1. INTRODUÇÃO Assuntos de destaque nos debates da mídia e nas conversas cotidianas, violência e criminalidade geram visões divergentes no contexto da sociedade brasileira. De um modo geral, as medidas mais rígidas em relação à correção de criminosos e, consequentemente, a luta contra a impunidade coexiste lado a lado com o discurso que visa confirmar a ineficiência da instituição prisional quando se trata de alcançar os objetivos de reabilitar criminosos e reduzir os níveis de criminalidade. No entanto, a complexidade em torno do tema não envolve apenas isso: ele também se estende (ou talvez derive) de acordos informais que contornam o chamado sistema prisional, na medida em que a tensão e o conflito emergem das relações estabelecidas entre seus atores, influenciando em menor grau, o delineamento de políticas públicas para o setor. Com todo este conflito de ideias, o espaço de discussão sobre prisão e trabalho é construído como um dos mecanismos que tornariam parcialmente viáveis as condições para a ressocialização de um sujeito que cometeu um crime. Entende-se que a maioria dos trabalhos busca problematizar a relação entre punição, ressocialização e a ideia de potencial econômico, sendo atribuído ao uso da força de trabalho de sujeitos cumprindo pena. Existe uma preocupação em apontar aspectos de situações envolvendo trabalho e exploração, empobrecimento das relações de trabalho (e, muitas vezes, condições) e a prestação de contas de agentes públicos e privados para concretizar a ordem social. As discussões colocam o trabalho prisional como um dispositivo disciplinar que raramente engloba de maneira eficaz um caráter terapêutico e ressocializante, conforme proclamado na legislação referente à execução penal (Lei de Execução Penal nº 7.210/1984). Nesse sentido, a experiência no campo da ressocialização está sendo estudada e analisada ativamente, os princípios do trabalho com condenados estão mudando, a transição das abordagens tradicionais para sua correção está relacionada as tarefas de autorrealização e adaptação de sua personalidade na sociedade está sendo realizada. A ressocialização dos presos é a formação no processo de servir traços de personalidade de sentença criminal que contribuem para a restauração de laços e relacionamentos sociais rompidos, bem como a identificação do indivíduo como sujeito de sua própria vida. Como essas qualidades cumprem a lei e a sociedade, projetadas para garantir a conformidade com as normas legais humanas e seu foco no estilo de vida socialmente útil (ressocialização moral e legal). A proposta desta pesquisa tem como objetivo geral analisar as dificuldades que impedem o apenado a retornar a sociedade, seja a vida social, como também ao mercado de trabalho. Os Objetivos específicos traçados são: Verificar as perspectivas históricas da ressocialização; identificar a aplicabilidade da Lei de Execução Penal; e, avaliar a eficácia da ressocialização no Brasil mediante projetos de gestão prisional aplicadas pelo Estado. Existe uma discrepância entre a realidade prisional e o que é previsto em nossa legislação. A falta de políticas públicas e a não observância das leis existentes que preconiza a ressocialização como medida no cumprimento da pena do transgressor, faz com que a ressocialização não aconteça. Para que a ressocialização aconteça é necessário por em pratica as normas existentes em especial a lei de execução penal. O sistema penal retira fundamento de validade da Constituição Federal de 1988 que, dentre outros direitos e garantias fundamentais, estabelece o princípio da igualdade, necessário para a satisfação da dignidade da pessoa humana, por sua vez, pressuposto lógico para a existência do estado democrático de direito. A ideia é compreender de forma analítica a dinâmica de ações e relações em um espaço social categorizado como um espaço constituído por modelos alternativos (e mais eficientes) de execução penal. A metodologia utilizada para compor este estudo foi a Revisão Bibliográfica, com abordagem hipotético-dedutiva, que tem como fundamento as hipóteses e a problemática da pesquisa, para que por meio de conjecturas, comprovar se as hipóteses estabelecidas são verdadeiras. Buscou-se embasar a pesquisa em autores que fomentam o estudo deste tema, como: (BRITO, 2019); (FOUCAULT, 2012); (ROIG, 2018). Essa abordagem com significações, motivos, valores, ideias que correspondem a verdade e produção de fenômenos quanto a pesquisa. Quanto à análise de dados, foi feita a interpretação e confrontação de conteúdo. Neste processo, a análise de informações coletadas tem como objetivo formar uma linha de raciocínio que será apresentada no trabalho monográfico. Ao adotar um foco qualitativo, um estudo analítico realizado com os dados sobre as ações de reintegração social aplicadas pelo Estado. 2. DA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO 2.1. Evolução histórica da ressocialização O contexto histórico da ressocialização se confunde com a história da pena e das legislações correspondentes a crimes penais. Como instituições totais, uma prisão é configurada como um local de residência e trabalho daqueles que estão presos, mantidos à parte da sociedade em geral por um período considerável de tempo, posto que seus direitos estão assegurados após decisão transitada em julgado. O que leva os reclusos a uma vida fechada, intensamente controlada e formalmente gerenciada. A instituição prisional, promove não apenas a prisão dos condenados, mas também a guarda, desde o momento em que são submetidos à rotina e padronização do sistema penitenciário. (ROCHA, et, al. 2012) Segundo Foucault (2012), o sistema jurídico atua por meio de método coercitivo a serviço da justiça e na correção daqueles que transgredem as normas da sociedade. No século XVIII, as formas de corrigir os infratores eram feitas por meio de punições físicas, a fim de mostrar para os demais um modelo público de sofrimento, usando a tortura como meio de reconstruir a ordem social que foi quebrada. Os séculos XVIII e XIX forma definidos pelo uso intenso da tortura, que com o tempo foi sendo substituída por outros modelos punitivos que aparentavam ser mais humanos. A violação do corpo, sua exposição pública deixou de ser utilizados para dar lugar