A tentativa está prevista em nosso Código Penal, mais precisamente, no artigo 14 inciso II do referido código: Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (CP, DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940). A tentativa de início é uma norma de extensão, ou seja ela se estende da parte geral até a parte especial possibilitando que os crimes ali previstos, possam ser punidos quando eles não reúnem todos os elementos legais de sua definição. Ex: o se alguém com intenção de matar, disfere vários tiros em uma pessoa e mesmo assim não a consegue matar, não há conduta típica. O artigo 121 em seu caput só diz matar alguém, se não houvesse o artigo 14 inciso II do CP não haveria punição para essa conduta hipotética, mas, ao se deparar com essa situação o magistrado deverá aplicar a pena do homicídio que é de 06 a 20 anos diminuída de 1/3 a 2/3, ficando a sua fundamentação na sentença (art. 121 c/c art. 14 inc. II). A tentativa conforme a doutrina se divide em tentativa perfeita, imperfeita, cruenta ou incruenta. Tentativa Perfeita ou também chamada de Crime Falho: acontece quando o agente EXAURE toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade. Tentativa Imperfeita: acontece quando o agente NÃO exaure toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade. Tentativa Cruenta ou Tentativa Vermelha: Acontece quando o atinge o alvo (acerta o alvo). Tentativa Incruenta ou Tentativa Branca: Acontece quando NÃO o atinge o alvo ( NÃO acerta o alvo). São 07 crimes que não cabe tentativa: Crimes culposos, Crimes habituais, Crimes omissivos próprios, Crimes unissubsistentes, Crimes preterdolosos, Contravenções penais e nos Crimes de atentado. Crimes culposos: não cabe, pois não há dolo, são praticados devido a imprudência, negligência ou imperícia, (pois não se pode tentar aquilo que não se quer). Crimes habituais: não cabe, pois se exige uma conduta reiterada para que este crime se consume (habitualidade). Crimes omissivos próprios: não cabe, pois o crime se consuma no momento exato da omissão. Crimes Unissubisistentes: não cabe, pois não há como fracionar o “iter criminis” (não tem como fracionar o crime). Crimes preterdolosos: não cabe, pois essa modalidade de crime prevê dolo no antecedente e culpa no consequente, (ex: tortura seguida de morte, se há culpa no resultado mais gravoso não há que se falar em crime tentado). Contravenções penais: é possível a tentativa nesse caso mas, ela não é punida por ser considerado um crime anão. Crimes de atentado: não cabe, pois nesse caso a tentativa é punida como se o crime já houvesse sido praticado. Referencias: Código Penal: HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm" http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Dupret, Cristiane. Manual de Direito penal . Impetus, 2008.
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