Crimes dolosos contra a vida: competência jurisdicional

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13/01/2020 às 19:02
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Indicar as possíveis justiças competentes para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, os quais não se limita ao Tribunal do Júri constituída na Justiça Comum.

1. INTRODUÇÃO

O julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri é considerado direito e garantia fundamental, consoante previsão do inciso XXXVIII, art.5º, da Constituição Federal.

A garantia fundamental em ser julgado pelo próprio povo de forma soberana não é absoluta, pois o próprio texto constitucional traz exceções, quando fixa a competência jurisdicional.

A definição da competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida é complexa e não se limita ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Há inúmeras questões atualmente discutidas, a exemplo do caso onde figura o militar como autor e o civil como vítima, quando a então Lei nº 9.299/1996, alterando o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, conferiu o seu julgamento para à Justiça Comum, além das alterações oriundas da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que alterou o art.125, § 4º da Constituição Federal, para estabelecer que os militares estaduais, nos crimes dolosos contra a vida serão julgados por um Tribunal do Júri; a Lei nº 12.432/2011, alterando o parágrafo único do art.9º do Código Penal Militar, que criou exceção ao Tribunal do Júri no caso de tiro de abate de aeronave; e, no ano 2017, a Lei nº 13.491, que estabeleceu como regra, o julgamento pelo Tribunal do Júri, dos militares estaduais e federais, e como exceção, unicamente aos militares das Forças Armadas, o julgamento pela Justiça Militar da União, se praticados no contexto que descrimina no § 2º, art.9º do Código Penal Militar.

Soma-se a este exemplo, outras questões para definição da competência, tal como a titularidade do bem jurídico reflexo e afetado para definir em qual Justiça Comum deverá ser julgado: federal ou estadual; a prerrogativa de função, com a interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão, e a nova competência dada ao Juiz federal da Justiça Militar pela Lei nº 13.774, de 2018, que alterou a Lei nº 8.457, de 1992, que trata da Lei de Organização Judiciária Militar da União.

O propósito deste trabalho é trazer a definição dos crimes dolosos contra a vida no Código Penal e Código Penal Militar e indicar as regras constitucionais e legais de fixação de competência, incluindo à recente alteração promovida pela Lei nº 13.491/2018, relacionando com os sujeitos envolvidos no fato criminoso (militar ou civil), para o fim de permitir saber quais são as Justiças competentes para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

2. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Os crimes dolosos contra a vida são os encontrados no Código Penal e no Código Penal Militar. São crimes que tem por objetividade jurídica resguardar o direito à vida[1].

No Código Penal, em sua forma simples e não qualificada, são os crimes previstos no Capítulo I, Título I, da Parte Especial, a saber: 


Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante.


No Código Penal Militar, em sua forma simples, são os crimes previstos no Título IV, Capítulo I, a saber:


Homicídio simples

Art. 205. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.


Portanto, são crimes dolosos contra a vida no ordenamento jurídico-penal brasileiro:  homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (provocação direta ou auxílio a suicídio no Código Penal Militar), infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

3. COMPETÊNCIA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Indicado os tipos penais com que o autor do crime doloso contra a vida ver-se-á processado criminalmente, resta saber a competência para o seu processo e julgamento, do qual resultará o mote deste trabalho.

A competência jurisdicional pode ser dividida, segundo lições de Renato Brasileiro de Lima[2], em absoluta e relativa.

A competência absoluta tem origem em norma constitucional, apresentando como fundamento o interesse público na correta e adequada distribuição de justiça, portanto indisponível às partes, com força cogente ao juiz, além de ser improrrogável e imodificável, cuja inobservância é geradora de nulidade absoluta.

Por sua vez, a competência relativa é fixada por regras infraconstitucionais que atendem ao interesse preponderante das partes, admitindo prorrogação, cuja inobservância acarreta nulidade relativa.

Conforme consagrado na doutrina processual penal, para definição da competência absoluta, adota-se os critérios relacionados à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae), enquanto que para definição da competência relativa, adota-se o critério relacionados ao território (ratione loci).

Especificamente, para os crimes dolosos contra a vida, por encontrar previsão na Constituição Federal, prepondera na fixação de competência, os critérios relacionados à competência absoluta, quais sejam:

  1. em razão da matéria (ratione materiae), nos casos de competência atribuída ao Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual ou Federal, bem como, nos casos de competência atribuída a Justiça Militar da União;
  2. em razão da pessoa (ratione personae), nos casos de competência atribuída por prerrogativa da função, em Tribunais de segunda instância, tais como, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.

Vejamos separadamente, em três tópicos, cada uma das hipóteses de competência indicadas acima: i) Tribunal do Júri: Justiça Comum (federal e estadual); ii) Prerrogativa de função; e, iii) Justiça Militar da União.

4. TRIBUNAL DO JÚRI: JUSTIÇA COMUM (FEDERAL E ESTADUAL)

O julgamento de todo e qualquer cidadão pelo Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, é considerado direito e garantia fundamental, consoante previsão do art.5º, XXXVIII, da Constituição Federal: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

O Código de Processo Penal define a competência privativa do Tribunal do Júri, enquanto competência fixada pela natureza da infração (ratione materiae), em seu artigo 74, parágrafo 1º, o qual dispõe: “Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados”.

A competência do Tribunal do Júri não é sinônimo de Justiça Estadual, visto que tal competência pode ser fixada perante a Justiça Federal.

O Tribunal do Júri estadual (ou distrital) é organizado por leis locais de organização e divisão judiciária, podendo num mesmo foro territorial ou comarca ser instituído Vara especializada com competência privativa, ou ser cumulada com outras competências criminais, ou mesmo, incorporar-se em Vara Única, que terá competência universal.

A instituição e composição do Tribunal do Júri, conforme regra do Código de Processo Penal é aplicável à Justiça Federal, embora a técnica de fixação de sua competência seja especial, devendo levar-se em conta outras regras constitucionais para definição.

Nos termos do art.109, incisos IV, V, VI, IX e X da Constituição Federal, no âmbito criminal, a competência da Justiça Federal voltasse:

a) Ao processo e julgamento dos crimes políticos e das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

b) Dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

c) Dos crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

d) Dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; e,

e) Dos crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro.

O Decreto-lei nº 253/67 prevê, em seu artigo 4º, que nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.

Desta forma, a competência do Tribunal do Júri no âmbito da Justiça Federal, envolve:

a) O processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado contra funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela;

b) O processo e julgamento de funcionário público federal que comete crime doloso contra a vida no exercício da função ou em razão dela;

c) O processo e julgamento de crime doloso contra a vida ocorrido a bordo de navio ou aeronave, ressalvada a competência da Justiça Militar; e,

d) O processo e julgamento de crime doloso contra a vida envolvendo a disputa sobre direitos indígenas.

Segundo informa Renato Brasileiro[3], o disposto no Decreto-lei nº 253/67 foi recepcionado pela Constituição vigente e à toda evidência a questão está pacificada na jurisprudência pela edição da Súmulas 98[4]  e 254[5] do TFR e súmula 147[6] do STJ, desde que haja o nexo entre o crime doloso contra a vida do funcionário público federal no exercício da função pública ou nas mesmas condições por ele praticado.

Dessa forma, em se tratando de competência da Justiça Comum, não se encontrando dentro das hipóteses de competência da Justiça Federal (art.109 da CF), de forma subsidiária, competirá à Justiça Estadual, o seu processo e julgamento.

Conforme aponta Abel el Tasse e Luiz Flávio Gomes[7]: “o Tribunal do Júri, em síntese, é órgão da Justiça comum. Ao lado desta, outras características do Tribunal do Júri no Brasil são as seguintes: a) os juízes (jurados) são tirados do povo; b) decidem os jurados por íntima convicção; c) tratam matérias de fato (jurados) e de direito (o juiz presidente); d) há divisão de trabalho entre o jurado e o juiz presidente; e) tutela o direito de liberdade, visto que se encontra no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal; f) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: homicídio doloso simples, privilegiado ou qualificado, auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto e g) é um órgão colegiado heterogêneo e temporário.”

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A regra de subsidiariedade apontada para definição da Justiça Estadual, pode ser afastada, consoante regra do art.109, § 5º da Constituição Federal, no caso de admissão, pelo  Superior Tribunal de Justiça, do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, proposta pelo Procurador-Geral da República, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, e que se encontram vulneradas, quando as instituições locais se mostrarem falhas, ineficazes ou omissas[8].

O Tribunal do Júri nesta competência é composto por 1 (um) juiz togado, que é seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados, dentre os quais serão sorteados 7 (sete), que constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento a se realizar, consoante o art.447 do Código de Processo Penal.

5. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

É frequente a afirmação de que a competência do Tribunal do Júri é absoluta. A afirmação está em parte correta. Contudo, não é a competência do Tribunal do Júri (Justiça Comum) que tem o caráter absoluto, mas o critério ratione materiae, fixado constitucionalmente. Nesta toada, o critério ratione materiae não é o único critério fixado constitucionalmente, mas igualmente o critério ratione personae, por prerrogativa de função.

A fixação de competência por prerrogativa de função não deve ser entendida como exceção, mas a própria regra, pois de fonte constitucional.

A competência por prerrogativa de função, para julgamento dos crimes comuns, pode ser subdividida em quatro grupos:

a) autoridades do Poder Executivo;

b) autoridades do Poder Legislativo;

c) autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público e correlatos; e,

d) Oficiais-generais das Forças-Armadas.

As autoridades do Poder Executivo, com julgamento afeto no Supremo Tribunal Federal são: Presidente de República, Vice-Presidente da República (art.102, I, b, CF), e os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art.102, I, c, CF).

Com julgamento afeto ao Superior Tribunal de Justiça são: Governador de Estado e do Distrito Federal (art.105, I, a, CF). Com julgamento afeto ao Tribunal de Justiça, o Prefeito (art.29, X, CF).

O Vice-Governador de Estado ou DF, Secretários de Estado e Vice-Prefeito, não possuem a prerrogativa de foro definida na Constituição Federal. Se estabelecido na Constituição Estadual ou em Lei Orgânica do Município não terá o condão de afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme entendimento do STF, retratado na Súmula 721[9] e Súmula Vinculante 45[10].

As autoridades do Poder Legislativo, com julgamento afeto no Supremo Tribunal Federal são: Deputados Federais e Senadores (art.102, I, b, CF) e membros do Tribunal de Contas da União (art.102, I, c, CF). Perante o Superior Tribunal de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art.105, I, a, CF).

Os Deputados Estaduais e Vereadores não possuem a prerrogativa de foro definida na Constituição Federal. Se estabelecido na Constituição Estadual ou em Lei Orgânica do Município não terá o condão de afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri.

As autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público e correlatos, com julgamento afeto no Supremo Tribunal Federal são: ministros do Supremo Tribunal Federal (art.102, I, b, CF), ministros dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM - art.102, I, c, CF), Procurador-Geral da República (art.102, I, b, CF), membros do CNJ e CNMP (art.52, II, CF), Advogado-Geral da União (art.102, I, b, CF).

Com julgamento no Superior Tribunal de Justiça são: os membros do TRT, TRF e TRT (art.105, I, a, CF), Desembargadores dos Tribunais de Justiça (art.105, I, a, CF), membros do MPU (MPF, MPT, MPM), que oficiem perante os Tribunais Superiores (art.105, I, a, CF).

Com julgamento no Tribunal Regional Federal são: os juízes federais, do trabalho, eleitoral e auditores-militares, membros do Ministério Público da União, que oficiem em primeira instância.  

Ponto interessante neste tópico é a definição e competência no caso dos Oficiais-Generais das Forças Armadas. Neste caso, tem-se de observar duas hipóteses.

Primeira hipótese. Em se tratando de Ministros militares do Superior Tribunal Militar (STM)[11], a competência criminal será do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.102, I, “c” da Constituição Federal. 

A segunda hipótese é estabelecida no art.6º, inciso I, letra “a” da Lei nº 8.457 de 4 de setembro de 1992 (Lei de Organização Judiciária Militar), o qual confere foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal Militar (STM), aos Oficiais-Generais, nos crimes militares.

A fixação desta competência no STM inclui tão somente os Oficiais-Generais das Forças Armadas, quando acusados de crimes militares. Portanto, excluído está quando o mesmo militar for acusado da prática de crime comum, de competência da Justiça Comum Federal ou Estadual, cujo processo tramitará em primeira instância.

Poder-se-ia questionar sobre a inconstitucionalidade do art.6º, inciso I, letra “a” da Lei nº 8.457 de 4 de setembro de 1992, quando de sua aplicação nos crimes dolosos contra a vida, já que no sentido proposto pela Súmula 721 e Súmula Vinculante 45 do Supremo Tribunal Federal, não pode prevalecer a fixação de competência, senão quando estabelecida na própria Constituição, afastando, portanto, lei ou a previsão de Constituições Estaduais que tratem da matéria.

Contudo, tem-se que a competência da Justiça Militar da União é fixada na Constituição Federal, portanto em igualdade ao que é estabelecido para o Tribunal do Júri, conforme o art.124, parágrafo único: “Art.124. A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar”.

Mário Porto[12], sustenta a constitucionalidade da regra e complementa sobre a difícil tarefa em compor um Conselho de Justiça para processar e julgar um oficial general, devido ao reduzido número de oficiais-generais, de hierarquia superior ao acusado, nas Circunscrições Judiciárias Militares: “Da atenta análise da História legislativa do Direito Militar e do Texto Constitucional, constata-se que não há qualquer vício de inconstitucionalidade na Lei de Organização da Justiça Militar da União, sendo a competência originária do STM para processar e julgar os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares, compatível com a Constituição da República, na medida em que o legislador ordinário atuou nos limites impostos pelo constituinte originário e que esta opção legislativa não possui qualquer finalidade de criar uma regalia. Muito pelo contrário, solucionou o sério problema da impossibilidade ou dificuldade de compor os Conselhos de Justiça, fenômeno que ocorre desde os primórdios da Justiça Militar da União, preservando a hierarquia e a disciplina castrense, valores consagrados em nossa Carta Magna”.