a formas mais discretas de controle social, a privação de liberdade, ou seja, a prisão. Oliveira (2019, p. 8), o novo formato de castigo tem como finalidade de correção e reinserção do condenado na sociedade. A prisão tem a missão de punir e corrigir indivíduos, mas também de transformar por meio da lógica de coerção e subordinação. No entanto, o modelo carcerário brasileiro foi construído por uma visão histórica de sentenças e sua implementação de execução na forma de castigo do corpo. Historicamente, o trabalho dirigido ao presidiário era sinônimo de castigo, á que era aplicado como forma de agravar a pena imposta, para tanto, se utilizada, a título de exemplo, o transporte de bolas de ferro, pedras de areia, voltadas de manivela, etc. Modernamente, o trabalho é utilizado como uma forma de ressocializar o delinquente, ou seja, um sentido pedagógico, como finalidade reabilitadora. (MORETTO, 2005) No entanto, importante ressaltar que a preocupação por uma punição mais humanizada teve origem com o estudioso Beccaria, precursor dos direitos humanos para criminosos. Até 1945, a história da pena não compreendia a relação do ideal de uma prisão ressocialização até os anos 40, quando o direito penal apresentou uma rigidez criminal que contrastava com a defesa dos direitos humanos. Nos anos 50, surge o movimento de Nova Defesa Social, que apresentou a ressocialização como principal objetivo da sentença, pois a reintegração social do infrator, a partir de um tratamento voltado para sua reabilitação, é uma forma de reformar o sistema penitenciário e adaptar socialmente o criminoso. (MONTEIRO, 1998). Visto que após o cumprimento da pena o criminoso voltará ao convívio da sociedade que fazia parte Em um momento mais atual, o sistema penitenciário passou a optar pela socialização e pela terapia social, como uma nova concepção de política criminal, retirando a ideia de sofrimento e punição, substituindo por formas mais humanas de reabilitação, assim, o atual sistema penitenciário é substituído pela missão promulgada de educar e corrigir sujeitos desviantes. (BRITO, 2019) Com a criação com a Lei de Execução Penal (1984), o Estado demonstrou um maior interesse em reajustar o preso à vida social. (BARCINSKI, et al. 2017). O Estado reafirma assim um compromisso com o tratamento e integração social dos condenados, existindo um conceito implícito de reabilitação, esperando que o condenado se comprometa com o processo, se arrependendo de seus crimes/ofensas cometidos, bem como o desejo pessoal genuíno de transformação. Conforme Santos e Souza (2013, p. 8), a mudança no formato da pena implica em uma mudança história, quando o preso, ao entrar no sistema prisional, tem a responsabilidade de reconstruir sua cidadania e dignidade, considerando que o sistema oferece um ambiente todo voltado para a privação de liberdade. Takemiya (2015, p. 6), entende que o presídio não oferece um ambiente para reinserção social, não reeduca ou oferece ferramentas mais humanas para os indivíduos ali presos. Nesse contexto, surgem no final de século XX, e a suas atividades se intensificam na primeira década do século XXI, as empresas socialmente responsáveis e as escolas cidadãs, que desenvolvem atividades alternativas no âmbito sódio-educativo, podendo ser um destes espaços comunitários, os presídios ou penitenciárias. Essas práticas têm como propósito, transformar o ambiente organizacional em uma cultura ética, enriquecidas por todas as formas educacionais. 2.2. A ressocialização e suas características É impossível para qualquer infrator desenvolver comportamentos positivos como resultados de prisão devido ao ambiente debilitante da prisão, causando pelo estado de confinamento. Embora a maioria das prisões não forneça um ambiente de ressocialização, o confinamento em si não impede a ressocialização. As prisões serão necessárias por muito tempo, devido à necessidade de incapacitar criminosos perigosos e fornecer ao público um símbolo aceitável de que a justiça e a retribuição foram realizadas. (OLIVEIRA, 2012) A tarefa das correções é fornecer opções para experiências positivas de ressocialização enquanto os criminosos são presos. Isso não implica sentença indeterminada, mas sim o fornecimento de oportunidades para experiências construtivas enquanto os infratores ficam confinados por períodos específicos, não relacionados ao progresso da ressocialização enquanto estão na prisão. A participação em programas de ressocialização deve ser voluntária para que os resultados pretendidos sejam alcançados. (NUCCI, 2018) Os esforços de ressocialização devem incluir configurações de segurança graduada que correspondam aos níveis de socialização dos agressores. Além disso, os programas de ressocialização devem dar atenção à formação profissional, educação mínima e algum aconselhamento mínimo que ajudará os infratores a esclarecer seus valores e desenvolver interesses adequados para ajustes construtivos na sociedade. Também deve ser fornecida ajuda na reintegração da família, para que os valores de uma vida familiar solidária sejam alcançados após a liberação. A análise das questões da ressocialização no Brasil apresenta dois parâmetros são observados: a punição e a ressocialização. Os paradigmas prisionais ocidentais modernos se concentram amplamente na organização de um trabalho social, educacional (educacional) e psicológico de alta qualidade com os presos. A importância disso será superar vários tipos de deformação, conservação, restauração, formação de laços sociais e pessoais do preso, recuperação de seu microambiente, inclusão de diferentes tipos de atividades positivas. (ANDREUCCI, 2013) A punição é implementada como uma medida preventiva geral, que explica a punição como um método para evitar sociedade em geral de cometer crime, instituindo um exemplo comum das consequências de com maus exemplos, além de fortalecer a aparência da prisão como um estabelecimento de limites para a sociedade. Aqui vem a necessidade de conter os criminosos para a sociedade proteção. A mensagem que o aparato de reação envia à sociedade deve, portanto, ser clara e compreensível e traçar linhas claras entre o que é lei e o que é crime. (ESTEFAM, 2013) Sobre a origem da sanção penal, destaca-se a origem do vocábulo