer que seja a idade, de forma significativa[...]”

E assim, nunca desista de seu sonho. Vale a pena amar, tentar sempre de novo seu desiderato, ainda que à luz da terra seja improvável, pois mesmo diante da escuridão da vida, é certo que uma estrela há de iluminar e incandescer seu caminho, dando-lhe sabedoria e discernimento e mostrando-lhe a verdadeira direção.    

 

Referências

BOTELHO, Jeferson. Lei nº 13.819/2019. Normas de prevenção da violência autoprovocada no Brasil. Disponível em https://jus.com.br/artigos/73798/lei-n-13-819-2019-normas-de-prevencao-da-violencia-autoprovocada-no-brasil. Acesso em 29 de dezembro de 2019, às 23:16 h.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O presente texto tem por finalidade precípua analisar a novíssima Lei nº 13.968, de 2019, que visa tipificar a conduta criminosa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

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