A inconstitucionalidade/ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre a indenização decorrente da rescisão do contrato de representação comercial

07/01/2020 às 13:16
Leia nesta página:

Na rescisão do Contrato de Representação Comercial é comum que seja retido o Imposto sobre a indenização devida ao Representante, o que é considerada uma prática inconstitucional/ilegal, como será demonstrado adiante.

A Representação comercial é uma atividade de cunho não empregatício em que uma das partes (Representante), que pode ser pessoa física ou jurídica, se obriga a promover a realização de negócios, bem como outras atividades no interesse de outra (Representada). Tais atividades consistem, sobretudo, na venda de produtos, na realização de visitas periódicas ao cliente, na atualização do cadastro desses, na captação de novos clientes, no dever de informar a Representada acerca da situação do crédito dos clientes na região em que atua, na projeção e manutenção da boa imagem do produto ofertado pela contratante (Representada), bem como outras atividades do interesse dessa.

Tal atividade é regulamentada pela Lei 4.886/65, que, em seu art. 1º, define a atividade de representação comercial, nos seguintes termos:

Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Ademais, o referido diploma normativo prescreve que, em caso de rescisão do contrato de representação comercial, é devida ao Representante uma indenização, conforme o art. 27, j, o qual transcreve-se, ipsis litteris:

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

(...)

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

O Código Civil, no artigo 927, preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Deste modo, depreende-se que a Lei Civil traz a indenização como um instrumento utilizado com o fim de anular ou ao menos minimizar os efeitos deletérios do dano, de modo que a indenização oriunda de um dano material constitui-se como mera recomposição patrimonial.

No que concerne ao Imposto sobre a Renda, o artigo 153, III da Constituição Federal/1988 delimita a competência da União para instituí-lo, nos seguintes termos:

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza".

Sob o prisma infraconstitucional, de acordo com o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador da exação é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, conforme se verifica abaixo:

 "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

Além disso, a Lei 9.430/96, que, dentre outras matérias, dispõe acerca da legislação tributária federal, no artigo 70, prescreve que as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, com retenção na fonte. No entanto, seu § 5º dispõe o seguinte:

“(...) O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais”

O pagamento de montante que não constitua produto do capital ou do trabalho, ou que não implique acréscimo patrimonial, não constitui fato gerador do Imposto sobre a Renda.

Neste sentido, não haverá a incidência do IR sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial, uma vez que tais indenizações não produzem acréscimo patrimonial, mas apenas visam o restabelecimento/compensação/reparação patrimonial ao indenizado.

A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96.

1- Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462797 / PR. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 15/10/2014)

Portanto, considerando-se que a Lei 4.886/65, reguladora da atividade de Representação Comercial, prevê expressamente que a natureza jurídica da verba oriunda da rescisão contratual é de indenização, com mero fim de recomposição patrimonial, em consonância com a definição extraída do Codex Civile, e que a Lei que regula a legislação tributária federal, que abarca o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, determina que a incidência do referido tributo não atinge indenizações decorrentes da legislação trabalhista, nem aquelas destinadas à reparação de danos patrimoniais, sendo esta última situação a do caso em exame, conclui-se que a tributação da indenização decorrente da cessação do contrato de Representação Comercial pelo Imposto de Renda é inconstitucional/ilegal, visto que as indenizações não constituem fato gerador do referido imposto.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Afonso Jorge Ferreira Lima

Advogado tributarista. É especialista em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Pós graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/MG. É membro da Comissão de Direito Tributário da Associação Brasileira de Advogados - ABA em Salvador/BA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos