O que é crime tentado ?

05/01/2020 às 14:51
Leia nesta página:

Explicar a tentativa.

 A tentativa está prevista em nosso Código Penal, mais precisamente, no artigo 14 inciso II do referido código:   Art. 14 - Diz-se o crime:          Tentativa          II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.         Pena de tentativa          Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (CP, DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940). A tentativa de início é uma norma de extensão, ou seja ela se estende da parte geral até a parte especial possibilitando que os crimes ali previstos, possam ser punidos quando eles não reúnem todos os elementos legais de sua definição. Ex: o se alguém com intenção de matar, disfere vários tiros em uma pessoa e mesmo assim não a consegue matar, não há conduta típica. O artigo 121 em seu caput só diz matar alguém, se não houvesse o artigo 14 inciso II do CP não haveria punição para essa conduta hipotética, mas, ao se deparar com essa situação o magistrado deverá aplicar a pena do homicídio que é de 06 a 20 anos diminuída de 1/3 a 2/3, ficando a sua fundamentação na sentença (art. 121 c/c art. 14 inc. II). A tentativa conforme a doutrina se divide em tentativa perfeita, imperfeita, cruenta ou incruenta. Tentativa Perfeita ou também chamada de Crime Falho: acontece quando o agente EXAURE toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade. Tentativa Imperfeita: acontece quando o agente NÃO exaure toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade. Tentativa Cruenta ou Tentativa Vermelha: Acontece quando o atinge o alvo (acerta o alvo). Tentativa Incruenta ou Tentativa Branca: Acontece quando NÃO o atinge o alvo ( NÃO acerta o alvo). São 07 crimes que não cabe tentativa: Crimes culposos, Crimes habituais, Crimes omissivos próprios, Crimes unissubsistentes, Crimes preterdolosos, Contravenções penais e nos Crimes de atentado. Crimes culposos: não cabe, pois não há dolo, são praticados devido a imprudência, negligência ou imperícia, (pois não se pode tentar aquilo que não se quer). Crimes habituais: não cabe, pois se exige uma conduta reiterada para que este crime se consume (habitualidade). Crimes omissivos próprios: não cabe, pois o crime se consuma no momento exato da omissão. Crimes Unissubisistentes: não cabe, pois não há como fracionar o “iter criminis” (não tem como fracionar o crime). Crimes preterdolosos: não cabe, pois essa modalidade de crime prevê dolo no antecedente e culpa no consequente, (ex: tortura seguida de morte, se há culpa no resultado mais gravoso não há que se falar em crime tentado). Contravenções penais: é possível a tentativa nesse caso mas, ela não é punida por ser considerado um crime anão. Crimes de atentado: não cabe, pois nesse caso a tentativa é punida como se o crime já houvesse sido praticado. Referencias: Código Penal: HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm" http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Dupret, Cristiane. Manual de Direito penal . Impetus, 2008.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos