Esta semana, veremos dois conceitos importantes para entendermos a sucessão: herdeiros legítimos e herdeiros necessários.
Resumidamente, se o de cujus não tiver deixado testamento, a sucessão será exclusivamente legítima e os herdeiros serão aqueles descritos na lei, mais precisamente, no artigo 1829 do Código Civil. Essencialmente, são os descendentes, ascendentes, cônjuges/companheiros e colaterais até o 4º grau.
Herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro) e facultativos (colaterais até 4º grau).
Em relação aos colaterais (herdeiros facultativos), apenas aqueles até o quarto grau são chamados para suceder, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Portanto, havendo herdeiros necessários, os herdeiros facultativos ficam excluídos.
Quanto aos herdeiros necessários, o Código Civil (CC/2002) traz:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Somente os herdeiros necessários têm garantido 50% dos bens do de cujus, isto é, o testador somente pode dispor de, no máximo, 50% de seus bens a outras pessoas que não sejam os herdeiros necessários, como elucida o art. 1846 do Código Civil:
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Assim, havendo herdeiros necessários, o de cujus só poderá dispor da metade de seu patrimônio. A outra metade deverá obrigatoriamente ser deixada para os herdeiros necessários.
Importante salientar que os herdeiros necessários receberão obrigatoriamente quinhões iguais, isto é, a legítima será dividida igualmente entre os herdeiros necessários.
Contudo, é possível ao de cujus deixar quinhões desiguais a seus herdeiros necessários, utilizando-se da metade disponível e desde que não a ultrapasse (a legítima: 50%.
O chamamento à sucessão deve obedecer à ordem das classes trazida pelo art 1829 do CC/2002 seus incisos, o que significa que havendo descendentes são excluídos os ascendentes, ou, utilizando-se a máxima: os mais próximos excluem os mais remotos.
Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
O que temos que entender nesse momento é que aos herdeiros necessários são resguardados 50% dos bens do de cujus e que há uma ordem de classificação para se chamar os herdeiros necessários à sucessão, que é a estipulada pelo art. 1829.
Já no caso de haver testamento, podem ocorrer 2 hipóteses:
a) o de cujus não ter herdeiros necessários, caso em que os herdeiros testamentários farão jus à totalidade da herança;
b) o de cujus ter herdeiros necessários, caso em que o testamento estará limitado a 50% do patrimônio do falecido.