pena, resultando em significados como dor, penitências, sofrimentos, vingança e recompensa. (NUCCI, 2018). Existe ampla discussão sobre a relação real entre os conceitos de “punição” e “ressocialização”, incluindo os fatores que conectam ou contradizem a relação entre conceitos. Se alguma relação existir, devem-se analisar os fatores que podem funcionar como um obstáculo para a ressocialização adotada pela prisão. Conforme Nucci (2018, p. 67), como consequências esperadas da pena, a doutrina costuma afirmar que a cominação abstrata visa a prevenção geral. A aplicação concreta da pena teria, por fundamento e limite, a culpabilidade e, por finalidade, o exercício da prevenção geral e especial. E a execução da pena carrega a função de ressocializar o condenado, ou seja, a prevenção especial da pena compreende a ressocialização do preso para evitar a reincidência. O vocábulo “reeducação”, não se limita ao aspecto didático, mas expande-se a uma gama muito maior de motivos e finalidades que sejam capazes de fornecer ao condenado uma “visão melhorada das normas de cultura” (BRITO, 2019). A definição da reeducação na visão de Manoel Pedro Pimentel é a de cooperar com a modificação da personalidade do homem que por erro na educação ou falta de educação adequada tornou-se uma presa dócil aos preconceitos, superstições, complexos, inibições, fanatismos e, principalmente, desconfiança, passividade e incompreensão do mundo em que vive. 3. UM OLHAR SOBRE A EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL: LEI N. 7.210 DE 1984 Conforme estabelecido na LEP, a Lei n. 7.210 de 1984, em seu artigo 1, “A execução penal tem como objetivo efetivar às disposições de julgamento ou decisão sobre crime e proporcionar condições para a integração social harmoniosa das pessoas condenadas e admitidas” (BRASIL, 1984), ou seja, o cumprimento da sentença deve fornecer condições para o prisioneiro para se integrar à sociedade. Assim, o objetivo da privação de liberdade é reabilitação e ressocialização do criminoso, buscando como resultado uma maneira de enfrentar o mal que ele causou. A aplicação da penalidade deve ter o efeito do medo e, principalmente, da regeneração para que o indivíduo, ao retornar à sociedade, seja útil e honesto. (FIGUEIREDO NETO et al., 2009) Assim, tudo o que fosse relacionado à pena chamar-se-ia “Penitenciário”. Nossos juristas já discutiram essa questão no tocante ao predicado “Penal” ou “Criminal” para qualificar o ramo do Direito que estuda o crime, o criminoso e a pena. Venceu o Direito “Penal”. (OLIVEIRA, 2012) De nossa parte, ao se optar pela separação do ramo, entendemos ser melhor a denominação Direito da Execução Penal pela natureza dogmática desenvolvida pela presente obra, e pela correta restrição e delimitação que atribui ao conjunto de regras que tem por objeto a execução normativa da pena e o cuidado ao egresso. Seu objetivo é consolidar a aplicação da pena dentro dos limites da sentença e com respeito aos preceitos legais, assegurando ao preso todos os direitos não tolhidos pela sentença e aqueles que especificamente lhe são conferidos pela sua situação especial de controlado pelo Estado. (GRECO, 2014) A execução penal no Brasil, no estágio em que se encontra, não revela muita eficácia “ressocializadora”. E, mesmo antes da Lei de Execução Penal, a energia dos preceitos legais direcionada a destacar a reabilitação do preso não é páreo para os fins de punição e intimidação da pena carcerária, intocáveis e jamais desprezáveis, ainda que isso fosse necessário para o benefício da atividade reeducativa. (BAQUEIRO, 2017) As atrocidades cometidas pela nobreza e pelo clero, nos seus excessos em diversos âmbitos, somadas à enorme distinção social e econômica, e a privilégios que dividiam as classes, gerou pouco a pouco a formação do Iluminismo. O movimento anuncia a Revolução Francesa e defende como principais ideias: a separação da igreja e Estado; o anticlericalismo, ou seja, não acredita na mediação entre homem e Deus por meio do clero. Neste período, os juristas, filósofos e outros pensadores criticaram incessantemente o modelo penal vigente, de maneira a transmitir a defesa das liberdades do indivíduo enaltecendo os princípios da dignidade do homem. (GRECO, 2014) De acordo com Marcão (2019, p. 145), as guerras, conflitos e conquistas refletiram na formação do Direito e soberania na modificação dos costumes da execução penal. Inicialmente, a legislação dos povos antigos tinha basicamente dois tipos de pena: a de morte, julgada somente pelo soberano; e a pecuniária, julgada geralmente por um juízo pré-constituído. Como ainda não havia a concepção de moeda, a pena pecuniária era calculada em prata, cevada ou outro bem de valor equivalente. Existiam ainda o exilio e o cárcere, sendo que a este último preferia-se somente em alguns casos de reincidência. As principais figuras penais e suas penas eram o Homicídio cujo a pena era a morte; o furto, em que o condenado pagaria o dobro do que havia roubado. Se houvesse violação de barreira, a quantia a ser paga subia trinta vezes mais. Violação de domicílio tinha como pena a condenação à morte, caso o fato ocorre no período noturno. Porém, se um indivíduo fosse apanhado de dia, dentro de uma residência, era condenado a pagar dez siclos. Uma das questões centrais de revolta era o sistema punitivo. Em assim sendo, por meio dos pensadores, o principal pensador do movimento, o marquês de Beccaria, publica uma das principais obras do Direito Penal moderno. A compreensão da atual sistemática penal não se torna completa sem a análise do contexto histórico e das raízes da punição e suas justificativas. No berço das civilizações, a Mesopotâmia, os institutos de execução penal mais antigos não contemplavam como regra a pena privativa de liberdade. Quanto a propriedade suspeita, se o acusado não demonstrasse de onde havia adquirido determinado bem, era considerado ladrão. Violência sexual era punida com a morte; em caso de sequestro, caso o sequestrado morresse, o sequestrador também deveria morrer, porém, caso a vítima ficasse viva, o sequestrador era punido com cárcere e pagamento pecuniário. (ROIG, 2018) Considera-se que a execução penal tem por finalidade efetivar as disposições referentes às decisões