Crime de participação em suicídio ou automutilação

13/01/2020 às 18:32
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Breve reflexão acerca das alterações sofridas pelo artigo 122 do CP, com o advento da Lei nº 13.968/2019.

O direito é vivo e dinâmico, essa é uma verdade imutável.

A Lei 13.968/2019 é prova disso, ao alterar o artigo 122 do Código Penal que passou a ter a seguinte redação:

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena: Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

O preceito primário foi modificado com a inclusão da “participação em automutilação”, tornando típica a conduta de instigar, auxiliar ou induzir alguém a praticar automutilação.

O preceito secundário por sua vez também foi alterado prevendo a sanção de 6 meses a 2 anos, por essa razão a transação penal e a suspensão condicional do processo podem ser ofertadas ao acusado.

Analisando os parágrafos:

Parágrafos primeiro e segundo dispõem sobre os resultados lesão grave ou gravíssima e morte, notasse que o delito deixou de ser material, passou a ser formal, pois o que antes era condição objetiva a punibilidade passou a ser qualificadora.

Parágrafo terceiro faz referência a uma causa de aumento de pena quando o delito é cometido por motivo egoístico, torpe, fútil ou quando a vitima é menor de idade ou por qualquer razão tem diminuída a sua capacidade de resistência.

· Motivo egoístico - interesse pessoal do agente.

· Motivo torpe - é o motivo abjeto, desprezível (lembrete: o STJ decidiu que a depender das peculiaridades do caso concreto a vingança pode ou não configurar motivo torpe).

· Motivo fútil - é aquele que demonstra desproporção em relação ao crime praticado. Caracteriza-se quando o delito consubstancie razão frívola, mesquinha, insignificante.

Parágrafo quarto dispõe sobre uma causa de aumento de pena quando a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

Parágrafo quinto dispõe sobre uma causa de aumento quando o agente é líder ou coordenador de grupo ou rede virtual.

Parágrafos sexto e sétimo dispõem sobre situações em que o crime será de lesão grave ou homicídio, quando cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou doença mental, não possui discernimento ou não possa oferecer resistência.

· vítima com diminuição da capacidade de resistência - Individuo que por qualquer razão está mais suscetível ao induzimento ou à instigação.

Amigo leitor, espero ter ajudado você a entender um pouco melhor as modificações sofridas pelo artigo 122 do CP, um forte abraço e bons estudos.

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Kaline Batista

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