Nunca desista de seu sonho. Vale a pena amar, tentar sempre de novo seu desiderato, ainda que à luz da terra seja improvável, pois mesmo diante da escuridão da vida, é certo que uma estrela há de iluminar e incandescer o seu caminho, dando-lhe sabedoria e discernimento e mostrando-lhe a verdadeira direção.
(Prof. Jeferson Botelho)
RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar a novíssima Lei nº 13.968, de 2019, que visa tipificar a conduta criminosa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.
Palavras-chave. Direito penal. Lei nº 13.968/2019. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.
Resumen. Este texto tiene por objeto examinar la nueva Ley No 13.968 de 2019, que tiene por objeto tipificar la conducta delictiva de inducir, instigar o ayudar al suicidio o a las autolesiones.
Palabras clave. Derecho penal. Ley No 13.968/2019. Inducir, instigar o ayudar al suicidio o a las autolesiones..
Em vigor desde o dia 27 de dezembro de 2019, a novíssima Lei nº 13.968, de 26/12/19, que alterou o artigo 122 do Código penal.
Assim, o novo comando normativo altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer nova roupagem ao crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Segundo especialistas, a ideia da proposta, ao prever a criminalização do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação de criança ou adolescente, é desestimular o surgimento de grupos nas redes sociais que incentivem jovens a lesar o próprio corpo ou a sua saúde.
Sabe-se que a proposta inicial do Projeto de Lei era modificar a Lei nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente, sobretudo, o artigo 244, a fim de proteger especificamente, os interesses e bens jurídicos da criança e adolescente.
Com a recente alteração, o delito previsto no artigo 122 passar a chamar-se induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, cuja conduta típica agora consiste em induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça, com pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código, a pena passa a reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Por sua vez, se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O § 3º do artigo 122 do CP, consta causa de aumento de pena, sendo a sanção duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Considerando às novas tecnologias, a pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Destarte, aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Se o crime de automutilação ou da tentativa de suicídio resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 do Código penal.
Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte, sendo cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 do Código penal.
Com o novo comando jurídico-normativo, decerto que a sociedade brasileira e o sistema de justiça criminal passam a ter mais um instrumento de proteção da vida e da saúde, mormente, para proteger com maior eficiência os nossos jovens contra estímulos malignos de pessoas que vivem inventando técnicas para agredir a saúde e colocar em risco a vida de nossos jovens, como por exemplo os desafios da baleia azul e outros jogos virtuais que incentivam a automutilação e até o autoextermínio, práticas que colocam em risco a vida e a integridade física, notadamente, de crianças e adolescentes, e por isso, merecem tratamento jurídico rigoroso.
E assim, em sendo crime doloso contra a vida, a competência para o processo e julgamento do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação será do Tribunal do júri, conforme artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d) da Constituição da República de 1988.
Nesse mesmo sentido de proteção foi publicada em abril de 2019, a Lei nº 13.819, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Já no artigo 3º desta lei, houve a previsão dos objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como sendo promover a saúde mental, prevenir a violência autoprovocada, controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental, garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial, informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção, promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras.
E mais que isso. Promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão e promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
Em maio de 2019, discorrendo sobre o tema, publicamos o texto Lei nº 13.819/2019. Normas de prevenção da violência autoprovocada no Brasil.
Naquela oportunidade grafamos:
“[...] sabe-se que em 2014 o Centro de Valorização da Vida, o Conselho Federal de Medicina e Associação Brasileira de Psiquiatria criaram a campanha Setembro Amarelo e teve por escopo a conscientização sobre a prevenção do suicídio por meio de identificação de locais públicos e particulares com a cor amarela e ampla divulgação de informações, além de alertar a população a respeito da realidade do suicídio no Brasil e no mundo e suas formas de prevenção[...]”
“[...] as estatísticas não são positivas, ao contrário, altamente preocupantes, números elevados, perdas irreparáveis, sofrimentos que se eternizam, cicatrizes perenes, lamentavelmente, causas multifatoriais têm afetado as pessoas, crianças, jovens e idosos, qualquer que seja a idade, de forma significativa[...]”
E assim, nunca desista de seu sonho. Vale a pena amar, tentar sempre de novo seu desiderato, ainda que à luz da terra seja improvável, pois mesmo diante da escuridão da vida, é certo que uma estrela há de iluminar e incandescer seu caminho, dando-lhe sabedoria e discernimento e mostrando-lhe a verdadeira direção.
Referências
BOTELHO, Jeferson. Lei nº 13.819/2019. Normas de prevenção da violência autoprovocada no Brasil. Disponível em https://jus.com.br/artigos/73798/lei-n-13-819-2019-normas-de-prevencao-da-violencia-autoprovocada-no-brasil. Acesso em 29 de dezembro de 2019, às 23:16 h.