criminais ou sentenças, presumindo execução a partir de sentença criminal cujo resultado seja uma pena privativa de liberdade ou não, medida de segurança, internação em hospital de custódia, tratamento ambulatorial e ambulatorial. (TOLEDO, 1994) Com a chegada dos portugueses, a cultura se modificou e as primeiras nuances da execução penal eram aplicadas por meio das Ordenações Afonsinas, que depois passou a se chamar Ordem Filipina, no período da colonização. Não existia uma organização estatal das Ordens Filipinas, no entanto, estes fizeram efeito até o surgimento do Código Criminal do Império (1830). Este período foi descrito pela severidade dos colonizadores. (TOLEDO, 1994) Este cenário perdurou. Paralelamente, o crescente sentimento de independência, aliado aos ideais iluministas, foi criado um clima hostil entre a colônia e a metrópole: adicionado pelo descontentamento da elite local em face do poder exacerbado da metrópole, dos altos impostos, das limitações ao livre comércio e das vedações a atividades industriais, pela influência da independência dos Estados Unidos e pelos reflexos das ideias da Revolução Industrial. Durante o Brasil Império, a vinda da família real para o Brasil inicia um processo de desenvolvimento forçado. Como as operações da coroa no Rio de Janeiro, necessário se fez a abertura do comércio para as outras nações, reformulando a estrutura administrativa e política. Com a Constituição de 1824 trouxe m conjunto de dispositivos que não mais concordavam com o direito das Ordenações, surgindo assim à reformulação da nossa legislação penal, contribuindo para a rápida elaboração do Código Criminal do Império do Brasil. Silva (1994, p. 58): As constituições brasileiras sempre inscreveram uma declaração dos direitos do homem brasileiro e estrangeiro residente no país. Observa-se que a primeira constituição, no mundo, a subjetivar e positivar os direitos do homem, dando-lhes concreção jurídica efetiva, foi a do Império do Brasil, de 1824, anterior, portanto, à de Bélgica de 1831, a que se tem dado tal primazia. Em 1890, sob os cuidados do conselheiro Batista Pereira, é elaborado de maneira muita rápida o Código Penal do Brasil, que seria o segundo do país e o primeiro da República. Em virtude da crítica, o regulamento foi reformado em 1932, trabalho consolidado por Vicente Piragibe. Publicado sob o título “Código Penal Brasileiro e completado com as leis em vigor”, com vigência até o advento do Código de 1940. (TOLEDO, 1994) Em seu contexto histórico, a execução penal no Brasil teve seu início no ano de 1933, pelas mãos do jurista Cândido Mendes de Almeida, presidente de uma comissão que buscava por norma que tratasse de execuções criminais na República, expressando o princípio da individualização e distinção no tratamento penal, com o entendimento de que a pena deveria ser adequada ao ato infracional cometido. (ROIG, 2018) Este projeto não obteve sucesso, dado, em 1937, a instalação do regime do Estado Novo, que impediu que as atividades parlamentares continuassem. O Código de 1940 se destacou pelo fato de ter surgido com concepções liberais dentro de um Estado ditatorial. Apresentou boa técnica e simplicidade de manuseio, sofreu aplausos e críticas, e adotou o duplo binário (acumulando pena e medida de segurança). Possui uma grande carga de expressividade, sendo tão destacada a pena privativa de liberdade que causa outros grandes problemas, sobretudo a falta de espaço nos presídios e um excedente de execuções impossíveis de se cumprirem. (TOLEDO, 1994) O Código Penal de 1940 recebeu influência marcante do Código italiano de 1930 (o famoso Código Rocco). Manteve a tradição liberal iniciada com o Código do Império. Basta mencionar que não adotou a pena de morte nem a de ergástulo (prisão perpétua), do modelo italiano. “Nascido embora sob o regime do Estado Nacional, o código não apresenta peculiaridades que lhe imprimam o cunho de uma lei contrária às nossas tradições liberais”. (TOLEDO, 1944, p. 67) Conforme Granemann (2016, p. 5), em 1951, notou-se a falta de legislação que se trata de matéria penitenciária, o Deputado Carvalho Neto elaborou projeto, no entanto, não se converteu em lei. No ano de 1957, a Lei nº 3.274, dispositivo elaborado para legislar o regime penitenciário, mas a lei se mostrou insuficiente, levando o ministro da justiça a pedir a elaboração de um novo projeto chamado Código Penitenciário. A partir dos anos 70, Benjamim Moraes Filho com a colaboração de José Frederico Marques, inspirado em uma Resolução das Nações Unidas elaborou um projeto para abarcar as questões do sistema penitenciário. Após isso, seguiram-se as inovações, com projetos voltados para as questões previdenciárias e um regime de seguro contra os acidentes de trabalho sofridos pelo preso, com objetivo de trabalhar a recuperação do detento por meio de educação, assistência e trabalho, para que este aprendesse a ter disciplina, no entanto, nenhum projeto apresentado era convertido em lei. (GRANEMANN, 2016) O ano de 1981 foi praticamente dedicado à realização, em todo o País, de ciclos de conferências e debates sobre a projetada reforma penal. Entrementes, chegavam ao Ministério da Justiça sugestões e críticas sobre os anteprojetos dados à publicação. No período de 27 a 30 de setembro de 1981, realizou-se, em Brasília, o I Congresso Brasileiro de Política Criminal e Penitenciária, patrocinado pelo Ministério da Justiça, pela Universidade de Brasília e pelo Governo do Distrito Federal, que teve a expressiva participação de cerca de 2.000 congressistas, vindos de todas as regiões do País, dentre os quais as figuras mais proeminentes de nossos meios jurídicos. Nesse Congresso foram intensamente debatidos os anteprojetos anteriormente referidos e colhidas inúmeras sugestões para a elaboração dos textos definitivos. (MARCÃO, 2019) A reforma penal promovida na gestão do ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel objetivou um enfoque sistemático, reformado não só a Parte Geral, como também a Especial, o Processo Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei das Contravenções Penais. Primeiramente, foram entregues a Parte Geral do Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, promulgados somente o primeiro e o