É necessário observar, o momento de transição em que a matéria atualmente enfrenta, no sentido de restrição de sua aplicação, no âmbito dos Tribunais Superiores.  

O Supremo Tribunal Federal, nos autos de Ação Penal nº 937[13] e Inquérito 4292[14], no mês de maio de 2018, decidiu que o foro por prerrogativa de função, conferido aos Deputados Federais, Senadores e Governadores, se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

Em novembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, na APn nº 878/DF, decidiu de forma diversa, ao não negar o novo entendimento fixado pelo STF, contudo temperando sua aplicação. Entendeu-se que nos crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, por maioria, é da Corte Especial, e seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal. 

Desta forma, a manutenção da prerrogativa de foro, incluindo nos crimes dolosos contra a vida, estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, será aplicada sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o exercício do cargo vier a ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante.

Por fim, resta aguardar a definição no Congresso Nacional do Projeto de Emenda Constitucional nº 333/2017, o qual encontra-se em tramitação, e prevê a restrição do foro por prerrogativa de função a tão somente cinco autoridades: o Presidente da República e o Vice; os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado e do Supremo Tribunal Federal.

Nesta competência a composição e as regras processuais a serem adotadas no julgamento, dos crimes dolosos contra a vida, atenderá o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.038/90 e os Regimentos Internos.

6. JUSTIÇA MILITAR: UNIÃO E ESTADO

Vejamos abaixo a competência de cada uma das Justiças Militares e posteriormente os reflexos da Lei nº 13.491/2018 que alterou o Código Penal Militar, em tema pertinente aos crimes dolosos contra a vida.

A Justiça Militar pode constituir-se no âmbito da União ou dos Estados.

A Justiça Militar da União é composta pelo Superior Tribunal Militar, Corregedoria da Justiça Militar, Conselhos de Justiça, pelos Juízes Federais da Justiça Militar e Juízes Federais Substitutos da Justiça Militar, nos termos do art.122 da Constituição Federal e art.1º da Lei nº 8.457/92 da Lei de Organização da Justiça Militar da União.

Nos termos do art.124 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Por sua vez, a Justiça Militar dos Estados poderá ser criada por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes (art.125, § 3º da CF).

Atualmente os Tribunais de Justiça Militar estão presentes nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, nos demais Estados são constituídos pelo próprio Tribunal de Justiça e seus magistrados.

A competência é o processo e julgamento dos militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, bem como, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, nos termos do art.125, § 4º da Constituição Federal. 

A distinção fundamental que nos importa é revelar que a Justiça Militar da União julga crimes militares praticados, tanto por militares das Forças Armadas, quanto por civis, enquanto que a Justiça Militar dos Estados, julgam exclusivamente, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Outro diferencial é que o julgamento de crime militar pela Justiça Militar da União, quando o autor do crime for um civil, será de competência para seu processo e julgamento o Juiz Federal da Justiça Militar de forma monocrática e não pelo Conselho de Justiça, consoante o que dispõe o art.30, inciso I-B da Lei nº 8.457/1992.

A regra de competência da Justiça Militar estadual, como visto, é o processo e julgamento dos militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei. Contudo, a Constituição ressalva, no art.125, § 4º, a competência do júri quando a vítima for civil.

Na hipótese em que estiver presente, nos termos do Código Penal Militar, a tipicidade direta do art.205 (homicídio) ou do art.207 (provocação direta ou auxílio a suicídio) e a tipicidade indireta do art.9º, inciso II, alíneas “b”, “c” ou “d”, tendo por vítima civil, embora configurado crime militar, a competência para julgamento será da Justiça Comum (Estadual) e não da Justiça Militar Estadual.

O crime de homicídio doloso praticado contra civil continua sendo um crime militar, pois, do contrário, não estaria discriminado nos parágrafos 1º e 2º do CPM, autorizando com isso que a Polícia Judiciária Militar realize sua repressão, conforme nos ensina Ronaldo João Roth[15], sendo ilegal a atribuição de polícia judiciária a delegado de polícia nos casos de crime militar[16].

Tal disposição constitucional é aplicável unicamente na Justiça Militar dos Estados, não tem aplicação na Justiça Militar da União, eis que não há igual previsão normativa. 

Aos militares estaduais, constituídos pelos membros das Policias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, tem a competência definida, para os crimes dolosos contra vida, quando a vítima for civil, a Justiça Comum (Federal ou Estadual).

Vejamos a norma constitucional em referência:

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