último. (ROIG, 2018). O projeto de reforma da Parte Especial do Código Penal tramita até hoje no Congresso Nacional. Doutrina e jurisprudência apontam divergências sobre a natureza jurídica da execução penal. Oliveira (2019, p. 3) ressalta que a execução penal é uma atividade complexa, que se desenvolvendo paralelamente ao direito penal, e aos sistemas jurisdicional e administrativo, que tem como atores os Poderes Judiciário e Executivo, por meio de órgãos e estabelecimentos penais. A execução penal se materializa em processo judicial contraditório. É inegável sua exuberante natureza jurisdicional. (BRITO, 2019) Júlio F. Mirabete afirma que: “… na exposição de motivos do projeto que se transformou na Lei de Execução Penal: ‘Vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de sua própria autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do Direito Penal e do Direito Processual Penal”. (MIRABETE, 2017, p. 53) De acordo com Marcão (2019, p. 41), a Lei de Execução Penal no Brasil abrange as questões que envolvem o sistema prisional, assim como trabalha com medidas direcionadas para a reintegração do condenado à sociedade. Seu caráter ressocializador está amparado pelos princípios da Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, LEP e dos Tratados e Convenções internacionais e dos direitos humanos. Tem como base uma visão penal-constitucional moderna, que não atua mais como instrumentos de correção por meio da punição, mas tem força normativa para tutelar os direitos e garantias fundamentais dos apenados. Com o advento da Lei 9.099/1995 o legislador pátrio sinaliza, mesmo que de forma tardia, uma transição para um sistema mais humano de penitência, aproximando-se mais da moderna teologia da pena, qual seja a retribuição, prevenção, reeducação e a ressocialização. (GRANEMANN, 2016) De acordo com Toledo (1994, p. 69) a reforma penal, presentemente, como em outras épocas, ocorreu por conta de uma exigência da história. Com as transformações da sociedade, consequentemente mudam-se as normas e comportamentos, o que é inevitável, pois as características da sociedade atual não é a mesma da qual criaram as leis penais vigentes. O acesso a informação, a disseminação do conhecimento faz com que o homem compreenda que as regras antes estabelecidas, precisam ser revistas para que satisfação a necessidade de cada a um ao seu tempo. Tais modificações, porém, embora bem recebidas nos meios jurídicos, caracterizaram uma providência urgente e de transição, declaradamente “com a finalidade de buscar eficiente solução, a curto prazo, das mais agudas dificuldades no campo da execução penal. Assim, se, de um lado, amenizaram o problema da superlotação dos estabelecimentos prisionais, de outro, não poderiam ser tidas como solução definitiva para tal problema e menos ainda considerar-se reforma penal verdadeiramente significativa e profunda. 4. A EFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO NO BRASIL 4.1. O papel do Estado no processo de ressocialização do preso Assuntos de destaque nos debates da mídia e nas conversas cotidianas, violência e criminalidade geram visões divergentes no contexto da sociedade brasileira. De um modo geral, a defesa de medidas mais rígidas em relação à correção de criminosos e, consequentemente, a luta contra a impunidade coexistem lado a lado com o discurso que visa confirmar a ineficiência da instituição prisional quando se trata de alcançar os objetivos de reabilitar criminosos e reduzir os níveis de criminalidade. (OLIVEIRA, 2012) É neste contexto que passamos a ver a possibilidade da ressocialização como processo de elevação da dignidade humana, que transcende a sua etimologia, tornar a socializar. Muitos que estão cumprindo pena, não acreditam que possam modificar seu futuro destino, ao contrário, possuem ideia fixa de voltar ao seu grupo social de origem: o da criminalidade. Este retorno também poderia ser chamado de ressocialização, isto é, voltar a um certo convívio social, mas não é nessa dimensão que se quer ressaltar o processo de ressocializar. (ROSSINI, 2015) No Brasil, essa realidade é preocupante. Fatores como superlotação e falta de vagas nas prisões dificultam ações que garantem os direitos garantidos pela Lei de Execução Penal (LEP), e que se transformam em tratamento que permite aos detidos mudanças de valores e comportamentos permitindo sua reintegração na sociedade. Em adição a problemas inerentes à própria natureza da privação de liberdade, a má gestão do que é público, a falta de interesse político, inabilidades administrativas e técnicas são destacadas como desafios, neste contexto. (CARTAXO et al., 2013) A LET em seu art. 17 determina que "a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado". Assim, por meio dos cursos há um desenvolvimento da mão de obra que será posta no mercado de trabalho. O descumprimento do dever de trabalhar acarretará falta disciplinar aplicável ao preso. O descumprimento do dever de trabalhar acarretará falta disciplinar aplicável ao preso condenado à pena privativa de liberdade e ao condenado à pena restritiva de direitos. Os art. 50, inciso VI e art. 51, inciso III, ambos da LEP, regulamentam a matéria. Para Brito (2019, p. 36), existem algumas alternativas para que o sistema de detenção brasileiro resolve a crise que experiências e efetivamente realizar a reabilitação de o ofensor. Segundo o autor, eles incluem o trabalho nas prisões como medida de ressocialização, causando efeitos na prisão; educação nas prisões para se qualificar o indivíduo; a intervenção mínima do criminoso através da criação de novos tipos de punição e o desenvolvimento de políticas públicas para garantir que o Estado pode realmente atingir o objetivo da frase envolvendo privação de liberdade. O art. 5º, inciso XLVII, alínea "c" da Constituição Federal, veda a utilização de trabalhos forçados como forma de punição. Para auxiliar o condenado, que deixa o cárcere existe o conselho da comunidade. Historicamente, nos primeiros tempos do cristianismo, os cristãos visitavam os encarcerados a fim de lhes propiciarem algum conforto ou ajuda material. Para uma melhor reeducação do condenado, o Estado recomenda o apoio da sociedade nas atividades de execução da pena (art. 4 da LEP). (BRASIL, 1984) Na mesma legislação, há o art. 80, que dispõe sobre os integrantes do conselho da comunidade e na sequencia o art. 81, que disciplina suas atribuições perante o preso. Todavia, ainda se encontra no art. 139 da LEP, dentre outras distribuições do conselho da comunidade, auxiliá-la na obtenção de uma atividade laborativa. Modernamente, o Estado também exerce essa função de auxílio aos egressos e liberados por meio dos Patronos. De certa forma, o trabalho prisional como um fenômeno social processado através das relações entre os condenados e a equipe coordenadora (legitimada por disposições legais) também produz segredos. (MONTEIRO, 1998). Há um mundo de crime, ou o que seria chamado de moralmente repreensível, e há um mundo de trabalho, moralmente digno de nota e que consiste, portanto, em uma promessa ou recuperação. O trabalho prisional, nesse caso, seria um instrumento utilizado pelo Estado para mudar de um mundo para outro, contribuindo até para a construção de identidades de trabalhadores e não trabalhadores nesse contexto (BARCINSKI, et al. 2017). No texto jurídico, quando se torna efetivo por meio de estratégias de minimização da vulnerabilidade social de indivíduos que cumprem penas de prisão, estratégias que são traduzidas em atividades que melhoram a humanidade dos sujeitos e vão além do senso de apaziguamento e capitalização da disciplina. (MORETTO, 2005) O Estado, ao não oferecer possibilidades de reabilitação, acaba desempenhando um papel de exclusão social (CARTAXO et al., 2013). Foucault (2012) observa que, mesmo ao garantir a custódia do prisioneiro, esse projeto disciplinador de redução do crime provou ser incapaz e limitado. Os presos vivem em uma degradação em um sistema que requer, urgentemente, novas soluções. 4.2. Da Individualização da Pena Para impor uma sentença, o júri deve ser guiado pelas circunstâncias particulares do criminoso, e o tribunal deve ter conduzido um processo de sentença individualizado. Nos casos em que um tribunal de apelação decide que um fator de sentença é inválido, a sentença imposta se torna inconstitucional, a menos que o júri tenha encontrado outro fator agravante que englobe os mesmos fatos e circunstâncias do fator inválido. (CRUZ, 2017) Roig (2018, p. 159) oferece ainda outro esclarecimento sobre o princípio da jurisprudência individualizada da sentença, o Estado pode impor a pena ao encarcerado, no entanto, deverá considerar que fatores agravantes e atenuantes têm o mesmo peso, sem violar o princípio da sentença individualizada. No processo de individualização judicial, o juiz é chamado a avaliar qual o objetivo a ser alcançado no processo de individualização. Isso requer uma análise geral e um particular. Em outras palavras, é necessário determinar o objetivo de aplicar uma sanção aos condenados de um caso particular, assim, a penalidade está no direito penal que a “recompensa” justa aplicada ao autor, a fim de restaurar a ordem social, sendo, como autor, a melhor defesa da sociedade contra condutas criminosas. (NUNES JÚNIOR, 2019) Conforme art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, tem-se a menção sobre o caráter individual da pena, como meio para promover a igualdade entre os apenados, assim como nas formas de execução penal, pois se pretende-se manter a isonomia para o encarcerado, individualizando a pena, empregado somente ao apenado as sanções dispostas em lei sem transmitir a outras sanções. Isto não significa que a legislação abandonou as antigas concepções sobre punição. Portanto, a tarefa da doutrina e jurisprudência reside na teorização de exemplificar os objetivos da pena. Conforme Nunes Júnior (2019, p. 235), o objetivo da punição não é outro senão trazer os culpados impedir violações adicionais de seus concidadãos e impedir outros de cometer fatos antissociais. É feita a distinção entre o objetivo imediato da punição, a saber: impedir o autor de cometer crimes, e o objetivo mediado, que é o de avise outras pessoas que se elas cometerem tais atos, serão responsáveis por multas que envolvam restrição dos direitos fundamentais. Mirabete (p. 253, 2017) compreende que: Individualizar a pena, na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e elementos necessários para lograr a sua reinserção social, posto que é pessoa, ser distinto. A individualização, portanto, deve aflorar técnica e cientifica, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável classificação dos condenados a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as condições pessoais de cada um. Eventualmente, esse tipo de justiça nada mais é do que um reflexo de ideologias e crenças de uma sociedade e, para avaliar o que é justo, não pode ser dissociado dela. A reação social contra o crime deve se adaptar de uma maneira que possa levar a esses objetivos da sociedade. Para Cruz (2017, p. 255), essas diferentes formas de percepção do papel da punição sem dúvida influenciaram a individualização judicial. Nosso sistema penal no entanto, não se aproxima da realidade de tipo de justiça restaurativa, isto é, porque os limites foram significativamente reduzidos sentenças para todos os crimes e também dada a oportunidade no processo criminal de reconciliação das partes com um maior número de fatos, refletido no padrão de criminalidade, bem como na atitude do autor em resolver as consequências de suas ações, reparando os danos causados. Se faz importante ressaltar que o princípio da individualização da pena corresponde à transmissão do ônus da sanção penal para os familiares do indivíduo encarcerado, o que pode ser um desafio quando a sociedade atual não compreender tal diferenciação e tem uma visão errônea sobre a família do apenado. 4.3. O trabalho como um direito do apenado A discussão sobre o trabalho prisional encerra um problema que surge da relação entre punição, reabilitação e a ideia de potencial econômico, dado que ele utiliza o poder do trabalho dos sujeitos que estão cumprindo pena. (OLIVEIRA, 2019). O entendimento das diferentes abordagens teóricas subjacentes ao debate sobre o trabalho prisional na sociedade contemporânea remete ao resgate das características gerais relacionadas à evolução da instituição prisional ou, por outras palavras, à emergência Foucault (2012) defende a ideia de que o surgimento da prisão corresponde ao período em que os mecanismos institucionais que deram lugar e administravam uma sociedade soberana foram reajustados, a fim de reforçar as premissas de uma sociedade disciplinar, de vigilância. Nesse contexto, trabalho e qualificação profissional são elementos básicos (TAKEMIYA, 2015). Afinal, a inserção desses indivíduos no mercado de trabalho é vista como uma barreira ao comportamento ilegal, uma vez que restringe suas oportunidades de má conduta e oferece benefícios econômicos e incentivos sociais para uma vida sem crimes (ROCHA, et, al. 2012). Nesse sentido, alguns autores comentam a importância do trabalho e qualificação profissional para reabilitação de prisioneiros, para possibilitar o retorno social porque, através do trabalho, os indivíduos garantem equilíbrio e melhor condicionamento psicológico, bem como melhores condições sociais comprometimento. Ensinar-lhes uma habilidade é o mais eficaz na maneira de ressocializar prisioneiros. (LIMA, 2010) O trabalho aparece como um dos mecanismos disciplinares, assumindo uma importância não como atividade de produção estrita, mas como um dos dispositivos que operavam para restringir o intelecto, a vontade e as provisões dos sujeitos. (FOUCAULT, 2012) Assim, o uso do trabalho penal, sem lucro; ultrapassa a formação de uma habilidade útil; mas a constituição de uma relação de poder, uma forma econômica vazia, um esquema de submissão individual e de adaptação a um aparato de produção. Rocha et al. (2012, p. 189) ressalta essa forte relação entre trabalho e disciplina prisional, na medida em que exige a obediência a regras que estruturam a vida do sujeito, estabelecendo horários, códigos de vestimenta, ou seja, rotinas ou posturas específicas. No entanto, é necessário levantar uma questão de que apenas no escopo desta discussão teórica questiona a ideia do trabalho prisional como uma prática que constitui um exemplo da efetividade da estrutura do sistema prisional. Incluindo um elemento terapêutico, segundo Moretto (2005, p. 45), o exercício da atividade laboral, via de regra, permite ao indivíduo esquecer suas decepções, seus problemas, seus medos e, principalmente, “preencher” o tempo. No entanto, o autor afirma que “o trabalho é um medicamento paliativo que entorpece a dor, mas nem se aproxima das causas”. Essa afirmação acena que, em uma prisão, o trabalho às vezes é considerado uma atividade que dignifica os indivíduos, imputando-os a um senso de produtividade e utilidade; outras vezes, é uma atividade que explora a condição dos presos, limitando sua “liberdade” quando assim o desejam. De acordo com as regras do regime fechado contidas no §1º do art. 34 do Código Penal, o preso deverá trabalhar durante o dia e repousar durante a noite. O segundo parágrafo determina que o trabalho será realizado dentro do estabelecido prisional e o terceiro parágrafo que autoriza o trabalho externo apenas em casos espaciais. (BRASIL, 1984) Disciplinado a matéria, a LEP determina que o trabalho é obrigatório ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade (art. 31), regulamenta a jornada de trabalho que não poderá ser inferior as 6 horas e superior a 8 horas com descanso que nos fins de semana e feriados (art. 33). Além dessas regras, prevê o art. 34, in verbis: O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. Entretanto, admite-se convênios entre os governos federal, estadual e municipal com empresas privadas, para a implementação de oficinas de trabalho nos estabelecimentos prisionais (§ 4º do art. 34). (BRASIL, 1984) 4.4. Análise das dificuldades do apenado para voltar a vida em sociedade O ex-presidiário encontra dificuldades para a sua inclusão social, no entanto, sua reintegração se torna algo necessário e urgente. É provável que vários fatores individuais e contextuais influenciem a capacidade de sair dos prisioneiros para encontrar e manter emprego após o encarceramento, incluindo características demográficas, preparação de pré-lançamento para emprego, fatores de risco pessoais e apoio à família. A literatura emergente sobre reentrada e reintegração de apenados ou egressos na sociedade fornecem algumas orientações para identificar possíveis resultados de emprego para indivíduos que procuram emprego após um período de encarceramento. (BARCINSKI, et al. 2017) Estefam (2013, p. 168) explica que isso inclui características demográficas e pessoais, como idade e experiências anteriores de emprego; participação em programas de emprego antes para e durante a prisão; fatores de risco individuais, como antecedentes criminais e abuso de substâncias; e a força das relações familiares e apoio tangível famílias fornecem. Para fins programáticos e políticos, é importante conhecer as características dos presos em garantir emprego são atributos aos aspectos que existem antes do encarceramento, foram vividos durante o encarceramento. De fato, experiências precoces após a liberação podem estar causalmente relacionadas resultados subsequentes de emprego no primeiro ano após a liberação, mas isso não indicar que algum indivíduo que não tenha estas experiências esteja propenso a ter uma reintegração malsucedida. (TAKEMIYA, 2015) Conforme Estefam (2013, p. 168), algumas pessoas saindo prisão pode encontrar trabalho com empregadores anteriores ou em ocupações que exigem poucas habilidades ou contato limitado com o cliente. Um ponto importante é compreender as decisões dos empregadores de contratar indivíduos com antecedentes criminais. Atividades e experiências na prisão podem preparar algumas pessoas para o emprego. Na última década, a maioria das organizações correcionais desenvolveu programas que ajudam a preparar indivíduos para seu retorno à comunidade, incluindo a preparação para o emprego, como treinamento, prontidão para o trabalho aulas e outras atividades relacionadas ao trabalho. (ROSSINI, 2015) Granemann (2016, p. 9) disserta que a ressocialização perde seu sentido quando o apenado recebe punição, mas o lado social não é tratado. Neste sentindo, importando destacar o papel da família com aspecto essencial na participação do processo de ressocialização do detento. A inserção do egresso começa no seio familiar, onde o mesmo pode reconstruir a estrutura que deve se adequar ao contexto social em que agora está inserido, para seu pleno desenvolvimento humano. O trabalho penitenciário em seu conteúdo ético é um elemento que favorece ao condenado a ter uma vida digna e, com relação ao seu valor social, faz com que o sentenciado tenha como valor a ser seguido o respeito às leis. A ONU com o advento das Regras Mínimas para o tratamento do preso, estabelece que o trabalho penitenciário deve se assemelhar ao trabalho ao ar livre, não pode, portanto, ter caráter aflitivo ou com um meio de punição. Inclusive, a pena de trabalhos forçados é rechaçada pela Constituição Federal em seu art. 5º inciso XLVII, alínea "c". Com o exercício do labor, o ser humano se autorealiza, por meio de sua função social, já que o condenado, participando das atividades do trabalho, passa a contribuir para a sociedade em vez de destruí-la. 5. CONCLUSÃO Por meio do estudo aqui exposto, a ressocialização do preso é dever do Estado, no entanto o fato social ainda é muito importante para que esta seja aplicada de força eficaz. O objetivo deste estudo foi analisar os significados da ressocialização para os sujeitos que participam de programas voltados para o trabalho prisional, buscando identificar as relações entre esses significados e os princípios que visam legitimar as atividades laborais como capazes de reintegrar sujeitos na sociedade. No entanto, o trabalho concomitantemente incorpora um sentido da prisão do sujeito, que aqui foi chamado de alienação. Isso porque, às vezes, o ato de trabalhar é percebido como uma ação que permite a fuga, o afastamento da realidade, impedindo, por vezes, o sujeito de abrir espaços para a singularização (ou autonomia) através do pensamento crítico. A prática da ressocialização age para minimizar a tensão psicológica que surge na situação de encarceramento. A segregação é reproduzida depois que o sujeito sai da prisão ou ensaia sua partida, como acontece com indivíduos que cumprem sentenças no regime semiaberto ou aberto, o que resta a eles é a realização de certos tipos de atividades laborais que proporcionam pouca satisfação em termos financeiros e em termos sociais. Com o objetivo de aprofundar a discussão sobre ressocialização, sugerimos mais estudos sejam feitos sobre a trajetória construída pelos condenados após cumprir sentenças e participarem de programas de ressocialização, a fim de examinar como o trabalho é um dos elementos que permitem a produção (e o controle) das formas de o sujeito pode ser e relatar dentro do espaço social da prisão, acaba (re) produzindo, (re) organizando, (re) adaptando (ou não) os modos de ser e se relacionando com espaços sociais diferentes de um espaço de execução penal. 6. REFERÊNCIAS ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 9ª Ed. Atualizada e ampliada. São Paulo – Saraiva, 2013. BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano Lopes. Execução Penal e o Mito da Ressocialização - Disfunções da Pena Privativa de Liberdade. Juruá Editora; 1ª Edição, 2017. BARCINSKI, Mariana; CUNICO, Sabrina Daiana; BRASIL, Marina Valentim. Significados da Ressocialização para Agentes Penitenciárias em uma Prisão Feminina: Entre o Cuidado e o Controle. Trends Psychol., Ribeirão Preto, v. 25, n. 3, p. 1257-1269, Sept. 2017. BRASIL, Lei Execução Penal: Lei 7.210/1984. Disponível em: . Acesso em: 03 set. 2019. BRASIL, Constituição Federal do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 02 set. 2019. BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. CARTAXO, R. de O. et al. Panorama da estrutura presidiária brasileira. Rev. Brasileira em Promoção da Saúde, Fortaleza, v. 26, n. 2, p.266-273, 2013. FOUCAULT, M. Vigiar e Punir. 20. ed. São Paulo: Vozes, 2012. GRECO, R. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2014. ESTEFAM, A. Direito Penal – Parte Geral, volume 1. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. GRANEMANN, Adir Tibes. O instituto da ressocialização na execução penal brasileira: perspectivas para as políticas públicas. Revista Jus. 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2019. MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 13ª Ed. Editora Atlas: São Paulo, 2017 MONTEIRO, M. V. Penas Restritivas de Direitos. Campinas: Impactus, 1998. MORETTO, R. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão: controle do espaço na sociedade do tempo. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2005. NUCCI, Guilherme de Souza. Execução Penal no Brasil - Estudos e Reflexões. Editora Forense; Edição: 1ª, 2018. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 2º Ed. Rev. at. ampl. Editora Florence, 2018. NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. OLIVEIRA, E. O futuro alternativo das prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2012. OLIVEIRA, Claudia Rafaela. A origem e efetividade da execução penal no Brasil. Revista Jus. 2019. Disponível em: . Acesso em: 14 set. 2019. ROCHA, V.F.T. LIMA, T.C.B. FERRAZ, S.F.S.A. Inserção do egresso prisional no Mercado de trabalho cearense. Rev. Pensamento Contemporâneo em Administração, Rio de Janeiro, v. 7, n. 4, p. 185-207, outubro/dezembro, 2013. ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 4º. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. ROSSINI, Tayla Roberta Dolci. O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de ressocialização do preso. Revista Jus, São Paulo, p.1-6, 06 jan. 2015. Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2019. TAKEMIYA, D. Y. Prevenção, punição e ressocialização: aspectos do sistema prisional brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, p.1-17, 2015. Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2019. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de direito penal: de acordo com a Lei nº 7.209 de 1984 e com a Constituição Federal de 1988. 5º Edição. SP: Saraiva. 1994.
Sistema prisional brasileiro.
A eficácia dos métodos de ressocialização para garantir a dignidade ao detento e seu retorno a sociedade
Este artigo tem como objetivo salientar soluções para os sistemas prisionais no Brasil. A Lei de Execução Penal prevê o instituto da ressocialização.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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